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SESÃO DE 4 DE FEVEIRO DE 1884

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os exmos. srs.

Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos
Augusto Cesar Ferreira de Mesquita

Têem segunda leitura e são admittidos dois projectos de lei do sr. Sousa e Silva.- Justificam faltas ás sessões os srs. Gomes Barbosa e Lopes Vieira. - O sr. Luciano Cordeiro declara constituida a commissão de commercio e artes.- Fazem declarações de voto os srs. Pedro Correia e Lopes Vieira. - Apresentam projectos de lei este ultimo sr. deputado, e os srs. F. Patricio e Jeronymo Osorio. - O sr. Santos Viegas pergunta seja veiu um documento que requisitou do governo. - Responde-lhe o sr. secretario Monta e Vasconcellos.- O sr. Borges de Faria allude ao que se disse na sessão anterior, em referencia á eleição da commissão recenseadora em Celorico. - Dá explicações o sr. Luciano de Castro, que apresenta tambem um requerimento de interesse particular. - O sr. Pereira de Mello manda para a mesa um requerimento de igual natureza. - O sr. Antonio Maria do Carvalho dirige algumas perguntas ao sr. presidente do conselho, que em seguida lhe responde.- O sr. Alberto Pimentel declara constituida a commissão de instrucção primaria e secundaria.

Na ordem do dia usa largamente da palavra o sr. Antonio Maria de Carvalho contra o artigo 1.º do projecto de lei n.° 107, e concluo o seu discurso começado na sessão anterior. - Seguem-se o sr. Teixeira de Sampaio a favor, e o sr. Luciano de Castro, que apresenta e sustenta uma proposta de additamento. - Responde-lhe o sr. presidente do conselho. - O sr. Wenceslau de Lima apresenta um parecer das commisaões de commercio e agricultura para ser impresso - Por proposta do sr. Scarnichia são aggregados á commissão do ultramar seis srs. deputados.

Abertura - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada - 50 srs. deputados.

São os seguintes: - Abilio Lobo, Lopes Vieira, Agostinho Lucio, A. J. d'Avila, A. J. Teixeira, A. M. de Carvalho, Santos Viegas, Sousa Pinto de Magalhães, Ferreira de Mesquita, Pereira Leite, Trajano, Zeferino Rodrigues, Castro e Solla, Conde de Thomar, Firmino João Lopes, Fortunato das Neves, Mouta e Vasconcellos, Francisco do Campos, Patricio, Gomes Barbosa, Guilherme de Abreu, Brandão e Albuquerque, Ribeiro dos Santos, Ponces de Carvalho, J. J. Alves, Teixeira de Sampaio, Novaes, Borges Pacheco, Elias Garcia, José Frederico, Figueiredo Mascarenhas, Rosa Araujo, J. M. Borges, José de Saldanha (D.), Julio de Vilhena, Luciano Cordeiro, Luiz de Lencastre, Luiz Palmeirim, Luiz de Bivar, Luiz da Camara (D.), Manuel d'Assumpção, Correia de Oliveira, Silva e Matta, Bacellar, Mariano de Carvalho, Miguel Candido, Miguel Tudella, Rodrigo Pequito, Visconde de Balsemão e Wenceslau Pereira Lima.

Entraram durante a sessão os srs. : - Adolpho Pimentel, Sousa Cavalheiro, Alberto Pimentel, Sousa e Silva, Pereira Côrte Real, Cunha Bellem, Pereira Carrilho, Potsch, Fuschini, Fonseca Coutinho, Bernardino Machado, Custodio Borja, Sousa Pinto Basto, Estevão de Oliveira, Gomes Teixeira, Wanzeller, Silveira da Motta, Illidio do Valle, Freitas Oliveira, Costa Pinto, Jeronymo Osorio, Franco Frazão, Rodrigues da Costa, Scarnichia, Gualberto da Fonseca, João Ferrão, Sousa Machado, Dias Ferreira, Gonçalves dos Santos, Brandão de Mello, José Luciano, Vaz Monteiro, Pereira de Mello, Gonçalves de Freitas, Manuel de Arriaga, Rocha Peixoto, M. J. Vieira, Aralla e Costa, Pedro Guedes, Marçal Pacheco, Miguel Dantas, Pedro Correia, Pedro Diniz, Pedro Roberto, Tito de Carvalho, Visconde de Alentem, Visconde de Reguengos e Visconde do Rio Sado.

Não compareceram á sessão os srs. : - Agostinho Fevereiro, Moraes Carvalho, Sarrea Prado, Azevedo Castello Branco, A. I. da Fonseca, Fontes Ganhado, Sieuve de Seguier, Neves Carneiro, Castilho, Barão de Ramalho, Caetano de Carvalho, Sanches de Castro, Brito Côrte Real, Conde da Foz, Conde do Sobral, Cypriano Jardim, Diogo de Macedo, Emygdio Navarro, Hintze Ribeiro, Severim de Azevedo, Filippe de Carvalho, Correia Arouca, Palma, J. A. Pinto, Ferreira Braga, J. A. Gonçalves, J. A. Neves, Avellar Machado, José Bernardino, Ferreira Freire, Teixeira de Queiroz, J. M. dos Santos, Sousa Monteiro Pinto Leite, Lourenço Malheiro, Graça, Guimarães Camões, Pedro Franco, Pedro Martins, Barbosa Centeno; Baracho, Visconde de Porto Formoso e Visconde da Ribeira Brava.

Acta. -Approvada.

EXPEDIENTE

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - O decreto de 11 de dezembro de 1851, no seu artigo 7.°, preceitua quaes os indivíduos que podem collocar os filhos no real collegio militar, não incluindo no numero delles os officiaes da administração militar, pois que n'aquella epocha essa classe não existia; são comtudo admittidos no mesmo collegio os filhos dos quarteis mestres, até os dos engenheiros civis com graduação militar.

Não é crivei que na mente do legislador estivesse excluida uma classe de gosar o beneficio de educar seus filhos n'aquelle collegio, quando confere a outras em igualdade circumstancias esse direito, e para que não continue a existir tal desigualdade tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É extensiva aos filhos dos officiaes da administração militar a doutrina do artigo 7.° do decreto de 11 de dezembro de 1851.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos deputados, 1 de fevereiro do 1884. = Sousa e Silva.

Enviado á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - Apresentando-vos o meu projecto de lei de 11 de fevereiro de 1882, para que o decreto de 17 de maio de 1832 não fosse extensivo ás parochias do S. Pedro de Ponta Delgada, Santa Cruz da villa da Lagoa, S. Pedro de villa Franca do Campo, não quiz eu de certo abrir excepção com relação a certas e determinadas freguezias, pois julgava que ficariam colectivas todas as parochias urbeiras da ilha de S. Miguel; informado, porém, posteriormente de que não o eram tambem as parochias de Nossa Senhora da Conceição da villa da Ribeira Grande e de Santa Mãe de Deus da villa da Povoação, a primeira das quaes tem 600 fogos e a segunda 1:215, venho, baseado nas considerações que já fiz no supradito projecto, propor-vos mais o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Deixa de ser extensivo á parochia de Nossa Senhora da Conceição da villa da Ribeira Grande e á de Nossa Senhora Mãe de Deus da villa da Povoação, o determinado nos artigos 1.°, 3.° e 4.° do titulo V do decreto de 17 de maio de 1832.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

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