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cutida novamente a materia se procederá a nova votação, e se houver decisão se fará a proposta da lei segundo o vencimento pela respectiva camara, na forma do Artigo 31."

Lêo-se tambem a Emenda do Senhor Gonçalves de Miranda, reservada da Sessão antecedente, que se reduz, a que no caso do primeiro empate, se augmente a Commissão de cinco membros de cada uma das Camaras; e no caso de segundo empate, se augmente de outros cinco.

O Senhor Borges Carneiro: - He melhor que a Emenda do Senhor Deputado Miranda fique para o Artigo 33, e que o presente Artigo se proponha á votação como está; pois a sua materia he facil, e corrente; e só depois de ella approvada, havendo ainda empate, he que tem lugar a dicta Emenda, ou outra que melhor seja.

O Senhor F. J. Maia: - He a minha opinião, e da Commissão que se deve admittir o Artigo, e de nenhum modo a Emenda do Senhor Gonçalves de Miranda, porque se oppõe á Carta Constitucional, quando no Artigo 54 diz = se nomeará uma Commissão = (lêo o Artigo 54): ora, he claro a todas as vistas que feita uma nomeação de Commissão como manda a Carta, não se pode repetir, porque então já não he uma Commissão, são duas; mas quando não fosse, como he, contraria á Carta, offenderia o bom senso, e a razão, que se comettesse a 5 Membros de cada uma das camaras e resoluções do Negocio, em que o todo dellas não tinha concordado; e que havia empate na primeira Commissão; pois ninguem negará, por mais argumentos metafisicos, de que se queirão servir, que os 10 Membros, que a Emenda propõe que se augmentem aos primeiros nomeados, he que decidem definitivamente.

O Senhor Miranda sustentou a sua Emenda, e disse que, para tirar a dúvida que se apresentava, no acto de fazer-se a nomeação da Commissão se podia logo nomear um maior número de Membros, para destes se tirarem os que fossem precisos para o caso de empate.

O Senhor F. J. Maia: - Logo que se altera o número, e se lhe augmenta o número de Membros, a Commissão he outra, embora conserve tambem os primeiros Membros; isto nem precisa demonstrar-se. Uma Commissão forma-se de 30, outra de 40 Membros; e quem dirá que não são duas Commissões differentes? Certamente ninguem. Ora: a Carta manda nomear uma, logo nós não podêmos nomear duas, e menos tres. Demais: não devemos querer que saia forçosamente uma, a qual soffre tantas difficuldades, e de que se põe em dúvida a sua utilidade pública.

O Senhor Borges Carneiro: - Este Artigo 32 está muito bom, e deve pasmar: no Artigo 33 he que pode ter lugar a questão sobre a Emenda, que se propõe. Que diz este Artigo? Que, havendo empate, se deixará passar um dia: muito bem, para socegarem os animos, e se meditar em casa a sangue frio: que então se reunirá novamente a Commissão, e renovará a discussão, e se tornará a votar. He isto o mesmo que se faz, nesta Camara, quando ha empate. Se nessa segunda votação permanece ainda o empate, então he que pode ter lugar a Emenda do Senhor Miranda; mas essa questão pertence toda ao Artigo 33 r este deve passar como está.

O Senhor Leomil: - parece-me que não he admissivel a opinião do Senhor Maia, que diz que he inteiramente opposta á carta a Emenda do Senhor Miranda, assim como me parece não ser preciso estar a fazer preparo para o que não poderá ser preciso. Quando a Carta diz (lêo), isto não prohibe que se renove a Commissão, logo que pela natureza das circumstancias assim o exija. Diz-se: se se accrescentarem novos Membros, muda a natureza de uma Commissão; não he tal cousa, se he para o mesmo fim, e debaixo do mesmo Regimento que trabalhão, só por o augmento de 2, ou 3 individuos, que forão absolutamente necessarios reunirem-se á Commissão, ha de ella mudar de natureza? De certo não; muitas cvezes será preciso, sem ser por causa de empates, renovar um, ou dous individuos, por molestia, por falta de algum, ou por morte. Eu não acho que seja contra a Carta, providenciar sobre este caso; e, a não se adoptar, podêmos contar sempre com o empate, como já no pouco tempo a experiencia nos tem mostrado.

O Senhor Aguiar: - A Emenda proposta pelo Senhor Miranda tem sido combatida com o Artigo 54 da carta, e, em quanto a mim, com muita razão; porque ahi se ordena que no caso, em que a Camara, que recusa as Emendas propostas pela outra, julgar que o projecto de Lei he vantajoso, se nomêe uma Commissão de igual número de membros das duas Camaras, e que servirá o que ella decidir, ou para fazer-se a proposta de Lei, ou para ser recusada; epor tanto a Commissão, que então fôr nomeada, he aquella, que ha de decidir, e não outra, nem podem já nomear-se mais alguns Membros, porque a Attribuição, que lhe dá a Carta, he privativa della, e ha de ser exercida pelos membros, de que ella uma vez foi composta; que elles fação uma, ou mais Sessões, isso não define a Carta, e he o que nós podêmos definir. O Senhor Miranda vendo a difficuldade, que offerece aquelle Artigo, lembra que, logo que se nomêão os quinze Membros de cada uma das camaras, se nomeem mais alguns para reforçarem a Commissão, e fazem parte della no caso de empate; porem he evidente que em ultimo resultado vem a ser o mesmo; e se não he licito nomear primeiro certo número de membros, e depois outro, tambem não he licito nomear logo um número maior, para que uma parte delles se occupe da discussão, e decisão do negocio, e a outra lhe acresça no caso de empate; porque, os que excedem o número daquelles, que hão de occupar-se da primeira discussão, e resolver o Negocio, não havendo empate, ou hão de considerar-se como membros de uma Segunda, composta delles, e dos que compozerão a primeira; no primeiro caso he evidente que não podem ser privados da discussão, e decisão, que a carta attribue a toda a Commissão; e, alem disto, seria preciso alterar o que se venceo relativamente ao número, de que deve constar a commissão, para admittir a correcção, que o Senhor Miranda fez á Emenda; no segundo caso serua a decisão, que tomassemos, inteiramente contra a Carta, que manda decidir por uma Commissão, e não por duas, se ha de, ou não fazer-se a proposta de lei, sobre cujo projecto houve emendas, ou addicções, que não forão approvadas pela camara ultimamente deliberante.