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N.° 11.

Cessão cm 12

Presidência do Sr. Gorjão Henriques.

- 'hamada—Presentes 72 Srs. Deputados. Abertura — Onze horas e meia da manhã. jícta — Approvada.

O Sr. Presidente:—A Camará não rne estranhará o lernbrar-Ihe que foi somente ás 11 horas e meia que se pôde abrir a Sessão! ... Eu tinha concebido a esperança de que isto não aconteceria mais, hoje pore'm estou novamente desanimado! . . Rogo .portanto aos Srs. Deputados, que não tomem por insistência demasiada esta minha advertência ; rogo-lhes que sejam pontuaes em vir á hora: a Sessão deve abrir-se ás 10 horas; para que me não taxem de exacto de mais, mandarei fazer a chamada ás 10 horas e meia, rnas não estando ás 11 o numero completo, eu levanto a Sessão, declarando-se no Diário os nomes dos Srs. Deputados, que não compareceram. (Apoiados).

CORRESPONDÊNCIA.

Um ojficio do Ministério d' Estrangeiros : — Re-mettendo 160 exemplares do Tractado de Comrner-cio com a Grâ-Bretanha, assignado por Sua Magés-lade Fidelíssima, e por Sua Magestade Britannica para, serem distribuídos pelos Srs. Deputados. — Mandados distribuir.

Do Sr. Secretario Seixas d*Aguiar : —-Participando não poder comparecer tanto á Sessão de hoje cojmo á da manhã por doenle. — Inteirada.

Do Ministério da Guerra : — Remettendo o seguinte :

RELATÓRIO. —Senhores:—Sendo bem reconhecida a utilidade, e importância da Eschola Veterinária, não só pelo que respeita ao serviço de caval-laria, e artilharia do Exercito, porém também pé-Io beneficio em geral que delia pôde, e deve resultar ; e não preenchendo completarnente estes fins, como e' sabido, a que actualmente existe; tenho a honra de propor o seguinte Projecto de Lei, que parecendo-me organisar completa,, e definitivamente um tão útil Estabelecimento, confio também que progressivamente diminuirá mesmo a sua actual dês-peza, pelos rendimentos particulares, que ha a esperar venha a produzir.

PROJECTO DE LEI. — Da Eschola Veterinária, seu fim, e objectos que nella se estudam.

Artigo 1.° O Estabelecimento Veterinário, que se denominará como actualmente u = Eschola Veterinária do Exercito n =-é composto d'uma Escho* Ia para o ensino da respectiva Arte, e de um Hospital para o tractamento das Cavalgaduras pertencentes aos Corpos do Exercito. Igualmente serão tractados neste Hospital os animaes dos particulares, que assim o exigirem, mediante as retribuições marcadas no Regulamento, que o Governo publicará, logo que for approvada a presente Lei.

Ari. 3.° A Eschola Veterinária comprehende as Cadeiras, e ensinos seguintes:

l/ Cadeira — Anatomia, e Phisiologia. 2." Cadeira— Partos, Operações, Exterior, e Ju-nsprudencia Veterinária.

3.a Cadeira—Hygiene, Pathologia , e Clinica. 4.a Cadeira—Therapentica , Pharmacia, Matéria Medica.

Ale'm das Aulas indicadas no Art. precedente, destinadas ao ensino theorico; haverá um Amphi-theatro Anatómico para as demonstrações, e preparações necessárias; assim como os instrumentos, e aparelhos próprios para semilhanles trabalhos.

Estabelecimento da Eschola.

Art. 3.° A Eschola terá — 1.° Uma Bibliotheca composta das melhores obras Veterinárias , e Acces-sorias — ã.° Tantas Enfermarias quantas forem no cessarias para o tractamento das diversas moléstias que a (Te c ta m os differentes anirnaes — 3." Uma Botica— 4.° Uma Officina para forjar, e ferrar—-5.° Uma Horta, e asOfficinas, que o Conselho da Eschola, precedendo a approvação do Governo, julgar indispensáveis, bem como as accomodaçôes precisas para o alojamento dos Alumnos internos, e dos Empregados da Eschola.

Art, 4.° Fica o Governo auctorisndo a dispor para este Estabelecimento, d'u

Do Methodo do ensino.

Art. 5.° O anno lectivo começará ern quatro de Setembro, e finalisatá no ultimo de Maio: ficando os mezes de «Junho, e Julho, destinados para os exames geraes, e devendo continuar os exercícios Clínicos. O curso completo será de quatro annos, porém os Estudantes do segundo anno repetirão o primeiro, e os do quarto^o terceiro.

§ Único. A matricula principiará no dia deze-seis d'A gosto, e terminará no primeiro de Setembro.

Art. 6.° O Governo, no Regulamento, a que deve preceder para o serviço da Eschola Veterinária , determinará o que julgar conveniente para o ensino das diversas matérias no decurso dos respectivos annos lectivos em harmonia com a Lei.

Art. 7.° Dos Substitutos o inais antigo, coadjuvará os Lentes do primeiro, e segundo anno, e o substituirá nos seus impedimentos legaes; e o im-mediato terá as mesmas obrigações relativamente aos do terceiro, e quarto annos; elles devem reve-sar»se de quatro em quatro annos.

Do Pessoal da Eschola.

^ Art. 8.° O Corpo Militar será composto pela forma seguinte:

Um Commandante quê será Official Superior. Um Capitão. Dois Subalternos. Um Quartel Mestre.