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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

calidade e 50 réis sendo pequena, que entre da morraceira para dentro; 10 réis por cada porco morto ou vivo que embarque; e 400 réis por cada embarcação grande carregada de lenhas, mato, toros, ramas e outros quaesquer objectos.

Pelo segundo tem a mesma camara cobrado 140 réis por cada carga de peixe que entre no paço e seja n'elle vendido.

Impostos d'esta natureza, senhores, não os permitte, como sabeis, o codigo administrativo, e a camara da Moita estimaria poder prescindir do seu producto, tendo porém a indeclinavel necessidade de contrahir um emprestimo para a construcção dos paços do concelho, cadeia do julgado e cemiterio da villa, deseja que a cobrança temporaria de taes impostos seja por vós auctorisada, com applicação exclusiva aos juros e amortisação d'esse emprestimo, se elle for approvado pelo governo.

Senhores. O decreto de 28 de dezembro de 1869 obriga, sob pena de extincção do julgado, a construir as duas primeiras das citadas obras, e a ultima está sendo reclamada pela hygiene.

N'estas circumstancias a realisação de taes melhoramentos locaes é urgente e momentosa, e, comquanto o codigo faculte ás camaras municipaes meio de adquirirem receita, não parece ser a mais opportuna occasião para recorrer a elle, aquella em que o governo, obrigado pelas exigencias do nosso estado financeiro, propõe o augmento dos tributos geraes.

Por todas estas rasões tenho a honra de submetter à vossa approvação o seguinte projecto de lei que importará, se for convertido em lei, uma concessão analoga ás que têem sido feitas a diversas camaras municipaes, e designadamente ás de Lisboa, Porto, Coimbra, Barreiro, Oeiras, Seixal e Santarem.

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal da Moita a continuar a cobrar os impostos municipaes denominados «renda do caes e porto» e «renda dos paços de venda» com applicação especial aos juros e amortisação de um emprestimo para a construcção dos paços do concelho, cadeia do julgado e cemiterio da villa.

Art. 2.° A auctorisação, a que se refere o artigo antecedente, só terá logar se o emprestimo for, como é de lei, approvado pela estação competente.

Art. 3.° Logo que termine a satisfação dos encargos do referido emprestimo findará ipso facto a auctorisação concedida pela presente lei.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara electiva, em 15 de abril de 1871. = Eduardo Tavares, deputado por Almada.

Projecto de lei

Senhores. — Os abaixo assignados, deputados pela provincia de Traz os Montes, tendo na devida conta os apuros e vexames que têem soffrido e soffrem os contribuintes da mesma, com o pagamento das contribuições predial e pessoal, não só por ellas serem satisfeitas em um só praso, mas tambem por ser a mais impropria a epocha adoptada para a satisfação d'aquelie encargo, por cujos motivos a maior parte dos contribuintes, na carencia do dinheiro prompto, se vêem forçados a recorrer a emprestimos, e não poucas vezes são obrigados a lançar-se nas garras da usura que se lhes impõe com juros de 15, 20, 40 e até 100 por cento; o que tem uma grande parte nos apuros pecuniarios em que se acha a agricultura nos dois districtos transmontanos, e considerando que, não obstante serem, o vinho e o azeite, as producções mais importantes da provincia, a sua lavoura é todavia variadissima; porque em logar immediato aquelles dois generos figuram os cereaes, a creação dos gados, a lã, a seda, o linho, as batatas, a castanha e outros generos.

Considerando que, nos mezes de dezembro e janeiro, epocha adoptada ali para o pagamento do imposto predial e pessoal, os vinhos estão por cozer, e por consequencia incapazes de venda, e que o azeite está ainda nas oliveiras;

Considerando que a colheita de cereaes de pragana é em julho e agosto, e a do milho em outubro, novembro e dezembro;

Considerando que a melhor venda para o gado cavallar e bovino, de creação é em novembro e dezembro, e a do gado adulto para engorda e trabalho em março, abril e maio;

Considerando que as tosquias do gado ovino são ali em maio e junho, e a venda do casulo e seda é na mesma epocha, e em julho, agosto e setembro;

Considerando que a colheita de castanha é no fim de outubro, e a venda desde ahi até março, e bem assim a colheita da batata é no verão e outono, e a venda por todo o inverno e primavera;

Considerando que a venda do vinho, no alto da provincia, é feita por falta de estradas, em pequenas porções, ao almude e ao cantaro, e geralmente conduzido a lombo de cavalgaduras, e que por esta rasão, por ser todo destinado ao consumo interno, e por outras causas a venda se estende por todo o anno;

Considerando que os vinhos do Douro não têem uma epocha determinada para a venda, porque esta depende de procura, e a procura é sujeita aos calculos e ás conveniencias do commercio, e que o azeite está no mesmo caso;

Considerando, pelo que fica exposto, que a colheita e venda dos productos de agricultura da industria agricola da provincia não são feitas em uma só epocha do anno; mas em muitas e mui diversas, e que a epocha da venda não póde ser determinada, a maior parte das vezes, pelo productor ou creador, mas por circumstancias que não dependem da sua vontade.

Por todas as rasões expostas, os signatarios têem a honra de apresentar à vossa illustrada consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O imposto da contribuição predial e pessoal será pago na provincia de Traz os Montes, desde a publicação d'esta lei em diante, por trimestres, sendo facultativo ao contribuinte pagar por uma só ou mais vezes.

Art. 2.° O governo fará os regulamentos precisos para a execução da presente lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 14 de abril de 1871. = Julio de Carvalhal Sousa Telles = Francisco de Assis Pereira do Lago = Antonio Maria Esteves Freire Falcão = Conde de Villa Real = José Dionysio de Mello e Faro = Antonio Joaquim de Veiga Barreira = Antonio José Antunes Guerreiro.

Foram admittidos e enviados ás respectivas commissões.

O sr. Barros e Cunha: — Mando para a mesa uma representação dos escrivães das camaras do districto de Faro contra as disposições do projecto n.º 28, que transfere para os escrivães de fazenda as attribuições de conceder as licenças que constituem uma parte dos emolumentos de que vivem aquelles empregados, que em geral são mal pagos, em consequencia dos respectivos municipios não terem meios de lhes retribuirem melhor o seu serviço.

Declaro que participo da opinião dos individuos que representam, os quaes, alem de representarem contra o projecto do governo, tambem representam contra o projecto addicional do meu collega e amigo, o sr. Rodrigues de Freitas, tendo eu um grande sentimento de estar em divergencia com as opiniões de s. ex.ª, que geralmente são muito rectas e acompanhadas das melhores intenções, a fim de melhorarem as condições do paiz.

Como esta representação se refere a um projecto que tem mais ou menos connexão com as disposições do projecto de contribuição industrial, e tendo a camara resolvido que fossem publicadas todas as representações que se apresentassem contra este projecto, eu pedia a v. ex.ª que se applicasse para esta representação o mesmo principio, e não podendo ser, ao menos que fosse publicada no Diario das nossas sessões.