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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

paiz. Fala assim como soldado portuguez profundamente contristado por tudo que a este respeito se tem passado.

Nas Considerações que acaba de fazer julga ter provado:

1.° Que as operações se realizaram por virtude de reclamações instantes dos povos que habitam em territorio desrespeitado pelos cuamatas e cuanhamas;

2.° Que ao partido regenerador não cabe a menor responsabilidade do desastre soffrido pelas nossas tropas;

3.° Que se a nova espedição tivesse sido organizada a tempo, confiando-se o cominando della ao distincto official que elaborou o plano de operações e aproveitando o concurso expontaneo dos seus camaradas em grande parte conhecedores das guerras de Africa, o prestigio das armas portuguezas já teria sido levantado sem que para isso fosse necessario construir o caminho de ferro de Mossarnedes á Chella.

(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra quando o illustre Deputado restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Mendes Leal: - Peço a V. Exa. se digne proceder á contagem, por me parecer não haver numero. Nesse sentido mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro a V. Exa. que se digne verificar se ha na sala numero suficiente para continuar a sessão. = Mendes Leal.

Lê-se na mesa.

Procede-se á contagem.

(Pausa).

O Sr. Presidente: - Estão na sala 46 Srs. Deputados; não pode, portanto, proseguir a sessão.

A ordem do dia para sexta feira é a mesma que estava dada para hoje, mais os projectos n.ºs 9, 20, 8 e 15.

Está fechada a sessão.

Eram cinco horas e um quarto da tarde.

Proposta de lei apresentada nesta sessão pelo Sr. Ministro da Marinha

Artigo 1.° A força naval para o anno economico de 1905-1906 é fixada em 5:600 praças, distribuidas por 1 yacht, 6 cruzadores; 2 corvetas, 21 canhoneiras, 13 lanchas-canhoneiras, 2 lanchas, 4 transportes, 2 rubocadores, 1 vapor, 3 navios-escolas e 3 navios depositos.

§ unico. No total de praças proposto é incluido o pessoal indigena que faz parte das lotações das lanchas-canhoneiras e outros navios em serviço nas colonias, bem como o pessoal do serviço e escola pratica de torpedos e electricidade.

Art. 2.° O numero e a qualidade dos navios armados poderão variar, segundo o exigirem as conveniencias do serviço, comtanto que a despesa não exceda a que for votada para a força que se auctoriza.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 30 de agosto de 1905. Manoel Antonio Moreira Junior.

Foi enviada á commissão de marinha.

O REDACTOR = Sergio de Castro.