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SESSÃO DE 29 DE JANEIRO.

Ás 9 horas e quarenta minutos da manhã, feita a chamada, acharão-se presentes 95 Senhores Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 19, a saber: os Senhores Mariano d'Azevedo - Barão de Quintella - Mascarenhas Grade - Abreu e Lima - Sequeira Ferraz - Van-Zeller - Xavier da Silva - Sanctos - Costa Rebello - Ferreira de Moura - Braklami - Mozinho da Silveira - Souza Cardoso - Rocha Couto - e Visconde de Fonte Arcada - com causa; e sem ella os Senhores Soares d'Azevedo - Mascarenhas Figueiredo - Alves Diniz - e Visconde de ?. Gil.

Disse então o Senhor Presidente que estava aberta a Sessão; e, lida a Acta da Sessão antecedente, foi approvada.

Dêo conta o Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira de um Officio do Ministro dos Negocios Estrangeiros, remettendo os esclarecimentos pedidos pela Conmissão de Fazenda: mandárão-se á Commissão.

Dêo conta de outro do Secretario da Camara dos Dignos Pares, acompanhando os Exemplares das suas Actas letra - C - que sé mandárão distribuir. Lêo mais um Officio do Senhor Deputado Costa Rebello, accusando a continuação da sua molestia. Ficou a Camara inteirada.

O Senhor Deputado Magalhães pedio se inserisse na Acta a seguinte declaração de voto, igualmente assignada por outros Senhores - Declaro que na Sessão de hontem fui de voto que o Presidente e Secretario da Commissão mixta devião ser d'entre os Dignos Pares nomeados para a mesma, e por elles escolhidos. - Magalhães - Claudino Pimentel - Miranda - Gravito - Campos - Guina Lobo - Barreto Feio - Sousa Castello Branco.

Outro tanta requereo o Senhor Deputado Leomil para o seguinte - Declaro que na Sessão de nontem votei para que o Presidente, e Secretario da Camara dos Dignos Pares o não fossem da Commissão mixta, determinada no Artigo 54 da Carta Constitucional, e a serem no fossem considerados Membros natos della.

Passou-se á Ordem do Dia, entrou em discussão o Artigo 31 do Projecto N.° 122.

«Quando a approvação, ou rejeição das emendas ou addições não fôr absoluta; mas se approvarem algumas, e rejeitarem outras, se fará com aquellas a Proposta de Lei pelo mesma Camara, aonde o Projecto teve origem.»

O Senhor Derramado: - Offerece-se-me uma dúvida sobre a materia deste Artigo, que vou submetter á consideração da Camara, por me parecer digna da sua sisuda attenção. Duvido se nos he permittido, e, no caso de o ser, se devemos conceder á Commissão mixta a faculdade de approvar, ou rejeitar não só a totalidade das Emendas, ou Additamentos feitos a ora Projecto de Lei por qualquer das duas Camaras, o que he em questão conforme á Carta, mas tambem a de approvar, ou rejeitar porte do número dos Additamentos, ou Emendas, e mesmo a de alterar a sua substancia, como julgo que propõe os Artigos, que vamos discutir, e o que, na minha opinião, feria sujeito a graúdos absurdos politicos. Quando um Projecto de Lei obtem a maioria da votos das duas Camaras, isto he, da Camara dos Dignos Pares, que he composta da maxima parte de todas as grandes illustrações Nacionaes, e apta por tanto a constituir um interposto insuperável das invasões do Povo contra o Poder Executivo, e das invasões deste Poder contra os Direitos, e Liberdades Nacionaes, e da Camara dos Deputados, que exprime mais especialmente as necessidades, e desejos do Nação, e que he, e deve ser por isso composta de modo, que por seu volume, e peso seja adoptada a este especial destino: quando, digo, um Projecto recebe o esquecimento da maioria das duas Camaras, e pela Sancção Real se converte em Lei, esta Lei, Senhor Presidente, commanda a obediencia, ainda menos pela força da sua sancção politica, do que pelo grande prestigio da authoridade, que nasce da verdadeira opinião pública, exprimida com todos os seus mais genuinos caracteres. Quando porem um Projecto tiver por si a maioria dos suffragios de uma só das duas Camaras, e for emendado, ou addicionado pela outra; e se, nomeada a Commissão mista, esta approvar, ou rejeitar os Additamentos e ou Emendas em sua totalidade, o Projecto, que resulta desta operação, obtendo a Sancção Real, era convertido numa Lei, que terá ainda por si todo o peso da Authoridade de uma das Camaras Legislativas, accrescentando com o da Commissão, e de lodo o que resulta do Poder Real, quero dizer, terá ainda por si lodo o peso da Authoridade proveniente da maioria dos elementos da vontade Legislativa Nacional. Mas quando um Projecto, que passou em uma das Camaras, fôr emendado, ou addiccionado pela outra, e a Commissão mixta adoptar, ou rejeitar sómente uma parte dos Additamentos, ou Emendas, ou (o que faz subir de ponto o inconveniente) alterar sómente a sua substancia; se um Projecto assim adulterado fôr convertido em Lei, ficará carecendo de todo o peso da Authoridade das duas Camaras, reduzido unicamente á que lhe resulta de ama fracção, e em todo o caso inferior á maioria dos elementos da vontade necessaria para constituir a Lei. Pode-se-me responder que o Artigo 54 da Carta dá á Commissão mixta a faculdade, que eu reprovo, nas palavras = E o que ella decidir ter virá em para fazer-se a Proposta, ou para ser recusada. - Mas a minha dúvida consiste nisto: se o que ella deve decidir se deve entender não só a respeito da totalidade absoluta das Emendas, ou Additamentos, mas tambem da sua approvação, ou rejeição parcial, tanto a respeito do número, como da substancia. Ora: como esta ultima intelligencia affirmativa conduz aos inconvenientes, que tenho ponderado, opino que não deve ser esta a intelligencia do Artigo citado.

O Senhor F. J. Maia: - Não podem tomar-se em consideração as reflexões, que propõe o Illustre Deputado, que acaba de fallar, por exorbitantes, ou extraordinarias, que lhe pareção as attribuições, ou poder da Commissão mixta, porque não he o Projecto, que lhas concede, mas em a Carta Constitucional no Artigo 64 nas palavras = e o que ella decidir; = e contra o que a Carta contem não podemos legislar.

He justamente sobre as Emendas propostas por uma das Camaras, a que a outra não annue, que a Commissão mixta delibera, e resolve; e, ainda que sejão
fracções das respectivas Camaras os Membros da

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Commissão, a Carta sanccionou expressamente que a ella tocava decidir se devem, ou não approvar-se em parte, ou em todo. He verdade que no Parlamento de Inglaterra, donde talvez se originou este Artigo, a Commissão mixta, que se forma quando a Camara dos Communs põe emendas ao Bill, que passou na Camara dos Lords, ou vice versa, hão se confere á Commissão mixta o poder de decidir definitivamente sobre os objectos, em que as duas Camaras não concordão; mas simplesmente tem a authoridade de os discutir, suspendendo-se o effeito de qualquer resolução, que tomarem, até que as respectivas Camaras e approvem, pois dellas depende exclusivamente a decisão final, sendo apresentada pelos Membros, que tiverão parte na Commissão mixta. Este assumpto he na nossa Carta direito expresso, e positivo, que a nós só cumpre executar. Demais: a Commissâo mixta, depois de reunida, já senão pode chamar fracções das Camaras, mas sim uma Corporação formada de Membros de ambas, com grandes, e peculiares attribuições.

O Senhor Derramado: - O que diz o honrado Membro não desfaz de modo algum a dúvida, que tenho opposto á doutrinando Artigo, porque nos casos apontados pelo Illustre Deputado sempre se verifica a expressão da maioria dos elementos necessários para constituir a Lei em conformidade da Carta. Mas eu figurei uma hiypothese deduzida da doutrina do Artigo, na qual a Lei pode ser feita por uma fracção da vontade Legislativa. Um exemplo não he uma demonstração; nas serve muitas vezes para fazer sentir a sua força. Supponhamos pois que o Projecto, que ternos discutido, sobre a repressão dos abusos da Liberdade de Imprensa sobe para a Camara dos Dignos Pares; nós estabelecemos neste Projecto uma escala de criminalidade composta de tres grãos em suas penas correspondentes, e attribuimos aos Juizes de Facto a faculdade de accommodar a esta escala os delictos submettidos ao seu Juizo; compozemos o Jury de todos os Cidadãos Portuguezes, que tiverem cem mil reis de renda, provenientes de bens de raiz, industria, commercio, ou emprego. Imagino eu agora que os Dignos Pares julgão mais conforme á natureza da instituição que os Jurados conheçâo sómente da criminabilidade generica de um facto previsto na Lei, e que julgão igualmente mais conforme aos principies theoria da mesma instituição, e ao exemplo seguido por uma grande Nação, que a Lista dos Juizes de Facto seja sómente composta das pessoas de maior literatura, e de mais reconhecida probidade; emendão por tanto o Projecto debaixo destes princípios; e assim emendado torna para esta Camara, a qual, não obstante, julga que deve subir sem as Emendas á Sancção Real: nomea-se a Commissão mixta; se esta Commissão approva a totalidade das Emendas, e o Projecto assim emendado obtém a Sancção Real, viremos a ter uma Lei conhecida de ambas as Camaras, e que tem por si a maioria da Camara dos Dignos Pares accrescentada da maioria da Commissão, e vice versa, se as Emendas forem rejeitadas lambem em sua totalidade. Mas se a Commissão adoptar uma, e rejeitar outra das Emendas, já não succede assim; e se ella alterar a substancia das Emendas, se por exemplo em vez de tres gráos estabelecer quatro, se em vez de Jurados da cem mil réis os admittir de cincoenta mil reis, viremos a ter um Projecto inteiramente novo, desconhecido de ambas as Camaras, e que nunca pode ser convertido em Lei pela vontade da maioria dos Elementos Constitucionaes, que devem faze-la. Chamo por tanto novamente a attenção da Camara sobre a dúvida, que tenho proposto. -

O Senhor Teixeira Leomil: - O argumento que acaba de fazer o Illustre Orador, que me precedêo (o Senhor Derramado) contra a doutrina do Artigo 31 do Projecto pecca em principios falsos, em um sofisma. Diz elle, que não sabe se as Camaras poderão authorisar a Commissão mixta para approvar ou rejeitar em parte as Emendas ou Addições, porque sendo a Commissão mixta uma fracção das Camaras ella não deverá estender-se alem dos poderes, que lhe forem delegados, etc. Estes principios, alem de falsos, são grandemente anti-Constitucionaes, por isso que contrarios ao Direito Publico constituido na Lei Fundamental da Carta no Artigo 54, aonde se determina = que no caso de qualquer das Camaras não approvar as Emendas ou Addições da outra, e todavia a Camara recusante julgar, que o Projecto he vantajoso, se nomeie uma Commissão de igual número de Pares, e Deputados, e o que ella decidir servirá, ou para fazer-se a Proposta de Lei, ou para ser recusada. Eis aqui o Direito Publico constituído, contra o qual não prevalecerão dúvidas, nem interpretações cerebrinas; em presença delle já se vê que a Commissão mixta não he fracção alguma (he termo abstracto de calculo) das Camaras, nem delegação dellas, antes pelo contrario he uma unidade inteira, perfeita, e acabada, logo, que chegou a formar-se de igual número de Pares, e Deputados na forma do citado Artigo Fundamental da Carta, e toda ella reune em si toda a força, e Poder Legislativo para o preciso caso marcado na Carta = de decidir como bem entender sobre as Emendas ou Addições = E o que ella decidir, diz o Artigo da Carta, logo he manifesto que a Commissão mixta não obra jure delegalo, mas sim jure proprio, isto he, por virtude propria, e Poder Legislativo, que lhe he inherente pelo Direito Publico constituido na nossa Carta Fundamental.

Alem disto nem as Camaras poderião fazer tal delegação, porque he principio de Direito Publico Universal, que o Poder Legislativo aonde quer que elle resida não pode delegar-se em alguem; isto he principio incontestavel em todos os Governos, quanto mais hoje no nosso Representativo, em que o Poder Legislativo he, essencialmente inherente às Côrtes e ao Rei.

Pecca finalmente n'um sofisma, porque se a Commissão mixta pode approvar ou rejeitar inteiramente as Emendas, ou Addições, como já está vencido no Artigo antecedente, e que o não estivesse, he da Carta, porque não poderá ella approvar ou rejeitar parte? Quem pode o mais pode o menos; são principies da primeira intuição, que não admittem discussão.

Julgado o Artigo sufficienternente discutido foi posto á votação, e quasi geralmente approvado.
Seguio-se o Artigo 32.

«Havendo empate na votação em tudo, ou em parte das Emendas ou Addições, se reunirá a Commissão no seguinte dia, e se abrirá outra vez a discussão sobre os objectos em que houve empate; e dis-

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cutida novamente a materia se procederá a nova votação, e se houver decisão se fará a proposta da lei segundo o vencimento pela respectiva camara, na forma do Artigo 31."

Lêo-se tambem a Emenda do Senhor Gonçalves de Miranda, reservada da Sessão antecedente, que se reduz, a que no caso do primeiro empate, se augmente a Commissão de cinco membros de cada uma das Camaras; e no caso de segundo empate, se augmente de outros cinco.

O Senhor Borges Carneiro: - He melhor que a Emenda do Senhor Deputado Miranda fique para o Artigo 33, e que o presente Artigo se proponha á votação como está; pois a sua materia he facil, e corrente; e só depois de ella approvada, havendo ainda empate, he que tem lugar a dicta Emenda, ou outra que melhor seja.

O Senhor F. J. Maia: - He a minha opinião, e da Commissão que se deve admittir o Artigo, e de nenhum modo a Emenda do Senhor Gonçalves de Miranda, porque se oppõe á Carta Constitucional, quando no Artigo 54 diz = se nomeará uma Commissão = (lêo o Artigo 54): ora, he claro a todas as vistas que feita uma nomeação de Commissão como manda a Carta, não se pode repetir, porque então já não he uma Commissão, são duas; mas quando não fosse, como he, contraria á Carta, offenderia o bom senso, e a razão, que se comettesse a 5 Membros de cada uma das camaras e resoluções do Negocio, em que o todo dellas não tinha concordado; e que havia empate na primeira Commissão; pois ninguem negará, por mais argumentos metafisicos, de que se queirão servir, que os 10 Membros, que a Emenda propõe que se augmentem aos primeiros nomeados, he que decidem definitivamente.

O Senhor Miranda sustentou a sua Emenda, e disse que, para tirar a dúvida que se apresentava, no acto de fazer-se a nomeação da Commissão se podia logo nomear um maior número de Membros, para destes se tirarem os que fossem precisos para o caso de empate.

O Senhor F. J. Maia: - Logo que se altera o número, e se lhe augmenta o número de Membros, a Commissão he outra, embora conserve tambem os primeiros Membros; isto nem precisa demonstrar-se. Uma Commissão forma-se de 30, outra de 40 Membros; e quem dirá que não são duas Commissões differentes? Certamente ninguem. Ora: a Carta manda nomear uma, logo nós não podêmos nomear duas, e menos tres. Demais: não devemos querer que saia forçosamente uma, a qual soffre tantas difficuldades, e de que se põe em dúvida a sua utilidade pública.

O Senhor Borges Carneiro: - Este Artigo 32 está muito bom, e deve pasmar: no Artigo 33 he que pode ter lugar a questão sobre a Emenda, que se propõe. Que diz este Artigo? Que, havendo empate, se deixará passar um dia: muito bem, para socegarem os animos, e se meditar em casa a sangue frio: que então se reunirá novamente a Commissão, e renovará a discussão, e se tornará a votar. He isto o mesmo que se faz, nesta Camara, quando ha empate. Se nessa segunda votação permanece ainda o empate, então he que pode ter lugar a Emenda do Senhor Miranda; mas essa questão pertence toda ao Artigo 33 r este deve passar como está.

O Senhor Leomil: - parece-me que não he admissivel a opinião do Senhor Maia, que diz que he inteiramente opposta á carta a Emenda do Senhor Miranda, assim como me parece não ser preciso estar a fazer preparo para o que não poderá ser preciso. Quando a Carta diz (lêo), isto não prohibe que se renove a Commissão, logo que pela natureza das circumstancias assim o exija. Diz-se: se se accrescentarem novos Membros, muda a natureza de uma Commissão; não he tal cousa, se he para o mesmo fim, e debaixo do mesmo Regimento que trabalhão, só por o augmento de 2, ou 3 individuos, que forão absolutamente necessarios reunirem-se á Commissão, ha de ella mudar de natureza? De certo não; muitas cvezes será preciso, sem ser por causa de empates, renovar um, ou dous individuos, por molestia, por falta de algum, ou por morte. Eu não acho que seja contra a Carta, providenciar sobre este caso; e, a não se adoptar, podêmos contar sempre com o empate, como já no pouco tempo a experiencia nos tem mostrado.

O Senhor Aguiar: - A Emenda proposta pelo Senhor Miranda tem sido combatida com o Artigo 54 da carta, e, em quanto a mim, com muita razão; porque ahi se ordena que no caso, em que a Camara, que recusa as Emendas propostas pela outra, julgar que o projecto de Lei he vantajoso, se nomêe uma Commissão de igual número de membros das duas Camaras, e que servirá o que ella decidir, ou para fazer-se a proposta de Lei, ou para ser recusada; epor tanto a Commissão, que então fôr nomeada, he aquella, que ha de decidir, e não outra, nem podem já nomear-se mais alguns Membros, porque a Attribuição, que lhe dá a Carta, he privativa della, e ha de ser exercida pelos membros, de que ella uma vez foi composta; que elles fação uma, ou mais Sessões, isso não define a Carta, e he o que nós podêmos definir. O Senhor Miranda vendo a difficuldade, que offerece aquelle Artigo, lembra que, logo que se nomêão os quinze Membros de cada uma das camaras, se nomeem mais alguns para reforçarem a Commissão, e fazem parte della no caso de empate; porem he evidente que em ultimo resultado vem a ser o mesmo; e se não he licito nomear primeiro certo número de membros, e depois outro, tambem não he licito nomear logo um número maior, para que uma parte delles se occupe da discussão, e decisão do negocio, e a outra lhe acresça no caso de empate; porque, os que excedem o número daquelles, que hão de occupar-se da primeira discussão, e resolver o Negocio, não havendo empate, ou hão de considerar-se como membros de uma Segunda, composta delles, e dos que compozerão a primeira; no primeiro caso he evidente que não podem ser privados da discussão, e decisão, que a carta attribue a toda a Commissão; e, alem disto, seria preciso alterar o que se venceo relativamente ao número, de que deve constar a commissão, para admittir a correcção, que o Senhor Miranda fez á Emenda; no segundo caso serua a decisão, que tomassemos, inteiramente contra a Carta, que manda decidir por uma Commissão, e não por duas, se ha de, ou não fazer-se a proposta de lei, sobre cujo projecto houve emendas, ou addicções, que não forão approvadas pela camara ultimamente deliberante.

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Julgado o Artigo discutido, foi approvado, rejeitada a Emenda do Senhor Deputado Miranda reservada da Sessão antecedente.

Passou-se ao Artigo 33.

"Se porem houver empate, o Presidente porá á votação se deve fazer-se a Proposta de Lei somente com os Artigos, Addicções, ou Emendas que se tiverem approvado, ou se deve recusar-se: decidindo-se que se faça a Proposta, pertencerá esta á Camara respectiva segundo o vencimento que houver sobre a approvação ou rejeição de alguma parte da materia das Emendas, ou Addicções; e se o empate for sobre todas as Emendas, ou Addicções pertencerá a Proposta á Camara que as fez. E decidindo-se que seja recusada ou havendo tambem empate nesta votação, não poderá a mesma Proposta fazer-se de novo naquella Sessão."

O Senhor F. A. de Campos - A Emenda do Senhor Miranda está rejeitada; por consequencia parece-me que não pode ser objecto de discussão. Esta especie que está no centro do Artigo (lêo) parece-me que he uma especie, que não tem lugar ir neste Artigo, de vê-se tirar e fazer um Artigo diverso, o mais approvo com tanto que das palavras do centro se forme outro Artigo, por isso que he alheio deste, e se acha, por assim dizer, encravado.

O Senhor Mozinho de Albuquerque: - Conformo-me com a opinião do Senhor Campos; porque por mais que eu tenha lido este Artigo ainda não sei o que elle quer dizer (lêo). Que Camara respectiva he esta? Confesso que não entendo. Por tanto sou de voto que este Artigo volte á Commissão para lhe dar maior clareza, dividindo estas especies em diversos Artigos, para então podermos com exactidão examinar cada uma d'ellas.

Posto á votação foi o Artigo 33 mandado outra vez á Commissão para lhe dar maior clareza.

Os Artigos 34, 35, 36, 37, e 38 sem discussão forão approvados.

TITULO VI.

Das Deputações.

Art. 34. "Nenhuma Deputação será enviada pelos Côrtes, ou por cada uma das Camaras senão ao Rei Regente ou Regencia precedendo a devida permissão communicada ao Presidente pelo Ministro d'Estado em que se indique o lugar dia, e hora d'admissão."

Art. 35. "Todas as Deputações que se enviarem pelas Côrtes serão nomeadas pelo Presidente da Camara dos Pares, e compostas de 12 Pares, e de 13 Deputados, e o mesmo Presidente nomeará um dos Pares para Orador. As Deputações de uma, e outra Camara serão nomeadas na forma dos seus respectivos Regimentos, e compostas de 7 Membros, entrando neste número o Presidente, e na sua falta o Vice-Presidente, e um dos Secretarios; e o Presidente ou Vice-Presidente será o Orador."

Art. 36. "As Deputações, ou sejão enviadas pelas Côrtes, ou por cada uma das Camaras, só se formarão em corpo no Paço, e não farão o transito de um a outro lugar em Prestito senão quando fizerem parte do Cortejo Real."

Art. 37. "Logo que cada uma das Camaras estiver definitivamente constituida irá uma Deputação, participar este Acto ao Rei, Regente ou Regencia, e logo que fôr approvada a resposta ao Discurso do Throno será esta tambem levada ao Rei, Regente ou Regencia por outra Deputação."

Art. 38. "Nenhuma Deputação será recebida nas, Côrtes, nem em uma ou outra Camara, nem tambem será acceita Felicitação alguma de Individuos ou Corporações."

Seguio-se o Titulo 7. Dos Uniformes dos Pares e Deputados.

Art. 39. "Os Pares, e Deputados usarão de dous Uniformes - a saber o Grande, e pequeno Uniforme."

O Senhor Magalhães: - Proponho como questão preliminar a suppressão deste titulo todo.

O Senhor F. J. Maia: - O Artigo, e por consequencia o Titulo não pode supprimir-se, por quanto esta Camara já resolvêo que houvesse um Uniforme, como se vê do Regimento. A Commissão, vendo que a Camara dos Pares adoptou o Uniforme que o Governo estabeleceo em Outubro de 1826, entendêo que a ordem, e a harmonia mesmo em cousas meramente accidentaes se deveria conservar. Forão estas as razões, que a Commissão teve em vista neste Artigo. - Demais: está Decretado um Uniforme grande para as Sessões Reaes; do que he forçoso usar, e de que, não podemos prescindir.

O Senhor Pereira de Sá: - Eu tambem proponho a suppressão deste Artigo, por ser objecto de um Decreto, e não de uma Lei.

O Senhor Magalhães: - Sobre a ordem. Quando eu propuz a suppresão do Titulo todo foi para evitar, a discussão o seu respeito; portanto nada direi sobre a materia que elle contem, em quanto senão decidir, se deve ser supprimido; e, se o não for, então direi alguma cousa: peço a V. Exca. que proponha se deva ou não supprimir-se.

O Senhor Claudino Pimentel: - A suppressão do Artigo deve ser; aonde devemos exigir uniforme he em idéas, em patriotismo, em franqueza, e em fazer; boas Leis, que he para o que aqui nos ajuntamos; nós já temos um Uniforme, e he quanto nas basta.

O Senhor F. J. Mota: - Não se pode supprimir este Artigo, sem que se revogue a decisão que a Camara tomou no Regimento Interno a este respeito, e que á Commissão cumpria executar.

Repito que não he por idéas de distincção, que fallo neste objecto, mas sim por justificar a Commissão de que tive a honra de ser Membro. A ordem pública, os usos Nacionaes, a decencia da Camara, e a conformidade com a Camara dos Pares, e com o Governo parece exigir que a Camara dos Deputados tenha um Uniforme pequeno, bem como ha de ter um grande Uniforme. Nas Deputações, e em outras quaesquer occasiões, era que os Deputados sejão obrigados a ir ao Paço, fica inteiramente a arbitrio o seu vestido; o que não só será incómmodo, mas tambem, irregular. - A Commissão não defende que seja este, ou outro o pequeno Uniforme; mas parece-lhe (e nisto segue, o que a Camara já tinha decidido) que haja um pequeno Uniforme, que não seja o vestido de seda preta, de que actualmente se servem os Deputados, que não são Empregados Públicos, que tenhão Uniforme seu; porque a esse vestido se attribue a

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morte de um Illustre Deputado, que se constipou na Ajuda, aonde for como Membro de uma Deputação; que talvez não aconteceria, se se tivesse adoptado o Uniforme pequeno, que não he de seda, mas sim de panno.

O Senhor Aguiar: - Peço a V. Exca. que proponha á Camara se está suficientemente discutido, se deve supprimir-se o Artigo.

Julgada a materia suficientemente discutida, propoz o Senhor presidente á votação a questão preliminar, se devia supprimir-se todo o Titulo, e foi rejeitada; continuou por tanto a discussão do Artigo.

O Senhor Magalhães: - Eu oponho-me a que haja um pequeno Uniforme; temos o grande e he quanto nos basta. Esta questão de Uniformes he uma questão puramente occiosa, ella não deve ser considerada somente em relação á comodidade do individuo; tem um lado politico por onde se olhe, qual he o da influencia, que tem na sociedade certos aparatos; isto foi debatido nas Assembléas de França, e ahi foi objecto de grandes e vivas discussões. Eu devo dizer que, olhada esta questão pelo lado politico, me parece muito inconveniente que um Legislador se ponha na necessidade de se distinguir por couzas exteriores, e que no fim de 4 annos lhe não servem de cousa alguma, se não tornar a ser eleito; quanto não he custoso a um individuo que se acostumou aos bordados, aos ouros, ás sedas, aos veludos ter de descer para as saragoças! Os Senhores Deputados devem reflectir, que nós somos uma emanação da Sociedade, uma emanação do Povo, e que, por assim dizer, devemos cheirar e devemos respirar a atmosphera, que nos criou, que he o Povo d'onde nascemos. Os aparatos exteriores são bons para aquelles, que não tem a razão, e a justiça da sua parte para se fazerem obedecidos, são necessarios ao Governo, e seus Agentes, porque a estes lhe cumpre impor medo aos Povos, para serem obedecidos; mas os Legisladores não necessitão de forças, o que necessitão para os distinguir he fazer boas Leis, nada mais. Estes apparatos, Senhores, não servem de mais do que para captivar os olhos do Povo nescio. Devemos ter em vista que um homem que uma vez se vio pertencendo a uma meia classe de representação, e que lhe tomou o gosto custa-lhe a descer della; e, á proporção que se aproxima das distincções, mais se affasta do Povo: devemos ter em vista que nada ha tão perigoso para um Deputado como dar-se-lhe uma destincção, que o faça desprender do Povo; isto he da classe, a que elle pertence, e d'onde nascêo. Os Gregos quando adquirirão a representação nacional não admittirão distincções exteriores...

Poder-se-ha dizer que em Roma houverão estas distincções, mas eu direi que Roma teve Patricios, e Plebeos, e que por consequencia não admira que tivessem as distincções, de que se trada. Em Inglaterra não se admittem semelhantes distincções, vão aos seus Actos Publicos como querem, ou como podem, e até o Chanceller se assenta em um saco de lã, que elles dizem ser...

Eu por mim digo que me sinto já mortificado só com recordar-me (se o Artigo se vencesse) que no fim dos 4 annos quando olhar em roda de mim me veja sem os bonitos, e os ouros, do que até então me tenha visto revestido: voto contra o Artigo.

Julgado o Artigo sufficientemente discutido, propoz o Senhor Presidente á votação, se devia haver um grande Uniforme? Vencêo-se que sim = se devia haver pequeno Uniforme? Decidio-se que não.

Passou-se ao Artigo 40 que posto a votação foi opprovado sem discussão.

Art. 40. "O grande Uniforme será da forma que se mandou observar para a primeira Sessão Real da abertura das Côrtes Geraes do anno de 1826, e servirá unicamente nas Sessões Reaes."

O Senhor Guerreiro: - Proponho que se observe para com este Artigo o mesmo, que em outra parte se decidio; isto he que se copiem as palavras do Decreto de Outubro de 1826, que dizem respeito ao grande Uniforme.

O Senhor Presidente: - Não pode haver duvida.

Seguirão-se os Artigos 41, 42, e 43 que forão supprimidos.

Art. 41. "O pequeno Uniforme he de rigor nas Deputações, nas reuniões das duas Camaras, quando as Sessões não forem Reaes, e nas Commissões mixtas, e delle poderão uzar os Pares, e Deputados quando lhes parecer; e será o dos Pares da forma seguinte: cazaca de panno azul ferrete com gola e canhão bordados de Quinas, e Castellos Reaes de ouro, e botão de ouro com as Armas Reaes; colete branco, não havendo lucto; calça justa, e botina, e nas Deputações sendo dia de Galla calção de cazemira branca; meia de seda branca, çapato, e fivella amarella; chapeo armado com laço azul e encarnado, e presilha de ouro. O pequeno Uniforme dos Deputados será em tudo igual ao dos Pares, com a differença de ser a gola bordada só com as Armas Reaes, o canhão com duas Cornucopias floridas, e entre os botões das feições da cazaca dous ramos de folhas de carvalho de ouro entrelaçados, e os botões com as Quinas Reaes, tendo em volta a legenda = Camara da Deputados. = como se vê do figurino."

Art. 42. "Os Deputados porem que tiverem Habito ou Uniforme determinado por Lei usarão delle ainda nas occasiões, em que he de rigor o pequeno Uniforme."

Art. 43. "Fica revogada toda a Legislação em contrario."

O Senhor Moraes Sarmento: A Commissão encarregada do redacção do Projecto de Lei para reprimir os abusos da Liberdade de Imprensa acabou os seus trabalhos; pede a V. Exca. lhe queira dar a palavra para o lêr.

O Senhor Presidente: - Tem a palavra

O Senhor Moraes Sarmento. - (Fez a leitura do Projecto, e concluida disse) Eu requeiro aos Illustres Deputados, que na occasião da approvação tenhão presentes todas as Actas, nas quaes está impresso o vencimento a este respeito; e eu tomarei o trabalho, assim como os meus Companheiros, de fazer algumas declarações naquelles Artigos novamente redactados.

O Senhor Presidente: - Deve ficar sobre a Mesa, para amanhã se submetter á approvação cada Artigo de per si.

O Senhor Presidente: - Segue-se o Parecer da Commissão da redacção do Diario, que está dado para Ordem do Dia.

O Senhor Secretario Carvalho e Sousa lêo o seguinte

VOL. II. LEGISLAT. I. 35

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PARECER.

Senhores, Deputados: - A Commissão encarregada de proceder ao exame, e escolha dos Tachigrafos, vem hoje apresentar o resultado do seu trabalho, manifestando os nomes dos que ficárão approvados, e são os seguintes:

José Servulo da Costa e Silva,
Jeronymo d'Almeida Brandão,
José Pedro Prestes,
João Bersane Leite,

Escripturario, João Francisco Regis Skiapa Pietra.

A Commissão absteve-se de fazer classificação, d'onde se inferisse differença de melhoria consideravel nos Tachigrafos approvados; pois que, alem d'ella se não fazer muito sensivel, demais os estudos auxiliares de alguns (tão necessarios para esta arte) contrabalanção a maior aptidão fisica, que outros tinhão podido mostrar no exame; no entretanto não pode deixar de comprazer-se a Commissão, vendo o adiantamento progressivo, que esta arte ha conseguido desde o começo de seus trabalhos nesta Camara, e as bem fundadas esperanças, que lhe assistem, de que, empregando vigilancia, assiduidade, e estimulos adequados, se poderá em breve levar a um gráo de melhoria consideravel.

A Commissão reserva para tempo opportuno, e proximo propor á Camara um Regulamento de Tachigrafia, com o qual se consiga o fim da sua Instituição, e applicação; declarando desde já que com um tão pequeno número de Empregados he impossivel levar a effeito qualquer projecto de melhoramento nesta repartição.

Camara dos Senhores Deputados em 26 de Janeiro de 1828. - José Antonio Guerreiro - Bento Ferreira Cabral - José Antonio Ferreira Braklami.

O Senhor Magalhães: - Como o Parecer da Commissão não he Definitivo, pois que deixa ver que com o número actual de empregados não he possivel dar-se vencimento aos trabalhos da Camara de que estão encarregados, e se propõe apresentar outro Parecer, parece-me que será mais conveniente que volte á Commissão para que o apresente, comprehendendo o número de empregados, de que se deve lançar mão.

O Senhor Presidente: - Neste Parecer approvão-se já alguns Tachigrafos em uma parte delle, e em outra deixa caminho aberto para o accrescentamento.

O Senhor Secretario Carvalho e Sousa tornou a lêr o Parecer.

Foi posto á votação, e approvado.

Teve Segunda leitura um projecto de lei offerecido pelo Senhor Deputado Henriques do Couto (vide pag. 224); e bem assim outro do Senhor Deputado Faria e Silva (vide pag. 220). Ambos forão admittidos.

Lêo o Senhor Deputada Girão o seguinte Parecer da Commissão de Pesos, e Medidas.

PARECER.

Foi presente á Commissão nomeada para o exame dos, trabalhos tendentes á introducção da uniformidade da Pesos, e Medidas a resposta á sua Indicação de 8 de Janeiro, dada pelo Ministro dos Negocis do reino nos Officios de 10 , e 17 do mesmo mez, nos quaes se incluem as Cópias das Ordens, e providencias dadas por aquelle Ministerio para a prompta, e regular execução da comparação das medidas actuaes com os padrões do Systema Metrico Decimal, assim como a Copia da Consulta da Commissão externa de 9 de julho do anno passado, e da informação sobre o resultado das dictas providencias, que lhe foi ordenada em portaria de 10, e que elle dêo em 12 deste mez. No Officio de 17 declara o Ministro que não se dêo ainda principio a este trabalho, e accrescenta que entende que o Ministerio daquelle tempo se persuadio com bem fundada razão que os trabalhos determinados pelas dictas Ordens estavão em andamento, por não dever obstar á execução dellas o não haver designado por que Cofre havião de receber as suas gratificações os Officiaes Engenheiros nomeados, o qual depois se designaria, e lhe serião ellas satisfeitas, o que (diz) merece ser-lhes estranhado; que agora se ião expedir já as Ordens necessarias ao Terreiro Publico para informar sem perda de tempo se o seu Cofre tem forças para as poder satisfazer; e que logo que receba a sua resposta se ordenará á Commissão externa que empregue toda a sua vigilancia, e actividade na prompta execução daquellas Reaes Ordens, o que devia ter logo feito.

Pela confrontação, e exame de todos estes Officios, e das Consultas da Commissão externa, a Commissão tem a honra de offerecer á Camara as seguintes observações.

1.ª Que na Consulta de 9 de Julho a Commissão externa expendêo os motivos, pelos quaes era urgente que se designasse o Cofre, d'onde deverião sahir as ajudas de custo, nem as quaes o Commandante Geral do Corpo de Engenheiros tinha observado a impossibilidade de partirem elles para uma tal diligencia, que era dispendiosa, e pela qual não podião receber gratificações algumas pela Thesouraria, porque, sendo um Serviço meramente Civil, passavão a ficar interinamente desligados do Serviço Militar.

2.ª Que as ajudas de custo arbitradas pela dicta Commissão forão para o Algarve 100$000 reis, Extremadura 200$000 reis, Alemtejo 200$000 reis, Minho 300$000 reis, Tras-os-Montes 200$000 reis, e Beira 300$000 reis, as quaes todas fazem a somma de 1:200$000 reis. E reflectindo que a Proposta para a uniformidade de Pesos, e Medidas tinha sido originariamente feita pela Commissão dos Foraes, e melhoramento da Agricultura, a mesma Commissão se persuadia que o Cofre do Terreiro Publico destinado a beneficiar a Agricultura seria a mais proprio para fornecer as sobredictas ajudas, de custo, sem os quaes não era possivel partirem os Engenheiras para os seus respectivos destinos.

3.ª Que em Portaria de 7 de Agosto foi participado, á Commissão externa que Sua Alteza Serenissima por Decreto de 1 do mesmo mez fôra servida approvar a sua Consulta, e mandar expedir os despachos necessarios para levar a effeito a sua Proposta.

4.ª Que destes despachos necessarios para levar a effeito a proposta da Commissão deixou de passar-se o mais essencial, que era o de fornecer aos Engenheiros as mencionadas ajudas de custo, pois que pelo Officio de 17 o Ministro participa á Camara que se

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ião expedir então as ordens necessarias ao Terreiro Publico para informar sem perda de tempo se o seu Cofre tem forças para as poder satisfazer, e que nesse caso se ordenaria á Commissão externa que empregasse toda a sua vigilancia, e actividade na prompta execução das Reaes Ordens, o que devia ter logo feito.

A' vista das precedentes observações a Commissão não pode deixar de declarar 1.° que, a Commissão externa fez tudo o que lhe cumpria fazer para levar a effeito a Resolução desta Camara, tomada sobre a Indicação offerecida na Sessão do anno passado, e empregou toda a sua vigilancia, e actividade dentro dos limites, que lhe competem, pois que não tem authoridade, nem meios para obrigar a partirem para os seus destinos os Engenheiros nomeados: 2.º Que estes não podião partir sem os meios precisos para a sua subsistencia, como mui expressamente a mesma Commissão externa havia exposto na Consulta de 9 de Julho, á qual em Portaria de 7 de Agosto se respondêo se haverem mandado expedir os despachos necessarios, e que por tanto injustamente lhe seria estranhada esta necessaria falta de execução, como no dicto Officio se diz elles merecem.

Não entrando porem no exame das causas, que inutilizarão a recommendação da Camara ao Governo, a Commissão limita-se a propor:

1.º Que se renove a mesma recommendação, por maneira que tenha effectivamente o resultado de effectuar-se a comparação das actuaes Medidas com os Padrões do Systema Metrico Decimal, a tempo de poder ser apresentada na Sessão de 1829.

desejando entretanto a Commissão adiantar a introducção na uniformidade das Medidas, e para isso apresentar ainda nesta Sessão de 1828 o Projecto de Lei respectivo, propõe:

2.º Que aos cinco actuaes Membros, de que consta, se reunão mais dous, sendo um delles o Senhor Deputado Trigozo, porque, tendo já em outro tempo, como Membro da Commissão externa, sido encarregado em Coimbra de dirigir os trabalhos relativos a este objecto, e preparado o Regulamento para a facil, e prudente adopção do novo Systema de Pesos, e Medidas, pode muito auxiliar a Commissão com os seus conhecimentos. Camara dos Deputados 26 de Janeiro de 1828. = Francisco Antonio de Campos = Francisco de Paula Travassos = José Homem Corrêa Telles = Francisco Soares Franco = Antonio Lobo Barbosa Ferreira Teixeira Girão.

O Senhor Serpa Machado: - Eu levanto-me para fallar não sobre a materia, mas sim sobre a forma, em que se acha concebido o Parecer. Parece-me que na ultima parte do Parecer pertende-se recommendar ao Governo, que faça executar uma Lei, ou Regulamento emanado do mesmo Governo: parece-me isto Incurial e incompetente. Pedir-lhe esclarecimentos etc., isto sim : mas determinar-se ao Governo que o cumpra, e que faça cumprir, isto he absolutamente estranho ás attribuições desta Camara. Em quanto á segunda parte, isto he, á materia, sobre esta por ora não tenho nada que dizer: mas, em quanto á primeira, não posso de maneira nenhuma convir nella. Recommendarmos ao Governo que leve a effeito esta recommendação, he expôrmo-nos a que elles fação o que fizerão a primeira vez, e muito mais: para que tal recommendação seja levada a effeito he necessario converter-se em Lei: por tanto, pela leitura abbreviada do Parecer acho que he uma decisão muito precipitada, e talvez illusoria.

O Senhor Girão: - Senhor Presidente. O que a Commissão pede são informações; he necessario que a Commissão seja esclarecida a este respeito, pois que aliás não se podem formar as Tabellas; e sem as Tabellas não se podem formar as Leis. Se o anno passado se approvou isto, porque se não ha de agora approvar.

O Senhor Serpa Machado: - Senhor Presidente, eu não fazia tenção de fallar sobre a materia; mas como o Illustre Deputado abrio o caminho direi, primeiro: que nós não podemos mandar ao Governo; só o podem fazer as Côrtes, isto he, depois de feita a Lei. Por tanto parece-me que não tem lugar algum, pois o acho absolutamente estranho ás attribuições desta Camara. Em quanto á falta de confrontações dos Pesos e Medidas novas com as antigas, digo: que eu estava nas Provincias; sei que ellas se estabelecerão, e que existem estas Tabellas feitas e completas, e com grande uniformidade. Toda a gente, que existia nas Provincias e em Coimbra, sabe que ahi se faz pelo modo mais escrupuloso a reducção dos Pesos e Medidas, e o mesmo em Lisboa: por tanto parece-me que estes Engenheiros, que agora forem, não podem tirar proveito algum dos seus trabalhos; em consequencia do que parece-me que não ha estas grandes precisões que se exaggerão: E se dependesse desta Camara a decisão deste negocio, que he Executivo; eu votaria para que não fossem taes Engenheiros repetir uma operação já feita e concluida, o que não servirá senão a augmentar despezas escusadas, a dar um emprego inutil aos Engenheiros, e obriga-los a fazer um trabalho, que não pode ser uniforme, por ser feito por muitas e differentes pessoas, e quando só pode servir para augmentar a confusão das primitivas operações, e trabalhos, que se achão depositados na mão da Commissão Externa, como he constante.

O Senhor Miranda: - Não pode pôr-se em dúvida que de novo se peção ao Governo as informações que já o anno passado se pedirão, e ás quaes, durante um anno não mandou proceder, por um embaraço de que era bem facil desprender-se, se com elle não quizesse paralisar uma medida, cuja necessidade e utilidade ninguem pode desconhecer. Apesar disto pertende-se sustentar que as informações não devem pedir-se. Será porque a Camara não deve pedir ao Governo tudo o que julgar necessario para sua instrucção, ou para a redacção de qualquer Projecto util, em que ella quer ter a iniciativa? Ou será porque estas informações não se julgão necessarias? Quanto a pedir informações ao Governo, he principio incontroverso, tem sido a pratica constante; e sustentar o contrario seria adiantar um principio subversivo da boa ordem, e da harmonia, que deve reinar entre os Poderes Politicos. Se no caso, de que tractamos, he necessario, ou não, pedir ao Governo as informações que já o anno passado se pedirão, he uma questão muito diversa, e he claro que deve excitar-se a attenção do Governo ácerca das informações, que já se pedirão. Por não cansar a attenção da Camara parece-me desnecessario repetir as razões, que o Senhor Travassos, já o anno passado, desenvolveo, quando fez

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a sua Indicação a este respeito, mostrando a necessidade de uma nova comparação das medidas de capacidade de todo o Reino com uma medida padrão, e por tanto concluirei que se peção as informações em questão.

O Senhor Presidente: - Na Sessão passada pedirão-se as informações; agora tracta-se de vêr se he necessario renovar a recommendação ao Governo, para que elle ponha em effectiva execussão aquillo, que na Sessão passada se tinha pedido; por tanto, a questão restringe-se a este ponto, a que se renove a recommendação ao governo, para que tenha effectivamente este resultado.

Julgada a materia sufficientemente discutida, foi o Parecer posto á votação, e foi approvado.

Lêo o Senhor deputado F. J. Maia a seguinte:

INDICAÇÃO.

Desejando livrar o Commercio de quaesquer embaraços que o entorpecem, sem offender direitos adquiridos por titulos legaes, e justos, requeiro que se peção ao governo os seguintes esclarecimentos.

1.º O Requerimento, que os Negociantes da Cidade do porto fizerão sobre o Direito de Portagem, que na mesma Cidade se paga, as Consultas a que se mandou proceder pelo Conselho da fazenda com a as respostas do Donatarios, e informações respectivas. Acha-se no Conselho da fazenda.

2.º As respostas, e informações, que se derão sobre os Quesitos, que pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino se exigirão do Corregedor da Comarca da mesma Cidade do porto a este respeito no anno de 1824.

3.º o Requerimento dos Donatarios consultas, e mais Documentos, sobre que teve lugar a Resolução que mandou, que se tornasse a pagar no Porto o Direito de Canadagem dos Vinhos informando qual tem sido o seu rendimento actual, e se a este Direito estão sujeitos indistinctamente todas as qualidades de Vinhos ou somente os que descarregão de parte da Cidade, e nella se vendem para consumo. Camara dos deputados 29 de janeiro de 1828. = F. J. Maia.

Mandárão expedir.

Teve então a palavra o Senhor tavares Cabral, como Relator da Commissão d'Infracções; e, lendo o Parecer da mesma Commissão, se decidio que fosse impresso com todos os Documento.

PARECER.

A Commissão especial, encarregada de proceder ao exame ordenado no Artigo 139 da carta, peza, como deve, a grandeza do encargo, que esta Camara houve por bem incumbir-lhe. Em todo o tempo será credor de mui sisuda attenrão o cumprimento daquelle Artigo; mas agora que he forçoso examinar as occurencias d'uma época, na qual muitos factos se produzem como prova de pouco escrupulo na observancia da carta, este exame requer a maior constancia, assiduidade, e madureza. A Commissão impoz-se estas regras como normas inalteraveis do seu procedimento; mas receia que, apesar disso, lhe seja impossivel satisfazer cabalmente o fim, para que foi creada; certa porem de que as imperfeições, involuntarias dos seus trabalhos serão corrigidas pela sabedoria da Camara, espera que essas imperfeições não prejudiquem a importancia essencial dos mesmos trabalhos.

Logo desde as suas primeiras Conferencias conhecêo a Commissão que duas especies do infracções da Carta poderião occorrer ao seu exame; umas comettidas por aquelles, cuja accusação, e juizo pertencem ás Camaras Legislativas; e outras comettidas por Authoridades, que não se comprehendem nas disposições dos Artigos 37 , e 41 §. 1.º da mesma Carta. Mas como o Artigo 139 não distingue entre os infractores, he fora de dúvida que todas as infracções estão sujeitas ao conhecimento das Côrtes, e que estas hão da ter um meio de prover para conservarem exacta a observancia da Lei Fundamental, ainda quando lhes não pertença accusar, e julgar os que a tiverem violado. Por isso a Commissão se fez cargo das infracções, que á sua noticia vierão, comettidas por alguns Magistrados; e são por ora as que formão a primeira parte da presente Relatorio.

A principio tencionou a Commissão juntar todas as materias, que se offerecessem á sua competencia, e expo-las d'uma só vez ao juizo da Camara; mas, sendo-lhe remettidos alguns Requerimentos de Partes, as quaes se queixão de infracções ligadas a um vexame successivo, e permanente, e não devendo por isso demorar-se a resolução, com que houver de prover-se a esses requerimentos, julgou a Commissão que era preciso produzir quanto antes perante a Camara ou dictos Requerimentos, e o resultado das informações, que acerca delles se tem conseguido. E como ha factos d'outra ordem, sobre os quaes já se acha fixo o Parecer da Commissão, não vio ella motivo justo para deixar de unir alguns dos mesmos factos a este primeiro trabalho; antes achou isso conveniente, por não accumular em um só Relatorio grande número da objectos, cada um dos quaes deve ser mui reflectidemente ponderado. Em quanto pois a Commissão se esforça por lavar ao fim o exame, que della foi exigido, e deliberar sobre diversos, Artigos do mesmo exame, offerece á consideração da Camara a seguinte materia, a qual se acha naturalmente dividida em duas partes, a saber: infracções praticadas por Membros do poder Judicial, e outras praticadas por Membros do Poder Executivo.

Primeira Parte.

Forão presentes á Commissão dous Requerimentos, nos quaes o Padre Fabião Clariano de Sousa, Antonio Joaquim Rodrigues Leiria, e outros, se queixão de que, debaixo do pretexto dos acontecimentos occorridos nesta Capital nos fins de Julho proximo preterito, elles Supplicantes, e muitos outros Cidadãos forão presos, sem culpa formada, e sem ella retidos por muito tempo na cadêa, sendo depois soltos huns, e pronunciados outros. Queixão-se mais de que, requerendo os pronunciados, tanto ao Governo, como aos Juizes de primeira, e Segunda Instancia, a publicidade do processo, e principalmente da acareação, não lhes foi possivel obter para isso despacho algum, antes pelo contrario os Magistrados respectivos tem pertendido violentar os Réos a serem secretamente

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acareados com as testemunhas, que lhes fizerão culpa, Allegão que estes factos são outras tantas escandalosas violações da Carta Constitucional da Monarchia, Artigos 126, e 145 §. 7.°; e pedem a esta Camara que cumprindo o disposto ao Artigo 139, proceda como julgar necessario, para que nunca mais seja violado o Codigo da Liberdade Nacional.

Por Proposta da Commissão pedio esta Camara ao Governo, pelo Ministerio respectivo as informações, que a mesma Commissão julgou precisas sobre a maioria dos mencionados dous Requerimentos; e na Sessão de 21 do corrente ouvio ler a Camara os papeis remettidos pelo dicto Ministerio.

Delles consta que nos mezes de Agosto, e Setembro ultimos o Corregedor do Crime do Rocio, Izidoro Antonio do Ameal Semblano, o Corregedor do Crime do Bairro Alto, Martinho Teixeira Homem da Brederode, e o Corregedor do Crime dos Romulares, Francisco de Paula de Brito o Barres Villar, fizerão prender por ordem sua propria, e sem culpa formada, trinta e tres pessoas. Que a causa destas prisões foi o achar-se provada a existencia d'um crime de Lesa Magestade de primeira Cabeça, e o constar que os presos erão nelle implicados. Que trinta e um destes presos forão retidos na cadêa sem Pronuncia por muito mais de oito dias, e alguns por mais de quarenta. Que depois forão soltos dezeseis, e pronunciados quinze. Na Relação ao diante junta, extrahida das que remetterão os Corregedores, e assignada pelo Secretario Relator da Commissão, se dizem os nomes aos presos, os dias da prisão, soltusa, ou pronuncia, e por qual dos Juizes forão praticados estes procedimentos a respeito de cada um daquelles individuos. Consta mais dos referidos papeis que os pronunciados requererão ao Governo, e aos Juizes a acareação pública. Que em data de 6 de Dezembro ultimo o Ministro das Justiças encarregou ao Chanceller, servindo de Regedor da Casa da Supplicação, que deferisse a este Requerimento como fosse justo. Que o Chanceller, achando já a materia resolvida pelos Juizes, mandou cumprir essa resolução, indeferindo o Requerimento. Que o Corregedor dos Romulares negou a publicidade da acareação, porque, (diz elle) não sendo essa a pratica estabelecida, não se julgava Authoridade competente para a alterar, com afundamento de que ainda não havia Lei Regulamentar, que prescrevesse as formulas. Que o Corregedor do Bairro Alto semelhantemente não concedêo a acareação pública, porque (diz elle) não lhe competia deferir ao que requerido os Supplicantes, quanto á publicidade, e lugar da acareação, á qual estava prompto a proceder nos termos até aqui estabelecidos, e como se tem praticado com os mais Réos. Não consta se ao Corregedor do Rocio requererão os respectivos Réos a acareação em publico porque (diz este Corregedor) nos Juizos de primeira Instancia não ha registo de petições e despachos. Consta que á Casa da Supplicação requererão os Réos a publicidade da acareação, e que sobra estes Requerimentos se proferirão dous Acordãos, ambos de theor seguinte: - Acordão em Relação, etc. Que não deferem a este Requerimento, por não haver ainda Lei, que determine o modo de ser regularmente executado o Artigo da Carta, que o Supplicante cita, devendo entretanto proceder-se na forma das Leis, e estilos
praticados sempre em casos semelhantes. Fique esta decisão em poder do Guarda-Mor para Constar, e se dê Certidão ao Supplicante, querendo-a. Lisboa 20 de Novembro de 1827. - Assignados em ambos os Acordãos os Desembargadores - Carneiro - Palha - Moraes e Brito - Vellasques - Castro Henriques. - Consta finalmente que estes Acordãos forão embargados, e que os embargos não forão attendidos: o Acordão que os rejeitou he assignado pelos Desembargadores - Carneiro - Castro Henriques - Vellasques - Moraes e Brito - Simões. -

He claro por esta exposição que os Corregedores do Bairro Alto, do Rocio, e dos Romulares infringirão a Lei de 6 de Dezembro de 1612 §. 14, o Alvará de 19 de Outubro de 1754, e o de 5 de Março de 1790 §. 1.°; por quanto estas Leis permittem a prisão sem culpa formada em Certos casos, mas ordenão que no prefixo tempo de oito dias ou se forme a culpa, ou se solte o preso. Em quanto porem não houver outra Lei, que regule o disposto no Artigo 145 §. 7.º da Carta, aquellas serão reputadas fazerem parte do mesmo §.; e assim o reconhece o Corregedor do Bairro Alto nas seguintes palavras da seu Officio ao Ministro das Justiças, e por este remettido á Camara: - Authorisou-me a este procedimento o Alvará de 6 de Dezembro de 1612 §. 14, e o Alvará de 10 de Outubro de 1754, que me parecem ser a Lei, a que se refere o §. 7.° do Artigo 145 da Carta Constitucional da Monarchia Portugueza, visto que ainda não temos Lei Regulamentar posterior á data da concessão da mesma Carta, pela qual haja-mos de nos regular em taes casos. - Não pode por tanto entrar em dúvida que os referidos Corregedores, aproveitando as excepções das Leis citadas, mas não se conformando com a clausula encorporada nas mesmas excepções, e violando assim as ditas Leis, infringirão a Carta, que a ellas se refere.

Muito bem o conhecem estes Juizes; e por isso, para agora fugiram da responsabilidade, que sobre si tomárão, dous delles pertendem inculcar que para formação da culpa basta só a existencia de prova no Summario, sem ser precisa mais solemnidade alguma, isto he, sem dependencia de Pronuncia. Diz o Corregedor dos Romulares que a maior parte dos pronunciados já tinhão a culpa provada muito antes da Pronuncia, e alguns antes de serem presos; e diz o Corregedor do Rocio: bem visto que a prova do delicio se verificava anteriormente, segundo as assentadas, Mas não pode aproveitar-lhes este subterfugio; por quanto não he da existencia de qualquer prova que se seguem os effeitos da culpa formada, mas sim do despacho de Pronuncia. O Alvará de 5 de Março de 1790, § 1.º (que o Corregedor do Bairro Alto não julgou conveniente citar) mui claramente o diz, quando ordena que, formada a culpa no prefixo tempo de oito dias, comece logo o livramento, ou seja o reo remettido aonde tocar; e como nem o livramento, nem a remessa do reo podem preceder a Pronuncia, he evidente que o dicto Alvará designa por culpa formada o despacho, que pronuncia sobre a prova do Summario; antes, e depois deste Alvará sempre o foro assim o entendeo; e não estava reservado para o tempo actual mudar a significação das palavras, como fosse conveniente, para destruir as garantias, que a Carta nos assegura. Os mesmos Juizes infractores não

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ousárão dar o nome solemne de culpa formada á prova, que dizem existir nos Autos, e apenas procurarão servir-se de termos, com que, a ser possivel, desviassem a attenção desta Camara.

Se porem conseguissem justificar-se, quanto aos presos, que depois pronunciarão, nunca o alcançarião pelo que respeita ás pessoas, que, soffrendo mui longa detenção nas cadêas, forão soltas, sem que todo esse tempo bastasse para obter a prova contra ellas mendigada.

Ha na relação do Corregedor do Rocio uma especie nova no Foro Portuguez. Respondendo este Juiz ás perguntas, que lhe forão feitas, declara os dias, em que prendeo, soltou, e pronunciou cada um dos individuos, contra quem havia procedido; e como assim manifesta as infracções, que cometteo, pertende offusca-las, dizendo que por falta de sufficiente prova despronunciou as pessoas, que por tanto tempo retivera na cadêa. Cumpre notar a este respeito não só que a despronuncia excede a authoridade d'um Juiz de primeira Instancia, não havendo recurso, mas que, não mencionando o Corregedor do Rocio Pronuncia alguma dos individuos, que elle mesmo mandou soltar, não se entende como poderia desfazer o que nunca tinha feito. Manifesta-se porem por esta sua propria confissão que sem prova sufficiente demorou na cadêa, muito alem do prazo da Lei, os individuos, que diz ter despronunciado; e mostra-se igualmente que este Juiz reconhece a Pronuncia como unico meio legal de privar os Cidadãos da sua liberdade, exceptuados os casos, e com as clausulas, de que já se tem feito menção. Deste modo a mesma frase, que o Corregedor do Rocio empregou para se justificar, serve só de melhor convencer o seu crime, e o dos seus dous collegas, que o imitárão.

Parece igualmente certo que, negando-se aos individuos pronunciados a publicidade da acareação, foi offendido o Artigo 126 da Carta pelos Corregedores do Bairro Alto, e dos Romulares, e pelos Desembargadores Carneiro, Palha, Moraes e Brito, Vellasques, Castro Henriques, e Simões, por todos os quaes foi feita essa negativa. Das informações remettidas pelo Governo se vê que aquelles individuos requererão aos dictos Magistrados a publicidade da acareação depois da Pronuncia; e em taes termos o Artigo citado obriga os Juizes a fazerem públicos os Actos do Processo. O modo como o Artigo se explica mostra bem que o nosso Augusto, e Immortal Legislador Constituinte, conhecendo as pessimas consequencias do segredo forense. Quiz que, ao menos nas Causas Crimes, a Nação Portugueza fosse livre daquelle mal desde o momento, em que se jurasse a Carta; outro fim não podião ter as palavras desde já. Estas palavras excluem a dependencia de qualquer acto posterior a ellas; e a falta, que os Juizes pretextárão, de Lei, que determine o modo de cumprir regularmente o Artigo 126, não pode servir de estorvo á sua execução, nem tal Lei he necessaria: mui facil será sempre abrir uma porta, e fazer na Casa das Audiencias o que atégora se fazia no interior d'uma cadêa; e assim como sem Lei, que o regulasse, foi introduzido no Foro o costume, e estilo, que agora tão pertinazmente se defende, assim os Juizes, para se conformarem com a Carta, podião, e devião alterar aquelle estilo, sem fazerem necessaria qualquer superior determinação.

Se o que fica exposto não fosse bastante para provar esta verdade, sê-lo-ia o exemplo do que se tem praticado nos Conselhos de Guerra da Marinha. Tendo-se pedido ao Ministerio desta Repartição as informações necessarias, para constar de que origem procedera a publicidade d'aquelles Conselhos, forão pelo Ministerio remettidos dous Officios do Auditor Geral respectivo, em datas de 17 de Fevereiro ultimo, e 9 de Janeiro corrente, nos quaes o dicto Magistrado assevera que desde o Juramento da Carta sempre as portas dos mesmos Conselhos estiverão abertas, sem para isso ler havido Ordem superior, e só por se entender que o Artigo 126 da Carta nada mais necessitava para sua execução. Daqui se vê que os embaraços pretextados no Foro commum não tem fundamento, nem boa fé; e mais evidente se torna isso, reflectindo que nem os Juizes solicitarão a remoção de taes embaraços, nem o Governo dêo para esse fim a mais pequena providencia, apezar dos Requerimentos das Partes.

Não pode a Commissão comprehender qual he a essencial differença notada pelo Chanceller da Casa da Supplicação na sua resposta ao Governo, entre ser um acto público, e fazer-se em público.

Os Diccionarios Portuguezes definem público aquillo, que he commum e do uso de todos, por isso as Ruas d'uma Cidade, os Theatros, e outros semelhantes lugares se chamão públicos, nem ha Official algum destinado para passar Certidões do que em taes lugares acontece, e torna-los assim públicos, da maneira que entende o Chanceller na linguagem de Direito; he igualmente impossivel achar alguma base, em que possa fundar-se a mencionada distincção. Em consequencia acto publico será sempre aquelle, a que todos possão assistir; o acto porem que, fazendo-se em segredo, depois se publica, diz-se publicado: esta he a fraze da Ord. L. 3.° t. 62. citada pelo Chanceller; e semelhantemente se explicaria a Carta, se o seu Auctor quizesse dar ao Processo Crime uma publicidade posterior aos actos, em vez de ser seu intento, que estes fossem públicos, e vistos por todos no mesmo momento da sua celebração. O segredo determinado na Ord. L. 5.º t. 124. §. 5.º, tambem citado peto Chanceller, era só relativo ás Causas dos Reos seguros; e seria ocioso demonstrar que outro foi o segredo abolido pela Carta. Esta finalmente, assim como no Artigo 126 diz que serão públicos os actos do Processo Criminal, assim no Artigo 23 diz, que serão públicas as Sessões d'ambas as Camaras; e neste ultimo faz bem visivel contraposição entre o segredo, e a publicidade: por isso assim e do mesmo modo, por que são feitas em publico as Sessões das Camaras Legislativas, devem se-lo os actos do Processo Criminal depois da Pronuncia.

Se o Governo não tivesse pedido ao Chanceller da Casa da Supplicação um parecer, que para nada era preciso nesta Camara, não appareceria nella o Officio daquelle Magistrado defendendo o procedimento dos Juizes, que violarão o Artigo 136 da Corta, e recorrendo tambem á desculpa, de que só ao Poder Legislativo pertence interpretar as Leis, como se as palavras do dicto Artigo tivessem alguma obscuridade, e precisassem interpretação; ou como se, conforme a parte applicavel da Ord. L. 1.°t. 5.º §. 5.º, não fossem os mesmos Juizes obrigados a pedir essa inter-

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pretação de que se figura tanta necessidade. Mas nem essa defeza, nem a falata de ordem expressas do Governo para o cumprimento do Artigo 126 da carta podem bastar, no Parecer da Commissão, para eximir da responsabilidade aos Juizes, que negárão o cumprimento do mesmo Artigo; he preciso que os Membros do poder Judicial, por uma vez entendão que na execução das Leis forenses não dependem dos preceitos do governo, assim como não poderão desculpar-se com elles, se os receberem contrarios áquellas leis, e deixarem por isso de cumpri-las.

PARECER.

Por tanto parece á Commissão que as prisões sem culpa formada, feitas pelo Corregedor do Crime do Rocio, Izidoro Antonio do Amaral Semblano, pelo Corregedor do Crime do Bairro Alto, Martinho Teixeira Homem de Brederode, e pelo Corregedor do Crime dos Romulares, Francisco de Paula de Brito e Barros Villar, as quaes, segundo consta das relações dadas pelos dictos Magistrados, se estendêrão sem pronuncia alem de oito dias, forão outras tantas violações da carta Constitucional da Monarchia, Artigo 145 § 7.º; porque este §, em quanto sobre a sua materia não houver nova Legislação, deve regular-se pela existente, como delle mesmo se conclue: e nos casos em que a Lei de 6 de Dezembro de 1612, §. 14, o Alvará de 19 d'Outubro de 1754, e o de 5 de Março de 1790, §. 1.º, permittem a prizão sem a solemnidade da culpa formada, he nestas Leis prohibida a detenção na Cadêa por mais de oito dias sem a dicta solemnidade.

Parece mais á Commissão que o Corregedor do Bairro Alto, Martinho Teixeira Homem de Brederode, o Corregedor do Crime dos Romulares, Francisco de Paula de Brito e Barras Villar, e os Desembargadores da Casa da Supplicação, Carneiro, Palha, Moraes e Brito, Vellaques, Castro Henriques, e Simões, negando aos Réos a publicidade da acareação depois da Pronuncia, violárão o Artigo 126 da mesma Carta.

E para que estas violações sejão punidas, parece á Commissão que os Documentos, donde ellas constão, sejão remettidos ao Governo pelo Ministerio das Justiças, o qual procederá como for do seu officio.

SEGUNDA PARTE.

Pelo exame dos papeis já mencionados na primeira parte deste Relatorio constou á Commissão que ao Governo pelo Ministerio das Justiças se dirigírão Requerimentos a solicitar a execução do Artigo 126 da Carta; e que estes Requerimentos produzirão apenas o, effeito de ser expedida pelo declarado Ministerio, em data de 6 de Dezembro ultimo, uma Portaria, na qual se ordenava ao Chanceller servindo de Regedor da Casa da Supplicação, que deferisse aos mesmos Requerimentos como fosse justo. Assim o attesta o Chanceller no seu Officio, que o Governo remetteo a esta Camara, e assim o certifica o Guarda Mór da Relação: em um dos Documentos que acompanhárão o dicto Officio. E diz o Chanceller que, como os Juizes já tinhão negado a publicidade da acareação, elle indeferira a supplica.

He certo que o Juizes, tendo na Carta e no seu Officio quanto bastava para cumprirem o Artigo 126, devem responder pela falta, em que cahírão, sem poderem desculpar-se com as omissões alheias. Mas tambem he certo que o Ministro d'Estado da Repartição competente, constando-lhe que havia algum embaraço no cumprimento do citado Artigo, devia averiguar qual era a causa desse embaraço; e, achando que elle exigia providencias do Governo, era do seu officio, na forma do Artigo 75, §, 12, expedir os Decretos, Instrucções, e Regulamentos que julgasse necessarios para boa execução do Artigo 126: se porem lhe contasse que o embaraço procedia só d'omissão, ou má vontade dos Juizes, devia contra elles pôr em execução os Artigos 121, e 123, e as Leis existentes sobre a responsabilidade dos Magistrados.

Mas o Ministro, longe de satisfazer as suas incontestaveis obrigações, e dar uma ou outra providencia sobre materia tão grave, nem ao menos se dignou fazer algum exame sobre a mesma materia; e comettêo o deferimento do negocio á Estação, onde absolutamente se repugnava ao cumprimento da Lei Fundamental. Deste modo compirárão os Poderes Executivo, e Judicial, para privarem d'uma das principaes Garantias e Direitos Politicos dos Cidadãos Portuguezes aquelles individuos, que, achando-se implicados nas devassas, a que se procedêo pelos tumultos dos fins de Julho ultimo, não tiverão nessa época a fortuna de serem Militares, e por isso gemem ainda hoje nas prisões, sem lhes ser permittido ou convencer de falsas as testemunhas que os culpárão, ou serem por ellas convencidos, e verem assim decidida a sua sorte pela absolvição, ou condemnação.

PARECER.

Parece pois á Commissão que ao Ministro das Justiças José Freire d'Andrade, á cujo cargo estava esta Repartição no dia 6 de Dezembro de 1827; pertence tambem a responsabilidade, que resulta de ter sido violado, como fica exposto, o Artigo 126 da Carta Constitucional; visto que ma forma da Artigo 103, § 4.°, os Membros do Poder Executivo são responsaveis pela falta d'observancia da Lei, assim como todos os Empregados Publicos o são strictamente, na forma do Artigo 145, § 27, hão procedendo contra os seus subalternos pelas omissões, e abusos que estes cometterem. E por estes motivos parece que tem lugar a accusação do mencionado Ministro.

Foi presente á Commissão um Requerimento do Chefe de Esquadra Reformado, Antonio Pio dos Sanctos, o qual expõe, que no dia 10 de Janeiro corrente entrára em casa delle Supplicante o Juiz do Crime do Bairro de Sancta Catharina, José Maria da Silva Pinto, acompanhado dos seus Officiaes, e arrebatára ao mesmo Supplicante seus filhos e filhas, e parte dos moveis, e roupas, que possuia; diz mais que nessa mesma occasião soube que tambem se lhe havia tirado ametade do seu Soldo, e uma Pensão de quatrocentos mil réis: e que tudo fôra mandado entregar á mulher delle Supplicante.

Queixa-se de que isto foi feito, não em resultado de Sentença contra elle proferidos pelo Poder Judicial, mas em execução de dous Avisos do Ministro das Jus-

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tiças, José Freire d'Andrade, aconselhados pelo Intendente Geral da Policia, José Joaquim Rodrigues de Bastos. Junta tres Documentos para provar a existencia dos factos referidos, e allegando que com os mesmos factos foi violada a Carta nos lugares, em que por ella são garantidas a propriedade dos Cidadãos, e a independencia do Poder Judicial; requer que pelos motivos expostos decrete esta Camara a accusação do Ministro das Justiças, e do Intendente Geral da Policia.

Os Documentos juntos pelo Supplicante são, 1.º uma pública forma de dous Avisos do Ministro das Justiças, José Freire d'Andrade, dirigidos em data de 24 e 29 de Dezembro ultimo a José Joaquim Rodrigues de Bastos. No primeiro delles diz o Ministro que por informação do Intendente Geral da Policia sobre Requerimento da mulher do Supplicante, e pelo Summario de Testemunhas, a que o mesmo Intendente mandou proceder, constou ao Governo que e mulher do Supplicante he muito boa Mãi de familias, e capaz de educar seus filhos; que pelo contrario o Supplicante he dotado de pessima moral, e entregue aos mais vergonhosos excessos e vicios, e tracta barbaramente sua mulher e filhos, a quem constantemente offerece os peiores exemplos, e taes scenas de horror e escandalo, que se torna muito perigoso o estar na companhia da sua familia; e que por isso he preciso dar uma prompta providencia para evitar a desgraçada sorte, que ameaça a infeliz mulher do Supplicante e seus filhos, e a que os encaminha a perversidade de seu marido e pai. Continúa este Aviso dizendo que, na forma do Parecer do Intendente Geral da Policia, o Governo ordena provisoriamente, e salvos os meios ordinarios, livres a ambos os conjuges, que o Intendente faça immediatamente entregar mulher do Supplicante todos os seus filhos e filhas, que existem no poder do Supplicante; e conclue declarando que pelo Ministerio da Justiça se mandarão expedir as Ordens necessarias para que seja applicada para alimentos da mulher e filhos do Supplicante a metade do seu Soldo, e a Pensão de quatrocentos mil réis, que elle recebe pelo Thesouro Publico. No outro Aviso diz o Ministro que, sendo presente ao Governo a conta do Intendente Geral da Policia de 26 de Dezembro sobre a execução do Aviso retro extactado, manda o Governo que no acto, em que se trasladar a familia do Supplicante, se tirem as camas respectivas, e a metade do resto da mobilia, bem como toda a roupa do seu uso.

O 2° Documento he uma Ordem do Intendente Geral da Policia ao Juiz do Crime do Bairro de Sancta Catharina, datada de 7 de Janeiro corrente, e determinando ao dicto Juiz a execução dos dous Avisos já mencionados; e a este Documento está juncto um Termo de protesto do Supplicante contra o Ministro, feito o mesmo Termo no acto da diligencia. Uma pública forma do theor da diligencia constitue o 3.° Documento.

Não pertence á Commissão averiguar, se he verdade quanto aos Avisos do Governo se diz contra o Chefe de Esquadra Reformado, Antonio Pio dos Sanctos; mas he certo que, sendo o marido e pai o legal Administrador de sua mulher e filhos, e de todos os meios de subsistencia do seu Casal, estão em Direito marcados os casos, nos quaes o Chefe da familia deve ser excluido dessa Administração: estão igualmente designados os Juizes, a quem pertence Conhecer de taes casos, o modo por que ha de proceder-se em cada um delles, como ha de provêr-se a Curatella, aos alimentos, etc.: e nenhuma destas materias está incumbida ao Governo. A Carta no Capitulo 2.º do Titulo 5.° especificou miudamente quaes são as atribuições do Poder Executivo, e em todo o dicto Capitulo não se encontra uma só palavra, que confia a este Poder os faculdades, que lhe serão precisas para regular os Direitos individuaes dos Cidadãos. Em consequencia mal poderá duvidar-se de que o Ministro da Justiça, José Freire d'Andrade, mandando tirar a um pai de familias a Administração de sua mulher e filhos, mandando fazer divisão dos bens e meios de subsistencia do Casal, e confiando á mulher do queixoso a Administração dos filhos, e dee parte d'aquelles meios, usurpou as funcções proprias só dos Juizes, sentenciou sem ser Authoridade para isso competente, e a aceu a Propriedade o mais Direitos de um Cidadão; e deste modo comettêo gravissimos abusos do Poder. He escusado mostrar que estes abusos não forão corrigidos pelo Summario de Testemunhas, a que o Ministro te refere, e menos ainda pela formula de deixar salvos a ambos os Conjuges os meios
ordinarios.

PARECER.

Por isso parece á Commissão que, tendo o mencionado Ministro infringido a Carta, Artigo 145 §. 10, 11 , e 21, he responsavel, na forma do Artigo 103 §. 3.º, e tem lugar a accusação.

PARECER.

Quanto á responsabilidade do Intendente Geral da Policia, José Joaquim Rodrigues de Bastos, requerida pelo queixoso, por ter sido com o conselho do mesmo Intendente que se comettêrão as infracções expostas; parece á Commissão que não tem lugar porque tal conselho não poz o Ministro na necessidade de violar a Lei; e por isso o rigor desta deve cahir somente sobre quem obrou, e não sobre quem dêo a sua opinião, he verdade que no Artigo 145 §. 9.º da Carta se manda punir quem tiver requerido uma ordem arbitraria de prisão; mas como as Leis penaes não devem ser extensivamente interpretadas, não pode tirar-se dellas argumento algum d'analogia para casos não expressos.

Quando a Commissão já tinha principiado a examinar os Decretos expedidos pelo Ministerio da Justiça, em data de 18 de Setembro de 1827, e referendados pelo Ministro, José Freire d'Andrade, nos quaes se mandou pasmar o Juiz de Fora de Braga, Manoel Joaquim d'Oliveira Vidal, para Corregedor, e Provedor da Comarca do Porto; o Corregedor, e Provedor da dicta Comarca, João Cardoso da Cunha Araujo e Castro, para Juiz do Fora da Cidade de Braga; o Juiz de Fora do Crime do Porto, Francisco Antonio d'Abreu e Lima, para Corregedor da Comarca d'Aveiro; o Corregedor d'esta Comarca, José de Vasconcellos Teixeira Lebre, para Juiz do Crime do Porto; o Corregedor da Comarca de Miranda, Francisco Ignacio Pereira de Sequeira, para Corregedor da Comarca de Penafiel; e o Corregedor

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desta, Luiz Tavares de Carvalho, para Corregedor de Miranda: foi remettido á Commissão um Requerimento do mencionado João Cardoso da Cunha Araujo e Castro, Corregedor do Porto, com actual exercicio de Juiz de Fora de Braga, o qual Requerimento fez com que a Commissão se julgasse obrigada a incluir no presente Relatorio o seu Parecer sobre aquelles Decretos, visto que uma parte offendida reclama sobre dous delles a attenção desta Camara.

A Carta, no Artigo 145 §. 10.°, ordena que ninguem seja sentenciado senão por Authoridade competente; e esta não pode ser outra senão a pessoa que pelo modo estabelecido na Lei, tiver recebido um titulo, que a authorize para julgar as Causas de certo Districto. Em quanto pois durar o prazo fixado no titulo, ou em quanto este pelos meios legaes não for tirado á pessoa, a quem tinha sido concedido, não só a dicta pessoa tem direito a exercer a authoridade respectiva, mas os habitantes do Districto competente tem ainda mais firme, e muito mais attendivel direito a não serem sentenciados por outro Juiz. Parecendo incontestaveis estes principios, he sua necessaria consequencia que o Governo, tirando a authoridade á pessoa, que della se achava revestida por titulo legitimo, e não sendo esta privação um effeito dos procedimentos regulados pela Lei, fax com que os habitantes dum Termo, ou d'uma Comarca deixem de ser julgados pela Authoridade competente; e, encarregando o officio de julgar aquelles Moradores a qualquer outro individuo, estabelece uma verdadeira, e rigorosa Commissão. Assim virá a ser violado não só o §. 10.°, mas tambem o 16.º do citado Artigo 145.

Talvez haja quem pertença que os Artigos 121, e 122, e as outras regras na Carta estabelecidas para firmar a independencia do Poder Judicial, não podem applicar-se á actual Magistratura, por dizerem respeito a uma organização, que ainda não existe d'aquelle Poder; e deste supposto principio talvez se queira concluir que ao Governo ainda a e permittido remover, e demittir os Juizes sem precedencia das formalidades constitucionaes. Mas tarde se recorrerá a semelhante argumento, visto que a Lei de 19 de Dezembro de 1826 §. 2.º, concedendo ao Governo por tempo de dous mezes, e na forma do Artigo 145 §. 34.º da Carta, a faculdade de suspender, e demittir os Magistrados sem dependencia do que se acha disposto nos Artigos 121, e 122 da mesma Carta, interpretou estes Artigos, e declarou que elles estão em seu perfeito vigor, e exercicio. Ainda poderá instar-se que a mudança não he suspensão, nem demissão; mas cumpre notar que, antes dos factos de que se tracta, a ninguem podia occorrer que o Juiz indigno de servir em um lugar seria julgado digno de servir em outro; e ainda he mais preciso ter em vista que a independencia do Poder Judicial não he um Privilegio concedido aos Juizes, mas uma garantia assegurado pela Carta ao todo da Nação Portugueza, e a cada uma das partes que a compõe; por isso aquelle Districto que he privado do seu Juiz, seja qual for a sorte pessoal deste, soffre uma suspensão, ou demissão da unica Authoridade competente para julgar as suas Causas; e pela substituição d'outro individuo fica soffrendo os effeitos das Commissões, que a Carta com tanta sabedoria quiz abolir.

Ao que fica exposto, e que só he relativo aos moradores dos Districtos, cujos Juizes forão mudados e accrescem as vexações feitas aos mesmos Juizes, e que são ponderadas no Requerimento do queixoso João Cardoso da Cunha Araujo e Castro.

Expõe este Juiz que sem Sentença, que o privasse do seu lugar, foi expulso delle por um dos Decretos de 18 de Setembro ultimo, e por uma Provisão do Desembargo do Paço, cuja Publica forma junta, ordenando este Tribunal que o queixoso dentro de tres dias depois da intimação, e debaixo de pessoal responsabilidade, passasse a tomar posse do lugar de Juiz de Fora da Cidade de Braga; que a precipitação ordenada causou transtorno na Correição, em que o queixoso se achava em Leça da Palmeira, e occasionou graves inconvenientes a elle queixoso; que tendo elle, pelo pagamento dos Novos Direitos do lugar do Porto, adquirido direito aos emolumentos do mesmo lugar, foi privado destes pela mudança para um Emprego muito menos rendoso; e finalmente que a sua reputação foi offendida pela differença de expressões, que se nota no Decreto da sua nomeação para o lugar de Braga, e no outro, que lhe fez succeder o Juiz de Fora daquella Cidade. Allega o queixoso que por tudo o referido comettêo abuso de poder o Ministro, por quem forão referendados os Decretos de 18 de Setembro ultimo, e pede que se decrete a accusação do mesmo Ministro.

Alem do que fica referido não pode a Commissão dispensar-se de pedir a esta Camara que se sirva reflectir sobre as irregularidades, que se notão nos
Decretos citados, pelo que respeita ás residencias dos Juizes, seus titulos para exercerem nova jurisdicção, etc., e verá a Camara como aos dictos Decretos se atropellárão as Leis, e formulas estabelecidas, e se obrigarão os Juizes a servir sem residencia dos primeiros lugares, e sem Carta dos segundos.

PARECER.

Parece por tanto á Commissão que o Ministro da Negocios Ecclesiasticos e da Justiça, José Freire de Andrade, por quem forão referendados os Decretos mencionados, alem de offender o direito pessoal dos individuos, a quem respeitão os mesmos Decretos, violou a Carta nos Artigos 121, 122, 145, §§. 10.º, e 16.°, e está por isso incurso na responsabilidade do Artigo 103, §. 3.°, e 4.º; e tem lugar por isso a accusação.

O Alvará de 10 de Outubro de 1827, expedido pelo Ministerio da Justiça, e referendado pelo Ministro José Freire de Andrade, obviamente se apresentou á Commissão como um facto, com o qual o Poder Executivo usurpou attribuições alheias, e violou por isso a Carta, e a divisão dos Poderes Politicos nella estabelecida.

No Artigo 75 §. 11 dá a Carta ao Poder Executivo a faculdade de conceder Titulos, Honras, Ordens Militares, e Distincções em recompensa de Serviços feitos ao Estado; mas como nada disto pode ser pelo Governo concedido senão em recomponha de Serviços; e como estes são sempre pessoaes, parece claro que as Graças do Governo tambem devem ser pessoaes, e não concedidas a Classes, ou Corporações inteiras, e por motivos não comprehendidos na palavra Servi-

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çoz. Quando para honrar uma Classe, ou um Tribunal, e para o cercar do esplendor correspondente á importancia das suas Funcções, fôr necessario distinguir do resto dos Cidadãos, e das outras Corporações do Estado os Membros da indicada Classe, ou Tribunal, só por uma Lei poderá isso ser feito, e só o Poder Legislativo poderá fazê-lo; tanto isto he verdade, que a mesma Carta, nos Artigos 16, 73, 78, 130, regulou como parte do nosso Direito Publico os tractamentos das Classes, e Corporações mais importantes da Nação. Os das outras, considerados como um meio de fazer, ou indicar a classificação dos membros da Sociedade, devem ser definidos por disposições geraes, as quaes, ainda que assim o não mostrasse o Artigo 75, §. 14 da Carta, sempre seria evidente que só competem ao Poder Logislativo.

Mas o Ministro José Freire de Andrade arrogou-se no Alvará de 10 de Outubro de 1827 o exercicio dessas disposições geraes, e fez uma Lei, por que concede é aos Desembargadores do Paço, não só aos presentes, mas a todos os futuros, o tractamento de Excellencia; e dêo assim uma distincção honrosa, não a certas, e determinadas pessoas, mas a uma Corporação inteira, cujos Membros futuros não pode suber-se quem serão. Talvez para accommodar aquelle Alvará é linguagem da Carta, nelle se mencionassem os Serviços, que costumavão ser a escala, por onde se subia ao Desembargo do Paço; esta menção porem não corrige o vicio do
Alvará, porque o Artigo 75 da Carta, no §. 11, não falla de serviços, que ainda se não fizerão, o que podem faltar nas pessoas despachadas para o dicto Tribunal.

Á exposta usurpação accrescentou o Ministro outra igualmente indisputavel, porque ousou dar ao seu Acto o nome de Alvará, e dizer que o mesmo Acto, já em si mesmo arbitrario, valeria como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não houvesse de passar, e duraria mais de um anno, sem embargo das Ordenações, e Leis em contrario. Assim com um unico traço de penna revogou o Ministro a Legislação existente, e acabou de mostrar o seu pouco respeito á Carta, á divisão dos Poderes nella estabelecida, e á Organisação Social, de que actualmente gosa a Nação Portugueza.

Parece por tanto á Commissão que o Ministro da Justiça, José Freire de Andrade, pelo qual foi referendado o Alvará de 10 de Outubro de 1827, violou com este Alvará o Artigo l5, §. 6.° da Carta, e he por isso responsavel na forma do Artigo 103, §.3.º e tem lugar a accusação.

Casa da Commissão, 29 de Janeiro de 1828. - Bispo de Cabo Verde - Manoel de Macedo Pereira Coutinho - Rodrigo de Souta Castello Branco - José Camillo Ferreira Botelho de S. Paio - José Machado d'Abreu - Leonel Tavares Cabral.

Quanto aos presos sem culpa formada por oocasião dos tumultos nesta Capital no fim de Julho proximo passado, e retidos na prisão mais de oito dias sem se lhes formar culpa, foi de voto que só violárão a Lei de 6 de Dezembro de 1612, §. 14, e os Alv. de 19 de Outubro de 1734, e 5 de Março da 1790, §. 1; porem que não houve infracção do Artigo 145, §.7. da Carta, por isso que a Camara em Sessão de 18 de Dezembro de 1826 decidio, que a execução deste Artigo estava dependente de Lei Regulamentar sobre os casos, e forma de prisão antes do culpa formada, a qual Lei ainda não está feita: tambem foi do parecer quanto no Ministro d'Estado se não declarasse que tinha lugar a accusação. - Antonio Camello Fortes de Pina.

He com as mesmas restricções, com que assignou o Senhor Camello Fortes, que deve entender-se assignou tambem o - Bispo de Cabo Verde.

A rapidez, com que hontem escrevi o voto em separado junto ao Parecer da Commissão d'Infracções, foi causa da pouca clareza da segunda parte do referido voto. Por isso declaro que eu sou de parecer que o actual Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça infringio a Carta Constitucional nos casos, que declara o Parecer da Commissão, e que he responsavel por aquellas infracções: nisto concordei com todos os Membros da Commissão. Não havendo porem Lei, que marque a natureza dos delictos comettidos pelos Secretarios d'Estado, e as penas, que lhe correspondem, não sei como se ha de formalisar contra elles o Libello accusatorio; e, não me atrevendo a decidir este ponto assaz difficil, pareceo-me que se devia reservar á sabedoria da Camara o provêr neste caso como julgasse justo.

Requeiro que esta minha Declaração se mande imprimir junto ao Parecer da Commissão. - Antonio Camello Fortes de Pina - Bispo de Cabo Verde.

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N.° 2.

RELAÇÃO das pessoas, que, sem culpa formada, fôrão presas nos mezes de Agosto, e Setembro de 1827.

[Ver tabela na imagem]

VOL.II. LEGISLAT. I.

Leonel Tavares Cabral, Secretario Relator da Commissão de Infracções.

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N.º 3.

Senhores Deputados da Nação Portugueza. - O P. Fabião Clarianno de Sousa, preso na Cadêa da Côrte, e pronunciado nas Devassas, que se tirárão nos Bairros do Rocio, e Romulares pelos acontecimentos dos dias 24, 25, e 26 de Julho do anno proximo passado, vem representar a esta Camara o como a seu respeito se violárão, ou infringirão os Artigos 126, e 145 §. 7 da Carta Constitucional dada a estes Reinos; assim, sendo preso, sem culpa formada, á Ordem do Corregedor do Bairro do Rocia, como denegando-se-lhe sua pública defesa, guando a disposição primeiramente citada he terminante, no modo, e tempo, nas palavras = serão públicos desde já. =

O Supplicante, tendo soffrido, alem do incómmodo de sua prisão, grande prejuizo em lhe não permittir pública defesa, vem procurar nesta Camara remedio ao mal referido, e exigir providencias para gozar do beneficio da Lei, e poder convencer publicamente a malevolencia de pessoas, que, pouco affectas ao actual Systema de Governo, a despeito mesmo de incorrerem na pena de perjurio, se animarão a depor contra a verdade de facto; e porque seja fundada em justiça a presente súpplica, he da competencia desta Camara o provar a ella, em conformidade do Artigo 139, he por isso que o Supplicante espera receber - Mercê. - Lisboa 5 de Janeiro de 1828. - P. Fabião Clarianno de Sousa.

N.º 4.

Senhores Deputados da Nação Portugueza. - Dizem Antonio Joaquim Rodrigues Leiria, Manoel Joaquim Delgado Alvo, Carlos Bernardo Chacom, Joaquim Galina, Anastacio Luiz Galina, João Antonio Lopes d'Andrade, José Felisberto Boscion, Manoel José de Araujo, Jeronymo José, Manoel d'Araujo, Bento Luiz Gonçalves Barca, José Felix Barata, Joaquim Manoel de Faria Lima e Abreu, Theodoro Francisco Maciel, Thimoteo José Ferreira, João Maria Locatel, Manoel Gomes Lage, e Manoel do Nascimento Mendes, pronunciados nas Devassas, a que procedêrão os Corregedores do Bairro Alto, do Rocio e dos Romulares desta Cidade de Lisboa pelos acontecimentos dos ultimos dias de Julho de 1827, que, debaixo do pretexto dos dictos acontecimentos, elles Supplicantes, e muitos outros Cidadãos, forão presos sem culpa formada, e sem ella retidos na Cadêa por muito tempo, sendo depois soltos uns, e pronunciados outros.

Estes requererão, tanto ao Governo, como á Relação, e aos Juizes da primeira instancia, a publicidade do Processo, e principalmente da Acareação; mas não foi possivel obter para isso despacho algum; e pelo contrario os Magistrados respectivos tem pertendido violentar os Reos a serem secretamente acareados com os Testemunhas, que lhe fizerão culpa.

Semelhantes factos são outras tantas escandalosas violações da Carta Constitucional da Monarchia, Artigos 126, e 145 §. 7; e como ás Côrtes Geraes no principio das suas Sessões incumbe examinar se a Carta tem sido violada, e de prover como for justo, porque assim o ordena ella mesma no Artigo 139:

Pedem a esta Camara que, em cumprimento de tão sagrada, e impreterivel obrigação, se sirva fazer o devido exame sobre as infracções expostas, e proceder da maneira necessaria, para que nunca mais seja violado o Codigo da Liberdade Nacional - E R. Mercê. - Como Procurador Antonio Joaquim Rodrigues Leiria.

N.º 5.

Secretaria d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça. = 3.ª Direcção.

Illustrissimo Senhor. - Em resposta ao Officio, que Vossa Senhoria me dirigio na data de 12 decorrente, com a copia da Proposição da Commissão Especial encarregada de proceder ao exame determinado no Artigo 139 da Carta Constitucional, tenho a honra de transmitir a Vossa Senhoria, para serem presentes á Camara dos Senhores Deputados, as informações dos Corregedores dos Bairros do Rocio, Romulares, e Bairro Alto, bem como a do Chanceller da Casa da Supplicação, que serve de Regedor.

Deos guarde a Vossa Senhoria. Secretaria d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos, e da Justiça em 21 de Janeiro de 1828. - Illustrissimo Senhor Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario da Camara dos Senhores Deputados. - José Freire de Andrade.

N.º 6.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As inclusas informações dos dous Corregedores das Varas do Crime da Côrte satisfazem á determinação da
Serenissima Senhora Infanta Regente do Reino, em Nome d'ELRei, que Vossa Excellencia me transmittio pelo Aviso junto, acompanhando a copia da Proposição feita na Camara dos Senhores Deputados ácerca dos Processos formados por motivo dos tumultos, que occorrêrão nesta Capital em os ultimos dias do mez de Julho de 1827.

Affirma o Desembargador Corregedor do Crime da Côrte que áquella Vara não forão distribuidos alguns dos dictos Processos, e remette o Desembargador Corregedor do Crime da Côrte e Casa copia authentica dos Acordãos, que se proferirão, indeferindo a pertenção dos Reos comprehendidos nos Processos distribuidos áquella Vara, que, segundo a intelligencia por elles Réos dada ao Artigo 126 da Carta Constitucional, requererão Acareações feitas em publico com as testemunhas, por cujos depoimentos havião sido pronunciados: quaes forão os Réos, que isto requererão; quaes os Juizes, que julgarão o indeferimento; e quaes as razões, em que elles se fundarão, tudo consta da mencionada Copia authentico, e della tambem se mostra que uma petição de outro preso, na mesma Certidão referido, que requeria a dita publicidade, me fora dirigida pela Secretaria d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos, e de Justiça, em data de 6 de Dezembro ultimo, para deferir como fosse de justiça. Informado de que a materia se achava já decidida nos Acordãos proferidos pela Authoridade legal do Poder Judiciario, mandei se cumprissem os dictos Acordãos.

He tudo o que tem occorrido nesta materia; e pois que no dicto Aviso de Vossa Excellencia sou mandado interpôr o meu parecer sobre o que respondessem

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os Juizes, não posso deixar de dizer que os Acordãos se apresentão estabelecidos em solido fundamento, visto que entre serem públicos os actos do Processo, ou fazerem-se elles em público existe uma muito essencial differença; todos são públicos depois da Pronuncia, segundo a disposição do citado Artigo 126, não se faz segredo, não ha occultação das Inquirições, passão-se Certidões dellas, e de todos os mais actos, sem embargo do que anteriormente era disposto pela Ord. do Liv. 5.º tit. 124 §. 5.º e da prohibição geralmente decretada até com penas aos Escrivães pela outra Ord. do Liv. 3.º lit. 62 §. 4.º; porem não se praticão em público, por não estar assim expressamente mandado; e a interpretação não sómente da Carta, mas ainda de qualquer Lei, he pelo §. 6.º Artigo l5 da mesma Carta privativamente encarregada ao Poder Legislativo.

Deos guarde a Vossa Escellencia. Lisboa 18 de Janeiro de 1828. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor José Freire de Andrade. - João de Mattos é Vasconcellos Barbosa de Magalhães.

N.º 7.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Cumprindo, como devo, as Ordens de Vossa Excellencia emanadas em observancia do determinado no Aviso da Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos, e da Justiça de 12 do corrente mez e anno, no qual S. A. He Servida Mandar que se dêm os esclarecimentos pedidos na Proposição approvada na Camara dos Senhores Deputados em Sessão de 11 do dicto mez e anno, a respeito das prisões, que nesta Capital se fizerão nos ultimos dias de Julho, e por todo o mez de Agosto do anno passado, e os deferimentos, que tiverão as Petições para a publicidade dos Processos, e das Acareações, achei em resultado das Informações, que exigi dos respectivos Escrivães deste Juizo, que nenhuns Processos desta natureza existírão nem existem neste Juizo da Correição do Crime da Côrte.

Isto o que tenho a participar a Vossa Excellencia, a quem Deos guarde por muitos annos. Lisboa 16 de Janeiro de 1828. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João de Mattos Barbosa e Vasconcellos, Desembargador do Paço, Chanceller, servindo de Regedor da Casa da Supplicação. - O Desembargador Corregedor do Crime da Côrte, Francisco Antonio de Castro.

N.º 8.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Como o exercicio que tenho da Vara de Corregedor do Crime da Côrte e Casa data de 22 da Dezembro passado, não posso estar ao facto de quanto nella tem occorrido a respeito do objecto, sobre que Vossa Excellencia me manda informar e aquillo da que pude ter noticia, e que existe em papeis, que estão em poder do Guarda Mor da Relação, consta da Certidão junta que contem os Acordãos, que se proferirão negando as Acareações públicas aos Réos presos, que as requerêrão, nos quaes se dão os fundamentos, por que assim decidirão os Ministros, que os assignárão.

He quanto posso informar a Vossa Excellencia: Lisboa 16 de Janeiro de 1828.

O Desembargador Corregedor do Crime da Côrte e Casa, Sebastião José Garcia Nogueira.

N.º 9.

Antonio Severo Coelho, Guarda Mor da Casa da Supplicação por Sua Magestade Fidelissima que Deos Guarde, etc.

Certifico que em meu poder se achão dous Requerimentos, um de Manoel José de Araujo, e outros, e o outro de Joaquim Manoel de Faria Lima de Abreu, presos na Cadêa do Limoeiro, em que requerião que se lhe observasse o Artigo cento vinte e seis, paragrafo seis da Carta Constitucional; e, sendo estes Requerimentos dirigidos ao Excellentissimo Senhor Chanceller, foi o mesmo Excellentissimo Senhor servido por Portaria de vinte de Novembro do anno proximo passado que o Desembargador Corregedor do Crime da Côrte e Casa lhe deferisse com os Adjuntos como fosse justo; e em consequencia das mesmas Portarias se proferirão os Acordãos do theor seguinte:

Acordão.

Acordão em Relação, etc. Que não deferem a este Requerimento, por não haver ainda Lei, que determine o modo de ser regularmente executado o Artigo da Carta, que o Supplicante cita; devendo entretanto proceder-se na forma das Leis, e estilos praticados sempre em casos semelhantes. Fique esta decisão em poder do Guarda Mor, para constar; e se dê Certidão ao Supplicante, querendo-a. Lisboa vinte, de Novembro de mil oitocentos vinte e sete. = Carneiro. = Palha. = Moraes e Brito. = Vellasques. = Castro Henriques.

Acordão.

Acordão em Relação, etc. Que não deferem a estes Requerimentos, por não haver ainda Lei, que determine o modo de ser regularmente executado o Artigo da Carta, que o Supplicante cita; devendo entretanto proceder-se na forma das Leis, e estilos praticados sempre em casos semelhantes. Fique esta decisão em poder do Guarda Mor, para constar; e se dê Certidão ao Supplicante, querendo-a. Lisboa vinte de Novembro de mil oitocentos vinte e sete. = Carneiro. = Castro Henriques. = Vellasques. = Palha. = Moraes e Brito.

Acordão sobre Embvrgos.

Acordão em Relação, etc. Que sem embargo dos Embargos, folhas cinco, que por sua materia, e autos não attendem; cumprão-se os Acordãos embargados, e paguem os Embargantes as Custas. Lisboa quinze de Dezembro de mil oitocentos vinte e sete. = Carneiro. = Castro Henriques. = Vellasques. = Moraes e Brito. = Simões.

Não se contem mais cousa alguma em os dictos Acordãos; e outro sim certifico que em meu poder tambem se acha um Aviso da Secretaria d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça de seis de Dezembro do anno proximo passado com um Requeri-

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mento junto de Lourenço José Teixeira de Queiroz, em que requereo se lhe observasse o Artigo cento vinte e seis, paragrafo seis da Carta Constitucional: E a Serenissima Senhora Infanta Regente, era Nome d'ElRei, foi Servida determinar, pelo referido Aviso, que o Excellentissimo Senhor Chanceller lhe deferisse como fosse de Justiça; e por seu Cumpra-se de sete do mesmo mez e anno me mandou informar juntando os papeis, em que semelhantes pertenções forão decididas; e sobre a minha informação, e á vista dos papeis deferio por seu especial Despacho de dezesete de Dezembro do anno proximo passado, que não havia que deferir, e se cumprissem os Acordãos. E he o que consta de todos os papeis, que se achão em meu poder, relativamente aos presos das Devassas dos Bairros, Alto, Rocio, e Romulares. E para constar passei a presente. Lisboa quatorze de Janeiro de mil oitocentos vinte e oito annos, etc. - Antonio Severo Coelho.

N.° 10.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = Levo á presença de Vossa Excellencia a resposta aos quesitos, que se me fizerão pela Portaria de 12 do corrente.

Deos guarde a Vossa Excellencia. Lisboa 15 de Janeiro de 1828. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos, e da Justiça. - O Corregedor dos Romulares, Francisco de Paula de Brito e Barros Villar.

N.° 11.

Resposta aos Quesitos, que se fizerão pela Portaria de 12 de Janeiro de 1828.

Prendi sem formação de culpa no mez de Agosto alguns individuos com o fundamento de se ter provado a existencia de um Crime de Lesa Magestade de primeira Cabeça pelos tumultos revolucionarios, e ataque directo ás determinações da Sereníssima Senhora Infanta Regente, e pela assuada de morras ás primeiras Authoridades.

Procedi as referidas prisões ex officio, e pela permissão, que as Leis me facultão.

Os motivos forão por se acharem esses individuos indicados de terem andado nos tumultos.

Forão sete os presos.

José Felix Barreto, solteiro, morador na Rua dos Cordoeiros, Empregado Publico, preso em 6 de Agosto, pronunciado em 28 de Agosto.

D. Benevenuto Antonio Caetano de Campos, Presbytero Secular, morador na Travessa dos Fieis de Deos, preso era 2 de Agosto, e solto em 7 de Setembro de 1827.

Manoel Joaquim Delgado, assistente no Convento do Beato Antonio, Conego Secular de S. João Evangelista, Prégador Regio da Real Capella de Villa Viçosa, preso no 1.° de Agosto, e pronunciado a 28 de Agosto.

Antonio Joaquim Rodrigues Leiria, casado, morador na Rua do Loureto, Capellista, preso em o 1.º de Agosto, e pronunciado em 28 de Agosto.

Lourenço José dos Reis, solteiro, morador na Rua Augusta, Caixeiro de Mercador, preso em o 1.º de Agosto, e solto em o 1° de Setembro de 1827.

José d'Oliveira Pinto, casado, morador na Calçada do Sacramento, Agente de Causas, preso em o 1.º de Agosto, e solto em 7 de Setembro.

José da Silva Gil, casado, morador na Rua de S. Paulo, Capitão de Navios, preso no 1.º de Agosto e solto em 7 de Setembro de 1827.

Os Pronunciados, Antonio Joaquim Rodrigues Leiria, Manoel Joaquim Delgado, Manoel José d'Araujo, José Felix Barreto, João Antonio Lopes requerêrão-me que a Acareação fosse em público, ao que deferi que, não sendo essa a pratica estabelecida, eu não me julgava Authoridade competente para a alterar, sem me ser ordenado, com o fundamento de que ainda não havia Lei Regulamentar, que prescrevesse as formulas; recorrerão deste meu despacho, e não tiverão Provimento; embargarão, e pende sobre embargos.

A maior parte dos pronunciados já tinhão a culpa provada muito antes da Pronuncia, e alguns dos mencionados nesta Relação antes de serem presos. Lisboa 14 de Janeiro de 1828. = O Corregedor dos Romulares, Francisco de Paula de Brito e Barros Villar.

N.º 12

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = Passo ás mãos de Vossa Excellencia, para ser presente á Serenissima Senhora Infanta Regente do Reino, em Nome d'ElRei, a Certidão inclusa, pela qual se mostra que por este Juizo da Correição do Crime do Bairro Alto se fizerão prender nos principios d'Agosto proximo passado alguns individuos, sem preceder formação de culpa, sendo o fundamento de tal procedimento o constar que aquelles individuos erão involvidos, e implicados como reos dos crimes de assuada, tumultos, e motins sediciosos, que tiverão lugar nesta Capital, e principalmente no districto deste Bairro, nas noites de 24 a 26 do passado mez de Julho. Authorisou-me a este procedimento o Alvará de 6 de Dezembro de 1612 §. 14, e o Alvará de 19 de Outubro de 1754, que me parecem ser a Lei, a que se refere o §.7 do Artigo 145 da Carta Constitucional da Monarchia Portugueza, visto que ainda não temos Lei Regulamentar, posterior á data da concessão da mesma Carta, pela qual hajamos de nos regular em taes casos. As referidas prisões fôrão mandadas fazer em observancia dos deveres do meu Cargo. Os motivos das mesmas fôrão os que ficão declarados. O número dos individuos, que fôrão presos antes de culpa formada, consta da Certidão, que junto, e bem assim os seus nomes, estados, moradas, e profissões. Também consta da mesma Certidão o dia, em que cada um foi preso, solto, ou pronunciado.

Semelhantemente vai na mesma Certidão declarado que alguns dos pronunciados requererão a este Juizo ser acareados em acto público, e se declara quaes fôrão, e o que se lhes deferio, sendo o theor do meu deferimento o seguinte: = Não me compete deferir ao que requerem os Supplicantes, quanto á publicidade, e lugar da Acareação, á qual estou prompto a proceder nos termos até aqui estabelecidos, e como se tem praticado com os mais reos.

Deste modo creio ter satisfeito ao que me ordena o Aviso de 12 do corrente.

Deos guarde a Vossa Excellencia. Lisboa 16 de Ja-

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neiro de 1828. = Illustrissimo e Excellentissimo Senhor José Freire d'Andrade, Ministro, e Secretario d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos, e da Justiça. = O Desembargador Corregedor do Crime do Bairro Alto, Martinho Teixeira Homem de Brederode.

N.º 13.

José Romão Leitão de Vasconcellos, Proprietario encartado no Officio de Escrivão do Crime do Bairro Alto por Sua Magestade Fidellissima que Deos Guarde, etc. = Certifico que nos principios de Agosto proximo passado por esta Correição se fizerão prender alguns individuos, sem preceder formação de culpa, havendo para isso o motivo de constar acharem-se os mesmos individuos involvidos, e implicados nos acontecimentos tumultuarios, e sediciosos, e na assuada, que tiverão lugar nos ultimos dias do mez de Julho do dicto anno no districto deste Bairro.

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Individuos, que por esta Correição se fizerão prender em os principios do mez de Agosto do anno proximo passado, sem preceder formação de culpa, cujos são dez, a saber:

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E outrosim certifico que os réos pronunciados Joaquim manoel de faria Lima e Abreu, Anastasio Luiz Galinha, Joaquim galina, e José Felisberto Bossion requerêrão por este Juizo a publicidade do Processo, e das Acariações, a que se lhes deferio, franqueando-se-lhes todas as certidões, e mais declarações convenientes á sua defesa, por elles pedidas, e passadas na conformidade do estilo; e pelo que respeita á publicidade das Acareações, estas se lhes facilitárão nos termos até aqui estabelecidos, e como se tem praticado com os mais réos, de cujo deferimento aggravárão para a Casa da Supplicação em vinte e tres de Novembro ultimo, não tendo até agora ratificado o aggravo, nem seguido neste Juizo algum outro recurso; e pelo que pertence ao réo pronunciado Manoel do Nascimento Mendes tambem requereo por este Juizo a publicidade do processo, e se lhe deferio com igualdade aos mais co-reos. O referido passa na verdade; e ao processo dos dictos réos, e seus requerimentos me reporto, e por determinação do magistrado, de cujo Cargo sou Escrivão, fiz passar a presente, que em fé de verdade vai por mim subscripta, e assignada. Lisboa quinze de janeiro de mil oitocentos vinte e oito. E eu José Romão Leitão de Vasconcellos a subscrevi, e assignei. - José Romão Leitão de Vasconcellos.

N.º 14.

Serenissima Senhora. - Parece-me, para mais clareza, e precisão, reduzir a mappa, e dizeres os quesitos, a que sou mandado responder por Aviso de 12 do corrente, com o qual, que incluso remetto, vai cumprido o mesmo Aviso.

Lisboa 15 de Janeiro de 1828. - O Corregedor do Rocio, Izidoro Antonio do Amaral Semblano.

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N.º 15

Relação dos Presos em o mez d' Agosto de anno passado pelo Bairro do Rocio sem culpa formada

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Lisboa 15 de Janeiro de 1828. - O Corregedor do Rocio, Isidoro Antonio do Amaral Semblano

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N.º 16.

Senhores Deputados da Nação Portugueza. = Antonio Pio dos Sanctos, Chefe d'Esquadra reformado, usando da faculdade, que lhe concede o Artigo 145, § 28 da Carta Constitucional de 29 d' Abril de 1826, vem representar a esta Camara a arbitrariedade, violencia, e despotismo, que se acaba de praticar com o Supplicante, e pedir que se faça effectiva-a responsabilidade de quem aconselhou, e ordenou tão manifesta infracção da mesma Carta Constitucional.

No dia 10 do corrente mez, e anno, estando o Supplicante deitado em uma cama, e atacado de gôta, vio entrar em sua Casa um Ministro Criminal de Lisboa com seus respectivos Officiaes, e arrebatar-lhe della seus filhos, e filhas, assim como os móveis, e roupas que possuia; e soube tambem nessa occasião, que igualmente se lhe havia tirado a metade do seu soldo, e uma pensão de 400$000 reis, e que tudo era mandado entregar á mulher do Supplicante D. Maria Antonia da Conceição Pio, não em resultado de Sentença do Poder Judiciario contra elle proferida, mas em execução de Avisos do Ministro da Justiça, José Freire d'Andrade, aconselhados pelo Intendente Geral da Policia, José Joaquim Rodrigues de Bastos: consta o referido dos Documentos, que ajunta, números l, 2, e 3, os quaes tambem evidencèào a moderação, com que o Supplicante soffreo esta arbitrariedade; contentando-se unicamente de oppôr contra ella o Protesto, que se lê no Documento N.º 2.º, o qual lhe mandou escrever o Juiz do Crime do Bairro de Sancta Catharina, José Maria da Silva Pinto, encarregado de tal diligencia, a quem o Supplicante se confessa obrigado pelas maneiras attenciosas, delicadas, e urbanas, com que a executou, suavisando assim o odio das Ordens, que era obrigado a cumprir.

Serião violados neste horroroso procedimento os direitos civis, e a propriedade do Supplicantes? Se o forão, nenhuma dúvida pode haver de que houve infracção da mesma Carta, porque ella (Artigo 145 princ., e § II) garante a todos a inviolabilidade desses direitos, e propriedade.

As Ordenações Liv. 1.º tit. 88 § 6.°, Liv. 3.° tit. 47, tit. 48 § 60, tit. 60, tit. 64, tit. 66 princ., Liv. 5° tit. 36 § 1.°, e tit. 95 § 4.° declarão que o marido, e pai he pela Lei legitimo administrador da pessoa, e bens de sua mulher, e filhos: he este um direito civil inherente á sua qualidade de pai de familias; o Supplicante foi delle privado por aquelles Avisos, logo foi violada a Carta, que esse direito lhe garantia.

Os móveis do Supplicante, o seu soldo, a sua pensão, recompensa de seus Serviços militares, erão uma parte da propriedade do Supplicante, a qual, alem de muitas Leis Portuguezas, lhe garantia tambem a Carta Constitucional; mas esses moveis forão-lhe tirados do poder; do soldo tirou-se-lhe a metade; e a pensão foi-lhe extorquida por inteiro; logo violou-se a Carta, que nada disto pemittia. Note-se que, ainda quando houvesse uma Sentença do Poder Judiciario, que obrigasse o Supplicante a dar partilha a sua mulher, no caso de divorcio, nunca essa Sentença podia assignar-lhe mais do que a metade dos bens existentes, e essa mesma a metade quanto a soldos, e pensões militares, attenta a disposição do Alvará de 21 de Outubro de 1763, e que o Ministro da Justiça mandou dar-lhe, alem da ametade dos móveis, e do soldo, toda a pensão militar, que o Supplicante tinha; e isto não a uma mulher, que se achava divorciada de seu marido, mas o uma mulher casada, fugida, e cuja separação elle authorisou, prestando-lhe meios de ella a manter.

O Artigo 145, §§ 10 e 11, garantindo a independencia do Poder Judiciario, manda que ninguem seja sentenceado senão pela Authoridade competente; e o Artigo 10 diz que a divisão, e harmonia dos Poderes Politicos he o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece; mas o Ministro da Justiça, e o Intendente Geral da Policia, que o Aviso diz ter aconselhado tal medida, sentenceárão o Supplicante a perder a administração da pessoa, e bens de seus filhos, e da sua propriedade, que entregarão a outrem; logo abusarão do poder, e fizerão uma rigorosa invasão nas attribuições do Poder Judiciario, e violarão a Carta, perturbando a harmonia, e equilibrio dos seus Poderes: Á vista do que, o Supplicante = Pede aos Senhores Deputados da Nação Portugueza que seja decretada a accusação do Ministro da Justiça, José Freire de Andrade, e Intendente Geral da Policia, José Joaquim Rodrigues de Bastos, a fim de se lhes fazer effectiva a sua responsabilidade = E R. Mercê. = Antonio Pio dos Sanctos, Chefe d'Esquadra.

N.º 17.

Secretaria d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça. = 1.ª Direcção. = Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = Sendo presente á Serenissima Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, a informação de Vossa Excellencia, datada em 20 do corrente, sobre os Requerimentos de D. Maria Antonia da Conceição Pio, em que representa a escandalosa immoralidade de seu marido, Antonio Pio dos Sanctos, Chefe d'Esquadra reformado, e o tractamento brutal, que ella, e seus filhos tem della recebido, e pede providencias, que ponhão termo a tão grande mal; e constando da Informação, e Summario de testemunhas, a que Vossa Excellencia mandou proceder, que a Supplicante he muito boa mãi de familias, e capaz de educar seus filhos; e que o Supplicante, pelo contrario, he dotado de pessima moral; e entregue aos mais vergonhosos excessos, e vicios, tem tractado barbaramente sua mulher, e filhos, a quem constantemente offerece os peiores exemplos, e taes scenas de escandalo, e horror, que se torna muito perigoso o estar na companhia da sua familia; sendo por tanto necessario uma prompta providencia para evitar a desgraçada sorte, que ameaça a infeliz Supplicante, e seus filhos, e a que os encaminha a perversidade de seu Marido, e Pai: Ha Sua Alteza Real por bem, conformando-se com o parecer de Vossa Excellencia, ordenar provisoriamente, e salvos os meios ordinarios, que ficão livres a ambos os Conjuges, que Vossa Excellencia faça entregar immediatamente á Supplicante todos os seus filhos, e filhas, que existem no poder do Supplicado seu Marido, tomando Vossa Excellencia todas as precauções, e medidas necessarias para obstar a qualquer desordem, ou conflicto, com que

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elle intente impedir a execução desta Ordem. E por esta Secretaria de Estado tem Sua Alteza mandado expedir as Ordens necessarias para que seja applicada para alimentos da mesma Supplicante, e de seus filhos ametade do soldo, que tem seu marido, e bem assim a pensão de quatrocentos mil reis, que recebe pelo Thesouro Publico. Deos Guarde a Vossa Excellencia. Palacio d'Ajuda em 24 de Dezembro de 1827. - José Freire de Andrade. - Senhor José Joaquim Rodrigues de Bastos. - Secetaria da Policia em 7 de Janeiro do 1828. - O Official Maior, Olimpio
Joaquim de Oliveira.

Secretaria d'estado dos Negocios Ecclesiasticos, e da Justiça. = 1.ª Direcção. = Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. = A Serenissima Senhora Infanta Regente, a quem foi presente a Conta de Vossa Excellencia, datada em 26 do corrente mez, sobre a execução do Aviso expedido em 24 do mesmo mez a Vossa Excellencia, para fazer entregar a D. Maria Antonia da Conceição Pio todos os seus filhos, e
filhas, que existem em poder de seu marido, Antonio Pio dos Sanctos, Manda, em Nome d'EIRei, que no acto, em que a mesma familia se trasladar, se tirem as camas respectivas, e metade do resto da mobilia, bem como toda a roupa do seu uso. O que participo a Vossa Excellencia para assim se executar. Deos guarde a Vossa Excellencia. Palacio d'Ajuda em 29 de Dezembro de 1827. = José Freire d'Andrade. = Senhor José Joaquim Rodrigues de Bastos. = Secretaria da Policia em 7 de Janeiro de 1828 = O Official Maior, Olimpio Joaquim de Oliveira.

N.º 18.

Intendencia Geral da Policia da Côrte, e Reino. = Remetto a V. m. a copia dos Avisos Regios que recebi, datados de 24, e de 29 do mez de Dezembro proximo passado, no primeiro dos quaes a Serenissima Senhora Infanta Regente ordena, pelos motivos que se referem, que sejão entregues a D. Maria Antonia da Conceição Pio todos os seus filhos, e filhas, que existem em poder de seu Mando, Antonio Pio dos Sanctos, Chefe de Esquadra reformado: e, no segundo, que no acto da trasladação dos dictos filhos da Supplicante se tirem as Camas, Mobilia, e Roupa, de que se faz menção, para de tudo se fazer legal entrega á mesma Supplicante, a fim de que V. m. dê a estas Reaes Ordens a reais prompta execução, tomando para o seu bom exito todas as precauções, que Sua Alteza recommenda; dando-me parte do resultado, para o communicar á mesma Serenissima Senhora. Deos guarde a V. m. Lisboa em 7 de Janeiro de 1828. = José Joaquim Rodrigues de Bastos. Senhor Doutor Juiz do Crime do Bairro de Sancta Catharina.

E passando elle Ministro a dar cumprimento ao determinado no Aviso da copia retró, sendo presente o Chefe de Esquadra Antonio Pio dos Sanctos, deitado em uma Cama, atacado de gota, por elle foi dicto ao mesmo Ministro, o Doutor José Maria da Silva Pinto, que protestava desde já contra o Ministro da Justiça pelo arbitrario procedimento, que sobre si tomou; violando assim, e desta forma todos os sagrados direitos da Sociedade: fazendo-lhe effectiva responsabilidade deste mesmo procedimento pela infracção da Lei, na conformidade do Artigo 103 §§ 3.°, 4.º, e 5.°, e pelo Artigo 105 da Carta Constitucional de 29 de Abril de 1826, e isto porque a mesma Carta de Lei o authorisa pelo Artigo 145 § 28; não podendo pertencer de modo algum ao Governo semelhante medida, na conformidade do mesmo Artigo 145 § 16. Não obstante a inteira convicção que tem da maior de todas as injustiças, que no mundo se praticou, e que ainda se pode praticar, nenhuma dellas poderá tocar a méta desta, resignando-se a obedecer promptamente aos Mandados Soberanos, como de facto obedece, até dizendo, que elle somente se contentava com a Cama, em que se achava enfermo, o seu Bahu, e uma Banquinha. E para assim constar mandou elle Ministro continuar este Protesto, a pedido do referido Chefe d'Esquadra, com o qual assignou = Liborio José de Sousa Mascarenhas o escrevêo. = Silva Pinto. = Antonio Pio dos Sanctos, Chefe d'Esquadra reformado.

N.º 19.

Auto de diligencia. = Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e vinte e oito, aos dez de Janeiro do dicto anno, nesta Cidade de Lisboa, Travessa de Sancto Antonio N.º 19, e casa de morada do Chefe d'Esquadra reformado, Antonio Pio dos Sanctos, aonde veio o Doutor José Maria da Silva Pinto, Juiz do Crime do Bairro de Sancta Catharina, comigo Escrivão de seu Cargo, e sendo ahi presente o mesmo Chefe d'Esquadra, elle Ministro lhe lêo o Aviso da Intendencia Geral da Policia, datado de sede do corrente, e copias ao mesmo juntas; e em observancia do mesmo Aviso, sendo igualmente presente D. Maria Antonia da Conceição Pio, o dicto Ministro lhe fez entrega de todos os seus filhos, e filhas, bem como de todos os trastes, e mobilia, que se encontrava na dicta casa, á excepção porem da cama, em que se achava deitado o mesmo Chefe d'Esquadra, o Bahu deste, e uma Banquinha, que disse ser o que unicamente reservava para seu uso: e de como a sobredicta D. Mana Antonia da Conceição Pio se dêo por entregue, e satisfeita de toda a mobilia, e seus filhos, elle Ministro mandou, para assim constar, continuar este Auto, que assignou com a sobredicta, e comigo Escrivão, que dou fé do seu conteudo. Liborio José de Sousa Mascarenhas o escrevi. = Silva Pinto. = D. Maria Antonia da Conceição Pio. = Liborio José de Sousa Mascarenhas

N.º 20.

Senhores Deputados da Nação Portugueza. = Diz o Bacharel João Cardoso da Cunha e Araujo, que sendo uma das Garantias dos Direitos Civis e Politicos dos Cidadãos, a obrigação, que tem as Côrtes Geraes de examinarem no principio de suas Sessões, se a Constituição Politica do Reino tem sido exactamente observada, Tit. 5.º Artigo 139; não he outra menor a que faculta a todos os Cidadãos apresentarem por escripto ao Poder Legislativo Reclamações Queixas, ou Petições, e até expor qualquer infracção da Constituição, requerendo a effectiva responsabilidade dos Infractores. Usando pois deste Direito, vai o Supplicante como offendido accusar o Excellentissi-

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mo Ministro da Justiça, José Freire d'Andrade, por abuso do Poder, por falta de observancia da Lei, e pelo que praticou contra a Liberdade do Supplicante.

Por Decreto de 27 de Setembro de 1826 foi o Supplicante despachado por Sua Alteza para o Lugar de Corregedor, e Provedor da Cidade do Porto, de que pagou novos Direitos, e tirou Carta (Documento N.° 1); tomou posse a 12 de Novembro de 1826; e servindo este lugar com exacto, e fiel desempenho das obrigações, que lhe são inherentes, e da maneira que attesta o Documento (N.° 2), tão inesperada, como injustamente se vio privado delle, despachando-se o litro para o substituir (Documentos N.º 3 e 4). O Decreto, ou formula usada pelo Excellentissimo Ministro para escudar o seu procedimento não o pode salvar. He axioma nas Monarchias Constitucionaes que o Rei he impeccavel; e Sua Alteza só quer o que he justo: e he expresso no Artigo 105 que não salva aos Ministros da responsabilidade a Ordem do Rei vocal, ou por escripto. Não se pode dizer que Sua Alteza exercêo por esse meio uma das Attribuições do Poder Moderador, porque o Supplicante não foi suspenso, nem o podia ser senão nos termos do Artigo 121, isto he, precedendo audiencia sua, e ouvido o Conselho d'Estado. Foi pois o Supplicante privado do Lugar por um acto arbitrario do Excelentissimo Ministro, escudado com o nome de Sua Alteza, e isto só podia ser o resultado do uma Sentença - Artigo 122 - Só por Sentença poderão estes Juizes perder o Lugar. A mudança de um para outro Lugar não exime o Excellentissimo Ministro da responsabilidade de privar o Supplicante do que occupava, antes parece que foi um meio de illudir a Lei, evitando a responsabilidade; mas a mesma mudança he actualmente opposta á Letra ao Artigo 120 que, permittindo-a só pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar, não podia ter agora lugar, pois que não existe essa Lei, que podesse regular o Excellentissimo Ministro. Logo: que he isto, senão um acto arbitrario, um abuso do Poder, e um meio indirecto de constituir uma Commissão? Alem de não se observar a Lei, foi o Supplicante o offendido na fazenda, e na reputação; nesta porque despachando-se outro para o Lugar, que o Supplicante occupava, servindo-se o Excellentissimo Ministro das expressões mais honrosas, quaes se lêm no Decreto, e mandando ao Supplicante simplesmente servir aquelle Lugar, que o seu Successor deixava, e donde era promovido para outro maior, dava-se a ver ao Publico que o Supplicante não era digno de o exercer; e sem se declarar o motivo, por que isto se fazia, motivava hem fundadas suspeitas contra a probidade, ou contra o bom serviço do Supplicante, visto que a suspensão de Officio suppõe delicto, e traz consigo a perda da boa reputação, como he expresso no Aviso de 10 de Novembro de 1784. Na fazenda porque de um Lugar de maior consideração, qual o de Corregedor da segunda Cidade do Reino, passou o Supplicante a um de muito menor, qual o de Juiz de Fora. O primeiro, rendendo 1.600:000 réis, e o segundo não chegando a 400.000 réis, sendo alem disso o Supplicante obrigado a despezas de mudança de Terra, Casa, e a perder comodidades, que admittem sempre um preço d'affeição ás vezes inestimavel. Pelo pagamento da novos Direitos do Lugar do Porto tinha o Supplicante adquirido um direito aos proes do mesmo Lugar, mas fico a privado deste direito com a privação do Lugar. - O Artigo 145 § 21 garante em toda a plenitude o Direito de propriedade. - A unica excepção do bem público (mas legalmente verificado) só se admitte; mas assim mesmo deve preceder a indemnisação do prejuizo. Não foi isto só, foi sujeitar o Supplicante ao incómmodo de duas residencias!

Assim o Excellentissimo Ministro invadio o Poder Judiciario, erigio-se em Juiz, impoz ao Supplicante uma pena a seu arbitrio; o Decreto, que lavrou, foi a Sentença, por que o Supplicante foi julgado. Mas quem pode ter sentenciado, sem ser ouvido? E quem o pode ser por Authoridade incompetente? A Carta o veda, Artigo 145 §. 10. O Desembargo do Paço, encarregado da execução do Decreto, ainda aggravou mais o pena ao Supplicante, (Documento N.º 5) declarando que fazia graça ao Supplicante do Lugar de Braga, e fazendo-o intimar para partir dentro do praso de tres dias (debaixo de pessoal responsabilidade). Nem ao menos se lhe concedêo o praso marcado a todos os Ministros, que forão mandados recolher aos seus Lugares ate o dia 10 de Outubro. Aqui se vê claramente a singular animosidade deste illegal procedimento. Qual seria porem o crime do Supplicante para ser assim castigado? Se o não havia, para que se lhe tirou o Lugar; e se o havia, por que se não declarou, por que não foi ouvido, processado, e julgado? Mas a melhor prova, de que nem sombra de crime existia, he o mesmo acto do Ministro. Pois havia elle empregar novamente no Serviço d'ElRei um homem criminoso, ou homem, que não merecia a sua confiança? Que enorme responsabilidade lhe não recahe se assim obrou! Que grave delicto! Quando o Supplicante recebêo semelhante Ordem achava-se de Correição em Leça de Palmeira; nem tempo lhe restou para arranjar papeis, e objectos de responsabilidade, e pouco teve para prevenir os Povos, expedindo as Ordens convenientes a annunciar-lhe que cessava a Correição, para que tinhão sido chamados.

Á vista de uma tal ameaça foi o Supplicante igualmente privado da Liberdade de requer a Sua Alteza se dignasse escusa-lo de acceitar este Emprego, e de lhe expor suas justificadas razões, porque receiou que o Excellentissimo Ministro figurasse nelle desobediencia ás Ordens de Sua Alteza; e assim o mesmo
Excellentissimo Ministro he responsavel pelo que obrou o Desembargo do Paço, como instrumento de seu arbitrio contra a Liberdade do Supplicante. Não se pode escusar o Excellentissimo Ministro, dizendo que usou da faculdade, que lhe concede o §. 34. do Artigo 145, porque essa faculdade he só correndo a Patria perigo imminente; e qualquer medida deve ser suspensa, logo que cesse a necessidade urgente, que a motivou; mas isto não póde ser senão effeito de um acto de todo o Ministerio, e devendo participar-se ás Côrtes, logo depois de repartidas as medidas adoptadas, e o motivo dellas. Se o dever do Subdito he respeitar, e obedecer ás Leis; se o Juramento de guardar, e fazer guardar a Carta Constitucional não são obrigações vãs para o Excellentissimo Ministro, pede o Supplicante por effeito da Justiça, que não permitte que um Cidadão seja victima de paixões, e de caprixos, ser restituido ao Lugar, he que foi privado sem Crime, e sem Sentença, e a responsabilidade do

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Excellentissimo Ministro, como infractor da Carta; e por isso

P. a esta Camara que, em virtude do exposto, decrete que tem lugar a accusação do Excellentissimo Ministro da Justiça, o que he privativo das suas
attribuições = E R. M. = Como Procurador, Diogo d'Almeida.

N.º 21.

Dona Izabel Maria, Infanta Regente dos Reinos da Portugal, e Algarves, e seus Dominios, em Nome d'ElRei, Faço saber aos que esta Minha Carta virem: Que Eu Hei por bem fazer Mercê ao Bacharel João Cardoso da Cunha de Araujo e Castro do Lugar de Corregedor da Comarca do Porto, para o servir por tempo de tres annos, e o mais, que decorrer, em quanto Eu não Mandar o contrario, o qual elle servirá assim, e da maneira, que o servirão os seus Antecessores, e com elle haverá o ordenado, proes, e precalços, que direitamente lhe pertencerem: E por tanto Mando ao Juiz, Vereadores, Provedor, Fidalgos, Cavalleiros, Escudeiros, Homens Bons, e Povo da dicta Comarca que lhe obedeção, e cumprão suas Sentenças, Juizos, e Mandados, que elle por bem de Justiça, e Real Serviço mandar, sob as penas, que pozer, que serão com effeito executadas naquelles, que assim o não cumprirem, e nellas incorrerem: E na Camara da Cidade do Porto lhe será dada a possa do dicto Lugar pelos Vereadores, e Procurador: E jurará na Chancellaria aos Sanctos Evangelhos de que bem, e verdadeiramente sirva, guardando em tudo o Real Serviço, e ás Partes seu Direito, de que se farão os Assentos necessarios nas Costas desta Carta, que por firmeza do referido Mandei passar, por Mim assignada, e sellada de Sello pendente, que se cumprirá como nella se contém, e remetterá ao Thesouro Publico dentro de um mez, contado do dia, em que tomar posse, uma Certidão da mesma posse, outra á Mesa do Desembargo do Paço, e outra á Secretaria d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos, e da Justiça, pena de suspensão. Pagou de novos direitos oitenta e oito mil e trezentos sessenta e um reis, que fôrão carregados ao Thesoureiro delles no Livro quarenta e dous de sua Receita, a folhas quarenta; e dêo fiança ao mais tempo, que servir, como se
vio de um Conhecimento em forma, registado no Livro noventa e sete do Registo Geral, a folhas cento cincoenta e tres. Dada em Lisboa aos dezesete de Outubro de mil oitocentos vinte e seis. = A Infanta Regente. = Carlos Honorio de Gouvêa Durão. = Carta, por que Vossa Alteza Ha por bem fazer Mercê ao Bacharel João Cardoso da Cunha de Araujo e Castro do Lugar de Corregedor da Comarca do Porto, para o servir por tempo de tres annos, e o mais, que decorrer, na forma acima declarada. = Para Vossa Alteza ver. = Lugar do Sello de Armas Regias, pendente de uma fita de seda de cor encarnada. = Vicente Jeronymo Attavila a fez: feitio dous mil quatro centos. = Por Decreto de vinte e sete de Setembro de mil oitocentos vinte e seis, e Portaria do Doutor Antonio Gomes Ribeiro, como Presidente. = Antonio Gomes Ribeiro = Pedro Alvares Diniz. = Bernardo José de Sousa Lobato a fez escrever. = Lugar do Sello Regio. = Pagou dous mil e quatrocentos reis de Sello. Lisboa 17 de Outubro de mil oitocentos vinte e seis. Numero doze, Livro = Carta. = Nesta Secretaria do Registo Geral das Mercês fica carregada esta Carta. Lisboa vinte de Outubro de mil oitocentos e vinte e seis; e pagou tres mil e seiscentos reis. = Estevão Pinto de Moraes Sarmento e Olivares. = Eu lhe dei o Juramento. Lisboa vinte e cinco de Outubro de mil oitocentos e vinte e seis. = Antonio Gomes Ribeiros: Antonio Gomes Ribeiro. = Pagou cinco mil e seiscentos reis, e aos Officiaes seis mil cento a vinte e oito reis. Lisboa vinte e quatro de Outubro de mil oitocentos vinte e seis. = Francisco José Bravo. = Registada na Chancellaria Mór da Côrte e Reino no Livro de Officios, e Mercês a folhas cento e trinta. Lisboa vinte e quatro de Outubro de mil oitocentos e vinte e seis. = José Raymundo Antonio de Sá. Registado 1200.

Despacho de Cumprimento.

Cumpra-se, e registe-se. Porto em Vereação de dez de Novembro de mil oitocentos vinte e seis. - Sousa - Mello - Monteiro - Leite Pereira.

Registo.

Registada no Livro vinte e tres do Registo Geral da Illustrissima Camara a folhas cento e vinte e tres. Porto dez de Novembro de mil oitocentos e vinte e seis. - João Joaquim de Oliveira e Castro.

N.º 22.

Tomando em consideração o merecimento, letras, e distincto Serviço do Bacharel Manoel Joaquim de Oliveira Almeida Vidal, actual Juiz de Fora da Cidade de Braga, com Predicamento de Correição ordinaria, e bem assim aos annos, que tem de Serviço na Magistratura: Hei por bem, em Nome d'EIRei, dar-lhe por acabado o dicto lugar de Juiz de Fora do Civel da Cidade de Braga, e fazer-lhe Mercê do de Corregedor, e Provedor da Comarca do Porto, para o servir por tempo de tres annos, e o mais que decorrer em quanto não mandar o contrario: e Hei outrosim por bem que vá immediatamente tomar posse do dicto lugar de Corregedor, e Provedor, não obstante a falta da competente Carta, que deverá apresentar corrente o mais breve que lhe for possivel, e da residencia, que devia dar do lugar de Juiz de Fora do Civel, e que será obrigado a dar desde logo, sem embaraço do exercicio, que vai ter em o novo lugar, para que sou servida
nomea-lo. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido, e lhe mande expedir logo nesta conformidade os Despachos necessarios. Palacio d'Ajuda em dezoito de Setembro de mil oitocentos vinte e sete. - Com a Rubrica da Senhora Infanta Regente. - José Freire d'Andrade.

N.º 23.

Hei por bem, em Nome d'ElRei ordenar, por ser assim conveniente ao Serviço, que o Bacharel João Cardoso da Cunha Araujo e Castro, actual Corregedor, e Provedor da Comarca do Porto, vá acabar o tempo, que lhe falta do seu lugar no de Juiz de Fora do Civel da Cidade de Braga, passando immediamente a ter exercicio nelle sem dependencia de nova Carta, e da residencia do primeiro, que só dará de um, e outro lugar findo o seu triennio. A Mesa do

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Desembargo do Paço o tenha assim entendido, e lhe mande logo expedir os Despachos necessarios. Palacio d'Ajuda em dezoito de Setembro de mil oitocentos vinte e sete. - Com a Rubrica da Senhora Infanta Regente. - José Freire
d'Andrade.

N.º 24.

Dona Isabel Maria, Infanta Regente dos Reinos de Portugal, e Algarves, e seus Dominios em Nome d'ElRei: Mando a vos Chanceller da Relação do Porto, que intimeis o Bacharel João Cardoso da Cunha Araujo e Castro, a quem dou por acabado o lugar de Corregedor, e Provedor dessa Comarca, que actualmente exercita, para que dentro do prazo de tres dias depois da intimação (sob pena de pessoal responsabilidade) passe a tomar posse do lugar de Juiz de Fora do Civel da Cidade de Braga, de que ora lhe faço Mercê; dando-me conta pela Mesa do Desembargo do Paço de o haverdes assim executado. A Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, o mandou pelos Ministros abaixo assignados, do Conselho de Sua Magestade, e Desembargadores do Paço. Antonio Luis Alves a fez em Lisboa aos vinte e dous de Setembro de mil oitocentos vinte e sete. - Bernardo José de Sousa Lobato a fez escrever. - José Antonio da Silva Pedrosa. - D. José Francisco de Lencastre. - Por Decreto da Senhora Infanta Rebente de de oito de Setembro de mil oitocentos vinte e sete, e Despacho do Desembargo do Paço de vinte e dous do dicto mez, e anno.

Despacho de Cumpra-se.

Cumpra-se, e registe-se. Porto vinte e cinco de Setembro de mil oitocentos vinte e sete. - Cabral. - Está conforme. - O Escrivão Luiz de Menezes Castro.

N.º 25.

Com a remessa dos papeis constantes da Relação inclusa, assignados pelo Conselheiro Manoel José Maria da Costa e Sá, Official Maior deste Secretaria de Estado, vai satisfeito o que fez objecto da Indicação, que vinha junta por cópia ao Officio de V. S.ª, dirigido a este Ministerio em data de 8 do corrente mez. O que V. S.ª assim fará presente na Camara dos Senhores Deputados.

Deos guarde a V. S.ª Secretaria do Estado dos Negocios da Marinha, e do Ultramar em 10 de Janeiro de 1828. - José Freire d'Andrade - Senhor Antonio Vicente de Carvalho e Sousa.

N.º 26.

Para o Major General da Armada Real.

A Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, Manda remetter ao Major General interino da Armada Real o Officio incluso do Corregedor do Crime do Bairro dos Romulares com o traslado da culpa formada ao Capitão Tenente da Armada Real, Izidoro Francisco Guimarães, a fim de que sobre a mesma mande immediatamente proceder a Conselho de Guerra, nomeando os Vogaes para este effeito. Palacio de
Nossa Senhora d'Ajuda em 14 de Fevereiro de 1827. - Antonio Manoel de Noronha.

Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha, e Ultramar em 10 de Janeiro de 1828. - Manoel José Maria da Costa e Sá.

N.º 27.

Serenissima Senhora. - Izidoro Francisco Guimarães, Capitão Tenente da Armada Real, preso á Ordem do Corregedor do Crime do Bairro dos Romulares, a Vossa Altera Serenissima com toda a submissão tem a honra de expor que o Supplicante foi pronunciado em consequencia das deposições de duas testemunhas, que não qualifica, porque espera em pouco tempo qualifica-las, sem suspeita de abonar-se a si proprio gratuitamente; que havendo o Supplicante já feito vêr na acareação ao sobredicto Magistrado a iniquidade comettida para com elle preso, lhe pedia que mandasse quanto antes o traslado da culpa á Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha, por onde se deve mandar formar um Conselho de Guerra, que o julgue; que havendo-lhe o Magistrado promettido toda a brevidade nesta remessa, tem o Supplicante a doce esperança de que elle o cumpriria, e por isso - Pede a Vossa Alteza Serenissima a Graça de mandar-lhe dar homenagem na Capital, ordenando que saia d'entre ferros quem começou já a mostrar-se innocente; e em segundo lugar que as Sessões do Conselho de Guerra, a que o Supplicante responder, sejão, na forma do Artigo 126 da Carta Constitucional, públicas, para que o seja a defesa de um homem honrado, incapaz de faltar á Lei, e calumniado altamente de haver comettido uma acção, que elle não cometteria por todo o ouro do Mundo - E R. M. - Izidoro Francisco Guimarães, Capitão Tenente da Armada Real.

Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha, e Ultramar em 10 de Janeiro de 1828. - Manoel José Maria da Costa e Sá.

N.° 28. Para o Auditor Geral da Marinha.

A Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, manda que o Auditor Geral da Marinha informe sobre o conteudo no incluso Requerimento do Capitão Tenente da Armada Real, Izidoro Francisco Guimarães, preso no Castello de S. Jorge, em que pede se lhe conceda homenagem nesta Capital, e que as Sessões do Conselho de Guerra, a que o Supplicante responder se fação públicas. Palacio de Nossa Senhora d'Ajuda em 15 de Fevereiro de 1827. - Antonio Manoel de Noronha.

Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha, e Ultramar em 10 de Janeiro de 1828. - Manoel José Maria da Costa e Sá.

N.° 28 A.

Serenissima Senhora. - Informando por Ordem de Vossa Alteza o Requerimento de Izidoro Francisco Guimarães, preso no Castello de S. Jorge, que pede homenagem, e que as Sessões do Conselho de Guerra, a que deve responder, sejão públicas, tenho a di-

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ver o seguinte: que a pertenção de homenagem não tem lugar, porque as culpas, de que he arguido, são pela Lei incompatíveis com ella; quanto ás Sessões do
Conselho serem publicas, as portas da Casa dos Conselhos do Guerra, depois que jurámos o nossa Constituição, sempre estão abertas, unica publicidade, que se pode dar a este acto nesta Repartição; porque se se houvesse de dar outra forma de Processo neste Juizo particular, o que seria indispensavel para a sua publicidade, era preciso uma Lei, que regolasse a sua forma, e que houvesse Casa propria para taes actos, o que ainda não ha; he o que posso informar a Vossa
Alteza Serenissima, que mandará o que fôr Servida. Lisboa 17 de Fevereiro de 1827. - O Auditor Geral da Marinha Rodrigo Antonio Teixeira Vahia.

Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha, e Ultramar em 10 de Janeiro de 1828. - Manoel José Maria da Costa e Sá.

N.º 29.

Para o Major General da Armada Real.

A Senhora Infanta Regente em Nome d'ElRei, á vista do Artigo 126 da Carta Constitucional, e da Informação do Auditor Geral da Marinha, determina que as Sessões do Conselho de Guerra, a que, vai responder o Capitão Tenente da Armada Real, Izidoro Francisco Guimarães, sejão feitas á porta aberta: o que manda
communicar ao Major General da Armada Real para o fazer constar ao Presidente do referido Conselho de Guerra. Palacio d'Ajuda em 17 de Fevereiro de 1827. - Antonio Manoel de Noronha.

Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha, e Ultramar em 10 de Janeiro de 1828. - Manoel José Maria da Costa e Sá.

N.º 30.

A Senhora Infanta Regente, em Nome d,ElRei, Ordena que V. m. informe immediatamente da Ordem, porque principiou a prática de celebrar os Conselhos de Guerra a portas abertas da respectiva Casa, a que V. m. allude na sua Informação de 17 de Ferreiro do anno proximo passado, sobre o Requerimento de Izidoro Francisco Guimarães, que com a homenagem requeria a publicidade do Conselho de Guerra, a que respondia.

Deos guarda a V. m. Paço em 8 de Janeiro de 1828. - José Freire d'Andrade. - Senhor Rodrigo Antonio Teixeira Vahia.

Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha, e do Ultramar em 10 de Janeiro de 1828. - Manoel José Maria da Costa e Sá.

N.° 31.

Serenissima Senhora. - Manda Vossa Alteza que eu informe da Ordem, por que principiou a prática de se celebrarem a portas abertas os Conselhos de Guerra nesta Repartição, prática, a que eu alludia em uma Informação de 17 de Fevereiro passado.

O que posso informar a este respeito he que eu não havia recebido Ordem Superior, que tal ordenasse: porem logo depois de jurada a Carta Constitucional os Presidentes dos Conselhos, talvez entendendo que a execução do Artigo 126 da mesma Carta nada mais necessitava para a sua execução, entrárão a franquear a Sala dos Concelhos no acto delles, e assim se introduzio a prática, de que eu fallava naquella Informação. Á vista disto Vossa Alteza Determinará o que fôr Servida. Lisboa 9 de Janeiro de 1828. - O Desembargador Auditor Geral da Marinha, Rodrigo Antonio Teixeira Vahia.

Secretarie d'Estado dos Negocios da Marinha, e do Ultramar em 10 de Janeiro de 1828. - Manoel José Maria da Costa e Sá.

Léo-se o seguinte Parecer da Commissão sobre O Projecto da Creação do Real Instituto Africano com as emendas dos Dignos Pares:

PARECER.

A Commissão encarregada de informar sobre a addição feita na Camara dos Dignos Pares do Reino ao Projecto para o Estabelecimento de um Real Instituto Africano em Coimbra, he de parecer que esta Camara approve a addição remettida da Camara dos Dignos Pares do Reino, e que reduzido tudo a Decreto segundo manda a Carta Constitucional no Artigo 55, se peça a Sua Alteza a Serenissima Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, a sua Sancção.

Camara dos Deputados em 17 de Janeiro de 1828.
-Rodrigo de Sousa Machado. - Agostinho de Mendonça, Falcão. - Dr. José Machado de Abreu. - Francisco Soares Franco. - Alexandre Thomás de Moraes Sarmento.

Excellentissimo e Reverendissimo Senhor. - Passo ás mãos de V. Exa. a participação que a Camara dos Pares envia á Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza, para que V. Exa. nesta conformidade se sirva de a communicar á mesma Camara.

Deos guarde a V. Exa. Palacio da Camara dos Pares em 11 de Janeiro de 1828. - Excellentissimo e Reverendissimo Senhor Bispo Titular de Coimbra Presidente da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza. - Duque do Cadaval.

A Camara dos Pares envia á Camara dos Deputados a sua Proposição datada de 16 de Março de 1827 sobre se estabelecer em Coimbra um Collegio com a denominação de = Real Instituto Africano = com as emendas juntas, e pensa que com ellas tem lugar pedir-se á Serenissima Senhora Infanta Regente a sua Sancção, em Nome d'ElRei.

Palacio da Camara dos Pares em 11 de Janeiro de 1828. - Duque do Cadaval, Presidente. - Marquez de Tancos, par do Reino, Secretario. - Conde de Mesquitella, Par do Reino, Secretario.

Emendas adoptadas pela Camara dos Pares na Sessão de 11 do corrente sobre a Proposição da Camara dos Deputados, relativa a se estabelecer em Coimbra um Collegio com a denominação de Real Instituto Africano.

As Côrtes Geraes Decretão:

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Art. 1.º Estabelecer-se-ha em Coimbra um Collegio com a denominação de = Real Instituto Africano. = Nelle serão recebidos 15 Alumnos, cujo número será o dos Pencionistas mantidos á custa da Fazenda Publica, podendo aa Camaras mandar, além do referido número, os mais que julgarem, sendo estes mantidos á custa das mesmas Camaras.

Art. 2.º O Governo estabelecerá os Regulamentos para o boa direcção, e regimento deste Estabelecimento Litterario, e dará as convenientes disposições, a fim de que os Estudos de Cirurgia do Hospital Real de S. José sejão frequentados por seis Alumnos Africanos.

Art. 3.º Todos os Alumnos, que vierem de Africa para frequentarem os Estudos na forma dos Artigos antecedentes, mantidos á custa da Fazenda Publica, se obrigarão a voltar para as suas Patrias findos os Estudos, a que se dedicarem.

Art. 4.º O Governo apresentará ás Côrtes o Orçamento para a despeza de um e ontro Estabelecimento mandados crear nos Artigos 1.º e 2.°, e todos os annos quando se tractar do Orçamento das Despezas Publicas se designará a quantia que ha de ter empregado em enviar Missionarios ás Regiões d'Africa, e em outros meios de espalhar entre aquelles Povos a luz do Evangelho, e a civilisação.

Palacio da Camara dos Pares em 11 de Janeiro de 1828. - Duque da Cadaval, Presidente. - Marquez de Tancos. Par do Reino, Secretario. - Conde de Mesquitella, Par do Reino, Secretario.

Posto o Parecer á votação, foi approvado.

O Senhor Deputado Araujo e Castro lêo o seguinte Parecer da Commissão de fazenda que se mandou imprimir.

PARECER N.º 161.

A Comissão da Fazenda, tendo examinado a Proposta do Governo sobre a reunião das tres Alfandegas de Lisboa, entende que ella he de absoluta necessidade, como base do systema de reforma, e por ser util desde já a economia da Fazenda, e facilidade do expediente, que se simplifique o trabalho, e se reduza a despeza, o que não pode conseguir-se com a, multiplicidade de Alfandegas, e Empregados desnecessarios, como tem mostrado a experiencia entre nós, e está reconhecido nas Praças de Commercio mais notaveis da Europa, onde não ha mais do que uma só Alfandega em cada uma, e onde um pequeno numero d'Officiaes faz o expediente com admiravel promptidão; o que, alem de outras providencias, concorre para animar o Commercio daquellas Praças.

Lisboa teria sido o mesmo, e o foi por muito tempo; porem a circumstancia de fazer a Corôa por sua conta o Commercio da Asia suggerio a idea do estabelecimento da Casa da India, que na sua origem não era mais do que uma Feitoria mercantil destinada a apurar os lucros da Corôa naquelle Commercio
d'Asia. Cessando porem de ser Feitoria, e tomando a natureza de Arrecadação de Direitos, os seus Empregados degenerarão em Officiaes de uma Alfandega separada, sem que se attendesse á necessidade de se considerar este estabelecimento com relação á diversidade das circumstancias supervenientes.

No estado actual das cousas, em que tem diminuido o Commercio da Asia, e deve diminuir ainda, porque a Europa tem por menor preço, e de melhor, qualidade os tecidos que dalli vinhão, e porque desde os Romanos até aos nossos dias o grande Commercio da Asia, que he feito com dinheiro, sempre esteve, em poder das Nações, que possuião Minas ou grandes riquezas, não he conveniente conservar um Estabelecimento, que ainda depois da reforma das chamadas = Meudas = pelo Alvará de 27 de Março de 1824, assim mesmo custa por anno mais de vinte e nove contos de réis.

A Alfandega do Tabaco teve semelhante origem no monopolio daquelle genero estabelecido a beneficio da Corôa; e era a Junta e Alfandega respectiva uma Feitoria ou Administração por conta do Estado, para tirar aquelles lucros, que hoje tira por Contracto ou Empreza. Consagrada a idéa da Arrecadação deste rendimento por Contracto, he evidente que logo só devião extinguir ou despedir os Empregados de uma Administração, que já não existia; mas Portugal abundava então em ouro, que recebia directamente d'Africa, e do Brasil; e o espirito das suas Instituições era o da prodigalidade, como agora; e para o futuro he forçoso que seja o da economia.

Em virtude pois da necessidade de uma severa economia he evidente que a inutil, e dispendiosa Junta do Tabaco, e sua Alfandega especial devem acabar. O Tabaco a respeito do listado he mais um genero, que se despacha na Alfandega Geral, assim como outro qualquer. A fiscalização do Contrabando he do interesse dos Contractadores, que a promovem em qualquer Alfandega, e perante qualquer Authoridade competente. Por outra parte, se não existisse o direito de consumo sobre o Tabaco, e isto se declarasse antes de se proceder a uma certa arrematação, este direito havia necessariamente fazer objecto de uma quantia addiccional nos lanços, assim como o ha de ser a importancia dos ordenados da Junta, pensões, e propinas, que o Contracto agora paga por conta do Estado.

No momento, em que a Alfandega do Tabaco for, extincta, o Tabaco recebe dos actuaes Contractadores o que elles deixão de pagar agora por bem das Condições do seu Contracto; e então o Estado paga aos seus Empregados até novo Contracto, que ha de ser feito já sem aquellas despesas, e vai acabando com a conta addiccional á medida que tão morrendo os Empregados, ou obtem do Governo outros destinos. Deste modo pode-se chegar a estabelecer a economia, que se deseja, sem atacar os interesses individuaes, ou, o que he o mesmo, pode conciliar-se o interesse público com o interesse particular.

Por esta occasião a Commissão observa que em qualquer suppressão de despeza o Estado, que está em deficit não só tem a utilidade que corresponde á quantia supprimida, mas uma conveniencia igual a mais do dobro, porque todo o emprestimo obriga a pagar mais do dobro, como a Commissão já demonstrou no seu primeiro Parecer.

Entende pois a Commissão que a Junta nomeada pelo Governo para a reunião, e reforma das Alfandegas deve progredir nos seus uteis trabalhos, e que entretanto são dignas de entrarem já em discussão as Propostas do Governo N.° 1 sobre a reunião, e a de N.° 2 com a forma d'escripturação facil, e abbreviada para regular o despacho na Alfandega unica, que

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fica subsistindo - porque o resultado desta discussão servirá de base aos ulteriores trabalhos de Junta sobre o Regulamento, e Direcção Geral das
Alfandegas, e porque a applicação immediata e prompta destes principios pode trazer desde já muitas facilidades ao Commercio, e muitas vantagens á Fazenda Publica, e ao Estado.

Quanto á reforma das Companhias dos homens de trabalho braçal na Alfandega, parece á Commissão que se deve approvar a creação das Companhias, e Capatazes, que propõe o Governo, e que este deve ficar authorisado para approvar o Regulamento que propõe a Junta, ou outro qualquer que parecer conveniente, revogada para esse fim a Legislação em contrario, com tanto que não se possa alterar esse Regulamento, senão por outro feito com conhecimento de causa.

Em consequencia pois da necessidade de se estabelecerem bases para o systema da Direcção, e Administração dos Alfandegas, de que dependem os trabalhos ulteriores da Junta respectiva, e pela utilidade immediata, que desde já pode resultar dos providencias, que se propõe pelo Governo, parece á Commissão que as mencionadas Propostas devem entrar em discussão, e offerece á consideração da Camara, quaanto a Companhias, os seguintes Artigos addiccionaes.

Artigo 1.º Haverá na Alfandega de Lisboa das Companhias, que se denominarão = Companhia dos homens de trabalho d'Alfandega, = e Companhia dos Artifices = e para cada uma um Capataz.

2.º A policia, economia, e serviço destas Companhias são objectos regulamentares, e como taes pertencem privativamente do Governo.

3.° Os Regulamentos adoptados pelo Governo para organisação, e serviço destas Companhias, não poderão ser alterados senão por outros Regulamentos feitos com conhecimento de causa.

4.º Fica revogada a disposição dos Estatutos da Junta do Commercio, quanto a creação de Capatazes, e Administração de Companhias, e qualquer Legislação posterior no que respeita a Companhias.

Camara doo Deputados 29 de Janeiro de 1828. = Filippe Ferreira de Araujo e Castro. = Francisco de Paula Travassos. = Manoel Alves do Rio. = Florido Rodrigues Pereira Ferraz.

VOTO SEPARADO.

Como estou persuadido que as administrações collectivas são preferiveis ás administrações individuaes, sou de parecer que se addicione ao Projecto o seguinte

ARTIGO.

A Administração Geral das Alfandegas do Reino, e tem especial as reunidas da Cidade de Lisboa será confiada a uma Direcção de 5 Membros. - Francisco Antonio de Campos. = Manoel Gonçalves de Miranda.

Lêo o Senhor Deputado Borges Carneiro o seguinte Projecto de Lei, que ficou para segunda leitura:

PROJECTO

Sendo forçoso demerar-se ainda a fundação e regulamente das novas Relações, convém ás partes, e á justiça, que nas duas ora existentes se atalhem quanto antes as grandes e notorias irregularidades que nellas ha: o que tambem se conforma com o melhor methodo de reformar, que he faze-lo gradualmente. E as dictas irregularidades são as seguintes:

1. Irregularidade. Gastar seis mezes para levar os Autos por Appellação á Relação, o que he obra de quinze dias nos lugares mais remotos de Portugal e Algarves.

2. Attribuir importantes effeitos á differença de Appellação e Aggravo ordinario, differença que não tem outro fundamento se não a vaidade.

3. Repartir-se tão mal o trabalho nas Relações, que pésa quasi todo sobre um terço da Desembargadores, ficando quasi ociosos dous terços: do que resulta tambem a necessidade de pagar a muitos mais do que são precisos.

4. Decidir os Aggravos de petição, e de instrumentos (muitos dos quaes são importantissimos) logo que se apresentão na Mesa, onde he forçoso resolver de improviso, e onde pela conferencia simultanea de todos os Juizes não pode haver recolhimento.

5. Sentencear em conferencia as Causas Crimes, em que se tracta da vida, honra, liberdade, e bens, ao posso que se julgão por tenções as Causas Civeis, ás vezes de pouco valor! na Mesa da Corôa, e pelos mesmos Juizes julgar-se por tenções as Causas de fazenda Civeis ou Crimes, e por conferencia as da Corôa, e das Capellas da Corôa, que quasi sempre são tambem sobre fazenda.

6. Confiar-se a um homem nomear os Juizes adjuntos para as Causas Civeis e Crimes, o qual homem pode escolher os que se conformem com os seus desejos, ou sigão as suas opiniões; cousa esta que no nome, é na realidade he verdadeira commissão prohibida pela felecissima Carta, especialmente nas Causas Crimes; um systema segundo o qual as Partes vem em ultima analyse a ser jullgadas por um só homem, e segundo o qual, como observa Mohtesquieu, Henrique VIII de Inglaterra fazia decapitar os Pares que queria, porque escolhia na Camara os que os havião de julgar. He verdade que a Ordenação quando conferio tão exorbitante poder aos Presidentes das Relações, suppõem no Liv. 1. Tit. I. princ. que elles são Anjos, isentos de todas as paixões; porém I.° pode per accidens haver algum que seja homem u não Anjo: 2.° nos mezes de Setembro e Outubro, em que os Presidentes não costumão ir ás Relações, e a Presidencia se substitue de momento a momento, pode entrar nella algum Desembargador que por acaso não seja Anjo: 3.º nas diversas Mesas os Relatores facilmente podem ageitar os adjuntos que quizerem; e a Ordenação não seguia que todos os Relatores sejão Anjos.

7. Supportar diarias investigações e questões sobre certezas de Juizes, quando esta materia pode e deve reduzir-se a uma regra simplicissima.

8. Não dar razão nas sentenças interlocutorias, nem mesmo nas definitivas quando confinhão as da instancia inferior; com o que ficão as partes na necessidade de adevinhar quaes fundamentos devão combater.

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9. Antes de se pôr algum réo em Processo summario, dar-se parte ao Secretario d'Estado, e suspender desde então o Processo: com o que se sacrifica a justiça á falsa politica, o Poder Judicial ao Executivo; e os réos se demorão muitos annos nas cadêas com grande prejuiso seu, ou da justiça.

10. Fazer summarios os Processos de muitos réos sem attenção ás provas, nem a outros requisitos da Ord. Liv. 1. T. 1. §. 16, por se dizer, que está revogada por um Aviso do Secretario d'Estado, com o que fica no arbitrio dos Juizes a sorte dos réos, quer para os absolver, quer para os condemnar.

E porquanto cumpre prover nisto sem demora, mesmo a beneficio de muitos reos actualmente presos; com as disposições propostas no Artigo 11, e nos Capitulos 8, e 9 do Projecto de Lei N.º 148, (as quaes regulão o trabalho das Relações) se atalhão em grande parte as referidas irregularidades, e as outras se podem atalhar por additamentos faceis de fazer-se na discussão.

Proponho por tanto que se metta logo em discussão o Artigo 11, e os Capitulos 8, e 9 do citado Projecto N.º 148 , e que da sua materia com os additamentos e modificações convenientes se forme uma Lei, reservando-se os outros Capitulos para quando se houverem de fundar as novas Relações.

Lisboa 26 de Janeiro de 1828. - Borges Carneiro.

Lêo mais o Senhor Deputado Araujo e Castro o seguinte Projecto de Lei, que ficou para segunda leitura.

PROJECTO.

Senhores. - Tendo a honra de offerecer á consideração da Camara um Projecto de providencias administrativas sobre Pontes, Estradas, e communicações hydraulicas, eu não reproduzirei os sabios argumentos de utilidade abstracta, porque todos conhecem a relação, que tem estes melhoramentos, com os progressos da civilisação, e com a prosperidade da Agricultura, e Commercio interno. Tambem he escusado repetir a doutrina corrente entre os Economistas, desde o sabio Turgot até os nossos dias: - que as providencias mais uteis para promover, e animar a industria consistem em remover os estorvos = A intervenção do Governo só he necessaria para tudo o que não pode fazer o especulador; mas neste caso estão as mencionadas Obras: e todo o Governo, que entende os seus proprios interesses, e quer sinceramente o bem estar dos Povos, he preciso que dê o mais sério, e constante cuidado á direcção, execução, e conservação das Obras, que facilitão a communicação dos homens, e a exportação dos fructos. Todos os Governos civilisados tem dado a este objecto mais, ou menos consideração; mas he só nos Representativos que podemos encontrar exemplos dignos de imitação, porque he só nestes aonde a Administração Economica, e arte de promover a prosperidade pública pode aproximar-se á perfeição.

Portugal, apezar da sua vantajosa posição geografica, da fertilidade do seu sólo, dos seus rios navegaveis, da abundancia de materias primas de construcção, e das sommas consideraveis, que se tem destinado para esse objecto, apresenta em toda a sua superficie uma prova decisiva da negligencia, e falta de systema, assim na direcção das Obras, como na fiscalisação administrativa dos respectivos fundos.

Não ha Pontes, Estradas, e communicações hydraulicas em muitos pontos, aonde são de absoluta necessidade. A maior parte das Obras, que se tem feito, ainda quando uteis, e bem acabadas, não valem o que tem custado; e assim mesmo nenhuma providencia efficaz se acha estabelecida para a conservação dellas. Allega-se vagamente com a falta de meios, e recursos pecuniarios para se emprehenderem muitas destas Obras; mas, apezar do mysterio, em que até agora se envolvia a Administração pública, he assas notorio que se tem consumido grandes sommas sem uma utilidade correspondente, e que o rendimento estabelecido pode ser sufficiente, se for bem administrado. A Inspecção das Estradas do Douro, tendo consumido em trinta e dous annos mais de tres milhões de cruzados, sem uma estrada completa; e o abandono, em que se achão as principaes Estradas, Pontes, e Encanamentos nas Provincias do Norte, e Extremadura, bastão para exemplo, por não fazer uma enumeração prolixa, e interminavel de factos, com que sobejamente se justifica a necessidade de um systema de Administração de Obras Publicas. Não appareceo até agora nesta Camara, como era de esperar, um Relatorio das Obras acabadas, ou em actividade no anno proximo passado, um quadro das que estão projectadas, sobre um reconhecimento geral, a que o Governo deveria ter mandado proceder em todo o Reino; um Orçamento aproximado da Receita, e Despeza respectiva, e uma Proposta das Medidas Legislativas necessarias para bem regular a direcção das Obras, segundo os principios de utilidade pública, para fiscalisar os trabalhos, e administração dos fundos respectivos, e para se estabelecerem os mais convenientes meios de execução, e de conservação.

Ninguem do boa fé pode negar a necessidade destas providencias para remediar efficazmente o detrimento, e urgentissima necessidade dos Povos, e prevenir a continuação de abusos, e erros administrativos assas verificados pela experiencia, e exame da factos. Para occorrer pois a semelhantes inconvenientes proponho o seguinte.

PROJECTO DE LEI.

Artigo 1. Para auxiliar o Governo na direcção, execução, e fiscalisação administrativa das Obras Publicas em todas as Provincias do Reino fica estabelecida uma Commissão permanente, que será denominada = Direcção Geral de Pontes, e Estradas, = com subordinação, e responsabilidade á Secretaria de Estado dos Negocios do Reino.

Art. 2. A Direcção Geral será composta de cinco Membros, versados nos conhecimentos, que se requerem. Um delles será Presidente, e outro Secretario, e todos nomeados pelo Governo, assim como os Officiaes indispensaveis para o expediente da correspondencia, e fiscalisação das contas desta Administração.

Art. 3. Cada um dos Membros da Direcção Geral, em quanto estiver empregado nesta Commissão, vencerá, alem do soldo, ou ordenado por qualquer outra Folha, uma gratificação correspondente a duzentos mil réis por anno, paga pela consignação es-
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tabelecida para este objecto. No Orçamento do corrente anno será consignada a quantia de quatro contos e oitocentos mil réis para despezas do expediente da Direcção Geral, e gratificação de seus Empregados. Nos Orçamentos seguintes, segundo as forças dos rendimentos, e necessidade de suas applicações, as Côrtes approvarão as quantias, que julgarem sufficientes.

Art. 4. São da competencia da Direcção Geral as Pontes, Estradas, Encanamentos, e quaesquer Obras Publicas de interesse geral, á excepção daquellas, que estão a cargo das Municipalidades, ou de alguma Inspecção, ou Commissão especial, em quanto o Governo o julgar conveniente, devendo todavia a Direcção Geral fiscalisar a conta da despeza de qualquer Commissão especial.

Art. 5. As attribuições da Direcção Geral são:

1. Mandar proceder em cada Provincia o um reconhecimento das Estradas, Pontes, e outras Obras de interesse geral, que pela sua importancia, ou pelo seu estado de deterioração exigirem prompta providencia.

2. Preparar os Plantas, Orçamentos, Informações, Esclarecimentos necessarios para a deliberação do Governo sobre as Obras projectadas, e convenientes meios de execução.

3. Procurar o aperfeiçoamento possivel da Eschóla, e methodo da construcção de Pontes, Estradas, e Obras hydraulicas.

4. Fiscalisar o progresso dos trabalhos, e a conta das despezas respectivas, ainda mesmo nas Obras de Commissão especial.

5. Exigir das Municipalidades, e Authoridades Territoriaes a cooperação necessaria nos objectos de sua competencia.

6. Conservar no Archivo da Direcção as Plantas, Orçamentos, e todos os papeis respectivos, comettendo a sua guarda a um Official, que seja por elles responsavel.

7. Enviar ao Governo, para ser presente ás Cortes no principio da Sessão, o Relatorio impresso do trabalho desta Administração, com a conta da receita, e despeza do respectivo rendimento, e sua applicação, e a exposição das providencias necessarias, assim para o melhoramento das Obras, e sua conservação, como para a exacta administração dos fundos para isso estabelecidos.

Art. 6. Nas Pontes, Estradas, e mais Obras de interesse geral, a acção administrativa compete a Inspectores Geraes, cujo districto não será menos de uma Provincia, As attribuições do Inspector são:

1. Fazer o reconhecimento exacto das Obras, que devem projectar-se de novo, ou reparar-se promptamente.

S. Mandar proceder ás operações graphicas, orçamentos, e informações prévias para informar o Governo, ou a Direcção Geral.

3. Fazer executar os Projectos, e Regulamentos approvados pelo Governo.

4. Authorisar as despezas por Folhas, na conformidade do Regulamento do Governo, e nomear os Empregados Subalternos, que forem indispensaveis, respondendo pelos abusos, que lhes consentir durante os seus Empregos.

5. Responder pela observancia das Ordens da Direcção Geral, e do Governo, e pela exacta applicação dos fundos, que lhe forem consignados.

6. Publicar pela Imprensa, de tres em tres mezess a conta dos trabalhos, e respectiva despeza, depois de fiscalisada.

Art. 7. O Inspector vencerá por ora a gratificação de tres mil e seiscentos reis por dia, em quanto estiver empregado nesta Commissão; e terá um Secretario para a sua correspondencia, e escripturação, com a gratificação correspondente a duzentos e quarenta mil reis annuaes, paga mensalmente, assim como a do Inspector, pela Folha da Administração das Obras.

Artigo 8. No districto mais proximo, e central dos Obras haverá um Sub-lnspector, ou Fiscal do trabalho, e despeza, nomeado annualmente pela respectiva Municipalidade, e subordinado ao Inspector. Para este Cargo se requerem as mesmas qualidades, que para o de Vereador.

Art. 9. Para alevantar Plantas, fazer Orçamentos, formar Projectos, e verificar se as Obras são construidas em conformidade do Plano, ou Projecto approvado, o Governo designará os Architectos necessarios, que servirão ás ordens do Inspector Geral, e vencerão, alem do Soldo, ou Ordenado, que levarem por outra Folha, a gratificação de mil e seiscentos reis por dia, paga pela Folha das Obras, e somente em quanto durar a diligencia, de que fôr encarregado pelo Inspector, ou pela Direcção Geral.

Art. 10. No caso de divergencia de opinião entre o Inspector Geral, e o Architecto, a qualquer delles he permittido recorrer á Direcção Geral, ou ao Governo, o qual resolverá o que for justo, sem que entretanto se suspenda a execução das ordens do Inspector.

Art. 11. A execução, e administração das Obras por empreza será preferida ás Obras de jornal, e administração por conta do Estado, sempre que isso possa ter lugar, sem prejuizo da construcção, e bem entendida economia.

Art. 12. O Governo annunciará, com antecipação conveniente, as Obras, que se propõe fazer executar por empresa, ou os emprendedores sejão Nacionaes, ou Estrangeiros; e, sendo as Condições admissiveis, o Contracto será garantido pelas Côrtes.

Art. 13. Toda a empreza voluntaria, e gratuita para a execução de qualquer Obra pública será admittida, sendo as Condições conformes aos principios de justiça, e utilidade pública, e como taes approvadas, e auxiliadas pelo Governo. Este serviço será considerado como nacional, e digno de recompensa honorifica, ou seja feito por Nacional, ou por Estrangeiro.

Art. 14. Quando as Obras se fizerem por conta do Estado, toda a contabilidade desta Administração será mensal, e a despeza legalisada por Folhas processadas na forma do Regulamento do Governo. Os pagamentos serão feitos pontualmente nos prasos convencionados, e o Inspector he especialmente responsavel pela execução deste Artigo.

Art. 15. A adjudicação dos terrenos, e indemnisação dos prejuizos, que forem de absoluta necessidade, depois de avaliados perante a Authoridade Judicial do districto breve, e summariamente, segundo a tarifa dos valores estabelecida na Municipalidade respectiva, e ouvidos dous Louvados por parte do Inspecção, e outros dous por parte do Proprietario, serão logo in-

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demnisados, antes de começarem as Obras, ou nos prasos convencionados, precedendo approvação do Governo.

Art. 16. A conservação das Obras será arrematada por tempo, e espaço proporcionados, com as condições, e seguranças necessarias, perante as Municipalidades do districto, e debaixo da fiscalisação da respectiva Authoridade Administrativa. Não havendo porem quem arremate, ficará sempre a conservação a cargo desta Administração, e o Inspector responsarei a vigiar por ella; devendo entender-se com a Administração Geral dos Correios, ou com pessoas dignas de confiança, para ser informado de qualquer alteração, que possa sobrevir.

Art. 17. Os subsidios do Alvará de 15 de Outubro de 1824, ou quaesquer outros estabelecidos para Estrados, Pontes, Encanamentos, e outras Obras de interesse geral, ficão exclusivamente applicados para esse destino, e á disposição do Governo, pelo Ministerio dos Negocios do Reino, qualquer que seja a Estação, por onde se arrecadem.

An. 18. O Governo fica authorisado para usar d'aquelles subsidios, e dos que se crearem com o mesmo destino, ou como rendimentos, ou como fundos de amortisação, quando seja de absoluta necessidade contrahir algum emprestimo, ou contractar a execução de qualquer obra por em preza, sendo um, e outro arbitrio de conhecido proveito para O Estado; e devendo no principio da Sessão Legislativa apresentar o Relatorio dos trabalhos da Administração Geral das Obras Publicas, e submetter á approvação das Cortes as Condições de qualquer daquelles Contractos.

Art. 19. O Governo expedirá os Regulamentos necessarios para a execução desta Lei.

Art. 20. Fica revogada qualquer Legislação em contrario.

Camara dos Deputados 24 de Janeiro de 1828. = Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

O Senhor Deputado F. J. Maia apresentou os seguintes Artigos addicionaes ao Projecto do Regimento das duas Camaras e se mandárão imprimir.

A Commissão central sobre o Projecto da Lei do Regimento das duas Camaras tem a honra de apresentar á Camara os seguintes Artigos addicionaes, em conformidade dos Additamentos, que lhe forão remettidos.

1. Verificando-se os casos previstos nos Artigos 93, e 94 da Carta Constitucional, será o primeiro acto da Regencia Provisional a convocação das Cortes Geraes para a eleição da Regencia Permanente, na forma do § 3.º do Artigo 41. - Se passados quinze dias depois da morte do Rei a Regência Provisional a não tiver feito, o Presidente da Camara dos Pares, ou quem suas vezes fizer, reunirá immediatamente esta Camara, para expedir as competentes Cartas para a convocação das Côrtes Geraes, determinando que a reunião se eftectue, o mais tardar, dentro de trinta dias, contados da data da convocação.

A Camara dos Pares se separará, logo que tiver expedido as cartas de convocação, e não poderá tractor de outro algum objecto.

2. Nas eleições feitas pelas Cortes Geraes, se o primeiro escrutinio não completar a eleição pela pluralidade absoluta, proceder-se-ha a segundo para completa-la. Se no segundo ainda senão completar, proceder-se-ha a terceiro; mas neste a votação será feita restrictamente sobre uma lista dupla dos Membros, que faltarem, composta das pessoas, que obtiverão maior número de votos no segundo escrutinio.

3. Quando se impedirem ao mesmo tempo o Presidente, e Vice-Presidente de qualquer das duas Camaras, e é impedimento durar mais de tres dias, a Camara dos Pares se reunirá debaixo da Presidencia do Titulo da maior graduação, e mais antigo, para o unico fim de participar ao Rei, ele. esta falta, e pedir se digne nomear vim Presidente interino; e a Camara dos Deputados se reunirá debaixo da Presidencia do Deputado Decano, para o unico fim de eleger os cinco Deputados para serem propostos ao Rei, etc., e pedir que escolha um Presidente interino, para que se não interrompão os trabalhos legislativos.

4. A Camara dos Pares, e a dos Deputados não fará Sessão, nem deliberará, sem que estejão presentes ametade, e mais um dos Membros da respectiva Camara; e igualmente os Cortes Geraes não farão Sessão, nem deliberarão, sem que estejão presentes ametade, e mais um de cada uma das duas Camaras.

5. O Archivista, e os Officiaes Redactores, e Amanuenses das Secretaria; das Camaras gozarão as mesmas prerogativas, e honras, que gozão os Officines das Secretarias d'Estado de igual graduação, e usarão do mesmo uniforme. - Francisco Joaquim Maia - Agostinho de Mendonça Falcão - Luiz Tavares de Carvalho e Costa - Leonel Tavares Cabral, com a declaração que me parece conveniente reduzir a vinte dias o prazo de trinta designado no Artigo 1.° - Manoel de Macedo Pereira Coutinho, com a declaração supra.

O Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira dêo conta de um Officio do Ministro dos Negocios da Fazenda, pedindo uma interpretação da Lei de 24 de Abril de 1827. Mandou-se á Com missão de Fazenda.

De outro do mesmo Ministro sobre os Direitos de Vidros estrangeiros. Foi mandado á mesma Commissão.

De outro do Ministro dos Negocios do Reino, sobre Pesos, e Medidas. Ficou a Camara inteirada.

Sendo chegada a hora, dêo o Senhor Presidente para Ordem do Dia a revisão do Projecto de Lei sobre os abusos da Liberdade de Imprensa, os Projectos N.º 133, e N.° 140; e a discussão em geral dos Projectos N.º 109, e N.º 148; e disse que estava fechada a Sessão ás duas horas.

SESSÃO DE 30 DE JANEIRO.

Ás 9 horas e quarenta minutos da manhã, feita a chamada, achárão-se presentes 88 Senhores Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 26, a saber: os Senhores Barão de Quintella - Mascarenhas Grade - Marciano d Azevedo - Abreu e Lima - Sequeira Ferraz - Van-Zeller - Xavier da Silva - Sanctos - Costa Rebello - Ferreira da Moura - Braklami- Cupertino da Fonseca - Mascarenhas Figueiredo - Sousa Cardoso - Pereira Coutinho - Rocha Couto - Rodrigues de Macedo - Teixeira Leomil - Gerardo de Sampaio - Visconde de Fonte Arcada - e Rebello - com causa; e sem ella os Senhores Soares d'Azevedo - Mello

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