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SESSÃO DE 5 DE JUNHO DE 1869

Presidencia do exmo. sr. Diogo Antonio Palmeiro Pinto

Secretarios - os Srs.

José Gabriel Holbeche
Henrique de Burros Gomes

Chamada - 48 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão - os srs. Adriano Pequito, Alves Carneiro, Villaça, Sá Nogueira, Falcão de Mendonça, Silva e Cunha, Veiga Barreira, Barão da Trovisqueira, B. F. Abranches, B. F. da Costa, Caetano de Seixas, Carlos Bento, Conde de Thomar (Antonio), Custodio Joaquim Freire, Palmeiro Pinto, Fernando de Mello, F. J. Vieira, Coelho do Amaral, Diogo de Sá, G. Quintino de Macedo, Barros Gomes, Vidigal, Assis Pereira de Mello, Alves Matheus, Matos Correia, Nogueira Soares, Cardoso, J. A. Maia, Ferreira Galvão, Correia de Barros, Bandeira de Mello, Infante Passanha, Firmo Monteiro, J. G. Holbeche, Lemos e Nápoles, José de Moraes, Oliveira Baptista, Silveira e Sousa, Luiz de Campo», Camara Leme, Affonso Espergueira, Fernandes Coelho, Kaymundo Valladas, Paes Villas Boas, Mathias de Carvalho, Raymundo V. Rodrigues, Visconde de Bruges, Visconde de Guedes.

Entraram durante a sessão - os srs. Agostinho de Ornellas, Anselmo José Braamcamp, Costa Simões, Pereira de Miranda, Sá Brandão, Guerreiro Junior, A. J. Pinto de Magalhães, Fontes, Sousa de Menezes, Magalhães Aguiar, Falcão da Fonseca, Eça e Costa, Montenegro, Saraiva de Carvalho, Barão da Ribeira de Pena, Belchior José Garcez, Ribeiro da Silva, Pinto Bessa, Noronha e Menezes, Henrique de Macedo, Andrade Corvo, Mártens Ferrão, Mendonça Cortez, Aragão Mascarenhas, J. Pinto de Magalhães, J. Thomás Lobo d'Avila, Sette, Dias Ferreira, Mello e Faro, J. M. Lobo d'Avila, Rodrigues de Carvalho, José Maria dos Santos, Mello Gouveia, Levy, Pimentel, Daum e Lorena, Affonseca, Manuel A. de Seixas, Penha Fortuna, Calheiros, Oliveira Lobo, Visconde d(c) Carregoso, Visconde dos Olivaes.

Não compareceram - os srs. Ferreira de Mello, A. J. de Seixas, Antonio Pequito, Costa e Almeida, F. P. de Mello, Costa e Silva, F. L, Gomes, Fernandes Gil, Baima de Bastos, Santos e Silva, Luciano de Castro, Teixeira Queiroz, Latino Coelho, Nogueira.

Abertura - A uma hora menos um quarto da tarde.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Officio

Do dr. Guilherme Germano Pinto da Fonseca Telles, juiz de direito do 2.º districto criminal, remettendo o processo correccional instaurado n'aquelle juizo contra o sr. deputado João Antonio dos Santos e Silva.

A commissão de legislação.

Requerimentos

1. Requeiro para que, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, se expeçam as ordens necessarias para que a direcção das obras publicas de Villa Real remetta, sem perda de tempo, para a secretaria d'este ministerio, os estudos feitos em 1867 da projectada estrada de Villa Real á Barca d'Alva, tendo por pontos forçados Alijó, Carrazeda de Anciães, Villa Flor e Moncorvo.

Desejo igualmente que estes estudos sejam acompanhados do competente orçamento do custo provavel por kilometro e bem assim do orçamento da ponte que, para ligação d'esta estrada, tem de só fazer sobre o rio Tua, entre S. Mamede e o Fiolhal. = Cazimiro Antonio Ribeiro da Silva = José Augusto Correia de Barros.

2.º Requeiro que seja prevenido o sr. ministro das obras publicas, sendo enviada pela mesa copia do adiamento proposto hontem pelo sr. deputado Costa e Almeida, quando verifiquei a minha interpellação ao sr. ministro da fazenda, sobre o tributo que se recebe na alfandega do Porto para as obras da bolsa, enviando-se ao mesmo senhor copia da minha interpellação para que possa responder a ella com a maior brevidade. = José de Moraes Pinto de Almeida, deputado pelo circulo n.° 42.

Foram remettidos ao governo.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. - O decreto dictatorial de 26 de janeiro do corrente anno determina, no artigo l.°, que se façam as seguintes deducções nos subsídios e vencimentos dos empregados do estado, de qualquer natureza que sejam, nos vencimentos dos empregados de corporações e estabelecimentos pios, subsidiados ou não pelo governo, e finalmente no dos individuos de classes inactivas de consideração, no continente e ilhas, a saber:

Vencimentos não excedentes a 200$000 réis, 2 1/2 porcento;

Vencimentos excedentes a 200$000 réis até perfazer réis 400$000, 5 por cento;

Vencimentos excedentes a 400$000 réis até perfazer réis 600$000, 10 por cento;

Vencimentos excedentes a 600$000 réis, 15 por cento.

O decreto dictatorial de 18 de fevereiro de 1869, expedido para regular o de 26 de janeiro, determina no artigo 2.°, que aos vencimentos doa empregados de corporações administrativas, ou estabelecimentos não subsidiados pelo estado, sobre que já recaía a contribuição industrial, não lhes seja applicada a deducção marcada no citado decreto, devendo porém aquelles vencimentos que, por não excederem a 300$000 réis, têem sido isentos da referida contribuição, passar a ser sujeitos a ella, segundo os preceitos do mesmo decreto, e pela fórma prescripta na tabella A, annexa á carta de lei de 30 de julho de 1860.

N'esta tabella prescreve se, que aos empregados publicos de corporações ou estabelecimentos não subsidiados pelo estado, cujos vencimentos não excederem a 300$000 réis, se faça a mesma deducção que soffrem os empregados do estado, o áquelles que perceberem mais de 300$000 réis se deduzam 10 por cento.

Pelos excerptos que deixo mencionados da legislação em vigor, relativa ás deducções a fazer nos vencimentos de uns e outros empregados, se reconhece a manifesta desigualdade que ha em taes deducções, e tambem a desharmonia entre os referidos dois decretos; porquanto, determinando o de 26 de janeiro que se deduzam 10 por cento nos ordenados superiores a 400$000 réis, o de 18 de fevereiro manda que essa deducção de 10 por cento comece nos ordenados de 300$000 réis.

Alem d'isso acresce que pelo citado artigo 2.° do decreto de 18 de fevereiro os vencimentos dos funccionarios de corporações não subsidiadas pelo estado continuam a ser levados á matriz industrial, e n'este caso são obrigados a pagar mais 40 porcento para viação, emquanto que os funccionarios, que percebem pelo thesouro, não pagam este augmento.
A desharmonia, que acima apontei, ainda é mais grave, se notarmos que, ao passo que o artigo 1.° do decreto de 26 de janeiro sancciona um grande princípio de justiça e igualdade, equiparando as deducções a fazer aos empregados do estado com os demais funccionarios de corporações e estabelecimentos pios, subsidiados ou não pelo governo, o artigo 2.° do decreto de 18 de fevereiro annulla esse principio, mandando que os empregados a que me reporto continuem a ser inscriptos na matriz industrial, sujeitan-