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N.° I.

SENHORES:

EM cumprimento do artigo 138.° da Carta Constitucional da Monarchia, cabe-me hoje a honra de vos apresentar o orçamento geral do rendimento e despeza do Estado para o proximo anno economico de 1850-1851.

Segundo os principios entre nós adoptados, e conforme com o preceito da Lei Fundamental, é aquelle importante documento só destinado a mostrar quanto podem produzir, no anno a que elle respeita, as diversas contribuições e rendas publicas arrecadaveis pelo Thesouro, no Continente do Reino e Ilhas adjacentes, e bem assim em quanto importam as despezas publicas, que terão vencimento nesse mesmo anno; excluindo por conseguinte qualquer esclarecimento sobre as receitas e despezas pertencentes aos annos anteriores, que ficassem por effectuar, embora os actos relativos a umas e outras venham a ter logar no anno a que o orçamento se refere.

Elaborado sobre estes principios o orçamento respectivo ao anno proximo futuro, como o tem sido os dos annos precedentes, e tendo-se empregado todos os meios, como vereis, para avaliar devidamente a receita, e descrever toda a despeza, entendo que o mesmo orçamento póde bem ser reputado base segura para o decretamento da receita e despeza do dito anno.

Das diversas observações que acompanham o orçamento do rendimento, se mostra que na avaliação de cada uma de suas verbas foram attendidas as receitas do maior numero possivel dos annos, em que estas hão sido regulares, e effectuadas segundo os preceitos que regem actualmente a sua arrecadação, tendo-se tambem em vista certos factos e circumstancias peculiares a algumas dellas; e póde portanto asseverar-se, que em similhante avaliação, fundada como se deixa vêr, em dados seguros, prevaleceu só o pensamento de acertar e aproximar da realidade, como tanto importa; havendo por este lado no actual orçamento um melhoramento sensivel sobre os que vos tem sido apresentados.

Pelo calculo, a que alludo, é o producto de todas as receitas a cargo do Thesouro Publico, relativamente ao anno economico de 1850-1851, computado em 10.260:249$604 réis, comprehendendo-se nesta somma 2.845:678$172 réis, importancia das consignações que pela Carta de Lei de 30 de Junho ultimo foram votadas á Junta do Credito Publico, para occorrer aos encargos da divida fundada interna e externa; e bem assim 494:600$000 réis, em que são avaliados os rendimentos de Proprios Nacionaes, que devem constituir o Fundo Especial de Amortisação, creado pelo Decreto de 19 de Novembro de 1846. Restam portanto 6.919:971$432 réis para serem applicados ás despezas do serviço a cargo do Thesouro.

Tratando da despeza, devo agora referir-vos, com especialidade, o que diz respeito ao seu or-