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res Deputados ainda tiverem algum escrupulo, a Commissão proporá outro meio, encarregando a pessoa determinada á obrigação de fazer a participação pela Camara doo Pares; porque para a Camara dos Deputados he o meio proposto o unico legal. Concluo que a materia do Artigo he objecto da presente Lei, e não deve omittir-se.

O Senhor Campos Barreio: - Está em discussão a questão preliminar, se o Artigo deve supprimir-se por ser oppôsto á Carta, e sobre isto tem havido divergencia de opiniões: uns Senhores dizem que se oppôem ao Artigo por ser contra a Carta, e querem a supprissão delle; e ouiios que não he contra a Carta, e que se não deve supprimir. Eu tenho uma terceira opinião: assento que por um lado tem todo o lugar a suppressão, mas que he somente em parte do Artigo, e não no todo delle. O Artigo tracta de providenciar o caso, em que se impessão os Presidentes, e Vice-Presidentes das duas Camaras, mas não faz entre esta Camara, e a dos Dignos Pares a differença, que se acha feita no Artigo da Carta, em que se tracta das Presidencias dellas. He necessario com muita reflexão comparar este Artigo com o Artigo 21 da Carta (lêo). Na nomeação do Presidente, e Vice-Presidente dos Dignos Pares, o Rei, e somente o Rei he que tem ingerencia; quanto á nomeação do Presidente, e Vice-Presidente dos Senhores Deputados (lêo): agora direi eu que, considerando este Artigo 3.° com relação á Camara dos Dignos Pares, vai encontrar a Carta; porque não se pode conceber hypothese, em que a dicta Camara exista legalmente sem ser debaixo da Presidencia dos nomeados immediatamente por ElRei, Regente, ou Regência: não se podendo pois considerar legal qualquer reunião debaixo de outra Presidencia, he consequencia que vamos encontrar a Carta, quando estabelecermos que a Camara dos Dignos Pares se reuna debaixo da Presidencia de um Titulo da maior graduação, e mais antigo. Esta Presidencia viria a ser então de nossa nomeação; e he isto o que a Carta não reconhece; nesta parte sou por consequencia de parecer que se supprima o Artigo, e que seja substituido de outra forma, que seja mais conforme com o disposto na Carta para esta Presidencia; por exemplo, estabelecendo que alguem faça saber officialmente ao Rei a falta de Presidente, e Vice-Presidente. Para satisfazer a outro Senhor Deputado, que lembrou que só interromperião os trabalhos das Camaras por muito tempo, se se não providenciar a esta falla, direi que, como a Carta dá a Eleição do Presidente, e Vice-Presidente daquella Camara ao Rei, Regente, ou Regencia, logo que o Presidente, e Vice-Presidente se achão impossibilitados facão uma participação ao Governo, e então o Rei, Regente, ou Regencia se quizer nomeará immediatamente quem os substitua, e então não haverá interrupção nas Sessões. E se o Rei, Regente, ou Regencia o não nomear? Estão paralisados os trabalhos: isto elle pode fazer, todas as vezes que quizer fazer, desandar o Systema Constitucional, usando das attribuições, que a Carta lhe concede; e não sei que remedio tenha, a não ser o Tribunal da Opinião Publica. Resumindo pois as minhas idéas, digo que he digna de suppressão a primeiro parte do Artigo, e que pode substituir-se da maneira, que acabo de dizer. Agora, em quanto á Camara dos Senhores Deputados, então estou polo que disse o ultimo Senhor Deputado, que acabou de fallar; não vamos aqui fazer nem addição, nem reforma de Carta, vamos executar a Carta; parque, quando se nomêão de 4 em 4 annos, sempre que se reuna uma Camara de Deputados nova existe o mesmo caso, que agora quer prever este Artigo, por isso está na natureza das cousas, não encontra disposição alguma da Carta, e não pode ser mais bem feito o Artigo nesta parte do que está.

O Senhor Aguiar: - Eu não posso de maneira alguma concordar com o Senhor Deputado, que acaba de fadar contra o Artigo, substituindo outro meio de prover ao impedimento dos Presidentes, e Vice-Presidentes das Camaras. O Auctor da Carta no Artigo 21 della estabelecêo que a nomeação do Presidente, e do Vice-Presidente da Camara da Pares seria feita pelo Rei, sem dependência de alguma formalidade, e sem alguma restricção; e que a do Presidente, e Vice-Presidente da Camara dos Deputados seria feita pelo mesmo Rei, mas sobre Proposta desta. Não cabe nas nossas attribuições alterar este Artigo, que de certo he Constitucional, segundo a definição do Artigo 144 da Carla. A isto se diz que em nada se offendião as Attribuições do Rei; porque esta Lei ha de passar pela approvação da outra Camara, e depois ha de ser levada ao Poder Moderador, que pode dar-lhe, ou negar-lhe a sua Sancção; mas isto não satisfaz; em todo o caso versa sobre um Artigo Constitucional; altera a Atlribuição do Poder Executivo, da qual se tracta no Artigo 21 citado; e he esta alteração, a que não pode fazer-se senão conforme os Artigos 139, e seguintes da Carta.

O Senhor Soares Franco: - Eu acho que nem he reforma nem addicção da Carta, e approvo o Artigo; a Carta o que manda he que o Presidente, e Vice-Presidente da Camara dos Pares sejão da Nomeação do Rei; e os da Camara dos Deputados sejão da Eleição do Rei sobre Proposta da mesma Camara. Uma vez que isto se execute está executada a Carta. Ora, suppômos que se impedio o Presidente e Vice-Presidente da Camara dos Senhores Deputados, não haviamos de ter remedio para isto? Como se havia de fazer a Sessão por espaço de tres mezes mandada na mesma Carta? Por ventura está na Carta que no principio dos 4 annos da Legislatura o Decano presida aos trabalhos preparatorios para a proposta dos 5? Não. Mas a natureza das cousas o exige. Se nos dissessem que ao no fim de 4 annos he que se pode dar remedio a isto, chegava-se a um absurdo que era estar dous ou tres annos sem Sessões: o que he contra a Carta, e contra o bom senso; e por isso o Artigo está muito bom quando ha uma impossibilidade de mais de tres dias para se fazer esta nova proposta. Vamos agora á Camara dos Dignos Pares que he onde podia haver mais difficuldade. A Carta, diz que o Rei nomeará o seu Presidente e Vice-Presidente. Se o Rei quizer mudar de Presidente daquella Camara a Carta embaraça-o? Não. Logo que dúvida pode haver no que se propõe, em que o Titulo de maior graduação, e mais antigo presida para propor a ElRei o estado das cousas para que se digne providenciar a este inconveniente? Isto não he para fazer medidas Legislativas, nem para exercitar attribuições algumas designadas na Carta, he tão sómente para