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SESSÃO DE 3 DE FEVEREIRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, e foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do seguinte expediente:

1.° Um officio do Ministro dos negocios da fazenda, remettendo, para serem distribuidos, os exemplares da conta geral do commissariato durante o anno de 1821 a 1822. Mandárão-se distribuir.

2.º Um officio do mInistro dos negocios da guerra, participando que em execução á determinação das Cortes, communicada em officio de 27 do proximo passado mez de Janeiro, ficão expedidas as ordens para se fazer effectivo o offerencimento que a beneficio das urgencias do Estado fez o juiz de fóra de Sortelha e Belmonte, Manoel Antonio Leal Preto de Lima Castello Branco, de todos os emolumentos que lhe pertencerem pela inspecção de transportes em quanto for empregado nos logares da mahistratura. Ficárão as Cortes inteiradas.

3.º Um officio de Clemente Eleuterio Amado, com 150 exemplares da conta da respectiva repartição do commissario, pertencente ao mez de Junho de 1822. Mandárão-se distribuir.

4.º Uma felicitação da camara constitucional da villa de Santarem. Mandou-se fazer menção honrosa.

5.º Uma memoria sobre a refórma da administração da bulla da cruzada. Mandou-se á Commissão de fazenda.

Feita a chamada, achárão-se presentes 102 Srs. Deputados, faltando com causa 10, os Srs. Gomes Ferrão, Cruz e Sousa, Borges de Barros, Innocencio Antonio de Miranda, Fortunado Ramos, Galvão Palma, Corrêa da Serra, Manoel Antonio Martins, Marcos Antonio, e Rodrigues Bandeira; e sem causa 2, os Srs. Pinto de Magalhães, e Rodrigues de Andrade.

Ordem do dia. Entrou em discussão o programma n.º 15

As Cortes, etc. persuadidas de que o commercio he a fonte principal da riqueza das Nações, e de que o mesmo não póde prosperar sem uma legislação adaptada ás suas differentes necessidades, e estando igualmente convencidas da incerteza, e insufficiencia da presente legislação commercial, pois que o commercio se está regulando em parte pelo codigo civil, defectivo em semelhantes materias, e em parte por algumas leis posteriores, que sendo feitas segundo as diversas occurrencias, não contem senão disposições parciaes sobre os objectos, em que legisárão, e finalmente pelos usos e regulamentos das praças estrangeiras, muitas vezes discordes entre si, o que tudo produz uma instabilidade de direito, que não póde deixar de influir no ajuste das transacções, ou obstando-lhe na sua origem pela incerteza da sua validade, ou deixando, depois de concluidas, pretexto é má fé de alguns para inquietarem com pleitos os negociantes honrados, tem determinado dar á Nação um codigo de commercio, que formando um corpo completo de legislação commercial, remova todos estes obstaculos, fixe os principios das transacções mercantis, e faça desapparecer os usos locaes, e estrangeiros, refundido-os n'um systema commum.

E como o meio mais facil de conseguir-se este fim, assim como o de satisfazer ao mesmo tempo o voto universal dos negociantes que o esperão, he convidar os jurisconsultos portuguezes a apresentarem os seus projectos, á maneira do que se acha decretado a respeito do codigo civil: resolvêrão annunciar os premios abaixo declarados para os autores do projecto do codigo do commercio, que preencherem as condições seguintes.

1.ª O codigo do commercio comprehenderá as leis relativas ao commercio em geral; as leis particulares do commercio maritimo; a organização, e a competencia dos juizos commerciaes em primeira, e Segunda instancia, a fórma do processo. Os principios serão os adoptados por todas as nações commerciantes; a linguagem será pura, e clara; a distribuição das materias determinada pela sua maior ligação. Os usos da praça, de que a experiencia tiver demonstrado a utilidade, serão conservados.

2.ª Os projectos serão apresentados ás Cortes no 1.º de Dezembro de 1824; este praso he improrogavel. Os nomes dos autores virão em carta fechada, a qual trará a mesma divisa que projecto, para se abrir sómente no caso de obter o premio, ou merecer o accessit.

3.ª Logo que as Cortes receberem os projectos, mandarão formar uma Commissão fóra das Cortes para sobre elles dar o seu juizo, a qual será composta de quatro negociantes matriculados, e de tres advogados, escolhidos uns e outros pelos negociantes da praça de Lisboa. Voltando os projectos ás Cortes, a commissão interior do commercio interporá o seu juizo tanto sobre elles, como sobre o parecer da Commissão exterior; depois do que se abrirão as cartas correspondentes aos projectos, que merecrérão o premio e accessit: as outras serão queimadas. As duas Commissões darão o seu juizo dentro daquella sessão da legislatura, dividindo o tempo entre si.

4.ª Achando-se pelo juizo das duas Commissões que algum dos projectos merece ser adoptado como lei, as Cortes passarão a discutilo no mez da prorogação, se nisso assentarem os dois terços dos Deputados, aliás providenciarão como melhor convier.

5.ª O premio que obtera o autor do projecto adoptado, serão 8:000$000 de réis, pagos em mezadas de 200$000 réis, pelo thesouro publico, e uma medalha do valhor de 50$0000 réis, de que poderá usar nos dias de festividade nacional, tendo de um lado a figura da Lusitania cem os attributos do commercio, e do outro a legenda - Ao autor do projecto do codigo do commercio a Patria.

6.ª Os autores dos dois projectos, que alcançarem a honra do accessit, se os houver, terão metade do premio pecuniario, pago pela mesma fórma.

Sala das Cortes 6 de Dezembro de 1822. - Francisco Antonio de Cempos.
Entrou em discussão o artigo 1.º.