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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Responder com uma lei a uma necessidade de serviço publico, traduzir em facto um principio de justiça, e acolher com benigno interesse as pretensões dos que mais engeitados pela fortuna, mais carecem por isso da solicitude dos poderes do estado, tal é o nobre e imperioso officio que corre ao legislador.

O projecto de lei que tenho a honra de submetter à vossa illustrada apreciação, mira por um lado a restabelecer a homogeneidade de disposições para empregados da mesma natureza, embora de inferior categoria, e pelo outro, a obviar aos males que padece o serviço publico, quando é desempenhado por individuos inhabeis pela idade, ou por impedimentos physicos.

Aos officiaes de diligencias competem por lei deveres penosos, e de não pequeno risco e responsabilidade, se se trata da captura e guarda de criminosos.

E se impossibilitados ou em idade provecta, se usassem de rigor com taes empregados, demittindo-os em rasão das conveniencias, a miseria, importando o triste galardão do trabalho, tolheria os actos humanitarios, à sombra dos quaes vivem em muitas comarcas. E isto é tambem um mal.

Acresce o não se descobrir rasão plausivel, que permitta um certo beneficio ao escrivão, tabellião, revedor e distribuidor, vedando-o ao official de diligencias. Se o pensamento da lei de 11 de setembro foi proteger da miseria os empregados judiciaes, obtendo vantagens para o bom desempenho do serviço publico, e creando incentivo a esse bom desempenho, parece ter ficado uma lacuna que é destinado a preencher o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É extensivo aos officiaes de diligencias dos juizos de primeira e segunda instancia e ordinarios do continente e ilhas, o disposto na lei de 11 de setembro de 1861.

§ unico. Quando taes empregados forem nomeados pelos presidentes das respectivas relações, é concedida a estes magistrados igual auctorisação, a que ao governo compete pelo artigo 1.° da citada lei.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 14 de abril de 1871. = O deputado pelo circulo n.º 60, Antonio Pedroso dos Santos = Antonio Pereira da Silva de Sousa Menezes = Julio do Carvalhal Sousa Telles = Manuel Paes Villas Boas — Antonio Maria Esteves Freire Falcão = Visconde de Villa Nova da Rainha.

Projecto de lei

Senhores. — O concelho e circulo de Barcellos é dividido em oito assembléas eleitoraes: Barcellos, Quintiaes, Salvados do Campo, Santa Maria de Gallegos, Faria, Chorente, Fonte-coberta e Encourados.

Faz parte da assembléa de Quintiaes a freguezia de Santo André de Palme, que dista de Quintiaes cerca de 6 kilometros, e de Barcellos 8 approximadamente.

Considerando, porém, que é difficil e sobremodo incommodo o caminho que conduz os eleitores da freguezia de Palme à de Quintiaes, ao passo que o transito entre Palme e Barcellos é facil e commodo, pois se faz por estrada real de 1.ª ordem;

Considerando que não é justo, nem convem obrigar os eleitores a jornadas penosas, difficultando-se-lhes assim o direito de votar e que antes cumpre facilitar, quanto possivel, aos cidadãos o exercicio dos direitos politicos;

Considerando que a actual divisão da assembléa do circulo de Barcellos, não é commoda nem conveniente pelo que respeita à freguezia de Santo André de Palme;

E vendo que facilmente se remediará o mal indicado, dispondo-se que a freguezia de Palme faça parte da assembléa de Barcellos;

E como, em virtude do disposto na carta de lei de 23 de novembro de 1859, e decreto com força de lei de 18 de março de 1869, a divisão das assembléas eleitoraes só póde ser alterada por lei;

Tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É alterada a actual divisão das assembléas eleitoraes do circulo de Barcellos, n.º 8, passando a freguezia de Santo André de Palme, da assembléa de Quintiaes, a fazer parte da de Barcellos.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 14 de abril de 1871. = Manuel Paes de Villas Boas.

Foram admittidos e enviados ás respectivas commissões.

O sr. Adriano Machado: — Pedi a palavra para apresentar um projecto de lei (leu).

Para sustentar este projecto não preciso dizer mais do que em uma occasião em que é indispensavel impor à nação grandes sacrificios, é necessario convencer a todos de que ninguem se diverte à custa dos contribuintes.

O sr. Julio do Carvalhal: — Apoiado.

O sr. Eduardo Tavares: — Mando para a mesa uma representação da illustrada camara municipal da Moita, pedindo ao parlamento que auctorise a cobrança de dois impostos municipaes que desde muito tempo são cobrados n'aquelle concelho, e creadas por antigas provisões. N'este sentido vae junto um projecto de lei. Peço a v. ex.ª que lhe mande dar o competente destino. O producto dos dois impostos de que se trata é para ser exclusivamente applicado aos juros e amortisação de um emprestimo para construcção dos paços do concelho, cadeia e cemiterio d'aquella villa.

Mando tambem para a mesa uma representação do sr. Luiz Pedro Chaves, tenente quartel-mestre que foi do batalhão de caçadores n.º 8, pedindo que lhe sejam extensivas as disposições beneficas da carta de lei de 30 de janeiro de 1864, allegando que já em identicas circumstancias se tem feito iguaes concessões.

Peço a v. ex.ª que a mande à commissão de guerra, a fim de a tomar em consideração.

O sr. Menezes: — Mando para a mesa uma representação dos officiaes de diligencias da comarca de Ponte de Lima, pedindo que lhes seja applicada a carta de lei de 11 de setembro de 1861.

O sr. Julio do Carvalhal: — Mando para a mesa um projecto de lei sobre um objecto importantissimo à provincia de Traz os Montes, que tenho a honra de representar n'esta casa, como deputado por um dos seus circulos. Como o relatorio é bastante desenvolvido, e eu não quero tomar muito tempo à camara, vou sómente ler o projecto (leu).

Vae assignado, alem da minha pessoa, pelos meus amigos e patricios os srs. deputados Pereira do Lago, Freire Falcão, conde de Villa Real, José Dionysio de Mello e Faro, Veiga Barreira e Antunes Guerreiro, os quaes, muito conhecedores dos interesses e necessidades d'aquella provincia, tiveram a bondade de esposar a minha idéa, e de honrar com a sua assignatura este meu singelo, mas consciencioso trabalho.

Eu entendo que a approvação do que propomos é um dos maiores beneficios que se póde fazer aquella provincia, aonde o juro do numerario é mais caro do que em outra qualquer parte, e aonde os pobres contribuintes pela impropriedade da epocha em que se lhes exige o imposto, têem pela maior parte de recorrer a emprestimos, e muitas vezes à usura que se lhes impõe por fórma tão pesada, que em todo o anno não podem os pobres contribuintes levantar mais cabeça! (apoiados).

O sr. Telles de Vasconcellos: — É o que tambem acontece na Beira.

O Orador: — No relatorio desenvolvo larga e conscienciosamente, com verdade e conhecimento de causa, os motivos em que se funda o projecto, e a rasão de ser que elle tem.

Tenho aqui ouvido dizer, emquanto ao pagamento da contribuição predial nos concelhos ruraes, que ella deve ser satisfeita em um só pagamento, e que a epocha da colheita é a melhor para a cobrança d'esta contribuição.

Ora, eu quizera que os que assim argumentam, me dis-