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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dois decretos citados de 1833 ficaram em vigor quanto aos conventos de freiras: — acham-se prohibidos os noviciados, — e devem considerar-se legalmente extinctos todos os conventos em que houver menos de doze religiosas.

A estes dois decretos cumpre que os governos dêem cabal cumprimento.

Foi n'este intuito que mandei para a mesa o meu requerimento, pedindo esclarecimentos ao governo sobre o valor dos bens das corporações religiosas, e do numero de freiras que habitam cada convento.

Não me parece que deva ser difficil trazer à camara estes esclarecimentos.

Não só com relação aos bens usufruidos pelos conventos, como em geral a todos aquelles de que a igreja gosa, se tem, mais ou menos, procedido a inventarios desde 1834.

A lei de 20 de julho de 1857 auctorisou o governo a despender até à quantia de 3:000$000 réis, com o inventario dos bens dos conventos de freiras e com o apuramento de esclarecimentos completos ácerca dos bens das mitras e cabidos.

Esta mesma lei obrigava o governo a dar conta ao parlamento do modo porque se gastasse aquella somma, e a dizer qual o estado dos inventarios. Por vezes se cumpriu esta obrigação, mas ha muito que foi esquecida, posto que a verba d'aquella despeza ainda não desappareceu dos orçamentos.

É certo que no Boletim do ministerio da justiça de 1861 a 1863 se publicou uma serie de mappas, aliás de grande interesse, com o resumo do inventario dos bens das mitras, cabidos e conventos. Mas a impressão d'estes trabalhos não chegou a concluir-se, e no decurso de oito annos, que já passaram depois da ultima publicação, o assumpto variou muito com relação, sobre tudo, aos bens usufruidos pelos conventos, porque os obitos das freiras foram tantos, que a maior parte das casas religiosas deixaram de ter o numero prescripto para a sua exstencia.

Possuo alguns dados sobre o assumpto, cuja veracidade não devo assegurar, mas que são importantes e dão uma idéa do estado da questão.

Consta-me que no reino e ilhas existem 102 conventos, que são habitados por quinhentas e sessenta e tantas freiras. D'estes 102 conventos mais de 90 têem menos de 12 religiosas. E mesmo se todas as senhoras professas que existem fossem reunidas em communidades regulares, contendo pouco mais do seu numero canonico, vagariam, devendo ser extinctos, nada menos que 50 a 70 conventos.

Ora, esta extincção, não só é ordenada pelos decretos que citei, mas tambem pelos canones, e até pela lei de 4 de abril de 1861, que é assignada pelo sr. Antonio José d'Avila, hoje marquez e presidente do conselho, — lei que não passa, n'este assumpto, de uma reacção, se a compararmos com a legislação, radicalmente liberal, da grande dictadura de D. Pedro IV.

Que cumprimento têem porém os governos dado a estas leis? Nenhum, quasi nenhum.

Desde a lei de 4 de abril de 1861 até hoje foi decretada a suppressão de quatorze conventos.

O sr. José Tiberio: — Foi decretada a suppressão de alguns em 1864.

O Orador: — N'esse anno decretou a suppressão de quatro conventos o sr. Gaspar Pereira da Silva, mas nem mesmo a extincção de doze se realisou durante os dez annos que já passaram desde 1861.

Custa a crer este profundo desleixo dos governos, mas é verdadeiro.

Não accuso por elle só os actuaes srs. ministros, mas todos os que no ultimo decennio têem gerido as pastas da justiça e da fazenda, porque todos são culpados. Não sou eu que faço esta accusação, mas a logica dos factos, que é implacavel (apoiados).

Tão deploravel desleixo causa não só um grande mal ao thesouro, mas tambem ás proprias religiosas, que, apparentemente, parece beneficiar (apoiados).

Quanto ao thesouro basta dizer que estes bens, n'uns inventarios, feitos por pessoas que não tinham desejo de lhes encarecer a importancia, foram avaliados em mais de réis 7.000:000$000. Estes 7.000:000$000 réis invertidos em inscripções renderiam para cima de 500:000$000 réis, e os bens dos conventos, no estado em que se acham, pouco mais rendem do que 200:000$000 réis.

Se as leis se cumprissem; se o governo tivesse reduzido os conventos que estão n'esse caso; se desamortisasse os seus bens; e subsidiasse, condignamente, as religiosas que restassem; o governo augmentaria os seus rendimentos em muitas dezenas de contos annuaes, e este augmento cresceria de anno para anno. No desleixo e illegalidade em que o governo está, é obrigado ainda a despender com as freiras, alem do rendimento dos conventos, alguns contos de réis em subsidios.

Este mal é grande, mas ha peior.

A proporção que n'um convento vae diminuindo o numero de freiras necessario para a administração dos seus bens, essa administração peiora, e torna se quasi n'uma delapidação completa.

Um facto recente prova esta verdade, e peço licença para o contar:

Quando o sr. Saraiva de Carvalho foi ministro da justiça, mandou tomar conta de um convento, situado, note se bem, dentro dos muros de Lisboa.

Pensava-se que o edificio era quasi sumptuoso e se achava em bom estado. A ultima freira havia morrido um ou dois annos antes; e uma irmandade, auctorisada não sei por que portaria, tinha-se apoderado do convento. Quando o illustre ministro da justiça foi visitar aquella casa para a appropriar a uma prisão correccional de mancebos, encontrou o edificio devastado, como se ali tivesse passado uma horda de selvagens: escadas de cantaria tinham sido arrancadas e vendidas, as salas achavam-se sem azulejos, e algumas sem sobrados, que eram de madeira do Bazil.

O sr. Mendonça Cortez: — É verdade, é verdade.

O Orador: — Dizia se que esta delapidação se praticára em tempo das ultimas religiosas. Em todo o caso o ministro ía mandar proceder a um inquerito, à formação de corpo de delicto, quando saíu do ministerio.

Ora, se isto succedeu a um convento, distante apenas alguns passos dos gabinetes dos ministros do reino e da justiça, e a menos passos ainda do Limoeiro, o que acontecerá aos conventos quasi sem freiras, perdidos nos confins mais afastados do reino?

Em cada dia que passa sem se cuidar d'estes bens, vão elles diminuindo de valor, o que é uma grande defraudação para o estado (apoiados).

Ha tambem um outro ponto a que é indispensavel que o governo preste attenção, porque é grave.

Sem fallarem em padroados particulares, porque foram completamente extinctos por decreto de 5 de agosto de 1833, mas com o titulo de suppostas doações e fundações, — que as leis de 1833 e 1834 não tinham reconhecido, mas que a lei de 4 de abril de 1861 imprudentemente resuscitou, — muitas casas antigas apropriaram-se e outras pretendem apropriar-se dos bens dos conventos de que a fazenda se demora a tomar posse.

Isto é gravissimo.

Pelos cargos que tenho exercido posso assegurar ao governo que é este um dos maiores meios de defraudação para os bens monasticos, e que toda a demora em providenciar sobre o caso trará grandes prejuizos ao thesouro.

Quanto ás freiras, posto que ha muitas que têem repugnancia de saír do seu convento e de verem n'elle a acção do governo; muitas ha tambem que a desejam ardentemente, porque se sentem defraudadas pelos seus administradores e procuradores, e até algumas vezes mesmo pelas proprias preladas.