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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sessão de 30 de abril de 1868

PRESIDENCIA DO SR. JOSÉ MARIA DA COSTA E SILVA

Secretarios — os srs.

José Tiberio de Roboredo Sampaio.

José Faria de Pinho Vasconcellos Soares de Albergaria.

Chamada — 73 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs.: Fevereiro, Alvaro Seabra, Rocha París, Costa Simões, Villaça, Antonio de Azevedo, A. B. Menezes, Castilho Falcão, Comes Brandão, Silva e Cunha, Ferreira Pontes, Azevedo Lima, Guerreiro, Seixas, Seabra Junior, Pequito, Magalhães Aguiar, Costa e "Almeida, Araujo Queiroz, Saraiva de Carvalho, Cunha Vianna, B. F. Abranches, Carlos Bento, Testa, Vieira da Mota, Pereira Brandão, Fernando de Mello, Silva Mendes, Coelho do Amaral, F. L. Gomes, Bessa, Silveira Vianna, Van-Zeller, Moraes Pinto, Rolla, Guilhermino de Barros, Noronha e Menezes, Freitas e Oliveira, Almeida Araujo, Santos e Silva, Assis Pereira de Mello, Gaivão, Cortez, J. M. da Cunha, J. M. de Magalhães, Pinto de Vasconcellos, Albuquerque Caldeira, Calça e Pina, Fradesso da Silveira, Ribeiro da Silva, J. Pinto de Magalhães, Faria Guimarães, Gusmão, Maia, Coelho de Mello, Klerk, Sette, Faria Pinho, Teixeira Marques, Pereira de Carvalho, Lemos e Napoles, Costa e Silva, Frazão, Rodrigues de Carvalho, Toste, Rosa, José de Moraes, José Paulino, José Tiberio, Lourenço de Carvalho, Camara Leme, M. B. da Rocha Peixoto, Motta Veiga, Penha Fortuna, Aralla e Costa, Lacerda, Mathias de Carvalho, P. M. Gonçalves de Freitas e Venancio Rodrigues.

Entraram durante a sessão — os srs.: Annibal, Braamcamp, Alves Carneiro, Sá Carneiro, Barros e Sá, A. J. da Rocha, Lopes Branco, Torres e Silva, Falcão da Fonseca, Augusto Faria, Montenegro, Barão da Trovisqueira, Garcez, Conde de Thomar (Antonio), Custodio Freire, Eduardo Cabral, Eduardo Tavares, F. F. de Mello, Gaspar Pereira, Silveira da Mota, Blanc, Baima de Bastos, J. A. Vianna, Achioli de Barros, Ferraz de Albergaria, J. M. Lobo d'Avila, Batalhoz, J. R. Coelho do Amaral, Levy, Ferreira Junior Franco, R. de Mello Gouveia, Galrão, Sebastião do Canto, Deslandes e Visconde dos Olivaes.

Não compareceram — os srs.: Ferreira de Mello, Correia Caldeira, A. J. Teixeira, Arrobas, Faria Barbosa, Faustino da Gama, Innocencio José de Sousa, Meirelles Guerra, Judice, Mártens Ferrão, Ayres de Campos, Aragão Mascarenhas, J..T. Lobo d'Avila, Ferreira Galvão, Costa Lemos, J. M. de Magalhães, Silveira e Sousa, Pinto Basto, Leite de Vasconcellos e Julio Guerra.

Abertura — á meia hora depois do meio dia.

Acta — approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Officios

1.° Do ministerio do reino, remettendo as relações dos cidadãos residentes na cidade da Guarda, que foram julgados habeis para serem eleitos deputados.

Á secretaria.

2.° Do presidente da junta do credito publico, remettendo as contas originaes da mesma junta, relativas á gerencia do anno economico de 1866-1867, e a conta do exercicio do anno economico de 1865-1866.

Ficaram sobre a mesa, para depois serem remettidos á commissão de fazenda.

3.° Do ministerio do reino, accusando a recepção do officio da presidencia da camara electiva, na qual dá parte da constituição da camara, remettendo a relação dos srs. deputados que compõem a mesa respectiva.

A secretaria.

Requerimentos

1.° Requeiro que, pela secretaria d'estado dos negocios da marinha, seja remettido a esta camara um mappa dos navios construidos em todos os estaleiros do continente do reino, até 31 de dezembro do anno passado, devendo o dito mappa ser ordenado em continuação áquelle que a referida secretaria organisou para satisfazer a um requerimento que tive a honra de apresentar á camara em 1866. = Fradesso da Silveira.

2.° Requeiro que, pela secretaria d'estado dos negocios da marinha, seja remettida a esta camara uma copia dos trabalhos da commissão que foi encarregada de propor a reforma da lei de 7 de maio de 1838, relativa ao serviço dos lastros. = Fradesso da Silveira.

3.° Sendo conveniente apreciar a influencia das exposições universaes no progresso da industria nacional, e não parecendo facil fazer essa apreciação, porque faltam informações que o governo póde, em parte, fornecer:

Requeiro que pelo ministerio das obras publicas sejam remettidos a esta camara os necessarios documentos para que se possa conhecer:

I A despeza motivada pelas exposições universaes, sendo indicado o total relativo a cada uma das exposições, e designadas as principaes addições;

II Quaes foram os trabalhos feitos, e os relatorios publicados pelas commissões do estado, sendo separadamente indicados os correspondentes a cada exposição;

III Quando e como se deu noticia dos ditos trabalhos e relatorios aos industriaes, visto que devem ter sido feitos para serem por elles conhecidos. =Fradesso da Silveira.

4.° Requeiro que sejam requisitadas, com toda a urgencia, das respectivas repartições:

I Copia authentica do relatorio da syndicancia, a que mandou proceder o actual governador civil de Coimbra, conselheiro Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco, no concelho de Tábua, pelo administrador do concelho da Figueira, João Pedro Fernandes Thomás;

II Copia authentica de toda a correspondencia que tiver havido do governador civil de Coimbra para a administração do concelho de Tábua, ácerca da perseguição dos assassinos do padre Portugal, depois que tomou conta da pasta dos negocios do reino o sr. conde d'Avila, não esquecendo o officio do administrador daquelle concelho José Maria das Neves Rebello Velloso, de 14 de fevereiro do corrente anno;

III Copia do alvará de demissão para este administrador José Maria das Neves Rebello Velloso, e a do alvará de nomeação para o bacharel Pedro de Mesquita;

IV Copia de toda a correspondencia que tiver havido com o actual administrador do mesmo concelho, Herculano Pinto, ácerca de mudança de residencia d'elle administrador da séde do concelho para o de Midões;

V Copia dos relatorios das syndicancias, mandadas fazer pelas auctoridades militares, ácerca do procedimento que teve o commandante do destacamento estacionado n'aquelle concelho, por occasião das ultimas eleições de deputados;

VI Copias ou originaes dos requerimentos do juiz de direito e delegado do procurador regio da comarca de Tábua, pedindo as suas transferencias, mandados para a secretaria da justiça, depois que foi demittido de administrador do concelho o bacharel José Maria das Neves Rebello Velloso, e nomeado para o substituir o bacharel Pedro de Mesquita. = O deputado pelo circulo de Penacova, Fernando de Mello.

5.° Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, se mande a esta camara, com urgencia, copia dos officios de 3 de janeiro, 26 de maio e 6 de agosto de 1866, mandados ao governador civil de Angra do Heroismo pela repartição de agricultura. = O deputado, A. J. de Seixas.

Foram remettidos ao governo.

Notas de interpellação

1.ª Pretendo interpellar o sr. ministro das obras publicas, com a maior urgencia, sobre a rasão por que se não têem cumprido as ordens do governo, obrigando a companhia do caminho de ferro do norte a fazer a estação da Granja defronte da villa de Monte Mór é Velho. = José de Moraes Pinto de. Almeida, deputado pelo 1.° circulo da Figueira.

2.ª Pretendo interpellar p sr. ministro do reino ácerca da rasão por que se não tem dado execução 4 lei de 17 de julho de 1856, que diz respeito aos hospitaes de Coimbra. = José de Moraes Pinto de Almeida, deputado pelo 1.° circulo da Figueira.

3.ª Requeiro que seja avisado o ex.mo ministro da justiça de que desejo interpellado ácerca das portarias expedidas por s. ex.ª com data de 21 do corrente, e que dizem respeito ás publicações nos jornaes que manda fazer o codigo civil portuguez. = O deputado pelo circulo de Penacova, -Fernando de Mello.

Mandaram-se fazer as devidas communicações.

SEGUNDAS LEITURAS

Senhores. — O projecto que tenho a honra de submetter á vossa consideração tem por objecto, estabelecer preceitos, dos quaes, segundo me parece, deverá resultar uma consideravel economia e grande proveito para o serviço publico.

É geralmente sabido que para aproveitar habilitações especiaes, o governo desvia muitas vezes do serviço respectivo alguns funccionarios, aos quaes incumbe trabalhos que não competem aos estabelecimentos ou repartições, em cujos quadros esses funccionarios estão collocados.

Prohibindo tal desvio, porque póde prejudicar o serviço de que os funccionarios se afastam, privaríamos talvez a nação de outros serviços que o governo de certo incumbe a determinados individuos, porque reconhece n'elles especial aptidão.

Mas a boa administração exige que não figure como paga do seu trabalho, que o funccionario não fez, a paga que lhe pertence pelo serviço em que foi effectivamente empregado.

Abone-se pois completamente o que lhe deve ser abonado, e ficará nas contas a verdade, como deve sempre e em tudo ficar.

Para este fim foi redigido o artigo 1.°

Tambem muitas vezes, para aproveitar zêlo, actividade e capacidade provada de alguns empregados, o governo lhes incumbe diversos serviços compativeis.

Aconselha a economia bem entendida que a uma tal accumulação de serviços não corresponda a accumulação dos respectivos vencimentos; mas convem estabelecer uma regra, que assegure ao mesmo tempo um regular e economico desempenho das obrigações, e ajusta retribuição a que têem direito os que trabalham.

Estabelecido pelo artigo 1.° o preceito, em virtude do qual ninguem receberá paga pelo serviço que deixar de fazer, limitam-se pelo 2.° as gratificações correspondentes aos serviços accumulados, de maneira que o thesouro lucra sem offensa de incontestaveis direitos.

O artigo 3.° estabelece uma providencia, que ninguem achará cruel no estado actual do paiz. E a demissão, castigo merecido quando o funccionario, qualquer que seja a sua categoria, abandona a repartição, a cujo quadro pertence, esquecendo-se das suas obrigações officiaes.

Quando um professor deixa de leccionar, chamado a exercer funcções fiscaes, por exemplo, é justo que deixe de receber o ordenado que lhe pertencia como professor, e que o ministerio da fazenda lhe pague o serviço que da sua aptidão exige.

Quando, por exemplo, um empregado de alfandega, chamado a exercer funcções em alguma commissão, deixa de fazer o serviço fiscal que lhe compete, é rasoavel que cesse o seu vencimento pela alfandega, que seria paga de um serviço que não faz, e que lhe seja abonado o vencimento correspondente ao trabalho que effectivamente fizer.

Regula-se assim o serviço. Recebe cada um o que lhe compete, na rasão do trabalho que faz.

Paga o ministerio e a repartição, que deve pagar, porque sabe o que paga.

E ao mesmo tempo evitam-se abusos, porque talvez não seja cousa impossivel o desvio de empregados, com futeis, pretextos, servindo as commissões de abrigo aos que pretendem fugir ao trabalho.

Com estes fundamentos submetto á vossa" approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os empregados do quadro de qualquer repartição ou estabelecimento de um ministerio, que, deixando de exercer suas funcções, no estabelecimento ou repartição respectiva, forem chamados para outro serviço, permanente ou transitorio, no mesmo ou em outro ministerio, deixarão de ser abonados dos vencimentos correspondentes nos serviços que não desempenharem, e receberão aquelles que lhes competirem, ou a que tiverem direito, pelas funcções que effectivamente exercerem.

Art. 2.° Os empregados do quadro de qualquer repartição ou estabelecimento de um ministerio, que forem chamados a exercer, permanente ou transitoriamente, funcções em outra repartição ou estabelecimento, do mesmo ou de outro ministerio, accumulando os trabalhos, receberão os vencimentos que lhes competirem nos respectivos quadros, e a gratificação correspondente ao serviço, que essas funcções exigirem.

§ unico. A gratificação abonada por um qualquer serviço nunca poderá ser superior a um terço do vencimento que deveria competir ao funccionario que de tal serviço houvesse de ser exclusivamente incumbido.

Art. 3.° Serão demittidos do serviço os funccionarios publicos que deixarem de exercer as funcções dos seus respectivos cargos, quando não provarem impedimento legitimo, excepto no caso que o artigo 1.° regula.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara, em 28 de abril de 1868. = Fradesso da Silveira, deputado por Lisboa.

Renovo a iniciativa do projecto de lei, que tive a honra de apresentar á camara em 1 de maio de 1866, pelo qua