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la so lhe negará, e aliàs o consentimento dado a esta Lei tira todo o escrupulo. Não he exacta esta doutrina, antes he tambem contraria á Carta. Achão-se nella marcados os limites, e attribuições de cada um dos Poderes do Estado; e ainda que todos concordem por uma Lei feita pelo modo ordinario na alteração destes limites, e attribuições; ainda que um consinta que os limites, que a Carta lhe prescreve, sejão mais estreitados; ainda que ceda de qualquer das suas attribuições, este acto he nullo, e de nenhum effeito, porque a Carta estabelece o principio de que tudo quanto he Constitucional só pode ser alterado com as formalidades referidas no Artigo 140, e seguintes, e por uma Legislatura especialmente authorisada para este fim, segundo o Artigo 143; e o Artigo 144 define Constitucional tudo o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Políticos, e individuaes dos Cidadãos. Em conclusão do que tenho dicto segue-se que a nomeação da pessoa, que ha de presidir á Camara dos Dignos Pares pertence ao Rei, e a da Camara dos Senhores Deputados he da escolha delle, sobre Proposta de cinco feita por esta; que a este respeito não pode haver alteração alguma contra o que propõe a Commissão, fundada na Carta; e que, se ha o inconveniente de se interromperem tres dias os trabalhos, ha no outro methodo o maior de todos os inconvenientes, que he o de se violar a Carta.

O Senhor Magalhães: - Parece que da Carta se não deduz aquelle inconveniente: diz o Artigo 21 da Carta (lêo) e não marca nenhum Artigo antecedente, pelo qual se não deva delegar esta nomeação para a caso repentino de impedimento de Presidente, e Vice-Presidente; e se na Carta não marca o modo de se fazer esta substituição, não ha inconveniente nenhum que ElRei o determine por uma outra Lei, que se lhe proponha; pois então se a Commissão quer providenciar este caso omisso na Carta, ponha o Artigo em harmonia com a Carta, e diga quando se apresentar a lista a ElRei para a escolha de Presidente, e Vice-Presidente, proponha-se outra lista para outra escolha de quem deve servir este lugar no impedimento dos primeiros. Em consequencia o Artigo não pode deixar de ir outra vez á Commissão.

O Sr. F. J. Maia: - O illustre Auctor da Carta não se esqueceo de que era necessario providenciar o impedimento, que pode ler muitas vezes o Presidente de cada uma das Camaras, e por isto exigio que desde logo houvessem Vices-Presidentes: mas não legislou para quando se impedissem ambos: e nem isso se faz necessario em nenhumas outras Corporações, que tem estilos ou Leis que providenceião suas Presidencias em qualquer caso, que de nenhuma sorte se podem applicar nem á Camara dos Pares, nem á dos Deputados da Nação Portugueza. Ora: as occorrencias desta Sessão mostrárão, que em uma das Camaras se impedirão o Presidente, e Vice-Presidente, e que na outra esteve impedido o Presidente, e em riscos de se impedir tambem o Vice-Presidente; e isto dêo lugar, ou suscitou a idêa, de que era necessario estabelecer o modo do supprir, ou remover esse impedimento; e a Commissão não achou outro senão o que apresenta. Combaterei o argumento do Senhor Deputado que disse que, uma vez que esta Lei passasse nas duas Camaras, e obtivesse a Sancção Real, por este acto da Sancção ficava feita e legalisada a nomeação da pessoa que havia de substituir, ou tomar o lugar de Presidente; e eu digo que tal supposição he inadmissível por não ser Constitucional, por quanto na presente Lei, nem em outra qualquer se podem coarctar, diminuir, ou tirar ás Pessoas que exercerem qualquer dos Poderes Políticos, nenhuma das Attribuições, que lha pertencem pela Carta; e ninguem negará que o poder de nomear Presidente, e Vice-Presidente para a Camara dos Pares, e de escolher o Presidente, e Vice-Presidente da Camara dos Deputados, he attribuição privativa daquella pessoa que, no acto de vacancia, ou impedimento, ou escolha exercitar as Prerogativas Reaes. O inconveniente da suspensão de trabalhos das Camaras entrou tambem na consideração da Commissão, e he por isso que calculou que, só passado o prazo de tres annos, tivessem lugar as providencias propostas. Raras vezes terá lugar esta providencia, pois ella he sómente para o extraordinario acontecimento do simultaneo impedimento do Presidente, e Vice-Presidente; e por isso acho o Artigo conveniente, e que deve passar como está.

O Senhor Derramado: - Eu reprovo o Artigo pela julgar contrario á Carta; elle tracta de um ponto do nosso Direito Publico; e o Artigo 140 da Carta, e seguintes, marcão as formalidades, com que deve ser feito qualquer objecto pertencente áquelle Direito; e como o Artigo em discussão não he conforme a estas formalidades, rejeito a sua doutrina.

O Senhor Henriques do Couto: - Tracta-se de saber quem ha de Presidir na Camara dos Deputados, quando faltarem os Senhores Presidente, e Vice-Presidente; já se sabe que a eleição destes se fez por Proposta de cinco Membros, da qual o Rei, Regente, ou Regencia escolhe os dous, ficão tres desta lista; eu entendo que para os substituir poderia ser o primeiro destes tres que restarão.

O Senhor Tavares de Carvalho: - A Commissão encarou os inconvenientes, que apontou o Senhor Deputado Magalhães, e tambem encarou os que se seguião de se suspenderem os trabalhos da Camara, porem ainda achou como maior inconveniente o tocar-se mesmo levemente a Carta; e eis-ahi porque tomou o arbitrio, que se acha consagrado no Artigo: a Carta diz que sobre Proposta de cinco o Rei, Regente, ou Regencia elegerá qual ha de ser o Presidente, e o Vice-Presidente, e não diz que desta Proposta nomeará extraordinarios, como pertende o Senhor Magalhães, em opposição á mesma Carta; e por esta razão a Commissão apresentou o Artigo da maneira que está concebido, que o julgo muito bom.

O Senhor Presidente: - Um Senhor Deputado disse que este Artigo he contrario á Carta; conseguintemente he necessario declarar se ha lugar a votar sobre elle.

O Senhor Aguiar: - Este Artigo nada contém que se opponha á Carta, ou altere as attribuições dos Poderes Politicos, antes pelo contrario se dirige a que o Poder Executivo exerça uma daquellas, que pela Carla lhe competem, e he a nomeação, ou escolha das pessoas que hão de Presidir ás Camaras, e daquellas que hão de fazer as vezes destas, conforme o Artigo 21, e tem ainda por fim dar uma providencia indispensavel para execução de um Artigo da Carta; porque segundo o Artigo 17 cada Legislatura dura