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Commissão, a Carta sanccionou expressamente que a ella tocava decidir se devem, ou não approvar-se em parte, ou em todo. He verdade que no Parlamento de Inglaterra, donde talvez se originou este Artigo, a Commissão mixta, que se forma quando a Camara dos Communs põe emendas ao Bill, que passou na Camara dos Lords, ou vice versa, hão se confere á Commissão mixta o poder de decidir definitivamente sobre os objectos, em que as duas Camaras não concordão; mas simplesmente tem a authoridade de os discutir, suspendendo-se o effeito de qualquer resolução, que tomarem, até que as respectivas Camaras e approvem, pois dellas depende exclusivamente a decisão final, sendo apresentada pelos Membros, que tiverão parte na Commissão mixta. Este assumpto he na nossa Carta direito expresso, e positivo, que a nós só cumpre executar. Demais: a Commissâo mixta, depois de reunida, já senão pode chamar fracções das Camaras, mas sim uma Corporação formada de Membros de ambas, com grandes, e peculiares attribuições.

O Senhor Derramado: - O que diz o honrado Membro não desfaz de modo algum a dúvida, que tenho opposto á doutrinando Artigo, porque nos casos apontados pelo Illustre Deputado sempre se verifica a expressão da maioria dos elementos necessários para constituir a Lei em conformidade da Carta. Mas eu figurei uma hiypothese deduzida da doutrina do Artigo, na qual a Lei pode ser feita por uma fracção da vontade Legislativa. Um exemplo não he uma demonstração; nas serve muitas vezes para fazer sentir a sua força. Supponhamos pois que o Projecto, que ternos discutido, sobre a repressão dos abusos da Liberdade de Imprensa sobe para a Camara dos Dignos Pares; nós estabelecemos neste Projecto uma escala de criminalidade composta de tres grãos em suas penas correspondentes, e attribuimos aos Juizes de Facto a faculdade de accommodar a esta escala os delictos submettidos ao seu Juizo; compozemos o Jury de todos os Cidadãos Portuguezes, que tiverem cem mil reis de renda, provenientes de bens de raiz, industria, commercio, ou emprego. Imagino eu agora que os Dignos Pares julgão mais conforme á natureza da instituição que os Jurados conheçâo sómente da criminabilidade generica de um facto previsto na Lei, e que julgão igualmente mais conforme aos principies theoria da mesma instituição, e ao exemplo seguido por uma grande Nação, que a Lista dos Juizes de Facto seja sómente composta das pessoas de maior literatura, e de mais reconhecida probidade; emendão por tanto o Projecto debaixo destes princípios; e assim emendado torna para esta Camara, a qual, não obstante, julga que deve subir sem as Emendas á Sancção Real: nomea-se a Commissão mixta; se esta Commissão approva a totalidade das Emendas, e o Projecto assim emendado obtém a Sancção Real, viremos a ter uma Lei conhecida de ambas as Camaras, e que tem por si a maioria da Camara dos Dignos Pares accrescentada da maioria da Commissão, e vice versa, se as Emendas forem rejeitadas lambem em sua totalidade. Mas se a Commissão adoptar uma, e rejeitar outra das Emendas, já não succede assim; e se ella alterar a substancia das Emendas, se por exemplo em vez de tres gráos estabelecer quatro, se em vez de Jurados da cem mil réis os admittir de cincoenta mil reis, viremos a ter um Projecto inteiramente novo, desconhecido de ambas as Camaras, e que nunca pode ser convertido em Lei pela vontade da maioria dos Elementos Constitucionaes, que devem faze-la. Chamo por tanto novamente a attenção da Camara sobre a dúvida, que tenho proposto. -

O Senhor Teixeira Leomil: - O argumento que acaba de fazer o Illustre Orador, que me precedêo (o Senhor Derramado) contra a doutrina do Artigo 31 do Projecto pecca em principios falsos, em um sofisma. Diz elle, que não sabe se as Camaras poderão authorisar a Commissão mixta para approvar ou rejeitar em parte as Emendas ou Addições, porque sendo a Commissão mixta uma fracção das Camaras ella não deverá estender-se alem dos poderes, que lhe forem delegados, etc. Estes principios, alem de falsos, são grandemente anti-Constitucionaes, por isso que contrarios ao Direito Publico constituido na Lei Fundamental da Carta no Artigo 54, aonde se determina = que no caso de qualquer das Camaras não approvar as Emendas ou Addições da outra, e todavia a Camara recusante julgar, que o Projecto he vantajoso, se nomeie uma Commissão de igual número de Pares, e Deputados, e o que ella decidir servirá, ou para fazer-se a Proposta de Lei, ou para ser recusada. Eis aqui o Direito Publico constituído, contra o qual não prevalecerão dúvidas, nem interpretações cerebrinas; em presença delle já se vê que a Commissão mixta não he fracção alguma (he termo abstracto de calculo) das Camaras, nem delegação dellas, antes pelo contrario he uma unidade inteira, perfeita, e acabada, logo, que chegou a formar-se de igual número de Pares, e Deputados na forma do citado Artigo Fundamental da Carta, e toda ella reune em si toda a força, e Poder Legislativo para o preciso caso marcado na Carta = de decidir como bem entender sobre as Emendas ou Addições = E o que ella decidir, diz o Artigo da Carta, logo he manifesto que a Commissão mixta não obra jure delegalo, mas sim jure proprio, isto he, por virtude propria, e Poder Legislativo, que lhe he inherente pelo Direito Publico constituido na nossa Carta Fundamental.

Alem disto nem as Camaras poderião fazer tal delegação, porque he principio de Direito Publico Universal, que o Poder Legislativo aonde quer que elle resida não pode delegar-se em alguem; isto he principio incontestavel em todos os Governos, quanto mais hoje no nosso Representativo, em que o Poder Legislativo he, essencialmente inherente às Côrtes e ao Rei.

Pecca finalmente n'um sofisma, porque se a Commissão mixta pode approvar ou rejeitar inteiramente as Emendas, ou Addições, como já está vencido no Artigo antecedente, e que o não estivesse, he da Carta, porque não poderá ella approvar ou rejeitar parte? Quem pode o mais pode o menos; são principies da primeira intuição, que não admittem discussão.

Julgado o Artigo sufficienternente discutido foi posto á votação, e quasi geralmente approvado.
Seguio-se o Artigo 32.

«Havendo empate na votação em tudo, ou em parte das Emendas ou Addições, se reunirá a Commissão no seguinte dia, e se abrirá outra vez a discussão sobre os objectos em que houve empate; e dis-