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aquelles Devedores, estar na mesma razão, que o Conselho da Fazenda para os Devedores de Portugal.

Fundada nestes principios tem a Commissão a honra de apresentar á Camara o Projecto redigido na forma seguinte.

Artigo 1. Aos Credores originarios da Real Fazenda, e que ao mesmo tempo fôram a ella devedoras, se adimitirão no Thesouro Publico (e nesta unica Estação) os pagamentos por encontros, e compensações de liquido a liquido com os creditos originaes dos mesmos Credores, que tiverem sido liquidados.

Do mesmo direito gozarão os Herdeiros legitimos, e descendentes dos Credores originarios (1).

Art. 2. Desta regra estabelecida no Artigo antecedente ficão exceptuados os Herdeiros illegitimos, os transversaes, os estranhos instituidos, os Credores por cessão, ou traspasse; á bem assim os Rendeiros, Contractadores, Recebedores, e Exactores da Real Fazenda, pelo que respeita ás dividas provenientes de seus arrendamentos, contractos, recebimentos, administrações, fiscalizações, e exacções (2).

Art. 3. Os Encontros, e Compensações terão com tudo lugar a favôr da Rendeiros, e Contractadores do Estado no preço dos seus arrendamentos, e contractos, quando os fructos delles provenientes fossem apprehendidos para provimento do Exercito, Armada, ou qualquer outra Repartição Publica.

Art. 4. Fica authorisado o Governo até á proxima Sessão de 1829 para admitiu em Prestações até o praso de tres annos para o pagamento das suas dividas aquelas Devedoras que por causas extraordinarias, e involuntarias se reduzírão á impossibilidade de pagarem de uma vez os seus alcances, sem a total ruina das suas casas, e familias (3).

Ficão exceptuados deste beneficio os Recebedores, e Exactores das Rendas, do Estado.

Art. 5. Para ser admittida esta forma de pagamento procederá Consulta do Concelho da Fazenda, com prévia audiencia, e resposta do Procurador da mesma (e nas Ilhas Consulta das Juntas da Fazenda) sobre as mais escrupulosas informações a respeito das circumstancias, em que se achão os Devedores, bem como, a respeito da fiança abonada, que devem dar ao pagamento de todo o alcance nos prasos estabelecidos (4).

Art. 6. O Governo fica authorisado para suspender por tempo de um anno aquellas execuções, em que os Devedores executados mostrarem, que tem Titulos, ou Documentos, que produzir, os quaes servirão a abonar parte das suas dividas. Esta suspensão, terá sómente lugar até á concorrencia do valôr dos dictos Titulos, ou Documentos; constando além disse que não ha abuso, e que a demora da sua apresentação lhes não pode ser imputada.

Art. 7. Fica revogado o Alvará de 16 de Maio de 1825, e o Decreto de 27 de Junho do mesmo anno.

Camara dos Deputados em 5 de Fevereiro de 1828. - Filippe Ferreira d'Aranjo e Castro - José Xavier Mozinho da Silveira - Francisco de Paula Travasos - Manoel Gonçalves de Miranda - Manoel Alves do Rio - Francisco Antonio de Campos - Florido Rodrigues Pereira Ferraz.

Mandou-se imprimir.

O Senhor Deputado Campos lêo mais dous Pareceres da mesma Commissão, que ficárão sobre a Mesa.

Dêo conta o Sentar Deputado Secretario Carvalho e Sousa de um Officio do Ministro dos Negocios do Reino em resposta á Indicação do Senhor Deputado Pessanha de 31 de Janeiro, declarando que por aquelle Ministerio nenhuma Consulta havia subido, nem se havia tornado resolução alguma sobre o objecto da Indicação. Ficou a Camara inteirada.

De outro do mesmo Ministro, satisfazendo á Indicação do Senhor Deputada Derramado sobre o contrabando dos Cereaes. Foi mandado para o Archivo.

De outro do Ministro dos Negocios da Fazenda, respondendo á Indicação do Senhor Deputado F. J. Maia. Ficou a Camara inteirada.

De outro do mesmo Ministro, remettendo as Pautas da Alfandega exigidas pela Commissão de Fazenda. Mandárão-se á sobredicta Commissão.

O Senhor Presidente declarou que tinha prompto mu Discurso para quando se apresentasse a Deputação a Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante D. Miguel, que devia ser em Sessão Secreta examinado por uma Commissão. Mas não se podendo verificar a Sessão pela molestia do Senhor Vice-Presidente, todavia se resolvêo que ficasse rehabilitada para o exame do Discurso a mesma Commissão, que havia revisto a Resposta ao Discurso do Throno.

Dêo então para Ordem do Dia da seguinte Sessão os Pareceres da Commissão de Fazenda, discussão em geral do Projecto N.º 161, segundas leituras, e Proposições; e disse que estava fechado a Sessão ás duas horas.

SESSÃO DE 7 DE FEVEREIRO.

Ás 9 horas e quarenta minutos da manhã, feita a chamada, achárão-se presentes 96 Senhores Deputados, faltando, alem dos, que ainda se não apresentárão, 17, a saber: os Senhores Claudino Pimentel - Marciano d'Azevedo. - Barâo de Quintella - Alberto Soares - Mascarenhas Grade - Araujo e Castro - Van-Zeller - Xavier da Silva - Sanctos - Costa Rebello - Ferreira de Moura - Campos Barreto - Botelho de Sampaio - Cordeiro - Rebello - Sousa Cardoso - e Visconde de S. Gil - todos com causa.

Disse então o Senhor Presidente que estava aberta a Sessão; e, lida a Acta da antecedente, foi approvada.

Dêo-se conta da um Officio do Ministro dos Negocios do Reino, participando que Sua Alteza receberia pelo meio dia de hoje no Palacio d'Ajuda, a Deputação, que deve apresentar-lhe a Lei das Côrtes sobre a creação em Coimbra de um Collegio com o nome de - Real instituto Africano.

Mandou-se inserir nesta Acta a seguinte declaração de voto - Na Sessão da hontem votei que a plura-