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SESSÃO DE 16 DE FEVERREIRO DE 1880

Presidencia do exmo. Sr. José Joaquim Fernandes Vaz

Secretarios - Os srs.

Thomás Frederico Pereira Bastos
Antonio José d'Avila

SUMMARIO

É apresentado e approvado o parecer da comissão de fazenda sobre as emendas e additamento offerecidos ao projecto de lei relativo á venda e remissão dos fóros, censos, pensões e quinhões na posse e administração da fazenda nacional - Interpellação do sr. Hintze Ribeiro ácerca de factos occorridos na ultima eleição geral de deputados - O sr. ministro da fazenda apresenta uma proposta de lei relativamente previsão da tabella dos valores medios dos generos de exportação

Abertura. - Á uma hora e meia da tarde.

Chamada. - 59 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão os srs. - Alfredo de Oliveira, Sarrea Prado, Alves Carneiro, Rodrigues Ferreira, Azedo Castello Branco, Antonio Candido, Fialho Machado, A. J. d'Avila, Antonio Ennes, A. J da Rocha, Bigotte, Tavares Crespos, Mazziotti, Soares de Azevedo, Barão de Paçô Viena, Conde de Bomfim (José), Conde de Sabugosa, Diogo de Macedo, Emygdio Navarro, Hintze Ribeiro, Castro Monteiro Pereira Caldas, Gaudencio Pereira, Pires Villar, Candido de Moraes, Barros e Cunha, Sousa Machado, J. A Neves, Almeida e Costa, Oliveira Valle, Joaquim Tello, Paes de Abranches, Homem da Costa Brandão, Bandeira Coelho, Pereira e Matos, Garcia Diniz, Abreu Castello Branco, Laranjo, Fernandes Vaz, Rodrigues de Freitas, Oliveira Baptista, Ferreira Tiene, J. Simões Dias, Julio Rainha, Julio de Vilhena, L. J. Dias, Pires de Lima, Almeida Brandão, Pereira Dias, Nobre de Carvalho, Mariano de Carvalho, Miguel de Noronha (D) Dias de Freitas, Pedro Franco, Pedro Monteiro, Theotonio Paim, Thomás Bastos, Visconde de Bousões, Zophimo Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs. - Adriano machado, Albino das Neves, Alexandre de Aragão, Alipio de Sousa Leitão, Braamcamp, Alves da Fonseca Sousa e Silva, Ribeiro Ferreira, Antunes Guerreiro, Guimarães Pedroza, Arrobas, Pessoa de Amorim, Xavier Torres Ferreira de Mesquita, saraiva de Carvalho, Victor dos Santos, Carlos Ribeiro, Pinheiro Borges, Elvino de Brito Sousa e Serpa, F. J. Teixeira, F. Beirão, F. J. de Medeiros, Vanzeller, Ressano Garcia, Guilherme d'Abreu, Barros Gomes Henrique de Macedo, Ignacio do casal Ribeiro, Melicio, Izidro dos Reis, Viena de Castro, Alves Matheus, Simões Ferreira, Jorge de Mello (D), Dias Ferreira, José Luciano, Ponte e Horta, Julio de Abreu e Sousa, Lopo Vaz, Bivar, Coutinho Garrido, Luiz Jardim M. C. Emygdio, Aralla e Costa, Thomás Ribeiro, Visconde da Arriaga.

Não compareceram a sessão os srs: - Guerra Junqueiro, Pereira de Miranda Magalhães Aguiar, Villafanha Eça e Costa, Barão de Combarque, B. Xavier Freire Pinto Basto, Goes Pinto Fernando Caldeira, Cunha Souto Maior, Freitas Oliveira, Sepulveda, João Crysostomo, Scranichia, gallas, Ornellas e Matos, Gusmão, Sousa Lixa, Lemos e Napoles, J. M. dos Santos Nogueira, Macedo Sotto Maior, Penha Fortuna, Pedro Correia, Pedro Roberto, Vosconde de Arneirós, Visconde das Devesas.

Acta.- Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

1.º Do ministerio do reino, acompanhando copia do officio do governador civil de Faro, no qual se prestam os esclarecimentos pedidos pelo sr. deputado Oliveira Baptista.

Enviado á secretaria.

Sessão de 16 de fevereiro de 1880.

2.º Do mesmo ministerio, acompanhando, em satisfação ao requerimento do sr. Luiz Bivar, os documentos relativos aos tumultos occorridos na povoação de Pera, na semana anterior á ultima eleição de deputados.

Enviado á secretaria.

3.º Do ministerio da guerra, acompanhando 160 exemplares das contas d'aquelle ministerio, relativas a gerencia de 1878-1879 e ao exercicio de 1877-1878.
Mandou-se distribuir.

4.º Do ministerio das obras publicas, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Luiz Bivar, o relatorio apresentado em 22 de junho de 1879 pelo engenheiro Manuel Vicente Graça, da inspecção feita ás obras do Algarve.

Enviado á secretaria.

5.º Do mesmo ministerio, acompanhando differentes documentos, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Hintze Ribeiro, apresentado em 15 de janeiro de 1880.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores.- No ultramar, onde, como no reino, se discutem perante os tribunaes de justiça os mais vitaes interesses dos cidadãos, a profissão de advogado, que só por excepção é ahi exercida por individuos formados em direito, carece de ser levantada a toda a altura da sua importante missão.

Urge que se lhe facilitem os meios de se illustrar e de sustentar pela sua independencia os seus fóros de nobreza, e n'este intuito julgo impreterivel a creação, em alguma das provincias ultramarinas, de uma escola de direito para a habilitação technica dos que n'ellas pretendem advogar.

O estado da India portugueza, pela sua cultura intellectual, e por outras circumstancias que n'elle concorrem, é, sem duvida, o que mais elementos e melhores garantias offerece para a séde de um estabelecimento d'aquella ordem; mas como infelizmente os seus recursos são ainda minguados para occorrerem a todos os ramos do serviço publico que ahi demandam urgente reforma, sem aspirarmos ao optimo, e forçoso que por agora nos limitemos ao absolutamente indispensavel. As lições de experiencias, o desenvolvimento da recita publica na India, e porventura o auxilio de outras provincias que compartilhem dos beneficios d'essa instituição, farão o resto.

Attendendo, pois, as indicações da actualidade, e harmonisando possivelmente as exigencias do fôro com as justas aspirações dos nossos compatriotas de alem mar, tenho a honra de submetter a apreciação da camara o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º É creada, na capital da India portugueza, uma escola de direito, denominada Escola de direito de Nova Goa.

Art. 2.º os individuos, habilitados com a carta do curso d'esta escola, são aptos para advogar em todas as provincias ultramarinas.

Art. 3.º A escola de direito de Nova Goa é regula por taes professores, bachareis ou doutores formados em direito e nomeados pelo governo, mediante concurso.

& 1.º Na falta, ou impedimento legal dos professores serão chamados, para a regenera das cadeiras, individuos habilitados nos termos da presente lei, e quando os não haja adovogados provisionarios.

& 2.º Os substitutos, a que se refere o & antecedente,

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