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O Cidadão tem obrigação de dar certo tempo ao serviço militar; mas neste não deve ser contado aquelle que deixa de empregar no mesmo serviço por estar cumprindo uma sentença, a que deu origem a irregularidade de seu procedimento: eis a razão porque não contamos ao soldado o tempo que trabalha nos Arsenaes Pelo mesmo motivo não deve ser contado ao Official, e Official Inferior o tempo, que em prisão está cumprindo a pena de suas culpas; e por isso lho descontamos, para delle não se valer a fim de obter a sua escusa, adiantar-se na carreira dos postos, ou aproveitar-lhe a reforma.

Assim tambem introduzimos, como fica dicto, e pela mesma razão, a pena de ir acabar esse tempo, e servir mais algum nas Provincias Ultramarinas sem a nodoa de degredo. Neste seguimos a mesma regra de separar do Corpo para sempre aquelle que fôr degradado. Fique logo com baixa, e não venha hombrear com os homens que ultrajou com seu criminoso procedimento. Esta pena poderá ser imposta com infamia ousem ella, conforme o crime commettido. Ao Governo só póde competir a escolha da Provincia para onde deve ser mandado o degradado, já alheio da Classe Militar, como tambem o Corpo em que deverá ir fazer o serviço aquelle que fôr condemnado nesta pena; e bem convirá que depois da sentença não os demore muito na prisão, pois esse tempo da demora não póde deixar de ser contado no da satisfação da pena.

Como este Codigo seja commum para todos os Militares, quer sirvam no Reino, quer nas Provincias Ultramarinas, a pena de degredo, ou serviço temporario designado para estas, e nelle declarado, deve ser imposto nas ultimas, determinando-se na sentença que o réo vá cumprir a pena em algum dos Presidios, ou Fortalezas da mesma Provincia, que offereça menos commodidades, conforme a gravidade da pena. Em quanto ás mais penas não julgamos inconveniente que sejam applicadas as mesmas em casos identicos.

Ainda que por disposição constitucional a Lei seja igual para todos, quer premeie, quer castigue, com tudo no Exercito não póde ella ter essa amplitude tão vaga, como da sua letra alguem querer á inferir. O Official que commette certos crimes militares, causa tanto maior damno, á Sociedade quanto maior é a sua graduação, pois conforme ella se lhe encarregam commissões, cujo máo desempenho deve ser punido com mais graves penas de que se fosse commettido por simples soldado: em compensação tambem não devem ser as penas identicas nem communs a todos, por causa da differença das cathegorias, em que uns estão para com os outros, em cuja graduação consiste todo o mecanismo da Disciplina Militar. E mister pois que haja distincção conforme a graduação do delinquente, mas estas distincções não precisam ser tão minuciosas, que demandem uma escala para cada Classe: na applicação terão os Juizes respeito ao logar que occupava o réo, quando dilinquiu.

Dividimos pois os Militares em duas Classes para a imposição das penas: a 1.ª comprehende os Officiaes, Officiaes inferiores, e Aspirantes a Officiaes; a 2.ª os Cabos, Anspeçadas, Soldados, e mais Praças de Pret. Equiparámos os Officiaes inferiores aos Officiaes, porque muitas vezes são aquelles encarregados de certas commissões de commando como estes; e até para dar mais consideração á Classe de que unicamente são tirados os mesmos Officiaes. O Regulamento de 20 de Fevereiro de 1708 manda mui positivamente, que os Sargentos sejam attendidos como Officiaes: ainda mesmo pela creação dos Cadetes, em 1757, ficaram conservando perfeita igualdade entre si, quando concorriam individuos das duas Classes, preferindo ainda Os primeiros no caso de serem promovidos a Officiaes na mesma data. Quebra, e não pouca, soffreram elles com a dominação ingleza no Exercito, hoje porém, que o Systema Constitucional não admitte privilegios de castas, devem reassumir a sua antiga cathegoria, e hombrear com os Officiaes, a cuja graduação podem sei elevados de um dia para outro. Todavia como a perda de antiguidade seja quasi nulla em seus effeitos para os Officiaes Inferiores, julgamos conveniente commutada em baixa do pôsto temporaria, ou permanente, devendo no ultimo caso perder todo o tempo de serviço que tiver feito; mas ficando apto para tornar a ganhar esses postos que perdeu, se der provas de sua emenda.

Os trabalhos publicos, degredo com infamia, baixa com ella, são penas comminadas com exautoração das honras Militares. Aquelle que tiver a desgraça de ser punido com ellas, commetteu um crime tão atroz, que não deve mais vestir farda, nem pertencer á honrosa profissão, que pertendeu macular. Este acto da exautoração deve ser acompanhado de tal apparato, que, pondo em evidencia o anathema pronunciado contra o culpado, e os effeitos da pena, produza no animo das testimunhas a mais forte impressão, a fim de ser plena mente preenchido o alvo do Legislador, que só estabelece castigos para prevenir a repetição dos crimes, e reter no caminho da honra aquelles, que della forem tentados a affastar-se; consideração que nos induz a accrescentar ao mesmo acto mais uma allocução, desejando que a elle sejam chamadas as tropas, que estiverem a curta distancia do logar da execução.

A publicidade das sentenças, ou das penas applicadas á culpa, é um dos requisitos essenciaes do Systema Constitucional, e em verdade muito contribue elle para conter o homem nos seus deveres; por isso devem as dos Militares ser publicadas ao Exercito na Ordem Geral, como está em uso.

Nos Empregados civis, e paisanos, quando por motivos mui attendiveis, taes como as molestias, a idade, ou outros similhantes, não possa ter cabimento a pena determinada, substituimo-la com mulctas, e estas mesmas com tempo de prisão, segundo as regras de foro commum no que póde ser applicavel; assim como nos instigadores, e menores de 17 annos, com pequenas alterações, cujos motivos são bem obvios.

O modo de avaliar a incorrigibilidade tem sido entre nós bastante arbitrario; e até houve tempo, em que se permittiu aos Commandantes dos Corpos tanta amplitude, que só por suas informações, com insignificantes formalidades, era o Militar mandado para os Estados da India. Consignamos alguns artigos para determinar esta qualidade, e applicar-lhe penas certas, para cortar o arbitrario, como cumpre, assim nestes casos, como nas reincidencias.

Assim como a reincidencia nas culpas fórma a incorrigibilidade, e esta deve ser punida com penas mais graves, em attenção ao habito criminoso do