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SESSÃO DE 14 DE MAIO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. José liaria Rodrigues de Carvalho

Secretarios os exmos. srs.

Francisco José de Medeiros
José Maria de Alpoim Cerqueira Borges Cabral

SUMMARIO

Presta juramento o sr. Wenceslau de Sousa Pereira Lima. - Têem segunda leitura uma nota do sr. Avellar Machado, renovando a iniciativa do projecto de lei apresentado na sessão de 31 de março de 1884, e bem assim uma nota do sr. Urbano de Castro, renovando a iniciativa do projecto de lei que apresentou o anno passado e que diz respeito á reforma do actor do theatro de D. Maria, Antonio Pedro de Sousa. - O sr. Antonio Maria de Carvalho apresenta uma representação de alguns negociantes de carvão vegetal, pedindo que aquelle genero fique pela nova pauta pagando 1 real por kilogramraa. - Continua a discussão da proposta apresentada na sessão de 11 do corrente pelo sr. Dias Ferreira, e continua com a palavra, que lhe tinha ficado reservada, o sr. Antonio Maria de Carvalho. Usam tambem da palavra os srs. Franco Castello Branco, Antonio Candido e Marçal Pacheco, julgando-se a final discutida a materia a requerimento do sr. Tavares Crespo, e sendo rejeitada a moção do sr. Dias Ferreira em votação nominal requerida pelo sr. Fuschini. A sessão havia sido prorogada até se votar a materia a requerimento do sr. Villaça, encerrando-se cerca. das oito horas da noite.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada 84 srs. deputados. São os seguintes: - Albano de Mello, Serpa Pinto, Alfredo Brandão, Alfredo Pereira, Antonio Castello Branco, Campos Valdez, Antonio Candido, Oliveira Pacheco, Antonio Centeno, Pereira Borges, Tavares Crespo, Antonio Maria de Carvalho, Simões dos Reis, Hintze Ribeiro, Augusto Pimentel, Augusto Fuschini, Miranda Montenegro, Victor dos Santos, Bernardo Machado, Lobo d'Avila, Conde de Villa Real, Eduardo José Coelho, Madeira Pinto, Feliciano Teixeira, Freitas Branco, Francisco Beirão, Francisco de Barros, Fernandes Vaz, Francisco Machado, Francisco de Medeiros, Lucena e Faro, Severino de Avellar, Frederico Arouca, Gabriel Ramires, Sá Nogueira, Casal Ribeiro, Candido da Silva, Pires Villar, João Pina, Cardoso Valente, Franco de Castello Branco, Izidro dos Reis, Dias Gallas, João Arroyo, Teixeira de Vasconcellos, Rodrigues dos Santos, Sousa Machado, Correia Leal, Silva Cordeiro, Joaquim da Veiga, Oliveira Valle, Oliveira Martins, Jorge de Mello (D.), Amorim Novaes, Alves de Moura, Ferreira Galvão, José Castello Branco, Pereira e Matos, Ruivo Godinho, Elias Garcia, Abreu Castello Branco, Vasconcellos Gusmão, Alpoim, José Maria de Andrade, Rodrigues de Carvalho, José de Saldanha (D.), Simões Dias, Santos Moreira, Santos Reis, Julio Graça, Júlio de Vilhena, Vieira Lisboa, Luiz José Dias, Manuel José Correia, Manuel José Vieira, Brito Fernandes, Matheus de Azevedo, Miguel Dantas, Pedro Victor, Dantas Baracho, Vicente Monteiro, Estrella Braga, Visconde de Silves e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Anselmo de Andrade, Sousa e Silva, Baptista de Sousa, Alves da Fonseca, Antonio Villaça, Ribeiro Ferreira, Antonio da Fonseca, Gomes Neto, Guimarães Pedrosa, Moraes Sarmento, Pereira Carrilho, Urbano de Castro, Santos Crespo, Eduardo de Abreu, Elvino de Brito, Elizeu Serpa, Emygdio Julio Navarro, Goes Pinto, Matoso Santos, Fernando Coutinho (D.), Firmino Lopes, Francisco Matoso, Guilherme de Abreu, Guilhermino de Barros, Baima de Bastos, Souto Rodrigues, Santiago Gouveia, Jorge O'Neill, Avellar Machado, Barbosa Collen, Dias Ferreira, Laranjo, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Ferreira Freire, Abreu e Sousa, Julio Pires, Lopo Vaz, Bandeira Coelho, Manuel Espregueira, Manuel d'Assumpção, Pinheiro Chagas, Marçal Pacheco, Marianno de Carvalho, Marianno, Prezado, Miguel da Silveira, Pedro Monteiro, Pedro Diniz, Tito do Carvalho, Visconde de Monsaraz e Wenceslau de Lima.

Não compareceram á sessão os srs.: - Antonio Ennes, Mazziotti, Fontes Ganhado, Jalles, Conde de Castello de Paiva, Estevão de Oliveira, Castro Monteiro, Francisco Ravasco, Soares de Moura, Scarnichia, Menezes Parreira, Vieira de Castro, Alves Matheus, Simões Ferreira, Ferreira de Almeida, José de Napoles, Barbosa de Magalhães, Oliveira Matos, José Maria dos Santos, Pinto de Mascarenhas, Mancellos Ferraz e Visconde da Torre.

Acta - Approvada.

Não houve correspondencia.

Segundas leituras

Propostas para renovações de iniciativa

1.ª Renovo a iniciativa do projecto do lei apresentado na sessão de 31 de março de 1884, alterando a fórma actual da venda do fôros, censos e pensões feita pela fazenda nacional. = Avellar Machado, deputado por Abrantes.

Lida na mesa, foi admittida e enviada às commissões de legislação civil e de fazenda.

A proposto, refere-se, ao seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - A venda de fóros, censos e pensões na posse e administração da fazenda nacional, na conformidade da lei de 13 de julho de 1863, regulamento de 12 de dezembro do mesmo anuo, e das leis de 22 de dezembro de 1870 e 30 de março de 1880, é feita no ministerio da fazenda, ou perante o governador civil do districto respectivo, segundo o valor d'esses furos, censos ou pensões é superior ou inferior a 500.0000 réis.

É facto incontestavel, e por todos observado, que muitos dos bens nacionaes postos d'esta fórma em praça não têem facil venda, uma 3 vezes porque os annuncios para essas vendas não chegam ás pequenas povoações onde reside a maior parte dos interessados na compra, e outras porque não é facil a estes deslocarem-se até ás cabeças dos districtos administrativos.

Daria, a meu ver, excellente resultado para o thesouro, e facilitar-se-ía extraordinariamente a venda a preço remunerador dos bens na posse da fazenda nacional, o permittir-se que a arrematação d'esses bens, cuja avaliação não excedesse 100$000 réis fosse feita perante os administradores do concelho, com assistencia do escrivão de fazenda respectivo, observando-se as mesmas regras e praticas que hoje se seguem quando as arrematações têem logar perante os governadores civis dos districtos administrativos.

Por estas rasões tenho a honra de vos propor que seja convertido em lei o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A venda de bens, fóros ou pensões na posse da fazenda nacional, cuja avaliação não exceder 100$000 réis, far-se-ha perante os administradores dos concelhos do reino e ilhas adjacentes, com assistencia dos respectivos escrivães de fazenda, precedendo editaes affixados com

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