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dissimo Senhor Bispo da Vizeu, Par do Reino - ( Assignado) Francisco Barroso Pereira.

SESSÃO DE 30 DE JANEIRO.

Ás 9 horas e 45 minutos da manhã, pela chamada, que fez o Sr. Deputado Secretario Ribeiro da Costa, se acharão presentes 88 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão 13; a saber: os Srs. Lima Leitão - Marciano d'Azevedo - Leite Pereira - Fortunato Leite - Bettencourt - Trigoso - Isidoro José das Sonetos - Ferreira de Moura - Costa Sampaio - Mouzinho da Silveira - Rebello da Silva - Luiz José Ribeiro - e Gonçalves Ferreira - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Pedio o Sr. Deputado Serpa Machado se lançasse na Act a o seu Voto em separado, que diz = Declaro que na Sessão de hontem fui de voto contrario a todos os Artigos do Projecto de Lei N.° 100, que se discutirão.

Déo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro da Costa do offerecimento, que á Camara faz Marino Miguel Franzini de 100 Exemplares de uma Memoria com o seguinte Titulo = Ensaio sobre o Orçamento da Divida Publica, Receita, e Despeza do Thesouro do Reino de Portugal no anno de 1836, e Reflexões sobre o deficit, e a Divida existente comparada á d'outras Nações, com o resumo do Estado Pessoal do Exercito, e Marinha, e algumas Considerações sobre objectos de Economia. Mandárão-se repartir.

Ordem do Dia.

O Sr. Presidente: - O objecto da Ordem do Dia he o Artigo 17 do Projecto N.º 100 sobre as Eleições das Camaras, que vai lêr-se. ( Lêo-se ).

O Sr. Gerardo de Sampayo: - Sr. Presidente, eu tive a honra de pertencer á primeira Commissão Central, a que foi apresentado este Projecto de Lei das Camaras; e então na discussão conheci que todos os Illustres Membros, de que ella se compoz, reconhecido que principiavamos por onde deviamos acabar, isto he, que depois da Lei da Divisão dos Territorios, e das outras de Economia Política, e Administrativa deveria ter lugar a sobredicta das Camaras; que por isso na presente tarefa haviamos encontrar immensos embaraços, como de facto tem apparecido; porem que era mais imperiosa a razão de tomarmos uma medida decisiva sobre substituir nos Governos Municipaes pessoas a pessoas, visto que algumas, das que actualmente servem, despejadamente se oppunhão ao progresso do Systema Constitucional; e por isso que se prescindisse daquellas razões, e que se tomasse o expediente de fazer uma Lei de Camaras, que provisoriamente nos regesse a este respeito. Tem apparecido, como ponderei, alguns obstaculos, que produzirão anomalias, e irregularidades, em que tem sido forçoso convir, por nascerem, não da nossa vontade, e falta de applicação de meios, mas sim da natureza das cousas; e com muito sentimento meu me parece que temos um novo entrave neste § 17, que passo a ler (léo). As Camaras continuão provisoriamente a ter as mesmas Attribuições: quer isto dizer que a de Lisboa continuará da mesma maneira, e neste caso temos a seguinte monstruosidade.

Todas as Camaras do Reino ficão administrando, com exclusão das outras Authoridades, o seu Patrimonio Municipal, e a de Lisboa fica privada desta regalia, porque lhe resista o Alvará de 23 de Dezembro de 1773, e o de 3 de Janeiro de 1816, que o confirmou. Ajunta da Fazenda, toda fora da competencia do Senado, e que he composta do Presidente do mesmo, de tres Deputados, tirados, ou dos Ministros Vereadores da Camara, ou dos Procuradores da Cidade, ou de Ministros de outras differentes Corporações, tendo na Mesa assento com voto o Thesoureiro Geral, o Escrivão da Fazenda, e o Contador Geral, e presentemente mais um Deputado extraordinario, creado por Decreto mui posterior a esta Lei. Aclaremos mais esta irregularidade, com o que se observou na execução da Lei das extinctas Cortes de 1822, e então veremos que o Presidente da Camara Constitucional era o Presidente da Junta da Fazenda, e que a Mesa era composta dos tres Vereadores passados, e mais individuos que mencionei, todos alheios dos Membros da citada Camara Constitucional; que o Patrimonio Municipal era administrado por pessoas não Electivas, e em tudo distinctas das que havião sido nomeados para a Municipalidade; finalmente, que esta medida foi reconhecida como irregular, e até irrisoria. Ora: quem na presença desta expozição deixará de reconhecer na doutrina do Artigo, que se está discutindo, uma perfeita anomalia, assim como de que, segundo o ponderado, não estão substituidas pessoas a pessoas, porque por um lado acabão os Vereadores da Camara passada, e por outro vem renascer na Junta da Fazenda, que tracta de attribuições pertencentes á Camara Electiva, para cuja creação organisâmos a presente Lei? Srs., o remedio está em se mandar o Artigo á Commissão, para que o emende no seguinte sentido: = Ficão de nenhum effeito os citados Alvarás de 1773, e 1816: a Junta da Fazenda será regida pela Camara Constitucional; o Thesoureiro Geral, o Escrivão, e Contador Geral conservarão os seus Empregos, e Ordenados, e deixarão de ter voto em Mesa; e o Deputado extraordinario, creado por Decreto posterior, ficará aposentado, conservados os seus Ordenados. De outra maneira terá, a meu ver, a Lei mais um defeito entre muitos, que nella apparecem.

O Sr. Cordeiro: - Eu creio que este Artigo não deve ir á Commissão para ser redigido de outra maneira, nem tão pouco deve ser approvado: julgo que; deve ser supprimido, porque está destacado do seu lugar competente. Nós já temos um Projecto de Regulamento Interno das Camaras; e nelle se ha de determinar quaes são suas Attribuições.

Na conformidade da Carta pertence ás Camaras o Governo Economico, e Municipal, e não podemos duvidar que pertence á Economia das Camaras a Administração de seus Fundos: por conseguinte digo que no Regimento das mesmos he que pertence tractar este Negocio; e he natural que este Projecto de Regimento não tarde a ser discutido nesta Camara, e então troctaremos de desenvolver aquella disposição da Carta.