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Individuo, assim tambem cumpre ter em consideração a moralidade do sujeito, que, tendo tido uma vida regular, e de bom comportamento, uma vez se deslisou, e caíu em culpa. Este homem não deve ser castigado tão asperamente como aquelle, que está no habito de as commetter. O primeiro gráo da pena compete a um, ao passo que o terceiro apenas quadra a outros; mas é preciso marcar medida á consciencia do Juiz, o que fazemos.

Nos casos de tumulto, rebellião, ou outro ajuntamento criminoso, devemos attender ao numero, e qualidade dos reunidos. O ajuntamento de gente desordenada acaba de ordinario por si, quando lhe falta cabeça: é pois esta cabeça quem maior pena deve merecer. O cabeça entre os Militares é o que tem maior graduação: esse deve ser mais castigado, sem lhe servir de desculpa a coacção que lhe foi feita: saiba resistir. O Militar deve affrontar a morte, e antes soffre-la do que perder a honra capitaneando os que postergam a Lei. Impunes não devem ficar1 os amotinadores, mas devemos attender ao numero, para não cair no excesso de commetter barbaridades, como o Governo Usurpador, fazendo horrorosa matança nó benemerito e malfadado Regimento N.º 4 de Infanteria.

Das culpas militares só póde ficar sem castigo a deserção, em quanto o criminoso anda subtraído á imposição de pena: este crime sempre é vivo no Exercito; jámais prescreve; em qualquer tempo que o réo apparece, está sujeito á Lei, que o condemna. Parece-nos pois que este demasiado rigor deve ser moderado, e assignar-se tempo certo para a prescripção do crime de desertor. Dez annos mais, além daquelles que o réo tinha de servir, parece-nos ser praso sufficiente, quando a deserção seja em tempo de paz. No de guerra, porém, quando este crime é punido com a morte, deve a prescripção ser de vinte annos, como é para esta pena no fôro commum. Não é pequeno castigo para aquelle que desertou ter que andar prófugo, e degradado de seus parentes, amigos, e patria tanto tempo, tendo a cada instante a sombra d'um homem, que o póde agarrar, e conduzir perante a Lei para ser julgado.

Como as penas militares são differentes no tempo de paz ou de guerra, cumpre determinar o que se deve ficar entendendo por tempo de guerra. Ainda não estando declarada, póde haver disposições e receios della; e este estado deve ser considerado para os Militares como o de guerra aberta; e como tal punidos os crimes que durante elle forem commettidos, com distincção porém entre os que se commetterem nos Exercitos ou Corpos de operações e observação, nos destinados e avisados para alguma expedição ou empreza, ou nas praças em estado de defeza, como mencionamos em competentes artigos.

Cortamos de todo o arbitrio, declarando por unicas Leis penaes militares as consignadas no Codigo Militar, resalvando todavia aquellas ordens policiaes do Commandante do Corpo, Brigada, Divisão, Esquadra, ou Navios de Guerra, e bem assim os Regulamentos do General em Chefe na Campanha, e do Governador da Praça sitiada, bloqueada, ou investida, aos quaes se deve permittir faculdade legislativa por motivo dos innumeraveis e variados casos que podem occorrer; e que podendo não estar previstos nas Leis Geraes, devem comtudo ser punidos com tanto mais rigor, e celeridade, quanto mais deve ser exacta a observancia de todas as ordens, que tendem a conservar a disciplina do Exercito, e affastar os riscos em que póde ser posto o mesmo Exercito, e a Patria.

No Titulo 2.º classificamos as culpas, pelas quaes os Militares devem ser punidos militarmente. A enumeração das culpas leve» seria quasi impossivel; muitos e diversos são os casos em que no serviço militar até uma inadvertencia deve ser punida como falta. Pela analogia d'umas se caracterisam as outras: designamos as mais communs; limitamos muito os castigos, por isso que o impô-los deve ficar ao arbitrio individual dos Officiaes dos Corpos, para não enfraquecer o justo direito, que cumpre terem para corrigir os seus subditos todas as vezes que não cumprirem as suas obrigações usuaes; mas tambem, e mais principalmente, para prevenir que as mesmas culpas de certa gravidade não deixem de ser punidas logo depois da sua perpetração. Dellas formamos o Capitulo 1.º. em cuja analyse não nos demoraremos.

Nos demais Capitulos incluímos as culpas graves essencialmente militares, e as commettidas de Militar para Militar, ou para com o Estado, como: — abuso de auctoridade; insubordinação; motim, sedição, ou revolta; violencias; traição, e espionagem; cobardia; deserção, alliciação, inducção, e asylo aos desertores; ferimento, e morte; descaminhos, furtos, e roubos; falsidade em materias de serviço; incorrigibilidade, e complicação de culpas. — Nestas consistem, a nosso entender, as culpas graves do serviço militar, que militarmente devem ser punidas. Applicamos a cada qual tres graos da pena, que lhe póde ser imposta conforme a sua maior ou menor gravidade, que só á consciencia do Juiz compete decifrar. Parece-nos ter seguido escrupulosamente o principio da moderação nas penas, de modo que atteste o progresso dos costumes publicos, sem comtudo desarmar o Poder que, sustentado pela Nação para manter a ordem no interior, e a independencia no exterior, carece de molas energicas para segurar e conservar a sua acção. Procurámos conciliar estes deveres oppostos com algumas disposições novas, que se estribam sobre o principal móbil do Exercito — a honra.

O Superior Militar, que preverte o legitimo uso da auctoridade que as Leis e os Regulamentos lhe conferem sobre os seus subditos para o unico fim de manter a ordem publica, e a disciplina do Exercito, offende directamente o principal objecto dos seus deveres, enerva o respeito com que esses subditos o devem tractar, e expõe-se até ás tristes consequencias de ser impunemente, por elles maltractado e ludibriado. O Regulamento de 1763 apenas menciona o caso do Superior que se valer do seu emprego para tirar do inferior qualquer lucro, e o pune expulsando das fileiras com infamia. Enumeramos varios casos, em que o abuso da Auctoridade deve ser reprimido. O inferior tem direito á sua consideração; e ninguem a ella lhe deve faltar, qualquer que seja a sua graduação; se delinquiu seja castigado, mas não vilipendeado. O abuso da auctoridade não poucas vezes dá origem á falta de subordinação; e bem sabidos são os males que esta acarreta sobre um Exercito, e até sobre uma Nação. Se queres ser respeitado, respeita: é um axioma bem sabido de todos.

Todas as acções, ou omissões commettidas pelos individuos do Exercito _contra a boa ordem, e disciplina militar, devem considerar-se como effeitos de