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APPENDICE Á SESSÃO DE 10 DE FEVEREIRO DE 1888 464-A

O sr. Julio de Vilhena: - A camara acceitou a minha proposta e admittiu que a discussão do projecto se fizesse na generalidade e na especialidade. Não tomei a palavra na generalidade, porque voto a generalidade do código commercial; quero dizer, reconheço que é indispensavel e que é opportuno revogar o codigo de 1833.
Debaixo d'este ponto de vista, eu não só voto com' todo o prazer a generalidade do projecto que se discute, mas não tenho duvida nenhuma em vir dar ao illustre ministro da justiça toda a Homenagem pelo serviço que 8."ex.a prestou ao paiz, organisando o projecto do código commercial.
Tive a honra de ser ministro da justiça, mas não" consegui apresentar á camará projecto algum do codigo commercial; sei que dificuldades havia para a organisação d'esse projecto, e por consequencia sou inteiramente insuspeito declarando ao illustre ministro da justiça que venceu essas dificuldades e prestou um relevantissimo serviço ao paiz.
Todavia a discussão não é inutil, e embora s. exa. prestasse esse serviço, não lhe ha de ser desagradavel, de certo, ver que da parte da opposição se entra na discussão' do projecto que s. exa. sujeitou á nossa apreciação, unicamente animado pelos desejos de o modificar consoante as necessidades do meio commercial para que elle é estabelecido.
Feitas estas considerações preambulares, vou entrar na analyse do projecto
O projecto do codigo commercial envolve uma discussão muito larga, e não póde por isso deixar de ser, embora analystica, uma discussão precisa e resumida em que cada um apresente com toda a nitidez as considerações sobre cada um dos artigos, na mais apertada synthese.
Por consequencia, eu vou ser muito resumido n'esta discussão, sem embargo, já se' vê, dê apresentar os argumentos que entender que servem para fundamentar as minhas considerações.
Não concordo com o artigo l.° do projecto, este artigo é perfeitamente dispensavel; que a lei commercial rege os actos de commercio, é uma afirmação completamente inutil, é a afirmação de um principio que não carece de ficar consignado na legislação commercial; é exactamente como se no codigo civil se começasse dizendo:
A lei civil rege, os actos civis; é exactamente como se o codigo penal começasse dizendo: O codigo penal estabelece os delictos e as penas; é como se o codigo do processo civil começasse declarando: este codigo trata do processo civil. A lei commercial rege os actos do commercio. Evidentemente não póde reger outros actos que não sejam os do commercio. Não se comprehende que este codigo fosse feito senão para reger os actos commerciaes. Portanto ó escusado declaral-o na lei commercial.
Por parte do governo e da illustre commissão póde dizer-se que o pensamento do legislador não foi esse, foi affirmar que a lei commercial comprehende os actos de commercio, ainda, quando praticados por pessoas que não são commerciantes. Mas sendo assim, ainda o artigo 1.° é perfeitamente dispensavel, porque esta idéa traduzia-se perfeitamente no artigo 2.° desde que fosse redigido n'estes termos:
"Serão considerados actos de commercio todos aquelles que se acharem especialmente regulados n'este codigo, quaesquer que sejam as pessoas que os praticarem..."
D'esta maneira a idéa que porventura póde estar no artigo 1.°, fitaria manifestamente consignada no artigo 2.°, dispensando se por consequencia completamente o artigo 1.° do projecto.
Vamos ao artigo 2.°
O artigo 2.° do projecto representa um dos principaes pontoa do nosso direito commercial. Este artigo define o que sejam actos de commercio, e por consequencia firma os principios em que assenta a competencia do fôro
privilegiado, chamado fôro commercial. É evidente que o alcance do artigo é grande, por isso mesmo que é a definição dos actos de commercio que serve para constituir á independencia e o exclusivismo dos tribunaes commerciaes.
O sr. ministro da justiça encontrou-se em frente de duas escolas; uma que define o que sejam actos commerciaes, e outra que enumera esses actos pela sua ordem. S. exa. sé não se declarou partidario da primeira escola, porque
quando há uma definição de actos commerciaes, essa definição nunca póde ser tão bem redigida que comprehenda na sua esphera de acção toda é qualquer acto que seja necessariamente commercial. Ao mesmo tempo abandonou o segundo systema por entender que era absolutamente impossivel fazer o inventario completo dos actos commerciaes, e não podendo fazer o arrolamento de todos esses actos, convinha mais não os referir especialmente.
E então o que fez? Achando difficuldade nos dois systemas, seguiu, por assim dizer, um systema intermediario, e é o que está no artigo 2.° Mas permitta-me s. exa. que o diga que o systema que adoptou tem tantos defeitos como qualquer dos que abandonou, e nenhuma das vantagens que já tinha o systema do nosso actual codigo commercial, interpretado pela pratica de mais de cincoenta annos.
Eu digo que o systema adoptado pelo illustre ministro era todos os inconvenientes, dos dois systemas que abandonou, e porque?
Diz o artigo 2.°:
"Serão considerados actos de commercio todos aquelles que se acharem especialmente regulados n'este codigo..."
Evidentemente, todos os actos que estão regulados no codigo commercial, são actos de commercio, e não póde reputar-se que deixem de o ser. Visto que estão regulados no codigo commercial, são actos de commercio.
Diz mais o artigo:
"... e, alem d'elles, todos os contratos e obrigações dos commerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrario do proprio acto não resultar."
Em primeiro logar este artigo está enygmatico. O pensamento da expressão "se o contrario do proprio acto não resultar", é muitissimo difficil de apurar n'uma boa interpretação.
O sr. ministro traduziu este artigo do codigo commercial italiano, mas não traduziu bem, porque não é isto o que está no codigo commercial italiano.
O sr. ministro diz: "Serão considerados actos de commercio todos aquelles que se acharem especialmente regulados n'este codigo, e, alem d'elles, todos os contratos e obrigações doa commerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrario do proprio acto não resultar".
Ora no codigo italiano está: os contratos e obrigações dos commerciantes, que não forem de natureza essencialmente civil, e os contratos e obrigações dos commerciantes se o contrario do proprio acto não resultar.
Quer dizer: segundo o codigo italiano ha duas espécies de actos commerciaes praticados pelos commerciantes; emquanto que segundo o projecto do illustre ministro ha apenas uma especie de actos commerciaes.
O codigo italiano reconhece como actos commerciaes:
1.° Todos os contratos e obrigações dos commerciantes, que não forem de natureza essencialmente civil.
2.° Todos os contratos e obrigações dos commerciantes, se o contrario do proprio acto não resultar.
São duas hypotheses que vem no codigo italiano, emquanto que na traducção do sr. ministro apparece uma unica hypothese, cujo pensamento não posso comprehender.
São actos commerciaes todos os actos e obrigações dos commerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil.
Mas todos os contratos e obrigações de individuos que
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