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(Vide a Sessão antecedente) e offerecêo o Senhor Deputado Cupertino o seguinte additamento ao Artigo 2. - Havendo empate, a sorte decidirá quem deva entrar na Lista. -

O Senhor F. J. Maia: - O Senhor Cupertino lembra que pode acontecer, que no 3. escrutínio sobre lista dupla haja empate nos dous votados, e propõe para remediar este acontecimento que a sorte desempato. Não sei se «e deve admittir aqui a sorte que sempre he cega, porem podia adoptar-se um meio que me. parece melhor, isto he, que, havendo empate, as Cortes Geraee por meio de votos resolva pela pluralidade absoluta, qual dei lês deve entrar. Offereço isto á consideração da Camará: não me oppondo ao arbítrio proposto, pois que a sorte neste caso decide sobre duas pessoas de merecimentos já reconhecidos.

O Senhor Soares Castelbranco: - O que propõe o Senhor Maia parece-me que não pode ter lugar. Supponhomos que são quatro os indivíduos, que devião sor escolhidos, e que, a formar-se o terceiro Escrutínio dos oito mais votados no segundo, destes apparecião dous com igual número de votos. Quer o Senhor Maia que neste caso as Cortes votem sobre esses dous, afim de saber-se qual deve entrar na Lista dupla, para não entregar á sorte, que he sempre cega, negocio de tanta importância. Mas advirta-se que, votando as Cortes Geraes em dous indivíduos, um ha de necessariamente conseguir a pluralidade absoluta; e por que não lhe ha de esta aproveitar para ficar eleito? Seria uma verdadeira contradição. Acho pois que o melhor meio he submetter á sorte essa decisão: a sorte não pode neste caso recahir em indivíduo menos digno, pois que ella versa sobre dous, que ambos tem iguaes provas da confiança da Camara, porque ambos fórâo igualmente votados.

O Senhor Leite Lobo: - O que diz o Senhor Maia parece que está em contradição com o determinado no Artigo, que diz que haja tres Escrutinios; e daquelle modo já havia quarto: voto por tanto pela sorte para o desempate.

Posto o Additamento á votação, foi approvado, calva a melhor redacção.

Passou-se ao Artigo 3.º do Projecto.

«Quando se impedirem ao mesmo tempo o Presidente, e Vice-Prcsidente de qualquer das duas Camaras, e o impedimento durar mais de tres dias, a Camara dos Pares se reunirá debaixo da Presidência do Titulo da maior graduação, e mais antigo, para o único fim de participar ao Rei, ele., esta falta, e pedir se digne nomear um Presidente interino; e a Camara dos Deputados se reunirá debaixo da Presidência do Deputado Decano, para o único fim da eleger os cinco Deputados para serem propostos ao Rei, etc., e pedir que escolha um Presidente interino, para que se não interrompão os trabalhos Legislativos.»

O Senhor F. J. Maia: - A Commissão, quando redigio este Projecto, observou que não podião presidir às discussões das Camaras senão as pessoas authorisadas na forma da Carla, isto he, na Camara dos Dignos Pares Pessoa nomeada por ElRei, Regente, ou Regencia; e na Camara dos Deputados Pessoa escolhida por ElRei, Regente, ou Regência sobre Proposta de cinco; e entendêo que, para se remediar o impedimento repentino, e simultâneo do Presidente, e Vice-Presidente de qualquer das Camaras, não havia outro meio senão o proposto no Artigo. Não lhe parecêo contrario á Carta que na Camara dos Pares presidisse o Titulo mais graduado, e mais antigo, para o único fim de participar ao Rei, Regente, ou Regência esse impedimento; e que da mesma sorte presidisse na Camara dos Deputados o seu Deputado Decano para se proceder á Eleição, e formação da Lista dos cinco, que devem ser propostos para Presidente, e Vice-Presidente; no que tudo se não offende de maneira alguma a Carta, pois se não delibera, nem decide sobre cousa alguma, e nesta Camara se põe em prática, o que tem lugar forçosamente no principio de lojas as Legislaturas, que, não estando na Carta, ninguem dirá que o que então se fez seja contra a Carta.

O Senhor Magalhães: - Eu creio que este Artigo não preenche o fim, que se deseja. A razão, em que se funda o Senhor Deputado para apoiar o Artigo, he que não podem servir para estes lugares da Presidência , e Vice Presidência, senão aquellas pessoas, que forem nomeadas na conformidade da Carta: eu digo que se podem aqui nomear as pessoas, porque, em passando a Lei em ambas as Camaras, e obtendo a Sancção Real, já lemos os lugares providos por nomeação d'ElRei, na conformidade da Caria. (Lêo). Diz se o impedimento durar mais de tres dias; sempre ha uma falta de tres Sessões; e quando se appro-ve a Lei, que marque as pessoas, que devão substituir estes lugares com antecipação, já se não perdem estes tres dias. (Lêo). Segundo inconveniente: para que he no meio de uma Sessão fazer uma operação destas? He occupar uma Sessão, e incommodar ElRei para nomear um Presidente, que tenha de servir por tres, ou quatro dos, que possa durar o impedimento do que faltar, porque pode haver um caso accidental de falta. Em quanto á Camara da Deputados existem as mesmas razões: quando estiverem conclui» das todas estas operações, e promptas a irem á presença de Sua Magestade, pode ter cessado o impedimento do Presidente, e Vice-Presidente, e em consequencia inulilisarrse todo aquelle tempo. Por tanto julgo que o Artigo está defeituoso, em quanto não marca a pessoa, que deve tomar a Presidência no caso de impedimento do Presidente, e Vice-Presidente, e o Senhor Aguiar: - He verdade que o remédio proposto pela Commissão, para prover sobre a Presidencia interina das Camaras no caso, em que os seus Presidentes, e Vice-Presidentes estejão impedidos, terá o inconveniente de se interromperem os trabalhos por tres dias; porem este he, um mal necessario. Um Senhor Deputado quer que se designe já a pessoa, que ha de presidir às Garraras, verificado aquelle impedimento, por exemplo, um dos Secretários; porem isto he inadmissivel avista do Artigo 21 da Carta, porque, segundo elle, as Camaras nunca podem ser presididas senão por uma pessoa nomeada, ou escolhida pelo Rei, Regente, ou Regência; e qualquer alteração a este respeito não he admissivel, porque se alterão as attribuições do Poder Executivo, e isto não pode fazer-se senão pelo methodo prescripto no Artigo 139, e seguintes da Carta. Nem se diga que, tendo o Regimento Externo das Camaras de ser dirigido ao Poder Executivo para obter a Sancção Real, em nada se offendem as suas prerogativas; porque se se julgarem offendidas, e deterioradas as suas attribuições, el-

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