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conhecida a necessidade do se refundirem de novo todas essas disposições, tarefa que em 1802 foi incumbida a uma Commissão, e depois a uma Junta de Revisão, creada por Decreto de 27 de Maio de 1816, cujos trabalhos foram approvados, ainda que não promulgados, pelo Governo, então no Rio de Janeiro, em 7 de Agosto de 1820. Os acontecimentos Politicos deste anno fizeram abortar o novo Codigo, que só em 1825 foi publicado pela imprensa do Rio de Janeiro, não como Lei, mas como Monumento Historico. Nem o Regulamento de 1816, nem outras Leis posteriores, teem melhorado a nossa Jurisprudencia Militar, antes mais em confusão e embaraços tem sido envolvida. Nova organisação Social não podia deixar de estender o seu influxo ao ramo de Legislação assim Civil como Militar. As Nações cultas da Europa algum desenvolvimento teem dado a esta materia, em quanto nó>, estacionarios, poucos passos lemos aventurado para encetar uma reforma nesta parte. A Penalidade é a mesma ainda do seculo passado; no Processo alguma amplitude temos dado á defeza do réo, e ao nosso Heroe devemos o beneficio da publicidade.

Estando as cousas neste estado foi o referido General encarregado pelo Governo, em Portaria do Ministerio da Guerra de 7 de Outubro de 1836, de revêr o citado Codigo do Rio de Janeiro, e fazer-lhe as Correcções, Suppressões, e Additamentos que julgasse convenientes, e analogos ao melhoramento em que se acha este ramo em todos os Paizes cultos, a bem de habilitar o Governo para apresentar ao Corpo Legislativo um trabalho sobre este objecto, podendo escolhei, para o coadjuvar, até duas pessoas da sua confiança. A homogeneidade de idéas que sobre a materia nos eram communs, e as relações de fraternidade que nos ligam, foram a causa de que eu fosse convidado para o coadjuvar no trabalho, a que de boa vontade me prestei, posto que não me fosse desconhecida quão ardua era a tarefa, e quanto minguadas as minhas fôrças para a levar ao cabo.

Procurámos materiaes para formar o edificio, e pôsto que o Codigo impresso no Rio de Janeiro contenha excellentes principios e regras, resente-se todavia da época em que foi delineado: muitas cousas tem aproveitaveis, e dellas fizemos a escolha que nos pareceu conveniente. Fallece-nos porém a bussola para, mais seguros, tomarmos direcção. O Codigo Penal Militar d'uma Nação deve estar em harmonia com o seu Codigo Penal Civil: deste deve aquelle tirar preceitos, e não pelo contrario; e grande estorvo nos causa esta falta para a regularidade de similhantes trabalhos. Era mister recorrer á Legislação Estrangeira, tomar della exemplos, em que podessemos encontrar alguma analogia com a nossa organisação Militar, usos e costumes Nacionaes; e ainda que algumas Nações nos tenham tomado a dianteira na Sciencia Militar, a sua Legislação ainda não chegou á meta appetecida. Em França, desde que se esbroou o Imperio, trabalha o Governo para organisar o Codigo de Jurisprudencia Militar. Foi apresentado á Camara dos Pares, na Sessão de 1827, um Projecto que, passando pela fieira d'uma Commissão composta dos mais conspicuos Jurisconsultos, e egrégios Generaes, soffreu uma minuciosa discussão na Camara, sendo de esperar que, elaborado por tão habeis e experimentados varões, houvesse de preencher o intuito do Governo, e os desejos d» Classe Militar.

Não teve porém este fim, mas, corregido e melhorado, tornou a apparecer na Sessão de 1828 com todas as suas partes: em ambas as Camaras foi discutido e emendado; e em 1829 approvado na dos Pares. Nem esse mesmo, nem os das outras Nações se encontram em nossas Livrarias, e impossivel nos e consulta-los. Os nossos Visinhos ainda ha pouco acabam de emendar o Processo tão sómente para certos caso«, durante a Guerra Civil. Nesta escacez de conhecimentos proprios, e de meios de os adquirir. importava saír do enleio, formar um trabalho, e apresenta-lo tal qual, para ser emendado por mais habeis entendedores. Aproveitamos pois muito do bom que temos; pouco importámos do estrangeiro; e alguma cousa metemos de nossa lavra, que será por certo o peior. Consultámos algumos Amigos scientes da materia, e utilisámos de suas reflexões.

Dividimos a obra em duas partes. A 1.ª — Codigo Penal Militar — contém só o que é relativo a Penas e Delictos. A 2.ª - Codigo de Processo Penal Milintar — comprehende — Organisação de Tribunaes, Competencia de Foro, Ordem do Processo, e Formulario dos seus diversos Termos e Autos.

Na Sessão Legislativa de 1839 foram apresentados pelo referido Brigadeiro á Camara estes trabalhos: nomeou-se uma Commissão Especial para os examinar, e emittir o seu Parecer; a qual me fez a honra de convidar a suas conferencias; e discutindo-se o primeiro Projecto, tivemos ambos occasião de avaliar as acertadas reflexões de seus conspicuos Membros, com muitas das quaes concordámos perfeitamente. Alli foram presentes os Pareceres de alguns dignos Commandantes das Divisões Militares, e dos Corpos do Exercito, a quem a Camara tinha mandado ouvir sobre a materia; e vimos com satisfação que a maior parte das suas reflexões haviam sido prevenidas pela Commissão.

Na segunda Sessão da mesma Legislatura, posto que tambem se nomeasse a mesma Commissão Especial, não teve ella conferencia alguma, e não se póde por isso, nem coordenar os trabalhos da primeira Sessão, nem encetar a discussão do Processo. Todavia, neste espaço de tempo decorrido, aproveitámos as reflexões que ouvimos, e tornando a considerar a materia, fizemos algumas alterações, e correcções naquelle primeiro Projecto, intercalámos algumas disposições relativas ao serviço e disciplina da Tropa da Marinha, á qual é commum, e que se acham consignadas nos Artigos de Guerra approvados na Resolução de Consulta do Conselho do Almirantado de 25 de Setembro de 1799, confirmada por Alvará de S6 d'Abril de 1800; e assim, emendado e alterado, torno de novo a apresenta-lo nesta Camara, para seguir os tramites legaes, expondo previamente os fundamentos e razões, que nos serviram de base.

As bases dum Codigo Penal devem, em nosso entender, apresentar a Sociedade todos os meios de reprimir o crime; ao Accusado todas as garantias de que tem necessidade; a Justiça todas as seguranças, que, sem lhe retardar a acção, affiancem a sua imparcialidade.

O Titulo 1.º tracta das Penas, e sua applicação. Não duvidámos comprehender nelle as penas correccionaes por ligeiras faltas de Serviço, visto que essas faltas não poucas vezes se convertem em crimes, conforme os tempos, e a9 circumstancias, e são punidas com pena a mais graves; por isso devem ser