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daquella cultura, e a mesma promessa de graça honorifica, consignada no art. 5.º, a Commissão as approva completamente, fazendo votos para que não sejam raras as occasiões de se conferirem taes premios. Entendeu porém a Commissão gradual as em escala ascendente; e marcar um praso certo, que podéra aliás prorogar-se no futuro, para o concurso desta competencia rural, a fim de estimular os emprehendedores a não procrastinar taes plantações. Por ultimo a Commissão acceita, como assaz convinhavel, a isenção do dizimo por vinte annos ás plantações de Café, que de novo se fizerem em terrenos incultos, e nas terias de regadio que ainda hoje occupam, apezar das diligencias em contrario das Auctoridades Locaes, essas perniciosas vinhas de que se extráe uma bebida nociva e repugnante, que só póde tolerar o paladar estragado dos indigenas, cuja saude arruina: mas entende que este favor, dado á cultura do Café, não deve prejudicar a da Canna de Assucar, e outras igualmente uteis. Tendo pois modificado a Proposta do Sr. Deputado, de accordo com estas considerações, vo-la offerece reduzida ao seguinte

Projecto de Lei — Art. 1.º Fica isento do pagamento dos dizimos, por espaço de vinte annos, todo o Café que fôr plantado nas Ilhas de Cabo Verde, da data desta Lei em diante, em terrenos até agora incultos; e bem assim aquelle que substituir a cultura das vinhas em terreno de regadio.

Art. 2.º Quando qualquer individuo plantar de novo nas Ilhas de Cabo Verde, em terreno proprio ou aforado, a arvore do Café, ou substituir com ella a cultura das vinhas, e quizer gozar do beneficio que esta Lei concede, deverá proceder, perante a Auctoridade Administrativa do respectivo Concelho, a uma justificação por meio de testemunhas, donde se conheça o numero de pés de Café que plantou, e a area superficial que abrangem, com a designação das devidas confrontações, a fim de que, com tal documento, possa fazer effectiva em seu proveito a benefica disposição da presente Lei.

§ unico. A justificação de que tracto este artigo, deverá ser feita dentro do praso de sessenta dias, depois de concluida a nova plantação.

Art. 3.º Todo o individuo que dentro do praso de cinco annos, a contar da data desta Lei provar por meios legaes ter plantado nas Ilhas de Cabo Verde, em territorio proprio ou aforado, quatrocentos pés de Café, pelo menos, ficára isento elle e um de seus filhos, se os tiver, do recrutamento para primeira linha por espaço de dezeseis annos, a contar da data em que tiver sido feita a justificação indicada.

Art. 4.º Todo o individuo que no dicto praso de cinco annos justificar legalmente haver plantado naquellas Ilhas, em terreno proprio ou aforado, mil pés de Café, pelo menos, ficará isento elle e dois filhos, se os tiver, do recrutamento de primeira linha por espaço de dez annos, contados da data da justificação.

§ unico. Para qualquer poder gozar das vantagens, que concedem este artigo e o antecedente, é mister que, durante o lapso de tempo da isenção, conserve em bom estado o mesmo numero de pés de Café, a que se referem os sobreditos artigos.

Art. 5.º Todo o individuo que nas Ilhas de Cabo Verde, em terreno proprio ou aforado, justificar legalmente que conserva em estado de producção cinco mil pés de Café, ou dahi para cima, além da isenção permanente de recrutamento para si e para todos os seus filho, terá direito a uma recompensa honorifica, que lhe será concedida pelo Governo, graduando-a em harmonia com as circumstancias que concorrem no agraciado.

Art. 6.º A Fazenda Publica, em cada uma das Ilhas de Cabo Verde, comprará na razão de 2$400 réis a arroba (moeda do Paiz) todo o Café que se lhe apresentar para esse fim, descascado e ensacado, prompto para embarque.

Art. 7.º Fica a Junta de Fazenda da Provincia de Cabo Verde auctorisada a sacar sobre o Ministerio dos Negocios da Marinha as sommas que dispender na compra do Café, em conformidade com o disposto no artigo antecedente.

Art. 8.º O Governador Geral da Provincia de Cabo Verde fará embarcar em todos Navios do Estado que daquella Provincia vierem para Lisboa, todo o Café que os dictos Navios podérem conduzir, e que alli se achar por conta da Fazenda, o qual, depois de chegado a este porto, será vendido em hasta publica na Alfandega Grande, entrando o seu producto nos cofres do Ministerio da Marinha, depois de deduzidos os direitos legaes, que ficarão na Repartição competente.

Art. 9.º O Governo fará todos os Regulamentos, e dará todas as disposições necessarias para que tenha exacto cumprimento o que fica determinado na presente Lei.

Sala da Commissão, em 19 de Julho de 1848. — José Bernardo da Silva Cabral, J. J. Lopes de Lima, J. da Costa Xavier, José Maria Marques, J. Cancio F. de Lima, Bispo Eleito de Malaca, L. V. d'Affonseca.

O Sr. Vaz Preto: — Sr. Presidente, como se tracta de beneficiar as nossas Possesões Ultramarinas, parece-me que se deve fazer com a maior brevidade possivel; por isso torno a repetir o Requerimento que fiz a respeito do outro Projecto, isto é, que V. Ex.ª consulte a Camara sobre se dispensa a discussão na generalidade deste Projecto para se entrar desde já na especialidade.

Assim se resolveu, e ficou em discussão o art. 1.º

O Sr. Castro Ferreri: — Sr. Presidente, acho que este espaço de 20 annos é muitissimo grande, e que é uma concessão muito ampla. Um pé de café leva a crescer, e a desenvolver-se, 5 annos, e fazendo-se a concessão por 20 annos, póde acontecer que em 15 annos toda a producção do café não pague direito algum, porque, apesar de se dizer que esses terrenos são até agora incultos, póde fazer-se uma transplantação do Café para esses terrenos incultos, e ficar todo o Café, durante 15 annos, sem pagar direito algum. Não sei se nisto ha vantagem, e se a Fazenda Publica póde soffrer um tal desfalque: e nesse caso vou mandar para a Mesa uma Emenda, limitando mais este espaço. (Leu)

Emenda. — «Proponho que a isenção do pagamento de dizimos seja por espaço de 15 annos.» — Castro Ferreri.

Foi admittida.

O Sr. Fontes Pereira de Mello: — Sr. Presidente, este Projecto foi apresentado por mim nesta Camara, por consequencia não posso dispensar-me de defender a sua douctrina.