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32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

CAPITULO III

Jury civil

Art. 38.° A intervenção de jurados em causas civis só tem logar no processo ordinario por acordo expresso das partes, nos termos designados no codigo de processo civil.

Art. 39.° Terminados os debates, o juiz formula os quesitos sobre os factos articulados pertinentes á causa e necessarios para a resolver, escrevendo-os e lendo-os em voz alta.

§ unico. As partes podem reclamar contra os quesitos formulados pelo juiz, que attenderá ou não as reclamações, conforme for de justiça.

Art. 40.° Os jurados não são perguntados sobre factos ácerca dos quaes houver confissão ou acordo das partes; ou que se acharem provados por documentos autenticos ou autenticados, salvo o caso de falsidade.

Art. 41.° As decisões dos jurados vencem-se por maioria absoluta, e são definitivas.

Art. 42.° São applicaveis ao jury civil as disposições dos artigos 10.°, 11." e §§ 1.° a 5.°, 12.°, 13.°, 14.° e § 2.°, 15.°, 16.° e § unico, 17.°, 18.°, 29.°, 30.°, 32.º, 34.º e §§ 1.° e 2.°, e 35.°, salvas as especialidades seguintes:

§ 1.° A pauta do jury criminal é commum ao jury civil.

§ 2.° Nas comarcas de Lisboa e Porto, cada districto criminal corresponde a duas varas civis, para o serviço da pauta dos jurados, fazendo-se annualmente a distribuição por escala.

§ 3.° A extracção do jury só tem logar não occorrendo circunstancia que faça adiar o julgamento da causa.

CAPITULO IV

Jury commercial

Art. 43.° A intervenção de jurados em causas commerciaes só tem logar por acordo expresso das partes, reduzido a termo antes de estar designado dia para a inquirição de testemunhas perante o juiz da acção.

§ unico. Exceptua-se do disposto neste artigo o processo de fallencia, em que não pode ter logar a intervenção de jurados.

Art. 44.° São recenseados como jurados commerciaes, na comarca do respectivo domicilio, os cidadãos comprehendidos nalguma das categorias seguintes:

1.ª Comrnerciantes matriculados, com mais de cinco annos de profissão habitual do commercio, que sejam collectados em contribuição industrial, ou imposto que a substitua, não inferior ás taxas que no artigo 19.° da lei de 31 de março de 1898 estão designadas para a classe 3.º da tabella B, qualquer que seja a classe em que sejam tributados.

2.ª Socios de responsabilidade illimitada de quaesquer sociedades commerciaes com mais de cinco annos de existencia, e collectados na forma do numero antecedente;

3.ª Directores de bancos e sociedades existentes ha mais de cinco annos.

§ unico. Nas comarcas em que o numero dos jurados assim recenseados não iguale o triplo, pelo menos, dos que hão de compor a pauta ou pautas respectivas, preenche-se esse numero com cidadãos comprehendidos nalguma das categorias seguintes, e pela ordem que vae indicada:

1.º Commerciantes designados em os n.ºs 1.° e 2.° deste artigo, embora não seja attingida a tributação n'elles referida, comtanto que não desça de 20$000 réis, seguindo-se a ordem das collectas;

2.ª Commerciantes designados em os n.ºs 1.°, 2.° e 3.° d'este artigo, embora não se tenha completado o periodo n'elles referido, comtanto que não desça de dois annos, seguindo-se a ordem da antiguidade;

3.ª Commerciantes designados em , os n.ºs 1.° e 2.° deste artigo, embora não sejam attingidos a tributação nem o periodo nelles referidos, comtanto que aquellanão desça de 20$000 réis, nem este de dois annos, seguindo se, primeiro a ordem de antiguidade, depois a das collectas;

4.ª Commerciantes não matriculados segundo as preferencias estabelecidas neste artigo e paragrapho;

5.ª Bacharéis formados em direito, preferindo-se os mais velhos;

6.ª Quarenta maiores contribuintes das contribuições geraes do estado, preferindo-se os de maior collecta.

Art. 45.° O serviço do jury commercial prefere ao do criminal e ao do civil.

§ unico. Os jurados das pautas commerciaes nas comarcas de Lisboa e Porto são isentos do serviço do jury criminal nos meses em que servirem no tribunal do commercio.

Art. 46.º São applicaveis ao jury commercial as disposições dos artigos 7.º e §§ 1.º a 6.º, 8.º e § 1.º, 10.º, 11.º e §§ 1.º a 5.°, 12.°, 13.° 14.º e § 2.º, 15.º, 17.º, 18.º, 29.°, 30.°, 32.°, 34.° e §§ e 1.º e 2.º, 35.º e 39.º e § unico, 40.° e 41.°, salvas as especialidades seguintes:

§ 1.° Nas comarcas de Lisboa e Porto, o recenseamento dos jurados commerciaes incumbe aos juizes dos tribunaes do commercio, e a fiscalização das respectivas operações aos secretarios dos mesmos tribunaes, fazendo-se naquella comarca o serviço por turno.

§ 2.° As copias do recenseamento são affixadas nas portas do tribunal, das igrejas matrizes das freguesias respectivas, e da bolsa onde a houver.

§ 3.º Contra a inclusão, indevida ou inexacta, ou omissão de algum nome no recenseamento, pode reclamar qualquer commerciante matriculado, e devem reclamar o interessado e o agente do ministerio publico respectivo, perante o competente juiz recenseador.

§ 4.° A extracção das pautas verifica-se annualmente. Os jurados que houverem servido num anno são excluidos do sorteio no anno seguinte.

§ 5.° O numero de pautas a extrahir do recenseamento é de tres nas comarcas de Lisboa e Porto, duas nas de 1.ª classe, e uma nas restantes. Quando houver mais de uma pauta, serve cada uma alternadamente.

§ 6.° Os jurados commerciaes só são intimados para comparecerem nas sessões, fora de Lisboa e Porto.

§ 7.° O juiz defere a cada jurado, por uma vez, o juramento de bem cumprir os seus deveres, salvo o disposto no § unico do artigo 16.°

CAPITULO V

Disposições diversas

Art. 47.° As disposições desta lei são applicaveis a todos os processos pendentes á data da sua publicação, excepto no que respeita á constituição do jury emquanto se não organizarem as novas pautas, e á competencia designada no artigo 43.° e seu § unico.

Art. 48.° Ficam salvas as disposições especiaes relativas á organização de determinados jurys.

Secretaria de estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 22 de agosto de 1905. = Arthur Pinto de Miranda Montenegro.

Foram enviadas ás commissões respectivas.

O REDACTOR = Affonso Lopes Vieira.