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SESSÃO DE 14 DE NOVEMBRO DE 1870

Presidencia do exmo. sr. Antonio Cabral de Sá Nogueira

Secretarios - os srs.

Adriano de Abreu Cardoso Machado
Domingos Pinheiro Borges

Chamada - presentes 64 srs. deputados.
Presentes á abertura da sessão - Os srs.: Adriano Machado, Agostinho de Ornellas, Alberto Carlos, Osório de Vasconcellos, Braamcamp, Pereira de Miranda, António Cabral de Sá Nogueira, Antunes Guerreiro, A. J. Teixeira, António Pequito, Sousa de Menezes, A. Rodrigues Sampaio, Telles de Vasconcellos, António de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Falcão da Fonseca, Eça e Costa, Barão do Rio Zezere, Barão do Salgueiro, A. B. Ferreira de Andrade, Carlos Bento, Conde de Villa Real, Pinheiro Borges, Pereira Brandão, Eduardo Tavares, Francisco Mendes, Francisco Beirão, Pinto Bessa, Quintino de Macedo, Barros Gomes, Freitas e Oliveira, Jayrne Moniz, Santos e Silva, Zuzarte, J. C. de Moraes, Barros e Cunha, J. J. de Alcântara, Mendonça Cortez, Alves Matheus, J. A. da Silva, Nogueira Soares, Joaquim Pinto de Magalhães, J. R. de Faria Guimarães, Lobo d'Avila, Bandeira Coelho, Mello e Faro, Elias Garcia, Figueiredo de Faria, Rodrigues de Freitas Junior, Luciano do Castro, Mexia Salema, José Teixeira de Queiroz, José Tiberio, Julio Rainha, Leandro da Costa, Lopo de Mello, Camara Leme, Affonseca, Mariano de Carvalho, Sebastião Calheiros, Thomás de Carvalho, Visconde de Valmór, e Visconde de Villa Nova da Rainha.
Entraram durante a sessão - Os srs.: Soares de Moraes, Veiga Barreira, A. Pedroso dos Santos, Santos Viegas, Augusto de Faria, F. M. da Cunha, Van-Zeller, Palma, Mártens Ferrão, Gusmão, Dias Ferreira, Rodrigues de Carvalho, Pedro António Nogueira, Mendes Leal, Luiz Pimentel, Paes Villas Boas, D. Miguel Pereira Coutinho, Pedro Franco, Pedro Roberto, e Visconde de Moreira de Rey.
Não compareceram - Os srs.: Villaça, Arrobas, Freire Falcão, Francisco de Albuquerque, Pereira do Lago, Coelho do Amaral, Costa e Silva, Silveira da Mota, Ulrich, J. A. Maia, Almeida Queiroz, Latino Coelho, Luiz de Campos, Visconde de Montariol, e Visconde dos Olivaes.
Abertura - Á uma hora e meia da tarde.
Acta -Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Officios

1.° Do ministerio do reino, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. D. Miguel Pereira Coutinho, como nota dos pagamentos ordenados pelo capitulo, diversas despezas, desde 20 de maio ato 29 de agosto do corrente anno.
Á secretaria.
2.° Do ministerio da fazenda, declarando que os esclarecimentos pedidos pelo sr. deputado Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães, relativos ao contrato de emprestimo de 100:000$000 réis, effectuado pela direcção do palácio de chrystal, foram remettidos á camara em 16 de maio do corrente anno.
A secretaria.
3.° Do presidente da associação commercial do Porto, remettendo 100 exemplares do relatorio dos trabalhos da respectiva direcção, durante o anno passado.
Mandaram-se distribuir.

Representação

Da camara municipal da Villa do Conde, pedindo algumas alterações na divisão administrativa, judicial e fiscal, para que cessem os inconvenientes citados na mesma representação.
Á respectiva commissão.

Declarações

1.ª Declaro que, por incommodo de saude, não assisti na deputação desta camara às exequias do Senhor D. Pedro V, e que pelo mesmo motivo não estive presente á sessão do dia 12 do corrente. = Antonio José Antunes Guerreiro Junior.
2.ª Declaro que não tenho comparecido a tomar parte nos trabalhos da camara por incommodo de saude. = Antonio Telles. Pereira de Vasconcellos Pimentel.
Inteirada.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. - Tem sempre merecido da parte dos poderes superiores do estado, uma particular attenção o modo de promover ao primeiro posto de official no exercito os individuos que n'elle desempenham as funcções de officiaes inferiores; tendo-se sempre em vista não só premiar os serviços que elles prestam e do que não recebem nos seus vencimentos remuneração condigna, mas tambem de os incitar ao exacto cumprimento de obrigações laboriosas e variadas, com a esperança de um dia alcançarem pela assiduidade no cumprimento dos seus deveres e por um comportamento exemplar, uma posição que ambicionam.
Reconhecido e aceite em principio o direito que têem os officiaes inferiores a passarem á classe de officiaes, como tem sido de longa data entre nós e como o é em nações, que podemos tomar como exemplo em cousas militares, restava unicamente regular o modo por que aquelles individuos deveriam passar do uma para outra classe, e as circumstancias em que essa passagem se realisaria.
Era sobretudo indispensável regular esta, matéria por forma que se ruio preterisse a justiça, porque não se tratava, de uma concessão, porventura vantajosa para o serviço, mas de affirmar um direito reconhecido por tal; e a maior das injustiças seria estabelecer distincções entre classes ou individuos quando ellas não tivessem uma rasão de ser completamente fundada.
As numerosas medidas legislativas publicadas ao exercito nas suas ordens, umas das quaes modificam ou derogam as outras, mostram claramente que o governo portuguez não tem seguido um pensamento claro e constante ácerca de um objecto que o tem todavia preoccupado em todas as epochas; sendo talvez uma causa desta oscillação a nenhuma fixidade na organisação do nosso pequeno, mas sempre glorioso exercito.
Na ordem do exercito n.° 10, de 12 de março de 1858, foi publicada uma carta de lei de 3 de março do mesmo anno, na qual se determina que um terço das vacaturas dos quadros dos officiaes das armas de infanteria e cavallaria sejam preenchidas pelas praças de pret, que, não tendo o curso das suas respectivas armas, satisfizessem comtudo às condições prescriptas na mesma carta de lei.
No numero desses indivíduos não habilitados com um curso e aptos para a promoção, são incluídos os sargentos das guardas municipaes, como o eram já por decreto de 6 de junho de 1851, publicado na ordem do exercito n.° 12, de 14 de junho do dito anno.
O decreto de 29 de dezembro de 1862, publicado na ordem do exercito n.° 42, de 31 de dezembro do mesmo anno, com o fim de dar melhor posição aos sargentos de artilheria, creou os lugares de almoxarifes, que constituíram uma classe de officiaes, para que podiam ser despachados os officiaes inferiores d'aquella arma; classe que tem soffrido depois da sua creação varias modificações, o que sub-

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