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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 1.° Animaes bravios ou selvagens são os que vivem no estado de liberdade e não podem ser apprehendidos senão pela força ou pela astucia, e bem assim os animaes domesticados que tenham recobrado a sua primitiva liberdade.

§ 2.° Animaes domesticados são os animaes bravios occupados pelo homem e com elle mais ou menos habituados.

Art. 2.° Os animaes bravios são inoffensivos, damninhos ou uteis á agricultura e podem ou não ser apprehendidos por meio da caça, em harmonia com as disposições d'esta lei.

Art. 3.° A todos sem distincção de pessoas é licito caçar durante o tempo em que a caça for livre, estando o caçador munido da respectiva licença, a qual dá direito ao uso e porte de arma ou armas de fogo para caçar.

Art. 4.° O caçador apropria-se do animal pelo facto da apprehensão, mas adquire direito ao animal que feriu emquanto for em seu seguimento, salvo o disposto no artigo 36.°

§ unico. Considera-se apprehendido o animal que é morto pelo caçador emquanto dura o acto venatorio.

SECÇÃO 2.ª

Das licenças

Art. 5.° A licença para caçar será passada na administração do concelho ou bairro onde o indivIduo tiver o seu domicilio; é valida por espaço de um anno no continente do reino e ilhas adjacentes, e só poderá ser recusada com fundamento nos artigos 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 13.°

§ 1.° Estas licenças serão, no prazo de tres dias, registadas na repartição de fazenda do respectivo concelho ou bairro.

§ 2.° Cada licença pagará 2$000 réis de sêllos, e a falta de licença corresponde á falta de sêllo para os effeitos fiscaes.

Art. 6.° A licença será requerida em papel sellado e passada num cartão com a assinatura da pessoa a quem é concedida, sempre que esta formalidade possa ser preenchida, e quando o interessado não souber escrever a auctoridade competente assim o declarará no mesmo documento.

Art. 7.° Podem caçar sem licença todas as pessoas da familia real.

Art: 8.° Os criados de um caçador que façam o effeito de batedores, não andando armados de espingarda, esta isentos de licença se o caçador a tiver.

Art. 9.° O administrador do concelho ou bairro pode recusar licença para caçar:

1.° Aos individuos que estejam sob a vigilancia policia ou condemnados a qualquer pena;

2.° Pelo espaço de dois annos a todo o individuo que tiver sido condemnado como reincidente por infracções da presente lei.

Art. 10.° Não podem ser concedidas licenças para caçar:

1.° Aos dementes;

2.° Aos surdos-mudos.

Art. 11.° AS licenças para caçar podem ser concedidas a menores, mas só quando requeridas por seus paes ou tutores.

§ unico. As licenças concedidas a menores de dezaseis annos não dão direito ao uso e porte de arma de fogo.

Art. 12.° Não será concedida licença para caçar aos policias, guardas-fiscaes, cantoneiros das estradas, guardas campestres, florestaes, ruraes e fluviaes, excepto para usarem d'ella durante o gozo de licença do exercicio de suas funcções.

Art. 13.° A licença aos individuos que tenham sido condemnados pelos crimes de vadiagem, mendicidade furto ou abuso de confiança só poderá ser concedida tres annos depois de cumprida a pena.

Art. 14.° Todo aquelle que caçar é obrigado a apresentar a sua licença aos individuos encarregados da fiscalização d'esta lei quando estes a reclamarem.

Art. 15.° Ao caçador que for encontrado sem licença serão apprehendidas, sendo possivel, as armas.

§ 1.° O portador das armas apprehendidas poderá resgatá-las no prazo de quinze dias se apresentar a respectiva licença ao administrador do concelho onde ellas estiverem, registada, nos termos do § 1.° do artigo 5.°, anteriormente ao acto a que este artigo se refere.

§ 2.° As armas apprehendidas serão logo entregues ao caçador mediante fiança ou deposito, na administração do concelho, de 10$000 réis por cada arma, deposito que terá o destino marcado no artigo 88.° caso a licença não seja apresentada no prazo marcado no paragrapho antecedente.

Art. 16.° Quando o caçador apresentar licença que lhe não pertença será esta apprehendida e annullada.

CAPITULO II

Dos direitos e deveres do proprietario e do caçador

Art. 17.° É permittido caçar:

1.° Nos terrenos proprios cultivados ou não cultivados;

2.° Nos terrenos publicos, municipaes ou parochias não cultivados nem murados ou não exceptuados administrativamente;

3.° Nos terrenos particulares com excepção dos cultivados, murados, vedados por sebe viva ou morta, arame, ferro ou madeira, e d'aquelles em que administrativamente seja prohibido caçar, sendo essa prohibição requerida pelo proprietario, usufructuario, emphyteuta, rendeiro, devimente auctorizado, do predio ou predios ou rendeiro da caça.

Art. 18.° A prohibição administrativa de caçar nos terrenos particulares será requerida ao administrador do concelho ou bairro a que pertença a maior parte da superficie dos terrenos.

§ unico. A prohibição será ordenada por alvará e só pode ser negada quando não esteja em dia o pagamento da contribuição predial relativa aos terrenos onde se pretende a prohibição.

Art. 19.° Para poder ser ordenada a prohibição administrativa de caçar em terrenos particulares, é preciso pagar para o Estado 2 1/2 por cento da contribuição predial relativa aos terrenos onde se pretende a prohibição.

§ unico. Ao requerimento em que se pedir a prohibição juntar-se-ha sempre o recibo de se haver pago a quota a que este artigo se refere e bem assim a certidão de achar-se paga a contribuição predial do ultimo anno e relativa aos terrenos onde se pretende a prohibição e documento comprovativo da qualidade em que essa prohibição é pedida.

Art. 20.° No requerimento em que se pedir a prohibição administrativa mencionar-se-ha sempre a qualidade em que o requerente a pede, as confrontações dos terrenos, os nomes dos proprietarios, os numeros da matriz predial e a superficie total dos mesmos terrenos.

§ unico. Estas declarações serão extractadas no alvará de prohibição.

Art. 21.° A prohibição administrativa de caçar em terrenos particulares será publicada por meio de editaes affixados, um na porta da administração do concelho e outro na das igrejas das freguesias a que os terrenos pertençam, e o alvará será publicado em tres numeros do Diario do Governo e em tres de um jornal da sede do concelho, havendo o, á custa do requerente.

§ unico. O alvará não será entregue ao requerente sem que tenham sido apresentados os numeros dos jornaes onde se fez a publicação, o que no referido alvará será mencionado por averbamento.

Art. 22.° O que pretender a prohibição administrativa