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SESSÃO DE 5 DE FEVEREIRO.

Ás 9 horas e tres Quartos da manhã, feita a chamada, achárão-se presentes 98 Senhores Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 16, a saber: os Senhores Barão de Quintella - Alberto Soares - Mascarenhas Grade - Van-Zeller - Xavier da Silva - Santos - Costa Rebello - Ferreira de Moura - -Botelho de Sampaio - Cordeiro - Machado d'Abreu - Sousa Cardoso - Rebello - e Visconde de S. Gil - com causa; e sem ella os Senhores Soares d'Azevedo - e Alves Diniz.

Disse então o Senhor Presidente que estava aberta a Sessão; e, lida a Acta da antecedente, foi approvada.

Dêo conta o Senhor Deputado Secretario Paiva Pereira de um Officio do Secretario da camara dos Dignos Pares, enviando os Exemplares das suas Actas da Letra - D - Mandárão-se distribuir.

De outro do Ministro dos Negocios da Justiça, remettendo os esclarecimentos pedidos pela Commissão de Infracções em Sessão de 24 de Janeiro. Mandárão-se á mesma Commissão.

Os Senhores Deputados Luiz Antonio Rebello Visconde de S. Gil e Cordeiro participarão não poder assistir á Sessão por molestia. Ficou a Camara inteirada.

Lêrão-se os Autographos do Projecto sobre a creação de um Collegio em Coimbra com o nome de - Real Instituto Africano. - (Vide pag. 296.)

Lêo-se a ultima redacção do Projecto sobre os Egressos. Foi approvada, e bem assim o foi a do Projecto sobre as Cartas de Naturalisação.

Lêo-se o Projecto sobre a Lei repressiva dos abusos de Liberdade de Imprensa, que deve remetter-se á Camara dos Dignos Pares.

Tendo chegado o Senhor Secretario ao Artigo 27, disse

O Senhor Campos Barreio: - Pedia a V. Exca. mandasse ler um Artigo, em que se tracta da reparação das injurias contra particulares. Parece-me que não he exacto com o que se vencêo, no que diz respeito á sua ultima parte.

O Senhor Secretario Carvalho e Sousa lêo o Artigo 27.

O Senhor Campos Barreto: - He esse mesmo; e, se a memoria me não engana, quando se discutio este Artigo houve reflexões para se collocar diversamente a palavra somente, pois ficando como está daria ide a diversa daquella, que me parece se vencêo. Excito a lembrança da Camara sobre este objecto, e como não tenho presente a Acta, não posso affirmar o que então se decidio.

O Senhor Secretario Carvalho e Sousa: - Agora não se tracta da Acta: a questão versa somente sobre a ultima redacção do Projecto.

O Senhor Campos Barreto: - Por isso mesmo que agora se tracta da ultima redacção, he que eu suscitei esta questão, porque me parece, sahindo daqui esse Artigo da forma que está agora escripto, pode induzir a uma interpretação manifestamente absurda. Não insisto, mas fiz esta lembrança para a Camara a tomar em consideração, se a julgar digna de attenção.

O Senhor Presidente: - Está te a ultima leitura feita já sobre outra, e não he verdadeiramente para se lhe offerecerem emendas; entretanto, não me opporei a que se faça a que o Senhor Deputado lembra; se a Camara a julgar justa, ella a admittirá.

O Senhor Magalhães: - Aqui não se tracta agora nem de Actas, nem de vencimentos, nem de reformas, e a prova he que quando hoje se começou, esta leitura advertio V. Exca. que não poria á votação cada um dos Artigos, pelo não julgar necessario em consequencia de estar a sua materia já approvada pela Camara; assim se fez, e não houve reclamação alguma: por tanto a insistencia do Senhor Deputado he fora de propósito; uma vez que a redacção está fiel, como ninguem duvida, nada mais ha a dizer a este respeito.

O Senhor Secretario Carvalho e Sousa: - Sobre o Artigo 22 do primeiro Projecto he que se fizerão as reflexões, a que alludio o Senhor Campos Barreto, e então propoz este Senhor que o Artigo 23 fosse supprimido, por se achar comprehendido no 22; mas a Camara o approvou até sem discussão: tudo isso consta da Acta.

O Senhor Mouzinho d'Albuquerque: - A materia deste Artigo foi discutida, e disse-se então o tn esmo que lembra o Senhor Campos Barreto, isto he, que a pena ficava, segundo parecia, menor, quando devia ser maior: até offereci uma emenda sobre isto; foi mandada á Commissão, e julgo que lhe pareceo desnecessaria, porque nada disse sobre ella quando apresentou a nova redacção.

O Senhor Moraes Sarmento: - Como se falla na Commissão, sou obrigado a dizer poucas palavras. A Co remissão não attendeo a emenda do Senhor Mozinho d'Albuquerque, porque, vendo as Actas, que tracta vão dente Artigo, e não se fazendo alli alguma menção desta emenda, e unicamente que se trataria no Artigo 23, vio nesse outro Artigo que se não fallava em tal emenda. A Commissão, tomando por direcção para a ultima redacção as respectivas Actas, uma vez que lá não se achava determinada cousa alguma sobre a emenda, não te fez cargo della por isso que a Camara tambem o não tinha feito.

O Senhor Presidente: - Sou obrigado a dizer pela franqueza, com que sempre procedo, que no meu Projecto tenho uma nota, que coincide com o que disse o Senhor Campos Barreto; talvez eu me enganasse quando escrevi esta nota, mas não posso dispensar-me de declarar isto mesmo á Camara.

O Senhor F. J. Maia: - A ultima redacção de qualquer Projecto, quando se apresenta na Camara, he não só para se ver se está conforme com o vencido, mas tambem para dar lugar a que se faça algum accrescentamento, que pareça necessário; porque em quanto a Proposta não «alie para fora desta Camara, está ainda em nosso poder fazer-lhe qualquer emenda: e nisto não ha contradicção, sem incoherencia, antes eu entendo que he muito decoroso. Por tanto acho muito na ordem a presente discussão; e se se faz necessária a mudança da collocação da palavra, como eu entendo que he, mude-se, para que o sentido fique mais exacto, e livre de interpretações, que sempre são prejudiciaes.

O Senhor Visconde de Fonte Arcada. - Pela coincidencia da nota de V. Exca. com a lembrança

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do Senhor Campos Barreto, e emenda do Senhor Mousinho d'Albuquerque, e o que ultimamente disse o Senhor Sarmento claramente se mostra que se tractou deste objecto, a se tomou em consideração a suppressão da palavra somente. Pode ser que no Acto inadvertidamente se não tenha feito menção disso; parece-me por tanto que com toda a razão podemos emendar este defeito, porque estou persuadido que a última leitura de qualquer Proposta não he contente para se vêr se a redacção está conforme o que se vencêo (porque mal poderia lembrar-se cada um de nós de cada vencimento), mas tambem para se fazerem algumas audições, quando se julguem convenientes. Concluo apoiando a lembrança do Senhor Campos Barreto, e peço a V. Exca. ponha á votação se se ha de ou não fazer no Artigo a emenda, que tem feito o objecto da questão.

O Senhor Secretario Carvalho e Sousa: - Nem uma só emenda deixei de copiar pela minha propria mão. Aqui está a Acta relativa ao Artigo 27; vejamos o que a respeito delle se diz (lêo-a).

Posto á votação foi o resto do projecto approvado (com alteração da palavra somente no Artigo 83) bem como já o havião sido os antecedentes Artigos.

Procedeo-se ao sorteamento da Deputação, que deve ir apresentar a Sua Alteza o Projecto sobre o Instituto Africano, e sahírão eleitos os Senhores Deputados Nunes Cardoso - Barão do Sobral - Moniz Barroso - e Alves Diniz.

Entrou em discussão o Projecto N.° 154 ou Artigo addicional ao Projecto N.º 40 - E.

Art. 3. Nos Titulos de Divida, de que tracta o Artigo primeiro, não se comprehendem as Apolices do Emprestimo do Porto de 1808, as quaes pela sua natureza nu o carecem de ser liquidadas, e hão de ser comprehendidas, com a preferencia que merecem, nas providencias, que opportunamente se estabelecerem para pagamento, ou consolidação dos atrazos do Thesouro.

Camara dos Deputados 22 de Março de 1827. - Manoel Antonio de Carvalho - João Ferreira da Costa e Sampaio - Antonio Maia -- Florido Rodrigues Pereira Ferraz - manoel Gonçalves Ferreira - José Xavier Mozinho da Silveira - Francisco Antonio de Campos - Luiz José Ribeiro.

O Senhor Barão do Sobral Hermano: - Parece-me que este Artigo offerecerá algumas dificuldades na pratica, para o que chame a attenção da Camara e da Commissão, a fim de poderem ser removidas. Muitas destas acções de Emprestimo tem já sido liquidadas, e reduzidas a Titulos de Divida Publica pela respectiva Commissão; como taes alguns tem passado dos credores originarios a novos possuidores; alguns terão sido empregados em compras de bens nacionaes; é aquelles credores, que tiverem disposto dos seus Titulos ficarão de peior condição do que os outros. Por isso proponho que o Artigo volte á Commissão para que, tomando em consideração estas razões, proponha uma medida, que concilie os interesses de todos os credores, e solva as difficuldades que esta materia offerece, para se proceder com justiça.

O Senhor Luiz José Ribeiro: - Esta qualidade de divida he uma das mais sagradas, e o que deve attender com maior circumspecção: este emprestimo foi feito pelos Negociantes da Praça do Porto voluntariamente e sem vencimento algum de juro, e o fizerão com tanta generosidade que offerecêrão a imposição de um tributo para por elle serem pagos: estes impostos tem depois rendido, mais de 800 contos de reis mas o pagamento do emprestimo fui couza a que se não dêo importancia; vierão tambem de Inglaterra 50$ libras esterlinas papa amortizar o mesmo emprestimo, e não se applicou nem um real para o seu pagamento. Sei que actualmente tem o Governo tomado este objecto em muita consideração, e que na occasião, em que nesta Camara for apresentado o Orçamento, fará desta divida uma addição particular. A' vista do que tenho exposto a Camara determinará, o que lhe parecer. Quanto ás reflexões feitas pelo Senhor Barão do Sobral, a respeito de se terem convertido estas apolices em Tilulos de Divida Publica, só direi que estas transacções não derem; nem podem prejudicar o direito dos primeiros mutuantes.

O Senhor F. J. Maia: - As circumstancias, em que este Projecto foi apresentado, erão diversos daquellas que hoje existem: he preciso não perder de vista as razões do Senhor Barão do Sobral, e ellas devem entrar em consideração para se formar um Artigo claro, e ao mesmo tempo justo, sobre este objecto. Deve olhar-se para o sagrado daquelle emprestimo, feito em 1808, isto he, em uma das Epocas mais gloriozas para a Nação Portugueza: não trarei agora aqui os fundamentos de justiça, com que elle deve ser pago, e contento-me em opinar que o Artigo volte á Commissão, para propor á Camara uma medida mais bem concebida, e que abranja os pontos, em que se tem tocado.

O Senhor F. A. de Campos: - Senhor Presidente, este Projecto foi feito ha um anno; as circumstancias são outras, e portanto acha-se hoje deslocado. Não tracto do generosidade e patriotismo destes mutuantes, do desembolço que tem soffrido ha 20 annos, e da attenção que devem merecer a esta Camara porque ella o reconhece; o que he preciso he attender ao seu direito e aos seus sacrificios, considerando as differentes hypotheses, em que os seus creditos actualmente se podem achar, mas para isso he necessario, mesmo para sua propria utilidade, que a Commissão novamente tracte este objecto, e eu por parte da mesma Commissão peço que o Projecto lhe seja remettido para attender ás attenções que possa ter havido.

O Senhor Luiz José Ribeiro: - Como se tracta de expedir o Projecto tenho que fazer uma pequena observação. O Decreto diz: fica revogado o Decreto de 11 de Setembro de 1826, e toda a legislação em contrario; não ha senão um Decreto de 5 de Dezembro de 1823 que tenha relação com este, e se diz fica revogado o Decreto de 11 de Setembro de 1826 e toda a legislação em contrario, pode vir a acontecer o que aconteceo com o Alvará de Julho de 1824. Parece-me que se devia dizer ficão revogados os Decretos de 11 de Setembro, e Dezembro de 1826.

Julgada a materia discutida propoz o Senhor Presidente «se devia voltar o Artigo á Commissão para opportunamente ser introduzido tem outro qualquer Projecto?» Decidio-se que sim. «Se o Projecto N.º 140 E, devia expedir-se independentemente deste Artigo?» Venceo-se que sim.

Passou-se á discussão dos Artigos addicionaes ao Projecto do Regimento das duas Camaras N.° 158 L.

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(Vide a Sessão antecedente) e offerecêo o Senhor Deputado Cupertino o seguinte additamento ao Artigo 2. - Havendo empate, a sorte decidirá quem deva entrar na Lista. -

O Senhor F. J. Maia: - O Senhor Cupertino lembra que pode acontecer, que no 3. escrutínio sobre lista dupla haja empate nos dous votados, e propõe para remediar este acontecimento que a sorte desempato. Não sei se «e deve admittir aqui a sorte que sempre he cega, porem podia adoptar-se um meio que me. parece melhor, isto he, que, havendo empate, as Cortes Geraee por meio de votos resolva pela pluralidade absoluta, qual dei lês deve entrar. Offereço isto á consideração da Camará: não me oppondo ao arbítrio proposto, pois que a sorte neste caso decide sobre duas pessoas de merecimentos já reconhecidos.

O Senhor Soares Castelbranco: - O que propõe o Senhor Maia parece-me que não pode ter lugar. Supponhomos que são quatro os indivíduos, que devião sor escolhidos, e que, a formar-se o terceiro Escrutínio dos oito mais votados no segundo, destes apparecião dous com igual número de votos. Quer o Senhor Maia que neste caso as Cortes votem sobre esses dous, afim de saber-se qual deve entrar na Lista dupla, para não entregar á sorte, que he sempre cega, negocio de tanta importância. Mas advirta-se que, votando as Cortes Geraes em dous indivíduos, um ha de necessariamente conseguir a pluralidade absoluta; e por que não lhe ha de esta aproveitar para ficar eleito? Seria uma verdadeira contradição. Acho pois que o melhor meio he submetter á sorte essa decisão: a sorte não pode neste caso recahir em indivíduo menos digno, pois que ella versa sobre dous, que ambos tem iguaes provas da confiança da Camara, porque ambos fórâo igualmente votados.

O Senhor Leite Lobo: - O que diz o Senhor Maia parece que está em contradição com o determinado no Artigo, que diz que haja tres Escrutinios; e daquelle modo já havia quarto: voto por tanto pela sorte para o desempate.

Posto o Additamento á votação, foi approvado, calva a melhor redacção.

Passou-se ao Artigo 3.º do Projecto.

«Quando se impedirem ao mesmo tempo o Presidente, e Vice-Prcsidente de qualquer das duas Camaras, e o impedimento durar mais de tres dias, a Camara dos Pares se reunirá debaixo da Presidência do Titulo da maior graduação, e mais antigo, para o único fim de participar ao Rei, ele., esta falta, e pedir se digne nomear um Presidente interino; e a Camara dos Deputados se reunirá debaixo da Presidência do Deputado Decano, para o único fim da eleger os cinco Deputados para serem propostos ao Rei, etc., e pedir que escolha um Presidente interino, para que se não interrompão os trabalhos Legislativos.»

O Senhor F. J. Maia: - A Commissão, quando redigio este Projecto, observou que não podião presidir às discussões das Camaras senão as pessoas authorisadas na forma da Carla, isto he, na Camara dos Dignos Pares Pessoa nomeada por ElRei, Regente, ou Regencia; e na Camara dos Deputados Pessoa escolhida por ElRei, Regente, ou Regência sobre Proposta de cinco; e entendêo que, para se remediar o impedimento repentino, e simultâneo do Presidente, e Vice-Presidente de qualquer das Camaras, não havia outro meio senão o proposto no Artigo. Não lhe parecêo contrario á Carta que na Camara dos Pares presidisse o Titulo mais graduado, e mais antigo, para o único fim de participar ao Rei, Regente, ou Regência esse impedimento; e que da mesma sorte presidisse na Camara dos Deputados o seu Deputado Decano para se proceder á Eleição, e formação da Lista dos cinco, que devem ser propostos para Presidente, e Vice-Presidente; no que tudo se não offende de maneira alguma a Carta, pois se não delibera, nem decide sobre cousa alguma, e nesta Camara se põe em prática, o que tem lugar forçosamente no principio de lojas as Legislaturas, que, não estando na Carta, ninguem dirá que o que então se fez seja contra a Carta.

O Senhor Magalhães: - Eu creio que este Artigo não preenche o fim, que se deseja. A razão, em que se funda o Senhor Deputado para apoiar o Artigo, he que não podem servir para estes lugares da Presidência , e Vice Presidência, senão aquellas pessoas, que forem nomeadas na conformidade da Carta: eu digo que se podem aqui nomear as pessoas, porque, em passando a Lei em ambas as Camaras, e obtendo a Sancção Real, já lemos os lugares providos por nomeação d'ElRei, na conformidade da Caria. (Lêo). Diz se o impedimento durar mais de tres dias; sempre ha uma falta de tres Sessões; e quando se appro-ve a Lei, que marque as pessoas, que devão substituir estes lugares com antecipação, já se não perdem estes tres dias. (Lêo). Segundo inconveniente: para que he no meio de uma Sessão fazer uma operação destas? He occupar uma Sessão, e incommodar ElRei para nomear um Presidente, que tenha de servir por tres, ou quatro dos, que possa durar o impedimento do que faltar, porque pode haver um caso accidental de falta. Em quanto á Camara da Deputados existem as mesmas razões: quando estiverem conclui» das todas estas operações, e promptas a irem á presença de Sua Magestade, pode ter cessado o impedimento do Presidente, e Vice-Presidente, e em consequencia inulilisarrse todo aquelle tempo. Por tanto julgo que o Artigo está defeituoso, em quanto não marca a pessoa, que deve tomar a Presidência no caso de impedimento do Presidente, e Vice-Presidente, e o Senhor Aguiar: - He verdade que o remédio proposto pela Commissão, para prover sobre a Presidencia interina das Camaras no caso, em que os seus Presidentes, e Vice-Presidentes estejão impedidos, terá o inconveniente de se interromperem os trabalhos por tres dias; porem este he, um mal necessario. Um Senhor Deputado quer que se designe já a pessoa, que ha de presidir às Garraras, verificado aquelle impedimento, por exemplo, um dos Secretários; porem isto he inadmissivel avista do Artigo 21 da Carta, porque, segundo elle, as Camaras nunca podem ser presididas senão por uma pessoa nomeada, ou escolhida pelo Rei, Regente, ou Regência; e qualquer alteração a este respeito não he admissivel, porque se alterão as attribuições do Poder Executivo, e isto não pode fazer-se senão pelo methodo prescripto no Artigo 139, e seguintes da Carta. Nem se diga que, tendo o Regimento Externo das Camaras de ser dirigido ao Poder Executivo para obter a Sancção Real, em nada se offendem as suas prerogativas; porque se se julgarem offendidas, e deterioradas as suas attribuições, el-

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la so lhe negará, e aliàs o consentimento dado a esta Lei tira todo o escrupulo. Não he exacta esta doutrina, antes he tambem contraria á Carta. Achão-se nella marcados os limites, e attribuições de cada um dos Poderes do Estado; e ainda que todos concordem por uma Lei feita pelo modo ordinario na alteração destes limites, e attribuições; ainda que um consinta que os limites, que a Carta lhe prescreve, sejão mais estreitados; ainda que ceda de qualquer das suas attribuições, este acto he nullo, e de nenhum effeito, porque a Carta estabelece o principio de que tudo quanto he Constitucional só pode ser alterado com as formalidades referidas no Artigo 140, e seguintes, e por uma Legislatura especialmente authorisada para este fim, segundo o Artigo 143; e o Artigo 144 define Constitucional tudo o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Políticos, e individuaes dos Cidadãos. Em conclusão do que tenho dicto segue-se que a nomeação da pessoa, que ha de presidir á Camara dos Dignos Pares pertence ao Rei, e a da Camara dos Senhores Deputados he da escolha delle, sobre Proposta de cinco feita por esta; que a este respeito não pode haver alteração alguma contra o que propõe a Commissão, fundada na Carta; e que, se ha o inconveniente de se interromperem tres dias os trabalhos, ha no outro methodo o maior de todos os inconvenientes, que he o de se violar a Carta.

O Senhor Magalhães: - Parece que da Carta se não deduz aquelle inconveniente: diz o Artigo 21 da Carta (lêo) e não marca nenhum Artigo antecedente, pelo qual se não deva delegar esta nomeação para a caso repentino de impedimento de Presidente, e Vice-Presidente; e se na Carta não marca o modo de se fazer esta substituição, não ha inconveniente nenhum que ElRei o determine por uma outra Lei, que se lhe proponha; pois então se a Commissão quer providenciar este caso omisso na Carta, ponha o Artigo em harmonia com a Carta, e diga quando se apresentar a lista a ElRei para a escolha de Presidente, e Vice-Presidente, proponha-se outra lista para outra escolha de quem deve servir este lugar no impedimento dos primeiros. Em consequencia o Artigo não pode deixar de ir outra vez á Commissão.

O Sr. F. J. Maia: - O illustre Auctor da Carta não se esqueceo de que era necessario providenciar o impedimento, que pode ler muitas vezes o Presidente de cada uma das Camaras, e por isto exigio que desde logo houvessem Vices-Presidentes: mas não legislou para quando se impedissem ambos: e nem isso se faz necessario em nenhumas outras Corporações, que tem estilos ou Leis que providenceião suas Presidencias em qualquer caso, que de nenhuma sorte se podem applicar nem á Camara dos Pares, nem á dos Deputados da Nação Portugueza. Ora: as occorrencias desta Sessão mostrárão, que em uma das Camaras se impedirão o Presidente, e Vice-Presidente, e que na outra esteve impedido o Presidente, e em riscos de se impedir tambem o Vice-Presidente; e isto dêo lugar, ou suscitou a idêa, de que era necessario estabelecer o modo do supprir, ou remover esse impedimento; e a Commissão não achou outro senão o que apresenta. Combaterei o argumento do Senhor Deputado que disse que, uma vez que esta Lei passasse nas duas Camaras, e obtivesse a Sancção Real, por este acto da Sancção ficava feita e legalisada a nomeação da pessoa que havia de substituir, ou tomar o lugar de Presidente; e eu digo que tal supposição he inadmissível por não ser Constitucional, por quanto na presente Lei, nem em outra qualquer se podem coarctar, diminuir, ou tirar ás Pessoas que exercerem qualquer dos Poderes Políticos, nenhuma das Attribuições, que lha pertencem pela Carta; e ninguem negará que o poder de nomear Presidente, e Vice-Presidente para a Camara dos Pares, e de escolher o Presidente, e Vice-Presidente da Camara dos Deputados, he attribuição privativa daquella pessoa que, no acto de vacancia, ou impedimento, ou escolha exercitar as Prerogativas Reaes. O inconveniente da suspensão de trabalhos das Camaras entrou tambem na consideração da Commissão, e he por isso que calculou que, só passado o prazo de tres annos, tivessem lugar as providencias propostas. Raras vezes terá lugar esta providencia, pois ella he sómente para o extraordinario acontecimento do simultaneo impedimento do Presidente, e Vice-Presidente; e por isso acho o Artigo conveniente, e que deve passar como está.

O Senhor Derramado: - Eu reprovo o Artigo pela julgar contrario á Carta; elle tracta de um ponto do nosso Direito Publico; e o Artigo 140 da Carta, e seguintes, marcão as formalidades, com que deve ser feito qualquer objecto pertencente áquelle Direito; e como o Artigo em discussão não he conforme a estas formalidades, rejeito a sua doutrina.

O Senhor Henriques do Couto: - Tracta-se de saber quem ha de Presidir na Camara dos Deputados, quando faltarem os Senhores Presidente, e Vice-Presidente; já se sabe que a eleição destes se fez por Proposta de cinco Membros, da qual o Rei, Regente, ou Regencia escolhe os dous, ficão tres desta lista; eu entendo que para os substituir poderia ser o primeiro destes tres que restarão.

O Senhor Tavares de Carvalho: - A Commissão encarou os inconvenientes, que apontou o Senhor Deputado Magalhães, e tambem encarou os que se seguião de se suspenderem os trabalhos da Camara, porem ainda achou como maior inconveniente o tocar-se mesmo levemente a Carta; e eis-ahi porque tomou o arbitrio, que se acha consagrado no Artigo: a Carta diz que sobre Proposta de cinco o Rei, Regente, ou Regencia elegerá qual ha de ser o Presidente, e o Vice-Presidente, e não diz que desta Proposta nomeará extraordinarios, como pertende o Senhor Magalhães, em opposição á mesma Carta; e por esta razão a Commissão apresentou o Artigo da maneira que está concebido, que o julgo muito bom.

O Senhor Presidente: - Um Senhor Deputado disse que este Artigo he contrario á Carta; conseguintemente he necessario declarar se ha lugar a votar sobre elle.

O Senhor Aguiar: - Este Artigo nada contém que se opponha á Carta, ou altere as attribuições dos Poderes Politicos, antes pelo contrario se dirige a que o Poder Executivo exerça uma daquellas, que pela Carla lhe competem, e he a nomeação, ou escolha das pessoas que hão de Presidir ás Camaras, e daquellas que hão de fazer as vezes destas, conforme o Artigo 21, e tem ainda por fim dar uma providencia indispensavel para execução de um Artigo da Carta; porque segundo o Artigo 17 cada Legislatura dura

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quatro annos, e cada Sessão annual tres mezes; mas supponhamos que se impossibilita o Presidente, e Vice-Presidente d'uma das Camaras, se não se tomar uma medida para supprir esta falta, aquelle Artigo não terá execução: se a mediria proposta tirassse ao Poder Executivo a nomeação, ou a escolha da pessoa que ha de supprir a falta do Presidente, e Vice-Presidente impedido, eu a reprovaria como contraria á Carta, porem ella he coherente com esta; porque a mente do Augusto Legislador foi que nunca os trabalhos das Camaras sejão dirigidos por quem não for nomeado ou escolhido (segundo o Artigo 21) pelo Rei, Regente, ou Regencia. Tenho ouvido dizer que o Artigo 21 não falla em Presidencia interina, he verdade; mas, alem de que as razões ponderadas pedem que ella se comprehenda, as mesmas palavras a não excluem. O que faz mais dúvida he que, segundo a doutrina proposta pela Commissão, a Camara da Dignos Pares tem de reunir-se para participar o impedimento do seu Presidente, e Vice-Presidente, e a outra para fazer a Proposta de cinco Membros, entre os quaes tem lugar a escolha, tem de reunir-se, digo, debaixo da Presidencia de pessoa, que não são da nomeação, nem da escolha d'ElRei Mas pergunto eu, esta Camara antes de constituida não se reunio debaixo do Presidencia do Decano em idade para se constituir, e fazer a Proposta ordenada no Artigo 21? Reunio-se, e está determinado que em taes circumstancias continue a reunir-se da mesma maneira, porque, he uma medida indispensavel para a marcha dos Poderes Políticos, e exercicio das suas attribuições. Mas além disto he necessario advertir que as Camaras naquella hypothese não se reunem para trabalhos alguns; os Membros dellas concorrem no local que lhe está destinado ao dia, e hora determinada para as suas Sessões, e a Camara dos Dignos Pares o que faz he participar ao Rei que o seu Presidente, e Vice-Presidente estão impedidos, para que Sua Magestade se Digne nomear quem suppra a sua falta: a Camara dos Deputados faz o mesmo com a differença de dirigir a Proposta dos cinco, a que be limitada a escolha do Rei. Não sei como nisto se offende a Carta, quando se tracta de fazer executar a Carta: com tudo, se ainda houver nisto escrupulo, pode ao modo de participação, que a Camara dos Dignos Pares deve fazer, e que a Commissão propõe, substituir-se outro, e o mesmo a respeito do modo de verificar a Proposta, que a outra Camara deve dirigir ao Throno; mas isto he reservado para a discussão do Artigo do Projecto, a qual, á vista do exposto, he para mim indubitavel que deve ter lugar.

O Senhor Soares Castello Branco: - Senhor Presidente, eu tambem voto, porque o Artigo não he contra a Carta; a Carta, quando estabelece o prazo de 4 annos para a reforma de algum dos seus Artigos, tracta de reformar Artigos; pela palavra Reforma entendo eu mudança para melhor, por isso a Carta diz que, passados 4 annos depois de jurada, se se conhecer que algum Artigo della não pode ter sua devida execução, ou he contrario ao bem público, se tractará então com taes, e taes solemnidades da sua reforma; mas o Artigo da Carla he reformado pela providencia, que se propõe para o caso de se impedir o Presidente, e Vice-Presidente da Camara dos Deputados? Aqui não ha mudança alguma; a Carta não falla nisto: pelo contrario seria contra a Carta, se não dessemos alguma providencia para este caso, de que a Carta não faz cargo. Por ventura a Carta não dispõe Sessões periodicas das Camaras? E como podem ter lugar estas Sessões periodicas, uma vez que se não dêm providencias para que se não interrompão as Sessões, para que não falte nunca quem presida aos seus trabalhos? Estas Sessões, que a Carta exige, necessariamente se devem cumprir: logo digo que, ao contrario do que disse o Illustre Membro Auctor desta reflexão, nós seriamos contra a Carta, se não dessemos alguma providencia, para este caso omisso na Carta; e portanto sou de parecer que se pode votar sobre esta materia, e antecipadamente eu voto pelo Artigo, porque, a adoptar-se alguma medida sobre esta materia, deve ser conforme com as disposições geraes da Carta, que jámais quer que nesta Camara presida um individuo, que não seja da particular escolha do Soberano: por consequencia devemos ser coherentes com este principio; e como o Artigo conserva o espirito da Corta a este respeito, conformo-me com elle.

O Senhor Henriques do Couto: - Diz a Carta que he da attribuição da Camara da Senhores Deputados fazer Leis, interpreta-las, e revoga-las; o Artigo não se oppõe á Carta, portanto não he contra a Carta.

O Senhor F. J. Mata: - Não posso concordar com as idéas daquelles Senhores, que dizem que se não pode votar sobre o Artigo em questão, por ser contrario á Carta. Elle não he additamento, nem caso omisso na Carta, contém sómente uma providencia em conformidade da mesma Carta. He possivel adoecer, ou impedir-se ao mesmo tempo o Presidente, e Vice-Presidente de qualquer das Camaras? He possivel. Logo, he necessario determinar o que se ha de fazer, a fica de que se nomêe uma pessoa, que legalmente tome a Presidencia, para que as Camaras possão continuar os seus trabalhos. Ora: vamos ver se achamos outra meio de providenciar a este inconveniente, que não seja o proposto neste Artigo. O Rei, Regente, ou Regencia não sabe quando acontecem estes impedimentos; e por isso be não só conveniente, mas de absoluta necessidade encarregar alguem, que lho participe oficialmente. Que isto he objecto Legislativo, ninguem o negará: por quanto o Poder Real não pode nomear o Presidente da Camara dos Deputados, senão sobre Proposta da mesma Camara; e esta não pode deliberar cousa alguma sem Presidente legal, para Cuja nomeação exige a Carta a concorrencia da Camara, e do Rei: e he por isso que a Commissão propõe este Artigo, para que tudo só faça com regularidade, e uniforme, e em virtude da Lei, tomando, como já disse, por base o que se ha de praticar no principio de todas as Legislaturas na Camara dos Deputados e as precedencias, que costumão tomar os Titulos, quando se encontrão em qualquer Tribunal, ou ajuntamento. He verdade que alguma objecção se poder apresentar contra a providencia proposta para a Camara dos Dignos Pares, por se reunir debaixo de um Presidente não nomeado pelo Rei; porem não existindo algum, na hypothese figurada, era forçoso que alguem dirigisse aquelle unico acto de participação, que a Camara, ou antes os Dignos Pares farião por necessidade. A Commissão entendêo que nesta forma em nada se offendia a Carta; porem se alguns Senho-

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res Deputados ainda tiverem algum escrupulo, a Commissão proporá outro meio, encarregando a pessoa determinada á obrigação de fazer a participação pela Camara doo Pares; porque para a Camara dos Deputados he o meio proposto o unico legal. Concluo que a materia do Artigo he objecto da presente Lei, e não deve omittir-se.

O Senhor Campos Barreio: - Está em discussão a questão preliminar, se o Artigo deve supprimir-se por ser oppôsto á Carta, e sobre isto tem havido divergencia de opiniões: uns Senhores dizem que se oppôem ao Artigo por ser contra a Carta, e querem a supprissão delle; e ouiios que não he contra a Carta, e que se não deve supprimir. Eu tenho uma terceira opinião: assento que por um lado tem todo o lugar a suppressão, mas que he somente em parte do Artigo, e não no todo delle. O Artigo tracta de providenciar o caso, em que se impessão os Presidentes, e Vice-Presidentes das duas Camaras, mas não faz entre esta Camara, e a dos Dignos Pares a differença, que se acha feita no Artigo da Carta, em que se tracta das Presidencias dellas. He necessario com muita reflexão comparar este Artigo com o Artigo 21 da Carta (lêo). Na nomeação do Presidente, e Vice-Presidente dos Dignos Pares, o Rei, e somente o Rei he que tem ingerencia; quanto á nomeação do Presidente, e Vice-Presidente dos Senhores Deputados (lêo): agora direi eu que, considerando este Artigo 3.° com relação á Camara dos Dignos Pares, vai encontrar a Carta; porque não se pode conceber hypothese, em que a dicta Camara exista legalmente sem ser debaixo da Presidencia dos nomeados immediatamente por ElRei, Regente, ou Regência: não se podendo pois considerar legal qualquer reunião debaixo de outra Presidencia, he consequencia que vamos encontrar a Carta, quando estabelecermos que a Camara dos Dignos Pares se reuna debaixo da Presidencia de um Titulo da maior graduação, e mais antigo. Esta Presidencia viria a ser então de nossa nomeação; e he isto o que a Carta não reconhece; nesta parte sou por consequencia de parecer que se supprima o Artigo, e que seja substituido de outra forma, que seja mais conforme com o disposto na Carta para esta Presidencia; por exemplo, estabelecendo que alguem faça saber officialmente ao Rei a falta de Presidente, e Vice-Presidente. Para satisfazer a outro Senhor Deputado, que lembrou que só interromperião os trabalhos das Camaras por muito tempo, se se não providenciar a esta falla, direi que, como a Carta dá a Eleição do Presidente, e Vice-Presidente daquella Camara ao Rei, Regente, ou Regencia, logo que o Presidente, e Vice-Presidente se achão impossibilitados facão uma participação ao Governo, e então o Rei, Regente, ou Regencia se quizer nomeará immediatamente quem os substitua, e então não haverá interrupção nas Sessões. E se o Rei, Regente, ou Regencia o não nomear? Estão paralisados os trabalhos: isto elle pode fazer, todas as vezes que quizer fazer, desandar o Systema Constitucional, usando das attribuições, que a Carta lhe concede; e não sei que remedio tenha, a não ser o Tribunal da Opinião Publica. Resumindo pois as minhas idéas, digo que he digna de suppressão a primeiro parte do Artigo, e que pode substituir-se da maneira, que acabo de dizer. Agora, em quanto á Camara dos Senhores Deputados, então estou polo que disse o ultimo Senhor Deputado, que acabou de fallar; não vamos aqui fazer nem addição, nem reforma de Carta, vamos executar a Carta; parque, quando se nomêão de 4 em 4 annos, sempre que se reuna uma Camara de Deputados nova existe o mesmo caso, que agora quer prever este Artigo, por isso está na natureza das cousas, não encontra disposição alguma da Carta, e não pode ser mais bem feito o Artigo nesta parte do que está.

O Senhor Aguiar: - Eu não posso de maneira alguma concordar com o Senhor Deputado, que acaba de fadar contra o Artigo, substituindo outro meio de prover ao impedimento dos Presidentes, e Vice-Presidentes das Camaras. O Auctor da Carta no Artigo 21 della estabelecêo que a nomeação do Presidente, e do Vice-Presidente da Camara da Pares seria feita pelo Rei, sem dependência de alguma formalidade, e sem alguma restricção; e que a do Presidente, e Vice-Presidente da Camara dos Deputados seria feita pelo mesmo Rei, mas sobre Proposta desta. Não cabe nas nossas attribuições alterar este Artigo, que de certo he Constitucional, segundo a definição do Artigo 144 da Carla. A isto se diz que em nada se offendião as Attribuições do Rei; porque esta Lei ha de passar pela approvação da outra Camara, e depois ha de ser levada ao Poder Moderador, que pode dar-lhe, ou negar-lhe a sua Sancção; mas isto não satisfaz; em todo o caso versa sobre um Artigo Constitucional; altera a Atlribuição do Poder Executivo, da qual se tracta no Artigo 21 citado; e he esta alteração, a que não pode fazer-se senão conforme os Artigos 139, e seguintes da Carta.

O Senhor Soares Franco: - Eu acho que nem he reforma nem addicção da Carta, e approvo o Artigo; a Carta o que manda he que o Presidente, e Vice-Presidente da Camara dos Pares sejão da Nomeação do Rei; e os da Camara dos Deputados sejão da Eleição do Rei sobre Proposta da mesma Camara. Uma vez que isto se execute está executada a Carta. Ora, suppômos que se impedio o Presidente e Vice-Presidente da Camara dos Senhores Deputados, não haviamos de ter remedio para isto? Como se havia de fazer a Sessão por espaço de tres mezes mandada na mesma Carta? Por ventura está na Carta que no principio dos 4 annos da Legislatura o Decano presida aos trabalhos preparatorios para a proposta dos 5? Não. Mas a natureza das cousas o exige. Se nos dissessem que ao no fim de 4 annos he que se pode dar remedio a isto, chegava-se a um absurdo que era estar dous ou tres annos sem Sessões: o que he contra a Carta, e contra o bom senso; e por isso o Artigo está muito bom quando ha uma impossibilidade de mais de tres dias para se fazer esta nova proposta. Vamos agora á Camara dos Dignos Pares que he onde podia haver mais difficuldade. A Carta, diz que o Rei nomeará o seu Presidente e Vice-Presidente. Se o Rei quizer mudar de Presidente daquella Camara a Carta embaraça-o? Não. Logo que dúvida pode haver no que se propõe, em que o Titulo de maior graduação, e mais antigo presida para propor a ElRei o estado das cousas para que se digne providenciar a este inconveniente? Isto não he para fazer medidas Legislativas, nem para exercitar attribuições algumas designadas na Carta, he tão sómente para

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communicar d um modo official, e respeitavel esta occorrencia extraordinaria do impediemnto do Presidente e Vice-Presidente. Em consequencia o Artigo não he contra a Carta, e julgo-o muito necessario. Voto por elle.

O Senhor Tavares de Carvalho: - Este Artigo he de natureza do Decreto das Instrucções, que esta Camara teve para se constituir. Quando o Presidente e Vice-Presidente desta Camara se impossibilitão estamos no mesmo caso como se ainda não houvesse, nem um, nem outro, ou como quando se constitue a primeira vez. Em quanto á objecção do Senhor Campos Barreto sobre a disposição para a Camara dos Digos Pares, o Artigo não diz mais do que presidir para se fazer a paticipação ao Rei; a medida, que o Senhor Deputado aponta, não pode ter lugar, porque supponhamos que dá uma apoplexia no Presidente, ou Vice-Presidente que estiver servindo como he que de elle fazer a participação?

O Senhor Campos Barreto: - Levanto-me para responder a objecção, que se fez ao methodo que eu propuz; eu propuz aquelle methodo de participação a ElRei, salva a melhor redacção; e contra ella só o que tenho ouvido heo caso de morte de quem competia fazer a participação: acho que não colhe esta observação, porque eu apontei a idéa, e não a maneira precisa de a levar a effeito, nem a redacção. Adoecerem a um tempo o Presidente e Vice-Presidente com tal gravidade, que embarace de fazer uma Participação, ou morrerem ambos a um tempo, são cousas, que não tem senão possibilidade: e augumentos de mera possibilidade não são para oppor-se a uma Lei, porque nem ha, que preveja todas as possibilidades.

Entre tanto pode a Participação pôr-se a cargo do Titulo mais graduação, e mais antigo, a cargo dos Secretarios, ou de quem se quizer, com tanto que não seja a cargo da Camara, que em tal caso não existe, nem nomeemos um Presidente que isso he contra a Carta.

O Senhor Moraes Sarmento: - Eu acho o artigo muito bem concedido, e não vejo que esteja em contradicção com o disposto na Carta; he regulamentar para o andamento das duas Camaras. Os Membros da Commissão quando estabelecerão que o Titulo de maior graduação, e mais antigo fosse quem presidisse a reunião da Camara dos Pares para o unico fim de participar ao Rei a falta do seu Presidente e Vice-Presidente tiverão em vista ir em concordancia com o que estabeleceo o Augusto Auctor da Carta, chamando o primeiro Par do Reino para a Presidencia daquella Camara; em consequencia parece que a disposição do Artigo nesta parte vai em coherencia com o disposto na Carta. He uma providencia para a dignidade do Thono, porque he mais repeitoso que a participação ao Throno seja feita pela mesma Camara, do que por uma participação particular do Presidente ou Vice-Presidente. Parece que os Auctores deste Projecto andarão com muita sabedoria, e olharão para a Authoridade Real com aquelle acatamento, e respeito sempre devido. A questão unica he o modo da mensagem; eu julgo que pela maneira estabelecida no Artigo he a mais adequada, e melhor que pode ser, por isso approvo o Artigo; e em quanto a Segunda parte já se vê que esta disposição foi posta em harmonia com o que se praticou no principio desta Sessão, e com o que se costuma praticar em todos os Tribunaes, e Repartições públicas, aonde quando não ha Presidentes, e Chefes, costumão ser os Decanos os que derigem os trabalhos inteiramente. Por consequencia parece-me que o Artigo está muito bem concebido, e que se deve adoptar, porque tem um fim util, qual he, o da economia do tempo, que está determinado pela Carta, para as Sessões das Camaras, e todo o tempo, que for tirado deste número de dias, he de grande prejuizo público.

O Senhor Leite Lobo: - Senhor Presidente: depois de ter fallado Sarmento escuzado era eu dizer cousa alguma; entre tanto sempre direi a minha opinião. Que importa a doutrina deste Artigo: uma Proposta ao Rei, ou a quem fizer as suas vezes, para que na falta de Presidente e Vice-Presidente dos Pares o nomeie, e o mesmo a respeito do Presidente, e Vice-Presidente dos Deputados, para mim Senhor Presidente he estranho que seja contra a Carta uma semelhante Proposta, votaria sim contra o Artigo, mas não por semelhante motivo.

O Senhor Derramado: - A opinião, que o Senhor Deputado chamou nervosa, he mal contagioso, porque outros honrados Membros a tem seguido; e era melhor combate-la com razões derivadas do merito intrinseco da questão, que são as que devem decidir o Legislador, do que com dicterios tão frivolos. Torno a dizer, que o Artigo na sua primeira parte he claramente contrario á Carta, que não soffre reunião da Camara dos Dignos Pares, senão debaixo da Presidencia, ou Vice-Presidencia nomeada pelo Rei.

O Senhor L. T. Cabral: - Se a Commissão tivesse proposto a reunião da Camara dos Pares para exercer alguma das attribuições, que lhe concedem os Artigos 39, e 40, então eu seria de voto que o Artigo era opposto á Carta; mas a Commissão o que propõe he unicamente que a Camara dos Dignos Pares, represente ao Rei que se acha inhabil para exercer as suas funcções, por não ter Presidente. Ora: confesso que não sei como sito possa ser contrario á Carta. Em todos os Empregos Publicos, quando vagão, ha algum methodo para o fazer chegar á notocia de quem o deve prover: em outros são os pertendentes quem o faz saber com os seus Requerimentos. Ora: qual destes dous caminhos se ha de adoptar? Ha de ir algum dos Membros da Camara com o seu Requerimento pedir ao Rei que o nomeie Presidente? Por tanto he necessario um methodo; he necessario alguem, que deva fazer esta participação: quem ha de ser este alguem? Um individuo só da Camara? Não. Então não vejo que seja possivel outro caminho. Senão o que propõe o Artigo. Se a Camara se diz impossibilitada de continuar as suas funcções, como he isto contra a Carta? Pede só que se suppra um impedimento: isto he contrario á Carta? Não entendo.

O Senhor Camello Fortes: - Conheço quanto seria util que se providenciasse o impedimento do Presidente, e Vice-Presidente da Camara dos Dignos Pares, hypothese, que já se verificou. Mas receio que a providencia da primeira parte deste Artigo seja contraria ao Artigo 21 da Carta, pois neste Artigo do Projecto se propõe uma reunião dos Dignos Pares anterior á nomeação, que o Rei ha de fazer, ao mesmo tempo que a Carta não reconehce, an-

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tes da nomeação do Rei, Proposta, ou Lista de qualidade alguma; e, sendo isto contrario á Carta, só depois de 4 annos se poderá fazer com as solemnidades prescriptas nos Artigos 140, e seguintes da Carta. Dizem alguns Senhores Deputados que o dicto Artigo 140 falla da reforma, e isto não he reforma, mas addição; cumpre porem notar que a Carta, antes de passarem quatro annos, não só prohibe a reforma, mas a addição, como se vê no Artigo 143 nas palavras = E o que se vencer prevalecerá para a mudança, ou addiçâo á Lei Fundamental. = Dizem outros que esta parte do Artigo do Projecto he Lei Regulamentar. Devemos observar que isto não pode ser admissivel, porque o Artigo 21 da Carta, relativo á nomeação do Presidente, e Vice-Presidente da Camara dos Dignos Pares não precisa de Lei Regulamentar, como delle mesmo se conhece.

O Senhor L. T. Cabral: - Com muito pezar me vejo obrigado a combater o Senhor Deputado, que acaba de fallar. No Artigo 21 ha um caso, que diz (lêo). Ora: parece-me que não ha nada mais necessario para a policia interior de cada uma das Camaras, que providenciar para a Eleição do sen Presidente, e Vice Presidente: eu não quero tirar tamanha conclusão, de que he necessario regular tudo quanto abrange a policia de cada uma das Camaras: o que digo he que he necessario sahir da difficuldade; e que não pode apparecer outro meio não ha dúvida nenhuma. O mesmo Artigo 21 explica-se de uma maneira não explicita, e por elle mesmo se reconhece que he necessario providenciar sobre esta materia. Ora: talvez que toda a dúvida proceda de no Artigo estar a palavra Presidente: entretanto eu não julgo que uma palavra por si só deva fazer tanta bulha; porem, se procede disso, pode substituir-se por outra.

O Senhor Mozinho d'Albuquerque: - Eu levanto-me, Senhor Presidente, talvez por ser tambem achacado de nervos, ou por não ter a minha razão assas desenvolvida; seja porem como for, sou da mesma opinião daquelles Senhores, que julgão este Artigo contrario á Curta, no que diz respeito á Camara dos Dignos Pares. Com effeito: o Artigo 21 da Carta diz (lêo); fogo, ninguem pode presidir esta Camara, senão aquelle, que fôr nomeado por ElRei, o qual sabendo, por qualquer maneira, que seja, do impedimento simultaneo do Presidente, e Vice-Presidente, pode immediatamente fazer uma nova nomeação, sem que para isso seja necessario reunir-se a Camara.

Não acontece porem o mesmo a respeito da Camara da Senhores Deputados, porque o mesmo Artigo da Carta diz (lêo); logo, he necessario que a Camara se reuna para formar esta Lista dos cinco, entre os quaes ElRei ha de fazer a escolha; e necessariamente alguem ha de presidir á Camara nesta funcção.

Disse-se que talvez todos os escrupulos procedessem de se achar neste Artigo a palavra Presidente. Não he a palavra Presidente que causa a minha dúvida; he sim porém a natureza da cousa, e esta não muda por se mudar o nome aquelle, que exerce as funções de um Cargo. Concluo por tanto votando pela opinião do Senhor Campos Barreto.

O Senhor Barreio Feio: - He expresso ha Carta que a duração de cada Sessão annual de Legislatura seja de tres mezes continuos; e he igualmente expresso na Carta que, alem do Presidente da Camara, haja um Vice-Presidente, para, na falta daquelle, preencher as suas vezes: logo he da vontade expressa do Legislador, que a Camara não interrompa os seus trabalhos, por não ter quem a presida. Mas como o Vice-Presidente está sujeito aos mesmos impedimentos, que o Presidente, he claro, inda que expresso não seja, que da mesma sorte, e pela mesma razão se deve providencear o caso, em que um e outro venhão a faltar; ou se adopte o Parecer da Commissão, ou outro que se julgar mais conveniente. Por tanto a opinião dos Senhores, que sustentão, se não pode votar sobre esta materia sem se offender a Carta, me parece tão destituida de fundamento, que com muito mais razão se poderia affirmar que elles mesmos, por demasiado escrupulo, vem a offender a Carta, consentindo que os trabalhos da Camara sejão interrompidos por falta de Presidente.

Julgada a materia suficientemente discutida, propoz o Senhor Presidente "se havia lugar a votar-se sobre a materia do Artigo?" E vencêo-se que sim por 54 votos contra 34.

Continuou em virtude desta votação a discussão sobre o Artigo, e a seguinte Emenda do Senhor Campos Barreto - Quando se impedirem, etc., da Camara dos Pares, o Titulo de maior graduação, e mais antigo annunciará ao Rei, etc. a necessidade de prover aquelles lugares.

Breves reflexões fizerão os Senhores Pereira de Sá, Surges Carneiro, e Tavares Cabral, e julgada sufficiente a discussão, propôz o Senhor Presidente a 1.ª parte do Artigo até á palavra - interino; - não foi approvada. Propoz a Emenda; foi rejeitada. Não se admittindo a suppressão, propoz o Senhor Presidente "se devia aquella parte do Artigo voltar á Commissão?" Vencêo-se que sim. Propoz em seguimento a 2.ª parte do Artigo: foi approvada.

Entrou em discussão o Artigo 4.º

"A Camara dos Pares, e a dos Deputados não fará Sessão, nem deliberará sem que estejão presentes ametade e mais um dos Membros da respectiva Camara; e igualmente as Côrtes Geraes não farão Sessão, nem deliberarão sem que estejão presentes ametade e mais um de cada uma das duas Camaras."

O Senhor B. Carneiro: - Este Artigo parece estar bom, e só desejo que se declare aqui como se entende esta ametade, e mais um, a saber, se esta noção se refere ao número total dos Dignos Pares originariamente nomeados, e dos Deputados originariamente eleitos, ou ao número somente dos que se legitimárão na Camara pela apresentação de seus Titulos, que se achassem legaes. Esta distincção he importante. Na 1.ª reunião de uma Camara, que tracta inda de se constituir, certamente não se pode aquella ametade referir senão ao número originario dos Pares ou Deputados; porem dahi em diante parece que ella deve referir-se somente aos effectivamente verificados. Km fim deve isto declarar-se.

O Senhor F. J. Maia: - O que dêo occasião a fazer este Artigo foi evitar que se podesse instalar a Camara com pequenas fracções; e teve em vista o que estava vencido no nosso Regimento Interno; não sei se está bem declarado o Artigo, porque a intenção da Commissão he que seja ametade, e mais um dos Deputados que tomárão assento na Camara; e ametade, e mais um dos Dignos Pares que estavão habilitados.

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O Senhor L. T. Cabral: - As razões expostas pelo Senhor Deputado, que acaba de fallar, fizerão muita impressão no meu espirito, e me obrigárão a assigna-lo; porem hoje faz-me mais impressão o Artigo 24 da Carta, que diz que os Negocios se resolverão, pela maioria absoluta de votos dos Membros presentes, e não poz condição alguma neste caso; parece-me tambem que o Regimento Interno não se deve ter aqui em vista; tenho outra dúvida ainda, e he que os Dignos Pares podem ser empregados pelo Governo fora do Reino (lêo um Artigo da Carta). O Legislador deve suppôr sempre que ha malicia da parte do Executor, e não offende ninguem, e só se offenderá a si proprio aquelle, que se pozer nestas circumstancias; passando pois ao Artigo, digo, que com aquella clausula poderá haver um pretexto para se não reunirem as Camaras, e por consequencia não approvo o Artigo, apesar que o assignei; como acho porem mais importante o que expuz, retracto a minha assignatura.

O Senhor Cupertino: - Eu pensava antes da explicação, que fez o Senhor Deputado, que primeiramente fallou, que este Artigo estava em perfeita harmonia com o que lhe corresponde no Regimento Interno, que he o 24, que diz que se não pode abrir nenhuma Sessão desta Camara sem estarem presentes, ao menos, ametade, e mais um do número de Deputados marcado na Lei das Eleições; mas, pelo que o Honrado Membro explicou, a mente da Commissão foi que esta ametade, e mais um se não regulasse pelo número marcado na Lei das Eleições, mas pelo número dos Deputados, que já tem tomado assento na Camara, o que faz muita differença; porque muitas vezes ha de acontecer, e agora mesmo estamos vendo que muitos dos Deputados eleitos não tem tomado assento na Camara, nem elles se tem ainda apresentado, não obstante haver passado muito mais de um anno depois da eleição. Segundo o Regimento Interno, estes são tambem, contados, quando se tracta de designar o número de Membros, sem o qual se não pode abrir Sessão, e com razão; porque, se aqui ha alguma Representação Nacional, ella não, pode conceber-se na ametade, sómente dos Representantes: mas o Artigo em discussão contenta-se, segundo disse o Honrado Membro, a quem alludo, com a maioria do número effectivo, o que não pode edmittir-se. O mesmo Senhor Deputado dêo a entender que pensava que isto mesmo era conforme ao Regimento Interno; mas enganou-se certamente, porque o Regimento diz outra cousa, como eu acabo de mostrar á face do Artigo 24, com a qual, se conforma o Artigo 1.º As razões, que a Camara teve para declarar no Regimento Interno o que eu tenho mostrado estar nelle, estão sem dúvida, e estarão sempre em pé; e portanto nenhuma alteração se devia fazer nesta parte, e este Artigo devia ser uma repetição do Artigo 24 do Regimento Interno. Já que não he possivel facilmente, ao menos todos os dias, que se réu não todos os Deputados, (o que seria a perfeição da Representação) he forçoso contentarmo-nos com um número menor da totalidade; Este número, se não deve ser maior da pluralidade do número total, tambem não pode ser menor. De tudo resulta que este Artigo se deve emendar de maneira, que fique em harmonia com o que lhe corresponde no Regimento Interno.

O Senhor Magalhães: - Proponho como questão preliminar, se este Artigo he opposto ao Artigo 24 da Carta combinado com os Artigos 140, e 144; e por consequencia se ha lugar a votar nelle.

O Senhor Presidente: - Vai entrar em discussão a Questão preliminar proposta pelo Senhor Deputado Magalhães.

O Senhor Aguiar: - Eu não, vejo no Artigo em discussão fixado só o número de Membros de cada uma das Camaras preciso para ellas se reunirem, vejo fixado lambem o número necessario para deliberarem. Em quanto á primeira parte não encontro disposição alguma na Carta, mas parece-me que o Legislador muito cuidadosamente se calou a este respeito, se não escapou este objecto á sua consideração, e em qualquer dos casos não he por meio de uma Lei ordinaria, que devemos remediar isto. Talvez eu seja demasiadamente escrupuloso sobre a observancia dos Artigos 140, e seguintes da Carta, talvez eu julgue que altera as disposições da Carta, ou que addiciona alguma cousa a elles o que nenhuma alteração, nenhuma addição lhes faz; porem confesso que estou sempre prevenido contra qualquer medida Legislativa, que dê a mais remota idéa de que nos afastámos da Carta, que alterâmos as Attribuições dos Poderes. E com effeito, todo o escrupulo me parece pouco; porque, admittida a interpretação da Carta pelos modos ordinarios, admittida a faculdade de legislar assim sobre os casos omissos, em lugar desta podemos um dia ter outra Carta; a divisão dos Poderes facilmente será alterada, e perdido o equilibrio fundado na distribuição das attribuições essencialmente ligadas a cada hum. Muito longe estou eu de pensar que as Camaras actuaes o fação; porem esta persuasão não me dispensa de attender ao futuro. Em quanto ao número necessario para as Camaras deliberarem, parece-me que deve ser aquelle, que he fixado no Artigo 24 da Carta, era que se Ordena que os Negocios sejão decididos pela maioria absoluta de votos dos Membros presentes.

O Senhor Magalhães: - O Artigo diz o que o Senhor Deputado muito bem acaba de dizer (lêo). Ora: agora quanto á reunião acho que marca-la he restringir o que a Carta não restringe, e que não pode ser alterado senão na forma do Artigo. 140, porque de outra forma se vai intrometter nas attribuições, que a Carta não quiz restringir; por consequência, se para a votação se contenta com o número de a metade, e mais um dos votos presentes, tambem se contenta para haver Sessão; e não he necessario que se marque, o que a Carta não marcou.

O Senhor F. J. Maia: - Dos differentes modos de interpretar a Carta nascem differentes opiniões sobre a intelligencia de um mesmo Artigo. Quando o Artigo 24 diz que os Negocios se resolverão pela maior na absoluta de votos dos Membros presentes, entende que a Camara se acha constituida devidamente; porque aliás faria Camara, e resolveria todos os Negocios, uma pequena fracção dos Membros da mesma Camara. A Commissão pensou muito sobre este objecto, e julgou que não o offendia a Carta, declarando-se nesta Lei o número de Membros necessario para cada uma das Camaras fazer Sessão: e então propoz, seguindo a prática geral dos Corpos collectivos, que estivessem prementes, pelo menos, ametade, e mais dos Membros de qualquer das Camaras; isto he, ame-

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tade , e mais um dos Membros, que tivessem prestado o juramento, é tomado assento; porque todos sabem que de outra sorte haveria muitas occasiões de não poder a Camara iflara dos Pares fazer Sessão; pois, apezar de serem nomeados por ElRei mais de 90, apenas se tem reunido em Camara de 40 a 50 Pares, e isto por causa das Sés Episcopaes, que estão vagas, de alguns Pares, que são de menor idade, e outros por differentes impedimentos, o que constantemente ha de acontecer; e parecêo á Commissão que da meteria proposta se remediava esse inconveniente. Se se devem evitar os extremos, dever-se-ha approvar a doutrina deste Artigo, porque aliás ou cahiremos em conceder a uma pequena parte das Camares o poder de legislar, ou exigiremos que se reúnão sempre todos os seus Membros; porque, não definindo a Carta cousa alguma a este respeito, seguir-se-hiá em rigorosa execução na sua letra que a Camara dos Deputados he a reunião de todos os Deputados eleitos pelos Povos; e que a Camara dos Pares era a reunião Se todos os Pares nomeados pelo Rei: o que de certo he inadmissivel, e até impraticavel.

O Senhor Camello Fortes: - Eu levanto-me para dizer que não ha neste Artigo contradicção com a Carta, porque ella determina, que haja a maioria absoluta dos Votos dos Membros presentes para a decisão dos Negocios, mas não para a constituição, ou formação da Camara, e Sessão; e portanto nada obsta que para o dicto fim se requeira ametade, e mais um dos Membros da respectiva Camara.

O Senhor Borges Carneiro: - Eu pedi a palavra para combater um principio que hoje, e já por muitas vezes tenho visto estabelecer nesta Camara, o qual me choca sempre o meu sentimento interno, pois estou persuadido que se pode supprir o que he omisso na Carta; e que só não pode legislar-se contra o que nella he expresso. Eu entendo aquella palavra addição do Artigo 143 da Carta, da qual fallou o Senhor Camello Fortes por modo, que se não pode addicionar á Carta nada que altere o que ella determina; mas não que se não possa supprir o que ella omittio. Não se pode accrescentar nenhuma attribuição Constitucional ás que a Carta concedeo a cada um dos Poderes Politicos, nem augmentar o numero dos direitos individuaes: porem fora disso pode-se supprir cousas que a Carta omittio, e mesmo são necessarias para a sua mesma execução: se estabelecermos a doutrina contraria, nos acharemos em muitas difficuldades, nem se pode chamara conforme á vontade do Legislador aqueillo, que tende a tornar exequivel a sua mesma vontade. Applicando agora estes principios no caso presente, pergunto: "Como se hão de resolver os negocios na Camara? A Carta do definio no Artigo 24, a saber, pela maioria absoluta dos Membros, que se acharem presentes na occasião, vamos agora á outra especie: quantos Membros são precisos para formar Camara? A Carta não o disse: deixou esta especie inteiramente omissa. E então que? Segue-se disso que tembem a Lei o não possa dizer? O silencio da Carta traz necessariamente o silencio da Lei? Pelo contrario: a Lei supprirá esta, e outras mas cousas que na Carta se acharem omissas; porque a execução de uma Lei Fundamental he estabelecer a divisão dos Poderes Politicos, e os Direitos Individuaes; o mais que vai dahi para diante não pertence á Constituição, pertence ás Leis, as quaes só attenderão a nunca alterar a Carta, nem a accrescentar direitos novos; mas a supprir, e a desenvolver. Uma Lei Fundamental suppõe isto mesmo por sua natureza; e aquella que descesse a pormenores, a individuaçãoes, á desenvolução das grandes bases, perderia a sua Magestade, e se converteria em Lei Secundaria e Regulamentares. Por tanto, toda a presente questão se deve reduzir a resolver quantos Membros sejão precisos para formar Camara; ao qual respeito a noção geralmente recebida he que seja ametade e mais um da totalidade de seus Membros; porque a parte maior de qualquer Collegio se reputa ser a expressão de todo elle. Mas convem se reputa ainda mais, e decidir se esta ametade, e mais um se entenderá dos Membros eleitos originariamente, ou só dos verificados pela apresentação dos seus titulos? Eu me reservo para fallar quando tiver lugar essa investigação.

O Senhor Camello Fortes: - Acho que este Artigo não he contrario á Carta em cousa alguma, porque são cousas distinctas, e separadas: 1.º a formação da Sessão: 2.º a deliberação: 3.º a decisão: a 1.º he para que os Deputados se reunão: 2.º a acção de deliberar sobre as questões: e a 3.ª he a resolção dos negocios por votos. Para a decisão dos negocios diz a Carta, que basta a maioria absoluta dos Membros presentes, quanto aos mais nada diz. Se se determinasse o contrario do que o Artigo propõe, poderia acontecer que a reunião de um pequeno número formaria a Sessão, e então uma fracção decidiria os negocios.

O Senhor Guerreiro: - Já se tem mostrado sufficientemente que a Carta falla somente na forma da votação, e não na forma da deliberação; e por consequencia não he contrario á Carta. Se a Carta estabelecesse o que disse um Illustre Deputado, seguir-se-hia um absurdo: poruqe podia approveitar-se a occasião, em que tendo sahido da Camara a amior parte dos Depuatdos, se tractasse da decisão de uma Lei damnosa... Isto he querer dar uma interpretação á Carta, que jámais poderá ser admissivel. Creio que não ha Paiz nenhum, em que se não exija ametade, e mais um para a decisão. Na Carta do Brasil acha-se um Artigo igual a este 24, e acha-se logo outro, que henecessaria, para que haja decisão, haver ametade, e mais um. Em corpos tão respeitaveis, e tão importantes, jámais se pode entregar a decisão de suas materias a tres, ou quatro votos.

O Senhor Mozinho da Silveira: - O Artigo 24 manda que as deliberações sejão tomadas pelos Membros presentes. Ha mil causas que he impossivel estar agora imeginando, que podem muito bem acontecer aos Membros desta Camara. Uma invasão d'inimigos, uma peste, um cordão deitado para prohibir a passagem, outras mil couzas podem acontecer impossibilitando a reunião de todos os Deputados Estará neste caso acabada a Camara dos Deputados? Isto não pode ser: a Camara existe como diz a Carta, com o Presidente, deliberando pela maioria dos Membros presentes; quero dizer, que a maioria he daquelles, que estão aqui na occasião da votação, isto he o que diz a Carta, e não devemos ir contra ella. Este Artigo he o mais anti-constitucional que se tem visto; se elle passasse, havia de haver infinidade de hypotheses, que havião de fazer, com que a Carta fosse abaixo.

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O Senhor Magalhães: - O Senhor Mozinho acaba de impugnar o Artigo com razões tão fortes, e tão solidas, que pouco mais se lhe poderá accrescentar. Eu antes quero dizer absurdos com a letra da Corta, do que dize-los, affastando-me della. O que diz a Carla? Diz que, os negocios se resolverão pela maioria de votos dos Membros presentes. Se alguem me perguntar, quem constitue a Camara? Direi, os Membros que estiverem presentes; logo que possa haver uma maioria na votação. Eis-aqui o que forma a Camara dos Deputados. O que he necessario porá se proceder ás votações he necessario que haja uma maioria. O Senhor Mocinho da Silveira mostrou isto maravilhosamente. Ao que a Carta determina ninguém pode fugir. Supponhamos que a Camara se abre com ametade de seus Membros, e mais um, e quando se proceder á decisão de qualquer materia, tenhão sahido a maior parte, ninguem dirá que se não pode decidir; pois que seria um absurdo, e ir-se-hia adoptar um principio, que não só he contra a Carta, mas vai contra todas as liberdades.

O Senhor F. J. Maia: - Diz o Illustre Deputado que acabou de fallar; que porá fazer Camara ha sufficiente qualquer número de Membros de que possa resultar na votação uma maioria, porque he isto sómente o que exige a Carta. Esta Doutrina he inteiramente nova, e no coso presente me parece absurda: nenhuma Nação das que tem Governo Representativo me consta, que a lenha adoptado.

Quando, a Carta Constitucional exige um número de Deputados em proporção da população do Reino, quer que a Nação seja devidamente representada: e a Lei, marcando lesta proporção, determinou que se elegessem cento e tantos Deputados. Quem dirá pois que 3 Deputados podem fazer Camara, e como tal exercer as altas funcções, e poderes, que lhe são confiados? Ninguem tal dirá. Pois em 3 já existe a maioria absoluta, que o Senhor Deputado requer unicamente. Aos mais argumentos, que te tem expendido contra o Artigo, já responderão outros Senhores Deputados.

O Senhor L. T. Cabral: - Quando eu fallei sobre esta questão, tive em vista a Camara dos Pares, e tive tambem em vista a Carta do Brazil, e por isto eu só mencionei os inconvenientes, que podião haver na Camara dos Pares. Tem-se dado muito peso áquellas idéas, que se emittirão, de que a Camara podia formar-se em uma fracção; isto não pode ter lugar nenhum; pois que sómente será admissivel quando os homens não tiverem sentimentos de honra; quando todos tiverem perdido a vergonha então he que pode acontecer uma hypothese de tal natureza. Não nos achamos em circunstancias tão apuradas, e por consequencia he escusado o tractarmos disto. A Carta não restringe o número de Membros necessarios, uma vez que se queira estabelecer, vai-se contra o que a Carta determina.

O Senhor Magalhães: - Eu não me levanto para fallar sobre o Artigo, mas sim unicamente sobre o abuso, que propoz o Illustre Deputado. Disse o Illustre Deputado que, uma vez que senão achem nesta Camara todos os Representantes dos differentes circulos da Nação, não ha Representantes; mas isto não he exacto, e em consequência parece não ter lugar...

O Senhor Borges Carneiro: - Na questão previa em que estamos sobre dever declarar-se nesta Lei quantos Membros de uma Camara sejão necessarios para ella se poder dizer formada ou constituída, eu tenho mudado de opinião pelas razões produzidos na discussão, especialmente pelo Senhor Mocinho da Silveira, e penso hoje que he mais conveniente conservar isto no mesmo silencio, em que a Carta o deixou, e basta reflectir que a Camara dos Dignos Pares tem frequentemente deliberado com muito menos de ametade do seu número total, e talvez só com um terço. Concordo pois em que o Artigo se deve supprimir.

O Senhor Aguiar: - Eu sei muito bem que ha differença entre fixar o número dos Membros para se reputarem constituidas as Camaras; fixar o número necessario para sé deliberar, e fixar o número necessario para decidir, e que deliberar não he decidir fallando rigorosamente; porem o que me parece absurdo, he que sendo bastante a maioria dos Membros presentes para as decisões, não seja bastante para as deliberações, ou discussões; e se se teme que um pequeno número delibere, como não ha de recear-se que um pequeno número decida? Está o grande perigo em que apenas 20, 30, ou 40 Deputados deliberem seco concorrencia de pluralidade, e não está em que sem ella decidão? Com tudo repito, o Auctor da Carta não exige senão a maioria dos Membros presentes, e como exigeremos nós mais para a deliberação do que o Auctor da Carta exigio para a decisão?

Tambem não me agrada que interpretemos o Artigo 24 da Carta accrescentando á palavra - presente está - nesse dia. A Carla he clara, e se houvesse de ser interpretada, então como a Lei intrepretativa segue a natureza daquella, que se tracta de intrepretar, he evidente que deveria fazer-se por aquelles meios, pelos quaes se hão de fazer quaesquer Leis Constitucionaes.

Pertendem alguns Senhores, e daquelles mesmos, que ha pouco não querião que se provesse de remédio a falta dos Presidentes, e dos Vice-Presidentes das Camaras, por não ser conforme á Carta, a pezar de não haver Artigo algum, que excluisse esta providencia (antes ser necessaria para execução da Carta); pertendem, digo, que seja um caso omisso, e querem agora que seja necessario prover de remédio para evitar os inconvenientes, que se seguem de não se fixar o número dos Membros necessários para se abrirem as Sessões, para se discutirem os negocios, e para se decidirem. He bem notavel contradição; e concedendo-lhes, o mais que pode conceder-se-lhes, e he que o caso he omisso, então digo eu que como, temos de fazer uma addição á Carta, e addição sobre um Artigo Constitucional, ella não pode fazer-se senão pelo modo prescripto no Artigo 139 e seguintes, como ha pouco acabei de ouvir aos mesmos Senhores.

O Senhor Cupertino: - Eu não posso de maneira nenhuma convir que o Artigo em questão seja contrario á Carta, porque o Artigo 24 da Carta, que se ella, e o do Projecto procedem em hypotheses inteiramente diversas; mas tem-se confundido, e dahi veta o dizer-se que o Projecto se oppõe á Carta. O Artigo 24 da Carla Constitucional diz que em cada uma das Camaras os negocios se resolverão pela maioria absoluta dos votos dos Membros presentes; mas não declara quantos Membros devem estar presentes para haver votação, e isto he que está em questão. Ninguem duvida que nas Camaras tudo se decide pela

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maioria absoluta de votos dos Membros presentes, como diz o Artigo 24: das por ventura poda seguir-se daqui que com qualquer número da Membros presentes se pode abrir a Sessão, e haver votação? De maneira nenhuma. Este ponto não está providenciado na Carta, e por isso não he contra a Carta que seja providenciado, e regulado na presente Lei do Regimento das duas Camaras, e que se adapte a Artigo, que a Commissão propõe. Nem se diga que, se o objecto foi omissa na Carta, não pode supprir-se senão pelos meios, por que os Artigos Constitucionaes podem ser ulterados, porque nem este ponto he Constitucional no sentido do Artigo 144 da Carta, nem, dado mesmo que o fosse, se podia tirar á Lei o poder de providenciar em consequencia da necessidade das cousas, porque de outra sorte havia de dizer-se que a Carta havia de estar suspensa, e as Camaras em inacção até se reformar a Constituição pelas mesmas Camaras. Eu me explico. As Camaras não podem trabalhar, sem préviamente se assentar com que número de Membros o podem fazer, desde o de tres até o seu número completo, ou effectivo: logo, seja, ou não seja isto objecto constitucional, he forçoso que desde já se decida, e he a Lei da necessidade, que produz esta decisão, e o Lei, em que ella se consagre.

Argumenta-se contra o Artigo, que, admittido elle, a Carta fica exposta a ser destruida; porque se no dia 2 de Janeiro não estiver aqui o número de Deputados, que se exige, a Sessão não pode abrir-se, nem a Camara trabalhar. Ora: supponhamos que nesse dia se não reunem nem tres Deputados; por ventura acabárão logo as nossas Instituições, e as Liberdades Publicas? Não tem o Rei o poder de adiar as Côrtes? Pois entenda-se que, em quanto se irão reunir o número de Deputados, que he preciso, ha um adiamento filho da necessidade. Por consequencia o Artigo em questão, não he contrario á Carta, e he forçoso adoptar-se pela natureza das cousas.

O Senhor Serpa Machado: - Eu lembro o Artigo da Carta, que diz (lêo). Deste Artigo ainda se não fez monção. Sc nós podemos, segundo a authoridade, que temos, fazer uma Lei Regulamentar, que regule o número de Deputados em relação ú população do Reino, como não poderemos formar isto, e taxar o número das pessoas, que devem compôr qualquer Sessão da Camara, para poderem deliberar? Quem pode o mais, pode o menos. Se o Augusto Legislador nos deixou esta questão de tanta importancia para se regular por Lei, podemos tambem resolver a outra, de igual, ou menor utilidade? Que se abra a Camara he absolutamente preciso para o andamento de suas deliberações; e marcar o número de Membros he muitissimo necessario. Por tanto, limitando-me á questão preliminar, parece-me que sobre ella não pode haver dúvida em que o objecto he regulamentar.

O Senhor F. A. de Campos: - A questão já estava suficientemente discutida; porem o Senhor Deputado, que acabou de fallar, quiz que ella progredisse, chamando para ella um novo Artigo, que eu julgo contraproducentem, a ter alguma applicação; porque, se uma Lei Regulamentar ha de marcar o número dos Deputados, não tendo nós ainda essa Lei Regulamentar, não pode designar-se ao Artigo a sua maioria; o daqui se segue que ou esta especie se ha de omittir no Artigo, ou se ha do reservar para quando se fizer a Lei. Ora: tem-se dicto que seria a maior dos absurdos que, não exigindo a Carta a maioria absoluta para votar, se exigisse para abrir a Sessão: e com effeito ha nada mais incoherente, que para o ponto essencial, para o exercicio das nossas maiores attribuições, a formação das Leis, se não exija um número determinado de Deputados presentes, e se exija esse número para o acto material da abertura da Sessão? A vida da Camara consiste na deliberação; e se ella pela Carta pode deliberar com qualquer número de Deputados, tambem pode reunir-se em qualquer número, porque de outra forma seria restringir-lhe aquelle direito. Na Casa dos Communs, cujo número excede a seiscentos, logo que se reunem quarenta a Camara se acha legal; e que paridade tem, ou que proporção, aquelle número com a maioria, que se quer estabelecer? Alem disso: todos vêm o perigo de semelhante medida. Faltando em geral: quem nos assegura que um Poder Executivo contrario aos votos da Nação não possa distrahir do seu dever uma quantidade de Deputados sufficiente para embaraçar essa maioria, principalmente havendo Provincias tão remotas, duplas nomeações, molestias, e muitos outros inconveniente? O que a Carta nos prescreve he que no dia 2 de Janeiro devemos apparecer na Sessão Real; e que, se estamos aptos em qualquer número para a sua abertura, tambem o estamos para a abertura da Camara. Isto he evidente; e o contrario he pôr em perigo as Liberdades da Nação.

O Senhor Sousa Castello Branco: - A questão preliminar vem a ser se ha lugar a votar sobre o Ortiga em discussão, por se ter reflectido, que a materia delia, dizendo respeito aos Direitos Politicos dos Cidadãos, he, segundo o Artigo 144 da Carta, materia constitucional, para a proposição da qual se requerem as formulas, e modo prescripto nos Artigos 141, 142, e 143 da mesma Carta. A minha opinião he, que com effeito esta materia diz respeito aos Direitos Politicos, e mesmo aos Direitos Individuaes dos Cidadãos; porque não pode conceber-se como se tracte do número de Membros precisos para constituirem Camara, e para poderem entrar na deliberação dos Projectos de Lei, e mais objectos, que a Carta Constitucional lhes incumbe, sem se tractar do Direito Politico, que os Cidadãos exercem pelas pessoas de seus Representantes na factura e organização das Leis, e sem tractar dos Direitos Individuaes dos Cidadãos, isto he, da sua liberdade, da sua segurança, e da sua propriedade, protegidas por essas Leis, cuja iniciativa directa pertence ás Camaras. Sem estarem constituidas as Camaras he claro que não pode fazer-se Leis, porque não ha iniciativa directa fora dão Camaras segundo a Carta: se não pode fazer-se Leis antes de constituidas as Camaras, os Cidadãos não exercem antes disso, por seus Representantes, o Direito que tem de Propostas, e discuti-las, e de provêr por esta forma á sua liberdade, segurança, e propriedade. Logo a materia do Artigo, em quanto prescreve o número de Membros necessarios para se constittuir Camara, he materia, que respeita aos Direitos Politicos e Individuaes dos Cidadãos; materia Constitucional, segundo o Artigo 44, e que estabelecida na Carta não pode ser reformada, senão pelas formulas que esta a mesma declara nos Artigos, que já citei. Mas acha-se regulada já esta materia na Carta,

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e estamos nós agora no cato da reforma? Todas, aquellas solemnidades, com que os Artigos 140, 141, 142, e 143 da Carta mandão que se fação as Leis sobre materia Constitucional, são para o caso de reforma dos Artigos da mesma Carta tocantes aos Direitos Politicos e Individuaes dos Cidadãos, e em que se fizer necessaria reforma. Deve pois examinar-se antes de tudo se algum Artigo da Carta prescreve doutrina contraria, á que propõe o Artigo do Projecto, ou se não ha Artigo algum na Carta, a que seja contraria esta doutrina. Quanto a mim, se a Carta não estabelece claramente a doutrina contraria, dá ao menos um forte argumento de inducção, aquelle argumento que chamão ad absurdum. Ella estabelece, como já se tem notado, que os negocios se resolverão pela maioria de voto dos Membros Art. 24. Ora, seria um grande absurdo que, tendo-se juntado um número bastante para votar sobre qualquer negocio, esse mesmo número não fosse bastante para se constituir em corpo deliberante, e para efectivamente deliberar: este número de Membros, podendo o que he não poderião o que he menos? Isto he manifestamente absurdo assim em Politica como em Physica; por conseguinte considera por inducção do Artigo 24 da Carta estabelecida nella a doutrina contraria á que propõe este Artigo em discussão; e neste caso, como a materia he Constitucional em razão de respeitar aos Direitos Politicos e Individuaes dos Cidadãos, para poder ter lugar a materia deste dicto Artigo do Projecto, será necessario que se preenchão as formulas, de que fallão os Artigos 140 ate 143 da Carta; não he materia de Lei puramente regulamentar, materia em execução da Carta, porem materia de Lei para reforma d'Artigo Constitucional: Concluo por tanto que não ha lugar a votar sobre o Artigo em discussão.

O Senhor Serpa Machado: - Não devemos deixar um objecto de tanta consideração em dúvida, e ao arbítrio daquelles, que com um pequeno número podem deliberar como bem lhes pareça. Mão percamos de vista a sustentação das Liberdades Publicas nesta parte; os argumentos dos Srs. Deputados, que são contra, vejão que nos podem levar a um precipicio: por tanto insisto que o objecto he regulamentar, e não dependente da Carta, que he como outros que aqui se tem tractado, e por consequencia não deve haver dúvida nenhuma em se tractar delle.

O Senhor Mozinho da Silveira: - Os meus argumentos são fundados na impossibilidade absoluta de se designar o número. Eu não duvido que seja regulamentar, e tambem não digo que marcar o número he contra a Carta. O Governo tem authoridade de empregar os Dignos Pares em Embaixadores, tem authoridade de os empregar em Generaes, e Commandantes de Fortes, e Provincias Ultramarinas, e pode ser que o Governo disponha d'ametade da Camara dos Pares, e por acontecer isto, não ha de haver Camara dos Pares, porque não ha ametade e mais um? Sobre isto ha que eu formo os meus argumentos. Por outra parte pode ser que o Governo tenha as melhores intenções do mundo, e pode mui bem acontecer que não seja possivel a reunião de todos os Deputados, seja porque se lança um cordão, seja por outra qualquer cousa; de maneira que não haja senão um pequeno número de Deputados, estes podem representar a Nação; porque cada um da nós he Deputado da Nação, e não da Beira, e de Tras-os-Montes. Digo, que a Carta muito de proposito não fixou o número; por isso que havião de haver muitos embaraços.

O Senhor Sousa Castello Branco: - Não acho força ao argumento, que acaba de fazer o Senhor Serpa Machado. Qualquer que seja o número dos Deputados, que a Lei das Eleições marque, segundo a população do Reino, com elles ha de haver Camara. A questão aqui apresenta-se sobre diverso aspecto, e he, que número de Deputados se faz preciso para abrir Sessão, e pata deliberar sobre qualquer negocio? Se não pode razoavelmente imaginar-se a deliberação sem um objecto, e sem uma votação final, com que essa deliberação se feche, e termine, direi que para deliberar se requer tantos Membros, quantos se requer para votar. E quantos são os que se requer para votar? - A maioria dos Membros presentes - diz o Artigo 24 da Carta. Logo só se se requer para fazer Sessão, e para deliberar a maioria dos Membros presentes, qualquer que seja o seu número. Deixemo-nos de figurar hypotheses para defender, e impugnar a necessidade da maioria do número total dos Membros, de que a Cornara se deve compôr, contentemo-nos com o que diz a Carta. Se podesse realisar-se a especie de tres ou quatro Deputados faciosos juntarem-se, e tomarem resoluções de partido, attribuindo-se funcções de Camara, e pertendendo que elles sós a constituião porque os outros Membros não apparecêrão, e elles resolvêrão pela maioria dos Membros presentes: esta especie não poderia ter lugar, senão no estado de uma completa desorganisação. Para um tal estado de cousas públicas he desnecessario fazer Leis: então o feito remette-se ás armas, e inter arma silent leges.

O Senhor Borges Carneiro: - Senhor Presidente, requeiro a V. Exca. que proponha á votação se a materia está sufficientemente discutida.

Propoz então o Senhor Presidente a questão preliminar á votação.

Se era este Artigo opposto ao Artigo 24 da Carta, combinado com os Artigos 140, e 144, e não foi approvada.

Sendo chegada a hora, suspendeo-se a discussão sobre o Artigo, e dando o Senhor Presidente para Ordem do Dia da Sessão seguinte a continuação dos Artigos addicionaes do Projecto N.º 158 L, nomeação de Commissões, e discussão em geral dos Projectos N.° 109, e 132, disse que estava fechada a Sessão ás duas horas e meia.

OFFICIOS.

Para o Presidente da Camara dos Dignos Pares.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor - Tenho a honra de remetter a V. Exca., para ser presente á Camara dos Dignos Pares do Reino, a Proposição junta para a Lei repressiva dos abusos da Liberdade da Imprensa.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara da Deputados em 5 de Fevereiro de 1828 - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Duque do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino -

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Frei Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente.

A Camara dos Deputados envia á Garoara dos Dignos Pares do Remo a Proposição junta para a Lei repressiva dos abusos da Liberdade da Imprensa, e pensa que tem lugar pedir-se a Sua Alteza a Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, a sua Sancção.

Palacio da Camara dos Deputados em 5 de Fevereiro de 1828 - Frei Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Antonio Picante de Carvalho e Sonsa, Deputado Secretario - José Caetano de Paiva Pereira, Deputado Secretario.

Proposição para a Lei repressiva dos abusos da Liberdade da Imprensa.

TITULO I.

Da Impressão, Litographia, e Gravura.

Art. 1. Ninguem pode estabelecer Officina de Impressão, ou Litographia, sem ter feito perante a Camara da Cidade, Villa, ou Concelho a declaração do seu Nome, Rua, e Casa, em que pertende estabelecer a sua Officina; ficando obrigado a participar á Camara a mudança da Rua, e Casa sempre que ella aconteça. As Camaras são encarregadas de terem um Livro, para nelle se assentarem os termos das declarações determinadas neste Artigo.

Art. 2. Quero faltar ao que fica determinado no Artigo antecedente incorrerá na condemnação de vinte mil reis pagos da cadeia.

Art. 3. Nas mesmas penas incorrerão os Possuidores, ou Administradores de Officinas actualmente estabelecidas, que dentro de um mez, contado do dia da publicação desta Lei, não satisfizerem às mesmas formalidades ordenadas no Artigo 1.

Art. 4. Nenhuma Estampa, ou Escripto poderá ser litographado, gravado, ou impresso por qualquer maneira que seja sem nelles se declarar o nome do Impressor, Litographo, ou Gravador; a terra, aonde estiver a Officina, e o anno, em que foi impresso, litographado, ou gravado. Em faltando todas, ou algumas destas declarações, o Impressor, Litographo, ou Gravador será condemnado na multa, a qual nunca será de 50$000 reis, nem excederá a 100$000 reis.

Art. 5. Quem imprimir, litographar, ou gravar com falsidade as declarações ordenadas no Artigo antecedente incorrerá no dobro da pena alli determinada; e no triplo, se attribuir algum Escripto, ou Estampa a Impressor, ou Litographo, ou Gravador, Auctor, ou Editor, que seja actualmente vivo, ou tenha parentes vivos dentro do segundo gráo, contado conforme o Direito Canonico. Ficará salvo o direito áquelles, ou a estes para a reparação civil da offensa, que se lhes tenha feito, sendo arbitrada a dinheiro pelos Jurados.

An. 6. O Impressor, Litographo, ou Gravador he sempre responsavel por todo o Escripto, ou Estampa, de que não mostrar o Auctor, ou Editor. Tambem será responsavel por todo o Escripto, ou Estampa, cujo Auctor, ou Editor (tendo sido anteriormente pronunciado por crimes, ou delidos de abuso de Liberdade de Imprensa, Litographia, ou Gravura) não tenha comparecido em Juizo, ou não tiver ainda satisfeito a pena, em que houver sido condemnado.

Art. 7. Todo o Impressor he obrigado, depois que imprime qualquer Obra, a remetter um Exemplar da mesma ao Promotor da Justiça dentro das primeiras vinte e quatro horas immendas á publicação, ou distribuição. Pelo recibo do Promotor da Justiça fica o Impressor desonerado de entregar na Bibliotheca Publica de Lisboa um Exemplar; para o que alli apresentará o recibo do Promotor, a fim de o Exemplar ser exigido do mesmo Promotor, se antes de um anno não tiver sido entregue por elle na Bibliotheca Publica.

Art. 8. Quem transgredir o que fica determinada no Artigo antecedente incorrerá na pena de 20$000 reis, alem do Exemplar da Obra, que devia remetter.

TITULO II.

Da Publicação.

Art. 9. Antes da Publicação de qualquer Estampa, ou Escripto litographado, ou impresso por qualquer maneira que seja, nem o Auctor, nem o Editor, nem o Litographo, nem o Impressor, nem o Gravador tem incorrido em pena alguma.

Art. 10. A Publicação effeitua-se pelo facto de terem sido distribuidos Exemplares da Obra a mais de duas pessoas, e de serem lançados mais de tres Exemplarei acintemente em lugar publico, aonde possão ser apanhados; de serem affixados em lugares publicos; de serem postos á venda pública, e de se annunciar sua venda publicamente.

Art. 11. Nenhuma Estampa, ou Escripto litographado, gravado, ou impresso por qualquer maneira que seja, poderá ser publicado sem conter as declarações ordenadas no Artigo 4, sob as penas no mesmo Artigo declaradas, e sem prejuizo da responsabilidade do Impressor, Litographo, ou Gravador.

Art. 12. Quem de qualquer modo publicar Escriptos em Lingua Portugueza, ou Castelhana, impressos fora do Reino, ou Estampas abertas em qualquer Paiz, será em todo o caso havido por Auctor desses Escriptos, ou Estampas, e por elles responsavel.

Art. 13. Todos os Escriptos impressos, ou Litographados em Paizes estrangeiros terão nas Alfandegas passagem, independente de qualquer censura; mas os Escriptos impressos, ou litographados fora de Portugal, em Lingua Portugueza, ou Castelhana, e as Estampas vindas de qualquer Paiz estrangeiro, não sahirão da Alfandega, sem que um Proprietario, Consignatario, ou Despachante, residente em Territorio Portuguez, entregue na dicta Estação duas listas dos Escriptos, ou Estampas, com declaração dos titulos daquelles, ou objectos destas: uma das listas ficará na Alfandega; e o Juiz, ou Administrador da mesma Alfandega remetterá dentro de vinte e quatro horas a outra lista ao Promotor da Justiça.

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TITULO III.

Dos Auctores, Editores, e Publicadores.

Art. 14. O Auctor, ou Editor, ou Publicador de qualquer Escripto litographado, ou impresso por qualquer maneira que seja, em que se negue, ou ponha em dúvida algum Dogma definido pela Igreja Catholica, ou se estabeleção, e defendão como Dogmas, doutrinas, que a Igreja Catholica condemnou, incorrerá na pena de 100$000 reis até 150$000 no primeiro gráo: de 200$000 reis até 300$000 reis, no segundo gráo: de 400$000 reis até 600$000 reis no terceiro gráo, accumulando-se neste a pena de um anno de prizão. Em iguaes penas incorrerá o Gravador, Litographo, ou Publicador de Estampas, que forem offensivas dos objectos neste Artigo declarados.

Art. 15. O Auctor, ou Editor, ou Publicador de qualquer Escripto litografado, ou impresso por qualquer modo, que seja, em que se blasfeme de Deos, ou dos seus Santos; ou se faça escarneo, ou zombaria da Religião Catholica, ou do Culto Divino approvado pela Igreja Catholica, incorrerá na pena de 100$000 réis até 150$000 réis, e em seis mezes de prizão no primeiro gráo: na pena de 200$000 réis até 300$000 réis, e um anno de prizão no segundo gráo; e na pena de 400$000 réis até 600$000 réis, e dois annos de prizão no teiceiro gráo. Em iguaes penas incorrerão Gravador, Lithografo, ou Publicador de Estampas, em que se faça escarneo, ou zombaria da Religião Catholica, ou do Culto Divino approvado pela Igreja Catholica.

Art. 16. O Auctor, ou Editor, ou Publicador, ou Gravador de Estampas, ou de qualquer Escripto litographado, ou impresso por qualquer maneira, que seja, em que se o offenda a Moral Christã, e os bons costumes, incorrerá na pena de 50$000 réis até 75$000 réis no primeiro gráo; na de 100$000 réis até 150$000 réis no segundo gráo: e em 200$000 réis até 300$000 réis no terceiro gráo.

Art. 17. Em todo o caso de Estampas, ou Gravuras obscenas, aquelle que as vender, distribuir, ou de qualquer modo publicar, incorrerá nas mesmas penas impostas ao Auctor, ou Editor pelo Artigo antecedente, sem que a responsabilidade de um prejudique ás dos outros. Nas mesmas penas incorrerá o Impressor, Lithografo, ou Gravador.

Art. 19. O Auctor, ou Editor, ou Publicador, ou Gravador de qualquer Escripto litographado, ou impresso por qualquer maneira, que seja, em que se incite os Povos á rebellião, ou á anarquia, incorrerá, na pena de 400$000 réis, até 500$000 réis, e um anno de prizão no primeiro gráo: na de 600$000 réis até 1:000$000 réis, e em dois annos de prizão, no segundo gráo: e em 1:500$000 réis até 2:000$000 réis, e quatro annos de prizão no terceiro gráo. Sempre que se verificar o abuso em qualquer dos gráos, acrescerá ás penas estabelecidas a do perdimento dos Cargos Publicos, que o Réo occupar.

Art. 19. O Auctor, ou Editor, ou Publicador de Estampas, ou de qualquer Escripto lithografado ou impresso por qualquer maneira, que seja, pelos quaes se ataque a ordem de succeder no Throno, estabelecida na Carta Constitucional, a Authoridade legitima de ElRei, Regente, ou Regencia, a inviolabilidade da sua Pessoa, ou a legitima Authoridade da Camara dos Pares, ou dos Deputados da Nação; ou se procure incitar o odio, ou o desprezo contra o Systema Constitucional fundado na Carta, incorrerá na pena de 100$000 réis até 150$000 réis, e em seis mezes de prizão no primeiro gráo: na de 200$000 réis até 800$000 réis, e um anno de prizão no segundo gráo: na de 400$000 réis até 600$000 réis, e mais a pena de dous annos de prizão no terceiro gráo. Accrescerá sempre em cada um dos gráos a pena de perdimento dos Cargos Publicos, que o Réo ocçupar.

Ari. 20. O Anctor, ou Editor, ou Publicador de Estampas, ou de qualquer Escripto litographado, ou impresso por qualquer modo, que seja, pelos quaes se offenda ou injurie algum Membro da Familia Real, algum Soberano Estrangeiro, ou algum Representante de Soberano, ou Nação Estrangeira junto ao Rei, Regente, ou Regencia, ou alguma das Camaras Legislativas, ou o Conselho de Estado, ou algum Tribunal de Justiça, icorrerá na pena de 50$000 réis até 75$000 réis, e em um mez de prizão, no primeiro gráo: na de 100$000 réis até 150$000 réis e em tres mezes de prizão no segundo gráo: e na de 200$000 réis até 300$000 réis e em seis mezes de prizão no terceiro gráo.

Art. 21. O Auctor, ou Editor, ou Publicador de Estampas, ou de qualquer Escripto lithografado, ou impresso, por qualquer forma, que seja, pelos quaes se impute a qualquer Empregado Publico acções, ou ommissões criminosas no seu Emprego, e que sendo demandado não provar aquillo que imputou, incorrerá na pena de 50$000 réis até 100$000 réis, e em 15 dias de prizão, no primeiro gráo: na de 150$000 réis até 200$000 réis, e em um mez de prizão, no segundo gráo: e na de 300$000 réis até 400$000 réis, e em dous mezes de prizão, no terceiro gráo.

Art. 22. O Auctor, ou Editor, ou Publicador de Estampas lithographado, ou impresso por forma que seja, em que se publique algum acto da vida particular de algum Cidadão, Individuo, ou Corporação legal, quer este facto seja falso, quer seja verdadeiro, de cuja publicação possa resultar infamia, deshonra, ou injuria, incorrerá na pena de 50$000 réis até 100$000 réis, e em um mez de prizão, no primeiro gráo: na de 150$000 réis até 200$000 réis, e em dous mezes de prizão, no segundo do gráo: e na de 300$000 réis até 400$000 réis, e em tres mezes de prizão, no terceiro gráo. Incorrerá em ametade da penas aqui neste Artigo declaradas, se o Escripto contiver sómente expressões de injuria, ou desprezo contra qualquer. Em os casos do presente Artigo, alem da pena terá lugar a reparação civil da injuria, a qual será logo arbitrada em dinheiro pelos Jurados.

Art. 23. Em todo o cazo de condemnação do Auctor, ou Editor, ou Publicador, será publicamente queimada aquella parte, ou tomos da Obra que forem objectos da condemnação.

Art. 24. Se aquelle que for condemnado a alguma pena pecuniaria, a não pagar dentro do prazo de tres dias, contados desde a intimação, será prezo, e retido na Cadêa por tantos dias, quantos forem precisos para se preencher a condemnação, contando-se cada dia a mil réis.

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Art. 25. O direito de accusar, ou demandar por delictos de abuso de Liberdade de Imprensa expira, findo um anno para os habitantes de Portugal, Ilhas, e Provincias da Africa Occidental, e depois de dous annos, para os da Africa Oriental, e Asia, contados os prazos desde o dia, em que os abusos furão comettidos. Estes prazos serão análoga e reciprocamente os meamos, seja qual for o logar da publicação.

Art. 26. Em todos os cazos da presente Lei, quando nella senão declarar o contrario, a responsabilidade do Editor se entende na falta do Auctor; a do Publicador na falta de um e outro.

TITULO IV.

Do Juizo competente para conhecer dos delictos comettidos por abuso da Liberdade de Imprensa.

Art. 27. Em cada uma das demarcas destes Reinos, e Províncias Ultramarinas se formarão Juizos de Jurados, os quaes juntamente com os Juizes de Direito tomarão conhecimento dos delictos, que resultarem de abusos da Liberdade de Imprensa, na forma, que vai declarada nos seguintes Artigos. Lisboa, e o seu Termo será considerada uma Comarca para o effeito desta Lei.

Art. 28. Os Concelhos, que estão encravados dentro de outras Comarcas, ficão para o effeito desta Lei sómente pertencendo ás Comarcas, dentro das quaes elles se a e hão presentemente situados.

Art. 29. Os Juizes do Crime dag Cabeças de Comarca, ou os Juizes de Vara branca, que suas vezes fizerem, ficão sendo os Juizes de Direito nestes Processos. Naquellas Comarcas, aonde não houver Juizes de Fora, ou elles estiverem impedidos, e não houver Juizes de Vara branca, que facão as suas vezes, serão Juizes de Direito os Corregedores, ou Ouvidores. Em Lisboa servirão os Juizes criminaes dos Bairros por distribuição regular, successiva, e impreterivelmente observada. O Regedor da Casa da Supplicação, ou quem suas vezes fizer, he encarregado desta distribuição, que será feita apenas esta Lei fôr publicada. Cada Juiz servirá por espaço de quatro mezes, devendo começar o turno sempre pela mesma ordem, com que os Bairros forem a primeira vez distribuidos. O Regedor fará pública por Editaes, e pela Gazeta esta distribuição, remettendo um authografo da mesma ao Senado da Camara para ser conservado no seu Archivo.

Art. 30. Haverá dous Jurys. O primeiro se chamará o Grande Jury, e o segundo o Pequeno Jury: e se formarão pela maneira seguinte.

Art. 31. Logo que a presente Lei fôr promulgada, e para o futuro, no mez de Dezembro de cada um anno, as Camarás farão a matricula das pessoas, que hão de servir de Juizes de Facto no anno seguinte.

Art. 32. Para este fim mandarão as Camaras fazer dous Livros, os quaes, depois de rubricados officiosamente pelos Juizes de Fora, ou Ordinarios, aonde não houver aquelles, servirão, um para a Matricula dos Jurados, que hão de formar os Grandes Jurys, e outro para os Jurados, que hão de formar os Pequenos Jurys. Em Lisboa serão os Livros rubricados por um dos Corregedores do Civel da Cidade.

Art. 33. São qualificados para Jurados nos Grandes Jurys aquelles, que podem ser Eleitores de Deputados, conforme o Artigo 67 da Carta.

Art. 34. São chamados para os Pequenos Jurys todos os Cidadãos Portuguezes, que estiverem nus circumstancios do Artigo antecedente, bastando porem a renda liquida annual de cem mil réis.

Ari. 35. As Camaras, logo que fizerem as apurações determinadas nos Artigos 31, 32, 33, e 34, publicarão os nomes dos qualificados em listas affixadas nos lugares do estilo, em cada um dos Concelhos, e na porta dos Poços da Camara, remettendo uma copia authentica á Camara da Cabeça de Comarca, e guardando no Archivo os Livros originaes de cada uma das Matriculas.

Art. 36. As Camaras ficão responsaveis, se por malicia não assentarem nos Livros respectivos os nomes daquelles, que devão ser Jurados; assim como se incluirem pessoas, que não estejão nas circumstancias declaradas nesta Lei. O recenseado, ou o excluido fará a sua reclamação em 10 dias, contados desde a dota da affixação das Listas, e perante a mesma Camara, a qual na immediata Vereação, em Sessão Publica, decidirá todas as reclamações, permittindo aggravo para o Juiz de Direito do Districto, que poderá condemnar em cinco até dez mil reis para as despezas do Concelho aquelles Vereadores somente, que tiverem parte na reclamada injustiça. Se no decendio a parte não reclamar, os Promotores encarregados de promover os Processos, em virtude da presente Lei, farão a reclamação dentro de outro igual termo.

Art. 37. Nas Provincias d'Africa, e Asia somente entrarão na Matricula aquellas pessoas, que residirem, em distancias, que não obriguem a jornadas incómmodas; ficando á prudencia dos Camaras o ter em vista esta consideração, e as reuniões dos Jurys ordenadas nesta Lei. As mesmas Camaras ficão authorisadas para haverem de quaesquer Authoridades Civis, Militares, e Ecclesiasticas todas as informações, que precisarem para estas Matriculas.

TITULO V.

Da Ordem do Juizo nestes Processos.

Art. 38.º Os Promotores da Justiça, aonde houver Relações, e os Delegados destes nas outras Cabeças de Comarca, ficão encarregados de denunciar, e accusar nestes Processos por parte da Justiça, nos casos dos Artigos 14, 15, 16, 17, 18, e 19. Os mesmos são responsaveis por toda a omissão, ou negligencia; todavia nos casos do Artigo 20 os Promotores não requererão procedimento, sem se lhes participar competentemente que devem intentar o Processo. Ao Governo compete a nomeação, tanto aos Promotores, como dos Delegados destes.

Art. 39. A denuncia do Impresso será dada aos Juizes de Direito do Districto, aonde tiver lugar a publicação do Escripto, ou Estampa. A prevenção da Jurisdicção será regulada pela prioridade da data da Denuncia.

Art. 40. O Juiz de Direito, inquirindo duas, ou tres Testemunhas e achando pela Inquirição ser o Denunciado comprehendido na Denuncia, mandará logo proceder a Sequestro em todos os Exemplares da Estampa, ou Impresso, que fôrão denunciados, e é

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prisão, do Denunciado, no caso dos Artigos 15, 18, e 19.

Art. 41. OS Vereadores mais velhos serão os Presidentes das Camaras das Cabeças da Comarca, para o effeito da execução desta Lei.

Art. 42.º O mesmo Juiz de Direito mandará passar Ordem ao Presidente da Camara da Cabeça da Comarca, a fim de que sorteie vinte e tres individuos das Listas remettidas pelas Camaras, na forma determinada no Artigo 35, em as quaes devem estar inscriptos os nomes dos Cidadãos qualificados para servirem nos Grandes Jurys. Na Ordem irá declarado o dia, hora, e lugar, em que se deverão acgar os sorteados, para o que o Presidente da Camara os fará intimar. O mesmo Presidente dica responsavel pela execução daquillo, que delle exigir o Juiz de Direito, na conformidade desta Lei; e procedendo ao sorteamento indicado neste Artigo tornará a remetter ao Juiz de Direito a ordem delle com os nomes dos sorteados escriptos no verso da mesma, assim como a declaração das suas occupações, e moradas.

Art. 43. O Presidente da Camara procederá ao sorteamento, estando presentes todos os Officiaes da mesma Camara, em hora determinada, e porta aberta para poder assistir quem quizer, e conforme admittir a capacidade da Sala. Far-se-há o sorteamento, estando inscriptos em tiras de pergaminho os nomes de cada um dos individuos matriculados nas Listas remettidas de cada uma das Camaras da Comarca; fazendo-se em voz alta o Recenseamento dos nomes de todas as Listas,e correspondendo a elles os nomes, que se forem mettendo dentro de uma Urna, da qual serão os vinte e tres nomes extrahidos por um Menino. De tudo se fará Auto, que será assignado pelo Presidente, e officiaes da Camara.

Art. 44. Entre a participação do Juiz de Direito ao Presidente da Camara da Cabeça da Comarca, e a reunião do Grande Jury, nunca será o intervallo de tempo de menos de dez, nem de mais de vinte dias; para se dar aos Jurados de ajuntarem. Nos Açores, Cabo Verde, Loanda, e S. Thomé o Juiz de Direito assignará um termo conforme as distancias.

Art. 45. Reunido o Grande Jury, no dia determinado, o Juiz de Direito, á porta aberta, deferirá a cada um dos Jurados o Juramento dos Sanctos Evangelhos, para que bem, e fielmente desempenhe os deveres, que lhe vão ser comettidos. Os Jurados escolherão um delles para seu Presidente, pela maneira, que elles acharem mais facil.

Art. 46. Ainda quando faltem alguns dos Jurados, terá lugar o Processo, uma vez que se reunão doze, pelo menos. Se os Jurados, que forem sorteados, depois de notificados para comparecerem, o não fizerem, ou não derem escusa legitima ao Presidente da Camara da Cabeça da Comarca, a este pertence requerer ao Juiz de Direito, para que seja o Jurado multado. O Juiz, com Audiencia do mesmo Jurado, o condemnará, ou absolverá summariamente, não podendo impôr maior comdemnação, do que dez mil reis.

Art. 47. O Juiz de Direito, depois de deferido o Juramento, entregará ao Presidente do Grande Jury o Impresso denunciado, e os Autos até alli processados. Fará uma exposição breve, porem clara, daquillo, que vai fazer o objecto do exame dos Jurados, e por sua letra escreverá as seguintes perguntas nos Autos.

Esta Estampa, ou este Escripto contem motivo para se formar Processo sobre o imputado abuso da Liberdade de Imprensa?

O Denunciado he suspeito de o haver comettido?

Art. 48. Immediatamente o Grande Jury com o seu Presidnete se retirarão a uma Casa destinada para estas deliberações, aonde sós, e á porta fechada, examinarão com a mais attenção o objecto submettido ao seu juizo; e a decisão, que tomarem, será sempre o resultado de uma maioria de doze votos unanimes, a qual será declarada pelo Presidente em voz clara, e intelligivel, nos seguintes termos:

Ha motivo para se formar Processo, ou

Não ha motivo para se formar Processo.

O denunciado está obrigado a livramento, ou

O denunciado não está obrigado a livramento.

Art. 49. O Juiz de Direito, no caso de serem affirmativas ambas as respostas, obrigará por seu despacho o Denunciante a livramento, para cujo fim mandará lançar por termo nos Autos a declaração do Grande Jury, a qual será assignada por todos os Jurados, tem embargo da discrepancia de votos.

Art. 50. Quando o Denunciado não for obrigada a livramento, o Juiz immediatamente o mandará pôr em liberdade, e levantar o sequestro nos Exemplarás da Obra denunciada, condemnando o Denunciante nas custas do Processo; e julgada desta forma a denuncia não poderá a mesma ser mais intentada.

Art. 51. No caso porem de ser affirmativa a primeira resposta somente, de que ha motivo para se formar Processo, porem que a pessoa denunciada não está obrigada a livramento, o Juiz de Direito mandará subsistir o sequestro nos Exemplares da Obra denunciada pelo tempo de um anno. Se dentro deste espaço de tempo se não descobrir a pessoa responsavel, nem houver reclamação de alguem, que pertenda defender-se da imputada responsabilidade, aquelles Exemplares, ou aquella parte da Obra denunciada somente, que contiver o abuso da Liberdade de Imprensa, será destruida, e se fará termo nos Autos de se ter dado cumprimento a esta determinação, sempre que ella se executar.

Art. 52. O Juiz de Direito, sendo requerido pela Parte, ou pelo Promotor da Justiça, mandará declarar ao Denunciado o dia, hora, e lugar da reunião do Pequeno Jury, que a final ha de decidir se o Denunciado, que ficou obrigado a livramento, ha de, ou não ser julgado Reo.

Art. 53. O Denunciante pode, nos casos do Artigo 21, intentar o Processo de a acusação contra o Denunciado, ou no Juizo de Direito do seu domicilio, ou no do mesmo Denunciado. Fora destes casos será sempre a accusação intentada no Juizo, aonde leve lugar a denuncia, e se fez a publicação.

Art. 54. Para se seguirem os termos do Processo de accusação, o Juiz de Direito, quando no seu Juizo se não acharem os outros processados perante o Grande Jury, os avocará, ficando delles traslado no primeiro Juizo; a mandará dar delles traslado ao Denunciado, pelo menos três dias antes da reunião da Pequeno Jury.

Art. 55. As reuniões dos Pequenos Jurys terão termos assignalados, quando as pessoas denunciadas se

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livrarem soltas: esses termos serão os de quatro em quatro mezes, principiando a primeira reunião no dia 2 de Janeiro. Nos Açores se farão as reuniões duas vezes no anno, uma no mez de Abril, e outra em Outubro. Em Cabo Verde serão duas as reuniões, uma no mez de Janeiro, e outra em Julho; e desta encarta forma, e nos mezes de Janeiro, e Julho terão lugar as reuniões em Loanda, S. Thomé, e Moçambique; e em Gôa terão as duas reuniões lugar aos mezes de Fevereiro, e Agosto.

Art. 56. Quando porem o Processo de accusação se vai formar a respeito de Denunciado, que se livra da Cadêa, a reunião do Pequeno Jury terá lugar extraordinariamente, quando muito tardar, quinze dias depois da declaração da Pronuncia pelo Grande Jury. Nos Açores, Cabo Verde, Angola, e S. Thomé a reunião extraordinaria do Pequeno Jury, determinada neste Artigo, terá lugar com a brevidade, que permittirem as circumstancias locaes do Paiz, o que ficará á prudente deliberação do Juiz de Direito, o qual será responsavel por o abuso, que cometter.

Art. 57. Para se formar o Pequeno Jury passará Ordem o Juiz de Direito ao Presidente da Camara da Cabeça da Comarca para que extraia por sorte sessenta individuos para exercerem as funcções de Jurados nos Pequenos Jurys, na fórma do Artigo 34, declarando o dia, hora, e lugar, aonde se deverião achar. Nas Comarcas da Provincia dos Açores, Cabo Verde, Loanda, S. Thomé, Moçambique, e Gôa serão sorteados quarenta individuos somente para o Pequeno Jury. O Presidente da Camara observará as mesmas formalidades em extrahir os comes, como fica determinado no Artigo 43.

Art. 58. O Presidente da Camara, acompanhado pelo Escrivão da mesma, apresentará ao Juiz de Direito, no dia marcado para a reunião do Pequeno Jury, a lista, por ordem alphabetica, dos sessenta sorteados, ou quarenta, conforme determina o Artigo antecedente, tendo cuidado que elles não faltem no dia aprasado, para o que lhes dará aviso em tempo, ficando o Presidente responsavel por toda a omissão. Na lista se fará declaração dos nomes, naturalidades, empregos, e habitações dos sorteados. O Presidente procederá a novo sorteio para preencher O numero daquelles sorteados, que se acharem impossibilitados para comparecerem. Os Jurados, que faltarem ao seu dever, não comparecendo, ficão sujeitos á determinação do Artigo 46.

Art. 59. Depois de extrahidos os nomes dos sessenta, ou quarenta sorteados, o Presidente da Camara publicará a lista delles por ordem alfabetica na porta dos Paços do Concelho, para conhecimento de todos, e para as Partes prepararem & prova das suspeições, que tiverem contra os Jurados.

Au. 60. Logo que pelo Juiz de Direito for declarado que se vai dar principio ao Processo de accusação, mandará ao Escrivão da Camara que leia em voz alta a lista dos sessenta, ou quarenta individuos, que farão sorteados. Os nomes delles, depois de escriptos em tiras de pergaminho, serão mettidos em uma urna.

Art. 61. O Pequeno Jury forma-se de dose individuos tirados á sorte, depois de precederem as formalidades declaradas no Artigo antecedente, não sendo algum delles recusado por alguma das Partes.

Art. 62.º No modo de sortear se observará a mesma publicidade, e modo determinado no Artigo 43.

Art. 63. O Denunciado, e o denunciante poderão ir recusando os Jurados, que forem sahinndo; podendo o primeiro recusar peremptoriamente vinte, e o segundo dez, sem allegar causa motivada para repulsa.

Art. 64. As recusações fora do número marcado do Artigo antecedente somente terão lugar se o denunciado, ou denunciante allegar contra o Jurado Sorteado: primo que elle não he pessoa qualificada para poder ser Jurado: secundo, que elle he parente do accusado, eu accusador dentro de quarto gráo, conforme o Direito Canonico: [...], que elle he suspeito de affeiçoado á parte contraria, expressando os motivos, em que se funda esta suspeita de parcialidade: quarto, que elle tem inimizade com o recusante, fazendo igual declaração dos fundamentos da allegada inimizade.

Art. 65. O Juiz de Direito, depois de offerecidas as recusações, determinará aos dous primeiros Jurados, contra quem não houver recusação posta, que decidão de plano, e summariamente sobre o merecimento das recusações: se elles differirem entre si, determinará a um terceiro Jurado sem suspeita que venha desemparar a dúvida, declarando-lhe o Juiz de Direito que elle deve conformar o seu voto com um dos arbitrios dos outros dous Jurados. No caso porem de serem -recusados todos os Jurados, cada uma das Partes nomeará um arbitro das pessoas presentes, e o Juiz de Direito um terceiro, os quaes decidião as recusações pela maneira indicada: na accusação por parte da Justiça o Promotor fará a nomeação respectiva. O Juiz de Direito deferirá o juramento aos arbitros sobre este incidente.

Art. 66. Pela decisão do Artigo antecedente ficará determinado o incidente das recusações.

Art. 67. Se o decisão for que as recusações procedem, serão novamente sorteados tantos Jurados, quantos forem os que faltarem para completar o número de doze.

Art. 68. Se antes de se completar o número dos doze Jurados, tiverem sahido de urna todos os nomes, o Juiz de Direito se dirigirá ao Presidente da Camara, que assistirá ao Processo, o qual por bem do serviço da Justiça, chamará para Juizes de Facto tantos dos individuos, que se acharem presentes, sendo qualificados para Jurados, e que não tenhão parentesco em quarto gráo, centado segundo o Direito Canonico, nem affinidade com alguma das Partes, nem que sejão reconhecidos como parciaes, ou seus inimigos.

Art. 69. Não havendo presentes os individuos mandados chamar na conformidade do Artigo antecedente, o Presidente da Camara os procurará com a possivel brevidade, fora do lugar da reunião dos Jurados, com as qualidades exigidas no mesmo Artigo.

Art. 70. Acontecendo que o denunciado seja Estrangeiro, e requerendo elle ao Juiz de Direito que ametade do número dos Jurados seja de Estrangeiros, o mesmo Juiz remetterá ao Presidente da Camara o Requerimento, para elle no dia da reunião ter mandado notificar seis Estrangeiros, havendo-os, homens bons, e de quem o Presidente da Camara se informará se tem parentesco, ou motivos de odio, ou a affeição

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com alguma das Partes, a fim de se evitarem embaraços, e delongas no Processo.

Art. 71. Completo o número dos doze Jurados, o Juiz de Direito lhes deferirá o juramento dos Saneies Evangelhos, para bem, e fielmente, sem malicia, olho, affeição, temor, ou esperança de recompensa decidirem conforme os dictames de suas consciencias, e imparcialidade própria do homem probo. Este juramento será deferido perante as Partes, ou seus Advogados, e Procuradores. No caso de revelia do denunciado, o Juiz nomeará um Advogado, que o defenda.

Art. 72. Seguir-se-hão as perguntas ao denunciado, do seu nome, sobrenome, idade, emprego, domicilio, naturalidade, e estado; se elle foi intimado do dia, e hora para ser julgado; se recebeo copia da denuncia três dias antes da reunião do Pequeno Jury. O Juiz fará todos as perguntas, que achar convenientes, a bem do descobrimento da verdade. As Partes, ou os seus Advogados, e o Promotor da Justiça poderão fazer ás testemunhas aquellas perguntas, que lhes parecerem necessarias.

Art. 73. Satisfeitas as formalidades determinadas no Artigo antecedente, poderá o Denunciante, ou o seu Advogado, e o Promotor da Justiça, nos casos em que for Parte, fazer verbalmente a sua allegação juridica sobre a accusação, e provas; o Denunciado se defenderá da mesma maneira, ou por elle o seu Advogado.

Art. 74. Então mandará o Juiz lêr pelo seu Escrivão a denúncia, a defeza, e mais documentos pertencentes ao Processo, e de tudo fará um Relatorio claro para inlelligencia dos Jurados. Elles tem a liberdade de exigirem do Juiz de Direito a explicação a qualquer dúvida, que lhes occorrer, em qualquer occasião que ella appareça. O Juiz, sendo pelos Jurados consultado, fará as suas observações sobre qualquer ponto duvidoso, procurando pelo modo possivel fazer as explicações requeridas, a fim dos Jurados poderem conferir com perfeito conhecimento de causa.

Art. 75. O Pequeno Jury nomeará o seu Presidente pela maneira, que elle achar mais fácil. O Juiz de Direito, antes do Jury se retirar para a Sala da sua deliberação, entregará ao Presidente os Autos, e mais Documentos, que devão ser sujeitos á deliberação do Jury, e nelles escreverá as seguintes perguntas:

Esta Estampa, ou Escripto contém o arguido abuso da Liberdade de Imprensa?

O Denunciado comettêo esse abuso?

Em que gráo he criminoso?

Quando for caso, que deva ter lugar a reparação civil, o Juiz accrescentará as seguintes perguntas:

Deverá ler lugar a reparação civil?

Em quanto se ha de arbitrar?

Art. 76. O Pequeno Jury não poderá communicar com pessoa alguma, em quanto se demorar em deliberar, nem lhe será ministrado de foro auxilio algum de comida, ou bebida. Quando lhe for preciso consultar o Juiz de Direito, o fará por uma Deputação de tres Jurados, os quaes tanto na vinda, como na volta, terão acompanhados pelos Officiaes de Justiça que estiverem de serviço no Auditorio. O Jury só, e á porta fechada, depois de examinar o Processo com zero e dever, segundo o Juramento que dêo, tomará a decisão, que se vencer pela pluralidade absoluta de votos. O Presidente proclamará a decisão do Jury nos seguintes termos, segundo ella for affirmativa, ou negativa:

Houve abuso; e o Denunciado he Réo deste abuso, em tal, ou tal gráo. Ou não houve abuso, e o Denunciado não he Réo.

Quando o Jury achar que deve haver, reparação, responderá:

O Denunciado está obrigado a reparar o damno, e injuria em tal quantia.

Immediatamente o Juiz mandará escrever, por termo nos Authos, a declaração do Pequeno Jury, a qual será assignada por todostos Jurados, sem declaração de votos. Se o Denunciado for declarado innocente, o Juiz o absolverá, e mandará pôr em liberdade, se estiver preso, e passará Mandado de levantamento de sequestro nos exemplares da Estampa, ou do Impresso Denunciado, condemnando o Denunciante nas custas. Se a Denuncia tiver sido feita por parte da Justiça, e fôr o Denunciado absolvido, as custas serão pagas pelos rendimentos da Camara da Cabeça da Comarca do Juizo respectivo.

Art. 78. Se o Denunciado for declarado Réo pelo Pequeno Jury, o Juiz proferirá Sentença, em que applique a pena correspondente ao crime, e ao gráo: condemnando o Réo nas custas; declarando o Artigo desta Lei, em que foi incurso; determinando a prisão, nos termos em que ella faz parte da pena, e igualmente a reparação do damno, quando o Jury assim o declare.

Art. 79. Se o Pequeno Jury potem declarar, que o Impresso, ou Estampa contém abuso de Liberdade da Imprensa, mas que o Denunciado não he Réo, o Juiz de Direito ordenará na Sentença, que aquella parte da obra, ou os exemplares della, que contém o abuso de Liberdade de Imprensa sejâo destruidos, mas que o Denunciado seja posto em liberdade se estiver preso.

Art. 80. Destas Sentenças não haverá recurso algum, senão, primo, se houver nullidade no Processo por falta das formalidades exigidas nesta Lei: secundo, se o Juiz de Direito não fizer a applicação da pena correspondente.

Art. 81. Nos dous casos do Artigo antecedente poderão as partes interpor appellação para a Relação do Districto. A appellação será recebida no effeito devolutivo somente, quanto á decisão das pessoas accusadas, e em ambos os effeitos, quanto às Estampas, ou Impressos.

Art. 82. Quando se julgar em Relação, que não forão guardadas as formalidades desta Lei, será o Processo remettido ao Juiz de Vara Branca mais visinho do Juiz de Direito de quem se interpoz a appellação, a fim de que elle convoque um novo Pequeno Jury, e com elle tome novamente conhecimento da causa: desta segunda decisão se não poderá interpôr recurso algum. Nas terras aonde o lugar de Juiz do Crime for separado do de Juiz de Fora do Civel, volverá a este o Processo, ou ao outro Juiz de Vara Branca, quando hajão dous. Em Lisboa se seguirá a distribuição conforme o Artigo 29. No Ultramar volverá o Processo áquella Authoridade Criminal, que fizer aã vexes do Ouvidor, ou a este, quando for outro o Juiz recorrido.

Art. 83. Se o motivo da appellação consistir em o

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Juiz de Direito não ter applicado o pena correspondente, a Relação tomará conhecimento para defirir como julgar conforme á Justiça, condemnando nas custas dos Autos o Juiz recorrido, quando tiver lugar a reforma das sentenças recorridas, nos termos deste Artigo, e do antecedente, Geando alem disso salva a responsabilidade criminal do mesmo Juiz.

Art. 84. Não sendo estes recursos interpostos dez dias depois da publicação da Sentença do Juiz de Direito, elle passará em julgado, sem ser demorada por meio de recurso algum, nem será permittida dispensa de lapso de tempo.

Ari. 85. Quando a denuncia fôr dada somente contra o Escripto, ou Estampa, ou por não haver pessoa criminalmente responsavel, ou por se não poder descobrir quem seja, o Juiz de Direito mandara proceder ao sequestro, e dentro de um anno admittirá a denuncia, quanto ás pessoas, e igualmente admittirá toda a reclamação de pessoa interessada, que pertende defender o objecto denunciado, e sequestrado. Em ambos estes casos se seguirão os termos ulteriores do Processo perante o Grande, e o Pequeno Jury. Passado o anno sem haver denuncia, nem reclamação, se executará o que fica determinado no Artigo 51.

TITULO VI.

Da ordem do Juizo nos contravenções ás disposições no Titulo I.

Art. 86. Quando os Impressores, Litographos, ou Gravadores tiverem incorrido nas penas declarados nas Artigos 2.°, 3.°, 4.º 5.º 6.°, 7.°, e 8.º , o Promotor da Justiça respectivo formará um Auto de accusação contra os Reos, documentado em forma legal, e os fará convenientemente citar para serem julgados na primeira reunião do Pequeno Jury, que houver lugar depois da imputada contravenção.

Art. 87. Tres dias antes da reunião do Pequeno Jury será o Promotor da Justiça obrigado a dar aos Accusados cópia do acto de accusação. Em tudo o mais se guardará a ordem de Juízo, que fica estabelecida para o Pequeno Jury, fazendo-se a este sómente a seguinte pergunta, quando as contravenções marcadas no Titulo 1 forem submettidas á deliberação do mesmo Pequeno Jury.

O Recusado está convencido da imputada contravenção?

A resposta do Jury será de Sim, ou Não.

Art. 88. Quando a decisão for condemnatoria, poderão as Reos appellar em conformidade com o disposto no Artigo 80, sendo a Appellação recebida em ambos os e effeitos.

Art. 89. Os Promotores da Justiça, e os seus Delegados remetterão todos os seis mezes ao Presidente das Camaras das Cabeças de Comarca de cada Juizo de Direito respectivo uma lista das condemnações affectivas, para serem demandadas pelos Procuradores das mesmas Camaras, por ficarem todas as condemnações determinadas nesta Lei applicadas para os rendimentos das Camaras sobredictos.

Art. 90. O Promotor da Justiça, que deixar de remetter a lista indicada no Artigo antecedente, ou omittir algumas condemnações, será suspenso do seu Cargo até seis mezes, segundo as circunstancias.

Art. 91. As mullas serão demandados perante o Juiz de Direito respectivo; e os Reos, que não pagarem dentro de Ires dias depois da Citação, serão recolhidos á Cadêa, d'onde não sahirão sem terem pago, ou se houver commutado a multa, na forma do Artigo 24.º

Art. 92. Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio da Camara dos Deputados em 5 de Fevereiro de 1828. - Frei Francisco de S. Luiz, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario - José Caetano de Paiva Pereira, Deputado Secretario.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - Tenho a honra de reinei ter a V. Exca., para ser presente á Camara dos Dignos Pares do Reino, a Proposição junta para a Lei sobre alienações, e acquisições feitas por Egressos de Ordens Religiosas.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 5 de Fevereiro de 1838. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Duque do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino- Frei Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente.

A Camara dos Deputados envia á Camara dos Dignos Pares do Reino a Proposição junta para a Lei sobre alienações, e acquisições feitas por Egressos de Ordens Religiosas, e pensa que tem lugar pedir-se a Sua Alteza a Sereníssima Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, a sua Sancção.

Palacio da Camara dos Deputados em 5 de Fevereiro de 1828 - Frei Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario - José Caetano de Paiva Pereira, Deputado Secretario.

Proposição para a Lei sobre alienações, e acquisições feitas por Egressos de Ordens Religiosas.

Art. 1. Quaesquer acquisições, ou alienações feitas por contracto entre vivos, ou por disposição de ultima vontade por algum Secularisado Egresso de Ordem Religiosa, serão reguladas pelas mesmas Leis, que regem as acquisições, e alienações feitas por Clerigos Seculares. As que forem feitas por algum Regular translato para Ordem Militar serão reguladas pelas Leis, que regem as acquisições feitas pelos Freires dessa Ordem.

2. Os Egressos, e Translatos continuão a ser estranhos ás familias, em que nascerão, para não poderem succeder abintestado, nem prejudicar as legitimas dos que a ellas tiverem direito. Mas quando algum Translato, ou Egresso fallecer sem testamento, seus parentes lhe succederão conforme as Leis geraes das successões, com exclusão do Fisco.

3. Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio da Camara em 5 de Fevereiro de 1828 - Frei Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario - José Caetano de Paiva Pereira, Deputado Secretario.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - Tenho a

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honra de passar ás mãos de V. Exca. a participação inclusa da Camara dos Deputados sobre ter approvado as Emendas, que a Camara dos Dignos Pares fez á Lei da creação de um Instituto Africano na Universidade de Coimbra; e que, reduzida a Decreto, vai pedir a Sua Alteza a Sereníssima Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, a sua Sancção.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara da Deputados em 5 de Fevereiro de 1828. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Duque, do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino - Frei Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente.

A Camara dos Deputados participa á Camara dos Dignos Pares do Reino que tem adoptado inteiramente a Lei sobre a creação de um Instituto Africa no na Universidade de Coimbra, com as Emendas adoptadas pela referida Camara dos Dignos Pares aos Artigos 1.º, e 3.º della; e que, reduzido a Decreto, vai dirigir-se a Sua Alteza a Serenissima Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, a pedir-lhe a sua Sancção. (Vide pag. 296).

Palacio da Camara dos Deputados em 5 de Fevereiro de 1828. - Frei Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario - José Caetano de Paiva Pereira, Deputado Secretario.

Para o Ministro das Justiças.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo requerido a esta Camara Pedro d'Avila Aravo no Requerimento, que tenho a honra de passar ás mãos de V. Exca., a interpretação da Ord. L.º 4.º tt.º 100 §. 2.°, e tendo a mesma Camara decidido em Sessão de hontem que se peção no Governo as informações, que por Officio de 21 de Fevereiro do anno passado lhe forão pedidas pelo Ministerio a cargo de V. Exca. em virtude de deliberação tomada em 19 do referido mez, e anno sobre identica pertenção do Advogado da Casa da Supplicação José Manoel da Veiga, cujo Requerimento acompanhou o dicto Officio, assim tenho a honra de o communicar a V. Exca.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara em 5 de Fevereiro de 1828. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor José Freire d'Andrade, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

Para o Ministro da Fazenda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exca. o incluso Requerimento dos Negociantes desta Capital, em que pedem reducção nos direitos do Chá da India; e bem assim a copia conforme do Parecer, que a Commissão de Fazenda desta Camara offereceo sobre o mesmo Requerimento, e que a Camara approvou em Sessão de hontem, sobre se pedirem ao Governo os esclarecimentos necessarios, e indicados nos quesitos do referido Parecer, cumprindo-me em consequencia assim o participar a V. Exca.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara em 5 de Fevereiro de 1828. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Manoel Antonio de Carvalho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Havendo a Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza approvado em Sessão de hontem o Parecer da sua Commissão de Fazenda, que remetto por copia conforme, sobre se pedir ao Governo copia da parte da Pauta das Alfandegas, que a Commissão exterior encarregada della, houver feito, assim me cumpre participa-lo a V. Exca.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara em 5 de Fevereiro de 1828. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Manoel Antonio de Carvalho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

Para o Ministro dos Negocios Estrangeiros.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - Tendo sido approvado pela Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza em Sessão de hontem o Parecer da sua Commissão de Petições, que remetto por copia conforme, offerecido sobre um Requerimento, que tambem envio a V. Exca., de Manoel Ignacio de Britto, Consul da Nação em Mogador, pedindo a suppressão deste Emprego por desavantajoso, sobre se pedirem ao Governo informações a tal respeito, assim tenho a honra de o communicar a V. Exca.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara em 5 de Fevereiro de 1828. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Candido José Xavier, Ministro Secretario d'Estado Encarregado interinamente do Ministerio dos Negocios Estrangeiros - Antonio Vicente de Carvalho e Sousa, Deputado Secretario.

SESSÃO DE 6 DE FEVEREIRO.

Ás nove horas e tres quartos da manhã, feita a chamada, achárão-se presentes 95 Senhores Deputados, faltando, além dos que ainda se não apresentarão, 19, a saber: os Senhores Botelho de Sampaio - Alberto Soares - Mascarenhas Grade - Van-Zeller - Xavier da Silva - Sanctos - Costa Rebello - Ferreira de Moura - Guerreiro - Cordeiro - Rebello - Sousa Cardoso - Visconde de S. Gil
- Claudino Pimentel - Fonseca Rangel - Barroso - Mello Freire - com causa; e sem ella o Senhor Ribeiro Saraiva.

Disse então o Senhor Presidente que estava aberta a Sessão; e, lida a Acta da antecedente, foi approvado.

O Senhor Deputado Guerreiro participou que por moléstia não podia assistir á Sessão. Ficou a Camara inteirada.

Lêo-se o Autographo do Projecto de Lei sobre os Egressos, que devia ir para a Camara dos Dignos Pares.

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