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De uma anonima, que pede que Almeida seja cabeça de julgado.

Da Camara da villa d'Aviz, que pede seja elevada a cathagoria de cabeça de julgado.

Da Camara da Covilhã, que pede o mesmo.

Dos habitantes da villa de Lixa, que pedem que esta villa seja elevada á dignidade de cabeça de julgado.

Da Camara da villa de Paredes, pede que a sede do julgado seja em Trevães, e não na Pesqueira.

Da Camara de Barcos, que pede que esta villa seja cabeça de julgado, e não Taboaço.

Da Camara de Torres Novas, que pede a sede do julgado para esta villa.

Dos habitantes de villa nova de Famalicão, que pedem que esta villa seja cabeça de julgado.

Da Camara de S. Thiago, que pede que esta villa seja annexada a Setubal, e não a Ourique.

Da Camara de Vouzella, que pede ser cabeça de julgado, e não ficar annexada a Viseu.

Dos habitantes de Pinhel contra a elevação da villa de Trancoso a cabeça de julgado.

Da Camara de Celorico de Basto, que pede que esta villa seja cabeça de julgado.

Da Camara da Golegã, pede que esta villa seja cabeça de julgado.

Da Camara da villa de Oeiras, que pede ser cabeça de julgado.

Secretaria da Camara dos Srs. Deputados, em 19 de Fevereiro de 1835. - Miguel Feireira da Costa, official maior graduado.

N. B. Todas estas representações, menos a ultima, vieram da Commissão de estatistica.

O Redactor

J. P. Norberto Fernandes.

SECÇÃO DE 20 DE FEVEREIRO.

Ás onze horas da manha, disse o Sr. Presidente - Está aberta a secção.

O Sr. Bracklamy: - Peço a palavra, para depois da correspondencia.

O Sr. Ferrara de Castro: - Tambem eu a peço, Sr. Presidente.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo fez a chamada, e por ella constou acharem-se presentes noventa e cinco Srs. Deputados, faltando com justificado impedimento, os Srs. - A. J. D'Avila -Castilho - Pereira do Carmo - Baeta - João Bernardo de Sousa - Sarmento - João d'Oliveira - Soure - Queiroz - Avilez Zuzarte - Teixeira de Moraes - Neves Mascarenhas - Teixeira de Aguilar - Bandeira de Lemos.

O Sr. Deputado Secretario Sousa Queiroga leu a acta da secção d'hontem. Foi approvada.

O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azevedo deu conta da

CORRESPONDENCIA.

Ministerio dos Negocios da Fazenda.

OFFICIOS.

Unico. Com varios esclarecimentos exigidos a respeito do imposto denominado = subsidio literario e real d'agua.= Mandou-se para a secretaria.

Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça.

OFFICIOS.

Unico. Com uma conta do muito reverendo arcebispo eleito de Lacedemonia, sobre causas matrimoniaes, e ácerca de diversos pontos de disciplina ecclesiastica. Mandou-se á Commissão ecclesiastica.

O mesmo Sr. Deputado Secretario continuou dizendo: - Em cima da mesa está o parecer da Commissão de guerra, sobre a alteração feita pela Camara dos Dignos Pares do Reino ao projecto de lei ácerca das patentes dos officiaes do exercito, se a Camara quer eu o leio.

Vozes: - Leia - leia.

O Sr. Deputado Secretario fez logo a sua leitura.

A Commissão de guerra e de parecer que a Camara adopte as alterações feitas pela Camara dos Dignos Pares, no projecto de lei relativo a não serem os officiaes do exercito privados das suas patentes sem sentença do conselho de guerra, porisso que o artigo 3.° fica substituido pelos novos artigos 3.º, e 4.º, e o artigo 4.° que alli foi supprimido pode ser igualmente substituido, se a Camara adoptar o parecer da Commissão relativo á proposta do Sr. Deputado Silva Pereira, que hoje tem a honra de apresentar a consideração da Camara.

Casa da Commissão de guerra em 18 de Fevereiro de 1835 = Marquez de Saldanha; Francisco de Paula d'Azevedo; Francisco Saraiva da Costa Refoios; Antonio Ignacio Cayola; José Teixeira de Aguilar; João Ferreira Sarmento.

Proposição de lei sobre não ser official algum do exercita privado da sua patente senão por conselho de guerra, nem ser preterido sem se lhe declarar o motivo.

Art. 1.° Nenhum official do exercito será privado da sua patente em caso algum, senão por sentença proferida em conselho de guerra. São exceptuados da disposição deste artigo os officiaes estrangeiros, que servem no exercito em virtude de ajustes ou contratos.

Art. 2.° Nenhum official poderá ser preterido no accesso respectivo marcado por lei, sem que se lhe declarem os motivos da sua preterição: são exceptuadas as promoções por distincção no campo da batalha.

Art. 3.° O Governo é autorisado desde logo, e por uma vez somente, a separar do exercito effectivo todos aquelles officiaes militares, que tendo servido debaixo das bandeiras da usurpação, não deram até agora uma completa garantia da sua adhesão á causa de S. M. a Rainha, e da Carta Constitucional, ou tendo combatido contra o usurpador, ou tendo dado qualquer outra prova decisiva da sua lealdade.

Art. 4.º Os officiaes militares que não forem incluidos, em consequencia do artigo antecedente, nos quadros do exercito, e que comtudo tiverem direito de reclamar a promessa feita no artigo 3.° do decreto de amnistia de 27 de Maio de 1834, conservarão as suas graduações legitimamente conferidas, e o Governo proverá á sua subsistencia na proporção das mesmas graduações, ficando outro sim sem direito algum a serem promovidos.

Art. 5.º Ficam revogadas todas as leis em contrario.
Palacio das Cortes em 29 de Janeiro de 1835.= Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato, Vice-Presidente; Conde de Lumiares, Par do Reino, Secretario; Barão de Alcobaça, Par do Remo, Secretario.

O Sr. Macario de Castro: - A palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente - Agora não ha discussão, ha de imprimir-se, distribuir se, e ser dado para ordem do dia.

O Sr. Macario de Castro: - Se por ventura se decide que seja impresso e distribuido, cedo da palavra, e reservalla-hei para essa occasião, a decidir-se o contrario não