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337.

Proposta de lei auctorisando o governo a reformar no posto de cirurgião em chefe do exercito José Maria Queimado, apresentada pelo sr. ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra, visconde de Sá da Bandeira, em sessão de 1 do corrente.

Senhores. — José Maria Queimado, cirurgião do exercito, addido ao 1.° batalhão de veteranos, solicitou pelo ministerio da guerra a graça de ser reformado em cirurgião em chefe, por se julgar com direito a esse posto, em consequencia da nomeação e das commissões de serviço que obtivera desde 1833, e em attenção aos seus importantes serviços praticados tanto na guerra peninsular como nas campanhas da liberdade.

Effectivamente este facultativo tem em seu abono uma serie de muitos e assignalados serviços, que o collocam em circumstancias inteiramente especiais para a resolução do seu pedido. Começando a servir em 10 de novembro de

1811, passou a cirurgião-mór em 28 de janeiro de 1814, fazendo serviços já então valiosos durante a guerra peninsular. Depois, envolvido pela segunda vez nos acontecimentos politicos em favor das instituições liberaes, teve de emigrar em 1828 pela Galiza e d'ahi para Inglaterra. De lá passou á ilha Terceira e como cirurgião addido ao batalhão de voluntarios da Rainha, teve a seu cargo o tratamento dos feridos da gloriosa acção de 11 de agosto de 1829. Nomeado cirurgião-mór da 2.ª divisão do exercito libertador, desembarcou com ella nas praias do Mindello, e coube-lhe seguidamente uma parte importante no desempenho das funcções do seu ministerio que este periodo de campanha exigia todos os dias, a ponto de lhe ser confiado todo o serviço de ambulancias n'uma extensa parte da linha de defeza, e de desempenhar o cargo de director do hospital de cholericos, que se estabeleceu na Foz do Douro. Embarcando para Lisboa, como cirurgião de exercito addido ao quartel general, foi logo encarregado de differentes commissões importantes, na qual se contou a da collocação e direcção dos hospitaes de sangue estabelecidos em toda a linha de defeza da capital, e subsequentemente em outros pontos na occasião em que as forças rebeldes se concentraram em Santarem. Finalmente acabada a luta com a convenção de Evora Monte, obteve ainda a nomeação de delegado inspector geral do serviço de saude nas provincias do Minho e Traz os Montes.

Mas dos trabalhos e fadigas do seu tão effectivo exercicio seguiu-se o ficar incapaz do serviço activo, como foi reconhecido por uma junta de saude, e em resultado d'isto foi collocado em 9 de fevereiro de 1836 como addido na 3.ª companhia do batalhão de veteranos da Foz, de onde depois passou ao 1.° batalhão de veteranos, sendo-lhe abonado o soldo correspondente á sua graduação conforme a lei de 25 de abril de 1835 (45$000 réis mensaes).

Considerando agora a pretensão d'este facultativo, cuja collocação actual importa uma das condições que obstam á promoção na conformidade do decreto de 6 de junho de 1812, o governo julga fóra da sua alçada o poder deferir-lhe, com quanto aprecie todas as rasões que recommendam uma melhor posição ao funccionario prestadio e ao facultativo zeloso que tão relevantes serviços prestou nas epochas graves em que se decidiu a independencia do paiz e o estabelecimento do regimen liberal.

É em vista d'isto, dos valiosos documentos que attestam os serviços indicados e outros não menos attendiveis, e tendo ainda em conta a avançada idade de sessenta e sete annos em que hoje está o facultativo de que se trata, que o governo vem apresentar á approvação das camaras a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a reformar no posto de cirurgião em chefe do exercito, com o soldo d'este posto, ao cirurgião do exercito addido ao 1.° batalhão de veteranos, José Maria Queimado.

Art.. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 30 de janeiro de 1861. — Sá da Bandeira.

Proposta de lei restabelecendo no archivo militar o logar de amanuense com o ordenado annual de 144$000 réis, apresentada pelo mesmo sr. ministro e na mesma sessão

Senhores. — O decreto com força de lei de 28 de dezembro de 1849, segundo cujas disposições foi reorganisada a repartição do archivo militar, não faz menção do logar de amanuense, que anteriormente entrava na sua constituição, e como o serviço de escripturação d'este estabelecimento não tenha diminuido, antes augmentado em virtude de importantes trabalhos que dependem essencialmente d'esta repartição, torna-se necessario estabelecer aquelle logar por conveniencia do serviço; em virtude do que tenho a honra de apresentar á vossa consideração a seguinte