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quatro annos, e cada Sessão annual tres mezes; mas supponhamos que se impossibilita o Presidente, e Vice-Presidente d'uma das Camaras, se não se tomar uma medida para supprir esta falta, aquelle Artigo não terá execução: se a mediria proposta tirassse ao Poder Executivo a nomeação, ou a escolha da pessoa que ha de supprir a falta do Presidente, e Vice-Presidente impedido, eu a reprovaria como contraria á Carta, porem ella he coherente com esta; porque a mente do Augusto Legislador foi que nunca os trabalhos das Camaras sejão dirigidos por quem não for nomeado ou escolhido (segundo o Artigo 21) pelo Rei, Regente, ou Regencia. Tenho ouvido dizer que o Artigo 21 não falla em Presidencia interina, he verdade; mas, alem de que as razões ponderadas pedem que ella se comprehenda, as mesmas palavras a não excluem. O que faz mais dúvida he que, segundo a doutrina proposta pela Commissão, a Camara da Dignos Pares tem de reunir-se para participar o impedimento do seu Presidente, e Vice-Presidente, e a outra para fazer a Proposta de cinco Membros, entre os quaes tem lugar a escolha, tem de reunir-se, digo, debaixo da Presidencia de pessoa, que não são da nomeação, nem da escolha d'ElRei Mas pergunto eu, esta Camara antes de constituida não se reunio debaixo do Presidencia do Decano em idade para se constituir, e fazer a Proposta ordenada no Artigo 21? Reunio-se, e está determinado que em taes circumstancias continue a reunir-se da mesma maneira, porque, he uma medida indispensavel para a marcha dos Poderes Políticos, e exercicio das suas attribuições. Mas além disto he necessario advertir que as Camaras naquella hypothese não se reunem para trabalhos alguns; os Membros dellas concorrem no local que lhe está destinado ao dia, e hora determinada para as suas Sessões, e a Camara dos Dignos Pares o que faz he participar ao Rei que o seu Presidente, e Vice-Presidente estão impedidos, para que Sua Magestade se Digne nomear quem suppra a sua falta: a Camara dos Deputados faz o mesmo com a differença de dirigir a Proposta dos cinco, a que be limitada a escolha do Rei. Não sei como nisto se offende a Carta, quando se tracta de fazer executar a Carta: com tudo, se ainda houver nisto escrupulo, pode ao modo de participação, que a Camara dos Dignos Pares deve fazer, e que a Commissão propõe, substituir-se outro, e o mesmo a respeito do modo de verificar a Proposta, que a outra Camara deve dirigir ao Throno; mas isto he reservado para a discussão do Artigo do Projecto, a qual, á vista do exposto, he para mim indubitavel que deve ter lugar.

O Senhor Soares Castello Branco: - Senhor Presidente, eu tambem voto, porque o Artigo não he contra a Carta; a Carta, quando estabelece o prazo de 4 annos para a reforma de algum dos seus Artigos, tracta de reformar Artigos; pela palavra Reforma entendo eu mudança para melhor, por isso a Carta diz que, passados 4 annos depois de jurada, se se conhecer que algum Artigo della não pode ter sua devida execução, ou he contrario ao bem público, se tractará então com taes, e taes solemnidades da sua reforma; mas o Artigo da Carla he reformado pela providencia, que se propõe para o caso de se impedir o Presidente, e Vice-Presidente da Camara dos Deputados? Aqui não ha mudança alguma; a Carta não falla nisto: pelo contrario seria contra a Carta, se não dessemos alguma providencia para este caso, de que a Carta não faz cargo. Por ventura a Carta não dispõe Sessões periodicas das Camaras? E como podem ter lugar estas Sessões periodicas, uma vez que se não dêm providencias para que se não interrompão as Sessões, para que não falte nunca quem presida aos seus trabalhos? Estas Sessões, que a Carta exige, necessariamente se devem cumprir: logo digo que, ao contrario do que disse o Illustre Membro Auctor desta reflexão, nós seriamos contra a Carta, se não dessemos alguma providencia, para este caso omisso na Carta; e portanto sou de parecer que se pode votar sobre esta materia, e antecipadamente eu voto pelo Artigo, porque, a adoptar-se alguma medida sobre esta materia, deve ser conforme com as disposições geraes da Carta, que jámais quer que nesta Camara presida um individuo, que não seja da particular escolha do Soberano: por consequencia devemos ser coherentes com este principio; e como o Artigo conserva o espirito da Corta a este respeito, conformo-me com elle.

O Senhor Henriques do Couto: - Diz a Carta que he da attribuição da Camara da Senhores Deputados fazer Leis, interpreta-las, e revoga-las; o Artigo não se oppõe á Carta, portanto não he contra a Carta.

O Senhor F. J. Mata: - Não posso concordar com as idéas daquelles Senhores, que dizem que se não pode votar sobre o Artigo em questão, por ser contrario á Carta. Elle não he additamento, nem caso omisso na Carta, contém sómente uma providencia em conformidade da mesma Carta. He possivel adoecer, ou impedir-se ao mesmo tempo o Presidente, e Vice-Presidente de qualquer das Camaras? He possivel. Logo, he necessario determinar o que se ha de fazer, a fica de que se nomêe uma pessoa, que legalmente tome a Presidencia, para que as Camaras possão continuar os seus trabalhos. Ora: vamos ver se achamos outra meio de providenciar a este inconveniente, que não seja o proposto neste Artigo. O Rei, Regente, ou Regencia não sabe quando acontecem estes impedimentos; e por isso be não só conveniente, mas de absoluta necessidade encarregar alguem, que lho participe oficialmente. Que isto he objecto Legislativo, ninguem o negará: por quanto o Poder Real não pode nomear o Presidente da Camara dos Deputados, senão sobre Proposta da mesma Camara; e esta não pode deliberar cousa alguma sem Presidente legal, para Cuja nomeação exige a Carta a concorrencia da Camara, e do Rei: e he por isso que a Commissão propõe este Artigo, para que tudo só faça com regularidade, e uniforme, e em virtude da Lei, tomando, como já disse, por base o que se ha de praticar no principio de todas as Legislaturas na Camara dos Deputados e as precedencias, que costumão tomar os Titulos, quando se encontrão em qualquer Tribunal, ou ajuntamento. He verdade que alguma objecção se poder apresentar contra a providencia proposta para a Camara dos Dignos Pares, por se reunir debaixo de um Presidente não nomeado pelo Rei; porem não existindo algum, na hypothese figurada, era forçoso que alguem dirigisse aquelle unico acto de participação, que a Camara, ou antes os Dignos Pares farião por necessidade. A Commissão entendêo que nesta forma em nada se offendia a Carta; porem se alguns Senho-