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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

fazenda é de parecer que a proposta n.º 5-C deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os direitos sobre o tabaco, estabelecidos pelo artigo 7.° da carta de lei de 13 de maio de 1864, são substituidos pelos seguintes:

Tabaco em rolo, cada kilogramma.............. 1$200

Tabaco em folhas, cada kilogramma............ 1$400

Tabaco em charutos, cada kilogramma.......... 2$200

Quaesquer outras especies de tabaco manipulado, cada kilogramma..... 1$800

Pela moinha das folhas e dos talos do tabaco pagar-se-ha o direito como folha de tabaco, e quando o talo vier picado o direito a pagar será o do tabaco manipulado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, 4 de abril de 1871. = João Henrique Ulrich = Mariano Cyrillo de Carvalho = João José de Mendonça Cortez = José Dionysio de Mello e Faro = Antonio Rodrigues Sampaio = Alberto Osorio de Vasconcellos = Henrique de Barros Gomes = João Antonio dos Santos e Silva = José Dias Ferreira = Antonio Augusto Pereira de Miranda, relator. = Tem voto dos srs. Anselmo José Braamcamp = José Luciano de Castro Pereira Côrte Real = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Eduardo Tavares.

O sr. Presidente: — Este projecto tem um só artigo, mas póde-se dividir em dois, considerando-se a tabella como artigo; mas não resolvendo a camara o contrario considera-se como tendo um só artigo, e n'este caso deve ter uma só discussão na generalidade e na especialidade (apoiados). Está em discussão.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Pedi a palavra, não para combater a idéa de elevar o direito do tabaco, nem mesmo para questionar a cifra d'essa elevação, mas apenas para pedir ao sr. ministro da fazenda, ou à illustre commissão, uma explicação que reputo indispensavel, pelo menos para mim, debaixo do ponto de vista em que encaro esta questão; explicação que não encontro nem no relatorio que precede a proposta do governo, nem no que precede o parecer da commissão, não obstante este ter-se alargado, e com muito proveito publico, em considerações sobre reformas a fazer.

Eu desejo saber a rasão que o governo e a illustre commissão tiveram para não guardar uma exacta e rigorosa proporção no augmento que se propoz em cada uma das especies de tabaco. Qual é a rasão, por exemplo, porque tanto o governo como a illustre commissão, sopre o tabaco em rolo que pagava pela lei actual 1$100 réis, augmentaram 100 réis, guardando por consequencia a proporção de 1 para 11, emquanto que a respeito do tabaco em folha guardaram a proporção de 1 para 14; a respeito do tabaco em charutos estabeleceram a proporção de 2 para 22; e para outras especies de tabaco manipulado guardaram a proporção de 2 para 18. Basta a simples leitura para se ver que a idéa que presidiu à elevação d'este direito, não foi a de augmentar uma percentagem igual sobre o direito que já pagava cada uma das diversas especies de tabaco.

Esta innovação, que talvez tenha rasão de ser, apresenta-se ao parlamento sem explicação previa, tanto pelo projecto do governo, como pelo da commissão de fazenda. Desejava saber qual é a idéa que presidiu a este systema, e depois de obter do sr. ministro da fazenda, ou da illustre commissão, as explicações necessarias, tomarei de novo a palavra, se o julgar necessario.

O sr. Pereira de Miranda: — Eu dou em breves palavras a explicação que acaba de ser pedida pelo meu illustre collega e amigo o sr. visconde de Moreira de Rey.

O augmento do direito não guarda uma desproporção tal como pareceu ao illustre deputado. Por exemplo: o tabaco em rolo pagava, pela lei de 16 de junho de 1864, 1$100 réis e passa a pagar 1$200 réis; quer dizer, ha um augmento de 9 por cento. No tabaco em folha era o direito 1$300 réis, e pede-se um augmento de 100 réis, o que significa um augmento de quasi 8 por cento; nos charutos é que o augmento pedido é de 10 por cento exactos.

Já se vê portanto que a percentagem que se augmenta é, muito proximamente, igual em todas as qualidades; e alem d'isso essa differença nos charutos, que é exactamente 10 por cento, não é tão importante como à primeira vista póde parecer, e nem prejudica o consumidor na escala que o illustre deputado talvez imagina. Basta, para nos convencermos, o considerar a importação do tabaco em Portugal.

Em 1870, de que ha já publicada a nota do rendimento de todo o tabaco, os charutos figuram na importação por 14:273k,793, produzindo a receita de 28:547$586 réis, o que é quasi a centesima parte do tabaco importado em folha. Este figura por 1.353:633k,4l5, produzindo réis 1.759:716$709.

Ora isto quer dizer que a importação dos charutos é em escala limitadissima e unicamente destinada ás classes que melhor podem pagar, e por esta rasão, e ainda porque a differença é de pequena importancia, penso que não ha motivo para os receios do meu nobre amigo. Espero que o illustre deputado ficará satisfeito com estas explicações, e de contrario pedirei de novo a palavra, se o julgar conveniente (apoiados).

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — À vista das explicações que deu o meu illustre amigo e collega, o sr. relator da commissão, insisto em mandar para a mesa uma proposta, deixando a base à escolha da commissão ou do governo, porque não faço questão d'ella, para que a elevação do direito seja uma percentagem qualquer sobre o direito actual, a qual, embora o augmente, guarde comtudo rigorosamente a proporção do imposto actualmente em vigor, sendo o augmento exactamente igual para todas as especies.

Vou dar a rasão da minha proposta.

O meu illustre collega, digno relator da commissão, disse-nos que o projecto, ainda que não siga na elevação do direito a mesma ou uma unica proporção, não fazia comtudo uma grande differença.

Pelos calculos que s. ex.ª fez vejo que no primeiro caso (tabaco em rolo) a elevação de 1$100 a 1$200 réis é approximadamente de 9 por cento; no segundo (tabaco em folha) a elevação de 1$300 a 1$400 réis é approximadamente 7 por cento; no terceiro (tabaco em charutos) a elevação de 2$000 a 2$200 réis é de 10 por cento; e no quarto (outras especies de tabaco manipulado) a elevação de 1$600 a 1$800 réis dá approximadamente 12 ½ por cento. Este é o calculo que o digno relator da commissão acaba de apresentar à camara.

Se este calculo que a commissão fez com todo o seu vagar, emquanto que eu apenas tive tempo de ler o parecer que ha pouco recebi, é realmente exacto, como creio e sem difficuldade se conhece, é evidente que 7 por cento não é proximamente igual a 12 ½ por cento, antes o segundo numero é quasi o dobro do primeiro. Assim a elevação do imposto sobre a folha de tabaco que entra para ser aqui manipulada, é apenas de 7 por cento sobre o direito actual; a elevação sobre a mesma folha, que entra já manipulada, é de 12 1/2 por cento. Ora o direito que n'um caso cresce só 7 por cento, e que se eleva em outros casos a 12 ½ por cento, isto é, quasi ao duplo, ha de dar necessariamente logar a differenças, a lucros e perdas, que alteram as relações commerciaes sobre este genero, e que necessariamente hão de influir na qualidade dos tabacos aqui manipulados, e no preço das diversas especies de tabaco já manipulado, que são importadas no paiz.

Eu entro no ponto a que desejo chegar, e exponho brevemente qual é o meu receio.

Não disputo nem desejo tirar a ninguem a gloria do grande progresso que se fez abolindo se o monopolio do tabaco, reconheço que foi um grande beneficio e um grande adiantamento; mas estou convencido de que nos não substituimos ainda completamente o antigo monopolio do ta-