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20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Tal é a divergencia accentuada pelas diversas providencias que teem sido promulgadas nos ultimos annos. E esta divisão, manifestada com tanta frequencia, deve corresponder a alguns inconvenientes das organizações respectivas.

Não pode, na verdade, contestar-se que peritos habilitados em concurso e com a responsabilidade de officiaes de justiça offerecem a administração garantias apreciaveis. Por outro lado, a confiança pessoal das partes, e muitas vezes a economia, recommendam a escolha livre. Elemento ainda a attender é a equidade que deve ser usada para com funccioiiarios que, ao abrigo dos preceitos da lei, contrahiram encargos e adquiriram direitos.

Estas considerações levaram-me a organizar de novo a classe dos arbitradores officiaes, aproveitando as bases do decreto de 1886, mas impondo só aos juizes e agentes do ministerio publico a escolha de peritos de entre os do quadro.

Desta forma julgo conciliar todos os interesses attendiveis: as partes conservam a liberdade de escolha; o serviço encontra funccionarios idoneos; e os antigos arbitradores obteem satisfação justa ás suas reclamações.

Na proposta incluo tambem um preceito, instituindo nas diversas comarcas peritos-medicos officiaes. É notavel o melhoramento dos serviços médicos do foro, devido á lei de 17 de agosto de 1899. Creio que o continuará, pelo escrupulo da escolha e pela responsabilidade dos funccionarios, a instituição de peritos officiaes.

Proposta de lei

Artigo 1.° Os peritos ou louvados que os juizes ou agentes do ministerio publico hajam de nomear, para se proceder a arbitramentos por meio de exame, vistoria ou avaliação, serão escolhidos de entre os arbitradores officiaes da comarca, quando os houver.

§ unico. A disposição deste artigo não se applica em objecto cuja apreciação dependa de conhecimentos especiaes do alguma sciencia ou arte.

Art. 2.º Os arbitradores officiaes são nomeados pelo governo de entreos individuos habilitados em concurso por provas publicas, realizado perante um jury composto do juiz de direito, delegado do procurador regio e conservador do registo predial da respectiva comarca.

§ unico. Os arbitradores judiciaes idoneos e legalmente nomeados á data da publicação do decreto de 17 de agosto de 1901 são reintegrados nos seus logares e ficam incumbidos das funcções designadas no artigo 1.°

Art. 3.° O quadro dos arbitradores officiaes é fixado em 24 para a comarca de Lisboa, 18 para a do Porto, 9 para as de 1.ª classe, 7 para as de 2." classe e 5 para as de 3.ª classe. Abrangendo a comarca mais de um concelho, será residente e domiciliado em cada concelho um dos arbitradores, pelo menos.

§ 1.° Este quadro só por lei pode ser alterado.

§ 2.° Emquanto os arbitradores reintegrados nos termos do § unico do artigo 2.° excederem o numero legal acima fixado, não são preenchidas as vagaturas que decorrerem no respectivo quadro de cada comarca.

Art. 4.° Os peritos-medicos que os juizes ou agentes do ministerio publico hajam de nomear, para se proceder a exames medico-legaes, serão escolhidos de entre os peritos-medicos officiaes da comarca, quando os houver.

§ 1.° Os peritos-medicos officiaes são nomeados pelo governo, de entre os facultativos de partido, ou outros com exercicio de clinica durante cinco annos pelo menos. O seu numero não poderá exceder a 8 na comarca de Lisboa, 6 na do Porto e 3 nas restantes.

§ 2.° Os peritos não teem vencimento especial, mas perceberão, quando houver logar a custas, a remuneração fixada na tabella dos emolumentos e salarios judiciaes para os actos que praticarem.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 23 de agosto de lVQò. = Arthur Pinto de Miranda Montenegro.

Foram enviadas á commissão de legislação civil.

Rectificação

Na sessão n.° 16, cio dia 16 do corrente, deixou do se mencionar, por esquecimento, que nessa sessão prestou juramento e tomou assento o Sr. Antonio Faustino dos Santos Crespo.

O REDACTOR = Mello Barreto.