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24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Em cada uma d'estas cidades serão os lyceus collocados em locaes devidamente afastados, de conformidade com as exigencias hygienicas e as necessidades da população.

Art. 2.° Para fazer face aos encargos dos juros e amortização d'este emprestimo, num prazo nunca inferior a trinta annos, o Governo disporá:

1.º Das verbas provenientes da suppressão das rendas de casa que se estão pagando pelos edificios que as novas escolas e lyceus venham a substituir, e dos subsidios para renda de casas, abonados aos professores das mesmas escolas, aos quaes o Estado tenha de fornecer o respectivo alojamento;

2.° Dos donativos com que os particulares ou quaesquer corporações queiram concorrer para a construcção d'estes edificios escolares;

3.° Das sobras que houver no fundo da instrucção primaria e que possam ser applicadas a esse fim, e das sobras das verbas autorizadas nas tabellas de despesa ordinaria do Ministerio do Reino, depois de liquidada a divida com a Caixa Geral de Depositos, a que se refere o n.° l.° do artigo 33.° da carta de lei de 13 de maio de 1896.

Art. 3.° Na construcção e distribuição dos novos edificios escolares observar-se-ha o disposto no artigo 4.º da carta de lei de 30 de junho de 1898 e no artigo 5.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1901.

Art. 4.º Destinando-se o producto d'este emprestimo á construcção de lyceus e escolas primarias, correspondendo aos modernos preceitos da hygiene e da pedagogia, nenhuma quantia se poderá distrahir do mesmo producto para acquisição de quaesquer predios particulares, com o fim de serem immediatamente applicados a estes estabelecimentos de ensino, sem previo assentimento das Côrtes.

§ unico. Exceptuam-se d'esta disposição as propriedades que tenham de ser expropriadas para o simples aproveitamento dos terrenos.

Art. 5.° Fica o Governo autorizado a transaccionar com as Camaras Municipaes de Lisboa e Porto a cedencia dos terrenos que elles possuam e sejam applicaveis ao fim que tem em vista a presente lei, e bem assim a utilizar para o mesmo fim os terrenos que pertencem aos proprios nacionaes, dentro da area de Lisboa ou Porto, e que não estejam applicados a serviços do Estado, cuja deslocação seja reconhecidamente desvantajosa.

Art. 6.° A approvação pelas estações competentes dos projectos para a construcção de edificios escolares, que devem subir sempre ás mesmas estações acompanhados das plantas em duplicado dos terrenos onde essas construcções hajam de realizar-se, bem como das convenientes informações legaes, comprehende virtualmente a declaraçSo de utilidade publica para a expropriação urgente dos referidos terrenos.

Art. 7.° É o Governo autorizado a decretar os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, 1 de setembro de 1905.= Eduardo José Coelho = Manoel Affonso de Espregueira.

Foi envinda ás commissões de instrucção primaria e secundaria, e de fazenda.

O REDACTOR = Affonso Lopes Vieira.