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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ria estas taxas nimiamente elevadas, e devendo antes desejar-se em harmonia com os principios da sciencia e a pratica esclarecida de nações muito mais ricas que se operasse n'ellas uma larga reducção, haveria perigo em ir pelo contrario aggrava-las nas proporções, embora moderadas, indicadas pelo governo. Deixando comtudo para momento mais opportuno o realisar n'esta parte da nossa legislação tributaria modificações mais importantes, a vossa commissão limitou-se a calcular uma nova tabella por fórma tal que, lançados sobre as verbas que a compõe os 40 por cento para viação, o contribuinte ficasse pagando precisamente o mesmo que pela legislação até hoje em vigor lhe estava sendo exigido.

Ainda em outro ponto, que tambem diz respeito à contribuição sumptuaria, se julgou dever alterar a proposta do governo. Consistiu essa alteração em eliminar o § 4.° do artigo 3.º, que dizia respeito aos trens de aluguer.

A grande difficuldade de tornar effectiva na pratica uma tal disposição, tal foi entre outros o motivo da suppressão indicada.

Por todas estas considerações, a vossa commissão de fazenda, de accordo com o governo, tem a honra de submetter à apreciação illustrada da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É dividida a contribuição pessoal, creada pela carta de lei de 30 de junho de 1860, em duas contribuições de lançamento denominadas contribuição da renda das casas e contribuição sumptuaria, as quaes serão reguladas no continente do reino e ilhas adjacentes pelas disposições da presente lei.

Art. 2.° Ficam sujeitos à contribuição da renda das casas, na importancia de 6 por cento, as rendas ou valores locativos das casa de habitação não inferiores a 20$000 réis nas terras de 1.ª ordem, 15$000 réis nas de 2.ª, réis 10$000 nas de 3.ª e 4.ª, e 5$000 réis nas terras de 5.ª e 6.ª ordem.

§ 1.° Exceptuam se d'esta contribuição os paços episcopaes, as casas de residencia dos parochos, cujos rendimentos forem computados nas respectivas congruas, os conventos das religiosas, as casas em que as camaras municipaes, juntas de parochia, misericordias, confrarias e outras instituições publicas de piedade ou instrucção estiverem estabelecidas, e bem assim os armazens de retém ou de deposito e os estabelecimentos industriaes e officinas.

Art. 3.° A contribuição sumptuaria compõe-se de taxas fixas, reguladas pela tabella annexa que faz parte da presente lei, as quaes recáem:

1.º Sobre os creados do sexo masculino;

2.º Sobre cavallos, eguas ou muares;

3.º Sobre os vehiculos destinados ao transporte de pessoas.

§ 1.° Exceptuam-se das disposições do n.º 1.º:

1.° Aquelles que só accidentalmente fizerem serviço de creados;

2.° Os creados ou moços dos forneiros e padeiros, ou amassadores e moços de fornos, os moços, bolielros e cocheiros de seges e carruagens de aluguer, os serventes e moços de casa de pasto, hospedarias, lojas de bebidas e outras analogas os creados empregados exclusivamente no serviço da agricultura, nos hospitaes e estabelecimentos pios, e no dos collegios de instrucção e educação. § 2.° Exceptuam-se da disposição do n.º 2.º:

1.º Os cavallos, eguas e muares que tiverem praça no exercito, e os das pessoas a quem o estado os concede ou obriga a ter para desempenho dos seus cargos, quando não forem tambem empregados no serviço de vehiculos;

2.º Os cavallos, aguas ou muares que se empregarem exclusivamente no serviço da agricultura ou da industria fabril;

3.° As eguas de creação, os cavallos destinados à padreação e os poldros até quatro annos, não prestando serviço de commodo pessoal;

4.° As cavalgaduras de carga ou transporte.

§ 3.º Exceptuam-se da disposição do n.º 3.°:

Os trens de aluguer.

Art. 4.° São sujeitos ás contribuições da renda das casas e sumptuaria todas as pessoas nacionaes ou estrangeiras que residirem no continente do reino e nas ilhas adjacentes.

§ unico. Exceptuam-se:

1.° Os membros do corpo diplomatico estrangeiro em effectivo serviço;

2.° Os agentes consulares de paizes estrangeiros que não tiverem em Portugal rendimento algum alem do que lhes provier do seu emprego.

Art. 5.º O lançamento da contribuição da renda das casas e sumptuaria será feito por concelhos.

§ 1.° Haverá em cada concelho informadores louvados especiaes para o serviço d'estas contribuições, nomeados pela junta dos repartidores da contribuição predial.

§ 2.º Os diversos bairros em que se dividem os concelhos de Lisboa e Porto serão considerados, para os effeitos d'esta lei, como outros tantos concelhos.

§ 3.° À junta dos repartidores compete a imposição de quaesquer multas a que possa dar logar o lançamento das referidas contribuições.

Art. 6.° Haverá em cada concelho uma matriz que servirá para o lançamento das contribuições da renda das casas e sumptuaria, a qual será feita pelo escrivão de fazenda nos termos que forem estabelecidos no respectivo regulamento.

§ unico. N'esta matriz declarar-se ha:

1.° O nome da pessoa sujeita ás duas contribuições eu a alguma d'ellas;

2.° A sua morada;

3.º A ordem da terra em que reside ou tem factos sujeitos ás contribuições;

4.º A renda ou valor locativo das casas sobre que deve recaír a contribuição da renda;

5.º O numero dos creados, cavalgaduras ou vehiculos sujeitos à contribuição sumptuaria;

6.º A contribuição da renda e addicionaes que sobre ella recaírem;

7.º A contribuição sumptuaria e addicionaes que sobre ella recaírem.

Art. 7.° A matriz, depois de feita pelo escrivão de fazenda, será entregue à junta dos repartidores da contribuição predial, que a patenteará aos contribuintes com reclamação para a mesma junta e recurso para o conselho de districto, no tempo e pelos prasos que o regulamento prescreve, havendo das decisões do conselho de districto recurso para o supremo tribunal administrativo, sem effeito suspensivo, nos prasos estabelecidos no regulamento d'este tribunal.

Art. 8.° Nas resoluções que as juntas dos repartidores houverem de tomar sobre as reclamações de que trata o artigo antecedente não tem voto deliberativo o escrivão de fazenda, que assistirá comtudo ás deliberações da junta para dar as informações que julgar convenientes os lhe forem exigidas pela mesma junta.

§ unico. Para a resolução d'estas reclamações fará parte da junta dos repartidores um proprietario, nomeado pelo governador civil.

Art. 9.° A matriz, depois de rectificada por virtude das decisões da junta dos repartidores e das do conselho de districto sobre as reclamações e recursos dos contribuintes, será encerrada pela mesma junta, ficando assim definitivamente concluida, para por ella se proceder à cobrança das duas referidas contribuições.

Art. 10.° Alem dos recursos estabelecidos pela presente lei, e fóra dos prasos fixados pelos respectivos regulamentos, só poderão recorrer extraordinariamente para o governo, pela directo geral das contribuições directa, na conformidade do decreto de 20 de dezembro de 1849: