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demnisados, antes de começarem as Obras, ou nos prasos convencionados, precedendo approvação do Governo.

Art. 16. A conservação das Obras será arrematada por tempo, e espaço proporcionados, com as condições, e seguranças necessarias, perante as Municipalidades do districto, e debaixo da fiscalisação da respectiva Authoridade Administrativa. Não havendo porem quem arremate, ficará sempre a conservação a cargo desta Administração, e o Inspector responsarei a vigiar por ella; devendo entender-se com a Administração Geral dos Correios, ou com pessoas dignas de confiança, para ser informado de qualquer alteração, que possa sobrevir.

Art. 17. Os subsidios do Alvará de 15 de Outubro de 1824, ou quaesquer outros estabelecidos para Estrados, Pontes, Encanamentos, e outras Obras de interesse geral, ficão exclusivamente applicados para esse destino, e á disposição do Governo, pelo Ministerio dos Negocios do Reino, qualquer que seja a Estação, por onde se arrecadem.

An. 18. O Governo fica authorisado para usar d'aquelles subsidios, e dos que se crearem com o mesmo destino, ou como rendimentos, ou como fundos de amortisação, quando seja de absoluta necessidade contrahir algum emprestimo, ou contractar a execução de qualquer obra por em preza, sendo um, e outro arbitrio de conhecido proveito para O Estado; e devendo no principio da Sessão Legislativa apresentar o Relatorio dos trabalhos da Administração Geral das Obras Publicas, e submetter á approvação das Cortes as Condições de qualquer daquelles Contractos.

Art. 19. O Governo expedirá os Regulamentos necessarios para a execução desta Lei.

Art. 20. Fica revogada qualquer Legislação em contrario.

Camara dos Deputados 24 de Janeiro de 1828. = Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

O Senhor Deputado F. J. Maia apresentou os seguintes Artigos addicionaes ao Projecto do Regimento das duas Camaras e se mandárão imprimir.

A Commissão central sobre o Projecto da Lei do Regimento das duas Camaras tem a honra de apresentar á Camara os seguintes Artigos addicionaes, em conformidade dos Additamentos, que lhe forão remettidos.

1. Verificando-se os casos previstos nos Artigos 93, e 94 da Carta Constitucional, será o primeiro acto da Regencia Provisional a convocação das Cortes Geraes para a eleição da Regencia Permanente, na forma do § 3.º do Artigo 41. - Se passados quinze dias depois da morte do Rei a Regência Provisional a não tiver feito, o Presidente da Camara dos Pares, ou quem suas vezes fizer, reunirá immediatamente esta Camara, para expedir as competentes Cartas para a convocação das Côrtes Geraes, determinando que a reunião se eftectue, o mais tardar, dentro de trinta dias, contados da data da convocação.

A Camara dos Pares se separará, logo que tiver expedido as cartas de convocação, e não poderá tractor de outro algum objecto.

2. Nas eleições feitas pelas Cortes Geraes, se o primeiro escrutinio não completar a eleição pela pluralidade absoluta, proceder-se-ha a segundo para completa-la. Se no segundo ainda senão completar, proceder-se-ha a terceiro; mas neste a votação será feita restrictamente sobre uma lista dupla dos Membros, que faltarem, composta das pessoas, que obtiverão maior número de votos no segundo escrutinio.

3. Quando se impedirem ao mesmo tempo o Presidente, e Vice-Presidente de qualquer das duas Camaras, e é impedimento durar mais de tres dias, a Camara dos Pares se reunirá debaixo da Presidencia do Titulo da maior graduação, e mais antigo, para o unico fim de participar ao Rei, ele. esta falta, e pedir se digne nomear vim Presidente interino; e a Camara dos Deputados se reunirá debaixo da Presidencia do Deputado Decano, para o unico fim de eleger os cinco Deputados para serem propostos ao Rei, etc., e pedir que escolha um Presidente interino, para que se não interrompão os trabalhos legislativos.

4. A Camara dos Pares, e a dos Deputados não fará Sessão, nem deliberará, sem que estejão presentes ametade, e mais um dos Membros da respectiva Camara; e igualmente os Cortes Geraes não farão Sessão, nem deliberarão, sem que estejão presentes ametade, e mais um de cada uma das duas Camaras.

5. O Archivista, e os Officiaes Redactores, e Amanuenses das Secretaria; das Camaras gozarão as mesmas prerogativas, e honras, que gozão os Officines das Secretarias d'Estado de igual graduação, e usarão do mesmo uniforme. - Francisco Joaquim Maia - Agostinho de Mendonça Falcão - Luiz Tavares de Carvalho e Costa - Leonel Tavares Cabral, com a declaração que me parece conveniente reduzir a vinte dias o prazo de trinta designado no Artigo 1.° - Manoel de Macedo Pereira Coutinho, com a declaração supra.

O Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira dêo conta de um Officio do Ministro dos Negocios da Fazenda, pedindo uma interpretação da Lei de 24 de Abril de 1827. Mandou-se á Com missão de Fazenda.

De outro do mesmo Ministro sobre os Direitos de Vidros estrangeiros. Foi mandado á mesma Commissão.

De outro do Ministro dos Negocios do Reino, sobre Pesos, e Medidas. Ficou a Camara inteirada.

Sendo chegada a hora, dêo o Senhor Presidente para Ordem do Dia a revisão do Projecto de Lei sobre os abusos da Liberdade de Imprensa, os Projectos N.º 133, e N.° 140; e a discussão em geral dos Projectos N.º 109, e N.º 148; e disse que estava fechada a Sessão ás duas horas.

SESSÃO DE 30 DE JANEIRO.

Ás 9 horas e quarenta minutos da manhã, feita a chamada, achárão-se presentes 88 Senhores Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 26, a saber: os Senhores Barão de Quintella - Mascarenhas Grade - Marciano d Azevedo - Abreu e Lima - Sequeira Ferraz - Van-Zeller - Xavier da Silva - Sanctos - Costa Rebello - Ferreira da Moura - Braklami- Cupertino da Fonseca - Mascarenhas Figueiredo - Sousa Cardoso - Pereira Coutinho - Rocha Couto - Rodrigues de Macedo - Teixeira Leomil - Gerardo de Sampaio - Visconde de Fonte Arcada - e Rebello - com causa; e sem ella os Senhores Soares d'Azevedo - Mello