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Discurso que devia ler-se na sessão n.° 4 d'este vol. pag. 45, col. 2.ª, lin. 24.

O sr. Antonio de Serpa: — Sr. presidente, parece-me ler demonstrado hontem que o pensamento do projecto que se discute, o pensamento da commissão que o subscreveu, não podia nunca ser, como disseram alguns dos nobres deputados que o combateram, auctorisar o governo a desviar do seu destino as sommas votadas para estradas ou obras publicas, e a prova mais convincente de que este não era o pensamento do projecto é que eu me comprometti a apresentar em nome da commissão, visto que houve alguem que duvidou um momento se o pensamento da commissão era auctorisar o governo a desviar sommas votadas para obras publicas, eu me comprometti, digo, a consignar no mesmo projecto de um maneira explicita o principio de que o governo não ficava auctorisado a desviar nem um só real das sommas que se votavam para esse effeito. (Apoiados.) A commissão entendeu que, redigido o projecto como está, o governo não ficava, como se disse, auctorisado a desviar as sommas votadas do seu destino legal; mas visto que ha alguma pessoa que duvida, eu não lerei duvida em apresentar uma redacção na qual se consigne explicitamente o principio, que todos adoptam, e que a commissão nunca entendeu prejudicado.

Pedia licença para responder a alguns dos illustres deputados que combateram o artigo, que sinto agora não ver presentes, e por isso começarei alterando um pouco a ordem das idéas que tenho a apresentar. Disse o illustre deputado o sr. Fontes Pereira de Mello, e disse tambem o sr. Casal Ribeiro, que se o governo viesse pedir ao parlamento que o auctorisasse com as sommas necessarias para fazer face durante o actual anno economico ás despezas que estavam votadas, elles não tinham duvida em votar esses meios. Pois, sr. presidente, o projecto é isso mesmo, e não e mais do que isso.

A não ser o ultimo artigo, em que logo fallarei, o projecto não é outra cousa. Nos documentos que acompanham os relatorios do governo, o que se vê é que durante os primeiros cinco mezes do actual anno economico houve causas extraordinarias que aggravaram consideravelmente o deficit d'este anno. Estas causas extraordinarias foram bem sabidas de todos. Eu não disputarei aqui sobre o algarismo das despezas extraordinarias, e dos desfalques na receita, por isso mesmo que o governo não pede uma somma prefixa em relação ao calculo das sommas que foi obrigado a gastar a mais. e das que deixou de receber durante esses cinco mezes. Estas causas extraordinarias foram, em primeiro logar, a diminuição das receitas das alfandegas durante os ultimos tres mezes. O nobre deputado o sr. Casal Ribeiro, quiz attenuar o algarismo que parece resultar dos calculos do relatorio, mas não contestou o facto, nem podia contestar, porque é sabido que a alfandega grande de Lisboa rendeu quasi metade do que linha rendido nos mezes ordinarios. Os 60:000$000 réis de credito extraordinario, levantado pelo governo para occorrer ás despezas necessarias, causadas pela febre amarella, são mais uma somma para aggravar o deficit; e finalmente as sommas applicadas pelo governo a obras publicas por conta do emprestimo destinado a trabalhos de viação, que tinham sido antecipadas no anno antecedente, são outro encargo que vem pesar sobre as receitas do anno economico actual. Estas despezas extraordinarias (o desfalque no rendimento das alfandegas não foi despeza, foi diminuição da receita, o que produz os mesmos resultados), estas causas reconhecidas obrigam o governo a recorrer ao parlamento para o auctorisar a levantar sommas, por meio das quaes possa satisfazer as despezas que estão votados para o anno economico actual, e essas despezas são todas aquellas que estão auctorisadas por lei, e entre ellas figuram tambem despezas importantes, que foram votadas para obras publicas.

Como pois vem dizer-se que, approvado este projecto, cessam completamente as obras das estradas? Pois porque é e para que é que se quer este projecto? É para supprir em parte despezas com obras publicas, effectuadas para restituir as antecipações feitas no anno anterior sobre o emprestimo dos 1.500:000$000 réis. É para occorrer durante o actual anno economico ás despezas auctorisadas por lei, entre as quaes se comprehendem as sommas votadas para estradas e para o caminho de ferro.

Como é pois que vem dizer-se que depois de approvado este projecto até ao fim do anno economico não se torna a applicar um real para essas obras?

O que diz o 3.º artigo? (Leu.) Auctorisa o governo a levantar pelo modo estabelecido na Carta de lei de 4 de julho as sommas gastas durante o actual anno economico com os trabalhos de caminho de ferro.

O que diz o artigo 2.°? (Leu.) Auctorisa o governo a levantar fundos sobre os titulos empenhados a emprestimos, com fim especial, sem prejuizo do seu destino legal. Póde-se duvidar do modo de poder effectuar esta auctorisação. Mas como é que á vista d'esta redacção o governo poderia julgar-se auctorisado a não satisfazer ao destino legal para que os fundos estão votados?

Disse-se porém aqui: «Como e que sobre fundos votados com certo destino especial se podem levantar novos fundos sem prejudicar a sua applicação legal» Eu citarei á camara o exemplo de uma operação d'estas, que aqui foi já discutida pelo sr. Fontes. Havia uma certa somma de inscripções em penhor de um emprestimo a 40 porcento. Estas inscripções estavam depositadas no banco, e segundo o contrato feito com os prestamistas, logo que o governo deixou de pagar os juros do emprestimo, vendiam-se as inscripções, vendia-se o penhor, mas vendia-se, dando-se aos prestamistas os 40 por cento, e o resto, o que sobejasse do producto da venda, ficava para o governo. Ora esse resto empenhou o governo para um novo emprestimo, isto é, empenhou o excesso do valor das inscripções acima de 40 por cento. Dir-se-ha que esse excesso é eventual, que o valor das inscripções póde diminuir. Isso é verdade; mas em primeiro logar os primeiros prestamistas não ficaram em nada prejudicados, nem se queixaram, nem podiam queixar-se, porque lá tinham seguros os 40 por cento a que só tinham direito; e em quanto aos outros, se elles aceitaram o penhor apesar de ser arriscado, apesar de ser eventual, prova isso o mesmo que disse o sr. Fontes a respeito da operação que fez durante a sua administração, dando por penhor em inscripções metade do capital que lhe emprestaram; de maneira que se o governo deixasse de cumprir o que tinha promettido, os prestamistas ficavam só com metade do capital. Isto, disse s. ex.ª, isto provava o credito do governo. O mesmo digo eu, isto (prova o credito do governo; ha quem lhe confie os seus capitaes sobre esse valor arriscado e eventual. Portanto, sr. presidente, não se póde dizer que por este artigo o governo fica auctorisado a desviar estas sommas da sua legal applicação. Isto significa, permitta-se-me a expressão, uma economia de penhores, isto é um pouco analogo a uma economia mais real e effectiva que já se fez no emprestimo de 1.500:000$000 réis, que foi votado pela camara que terminou em 1856. O governo não usou immediatamente da auctorisação operando a transacção sobre as inscripções votadas, isto é, vendendo pelo preço que tinham n'essa epocha as inscripções; mas como linha de satisfazer os encargos para que fôra auctorisado a fazer aquelle emprestimo, levantou fundos sobre essas inscripções, e só depois, quando achou occasião opportuna e conseguiu melhorar o credito, é que vendeu as inscripções. Que resultou d'aqui? Resultou que o governo lucrou n'esta operação... não sei se está toda concluida... (O sr. Ministro da Fazenda: — Não está.) mas já lucrou mais de 100:000$000 réis. (O sr. Ministro da Fazenda: — Muito mais.) Calculou-se aqui na sessão passada