O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(77)

tão funesto: morte, e promptamente executada nos nos primeiros casos, evitará a repetição: e pena aspera, mas necessaria em tão criticas circumstancias. Pouco nos deve importar que a deserção seja para dentro, ou para fóra do Reino, para amigo ou inimigo: sendo o desertor apanhado com armas contra a sua Patria, tem aggravado o crime com a traição, e deve morrer com infamia.

Com estas medidas, e dando fiel e inteiro cumprimento á Lei que marque tempo de duração ao serviço militar, tempo curto, que deixe ao alistado na idade de 18 annos esperança certa de que aos 24, ao muito, tem pago a sua divida, e póde com liberdade prover a seu estabelecimento permanente, não duvidamos affirmar que diminuirão sobremaneira as deserções, se de todo não acabarem. O mancebo, que tiver a certeza de que, assentando praça, não e escravo toda a vida, por certo não se esquivará a este serviço, nem abandonára as bandeiras, expondo-se a incommodos, privações, e riscos, para fugir da profissão, que se lhe tem pintado com côres bem negras.

Deixamos porém a porta aberta a um arrependimento, que se póde seguir a um acto primario: isto na paz, porque na guerra nada póde desculpar o desertor. Aquelle que se apresentar dentro em lo dias, soffra sim urna pena, mas a immediatamente menor: trabalhe algum tempo nos arsenaes para expiar a sua inconsideração.

Posto que o recruta, logo que seja sorteado, ou alistado, fique sujeito ás Leis Militares, pelo que respeita ao crime de deserção, todavia nos primeiros mezes, em que está alistado, póde ainda operar muito em seu animo a lembrança dos parentes, dos seus usos e costumes, o horror que lhe tem sido inspirado para com a profissão Militar, e por estes sentimentos ser arrastado a abandonar as bandeiras; deve por tanto merecer alguma indulgencia, e por isso nos parece que fica bem punido com certo augmento de tempo de serviço, privado outro sim nos primeiros mezes de ir com licença gosar da companhia de seus parentes. A consideração destas penas não deixará de fazer impressão em seu animo, e o habituará aos novos usos, na esperança de abraçar cedo seus pais, e voltar á vida anterior em menos tempo.

Aquelle que allicia ou induz um Militar para a deserção é mais criminoso que o mesmo desertor, por isso mais graves penas lhe impomo9, seguindo o Decreto de 31 d'Agosto de'1830, que modificou e declarou as disposições do Alvará de 1763. — Quem der asylo concorre para o mesmo fim de subtrahir um soldado ao serviço da Patria, e por tanto deve ser punido com a mesma pena, que poderá ser substituida com multas e prisão nos casos em que esta substituição é determinada, affastando-nos assim, em parte, da disposição do Decreto de 30 d'Abril de 1830.

Deve entre os Militares reinar a mais perfeita concordia e armonia. Todas as rixas e desordens commettidas por elles, principalmente chegando a ferimento grave, ou morte, devem ser tanto mais severamente punidas, quanto maior é o abuso que fazem das armas, e da força que a Nação lhes confiou para manter a segurança interna e externa do paiz. As contravenções a estes deveres, assim entre individuos da mesma graduação como de inferior para superior, e deste para aquelle, em serviço, ou fóra delle, formam a materia d'um Capitulo, cuja analyse por sua simplicidade nos parece desnecessaria. O vencido, ou prisioneiro de guerra não deve ser maltractado; em abono deste principio accrescentamos um artigo, que não nos parece superfluo.

A acção de tirar clandestinamente, ou por força descoberta, a cousa alheia contra vontade de seu dono, é um crime infamatorio, muito mais aggravante quando é praticada essa acção em artigos que são confiados á guarda e deposito do Militar, que só em seu uso e da Patria os deve empregar. Tractamos pois só destes casos, deixando ás Justiças communs a punição do furto, ou roubo, que não for de objectos de Fazenda Publica, que ao Militar estejam confiados. A má fé com os seus camaradas, com os quaes vive em communidade, não póde deixar de ficar na alçada do Juizo Militar; assim como o máo uso que o Militar fizer d'esses artigos, que lhe são confiados, quer desencaminhando-os, quer arruinando-os de proposito, e deliberadamente. Sendo castigado pela acção criminosa; não deve comtudo deixar de reparar o damno causado. Regulamos as penas conforme o valor da cousa furtada, servindo-nos de termo o marco de prata e oiro. No Capitulo 11. levamos consignado o que é relativo a este assumpto.

O Regulamento de 1763 pune com baixa infame aquelle Militar que der alguma informação falsa. Declarando este artigo do Regulamento classificamos varios casos, em que reputamos acção criminosa toda a declaração fraudulenta que fizer qualquer Militar, ou individuo ligado ao Exercito, por palavra ou escripto, com determinado fim de occultar, ou alterar a verdade; e ainda mesmo toda a alteração, ou viciação praticada em livros, papeis relativos á contabilidade, fornecimentos, e outros objectos de Serviço Militar. Modificamos aquella pena, applicando-a proporcionada a essas diversas circumstancias, que enumeramos no Capitulo 12.º, dedicado a está materia.

Já dissemos a maneira por que definimos a incorregibilidade nos casos Militares. Applicamos no ultimo Capitulo as penas que impomos nesses casos. Algumas regras damos no mesmo sobre a applicação das penas quando haja complicação de culpas, as quaes nos parecem em harmonia com a punição dessas mesmas culpas, sendo simples; finalisando assim está parte da penalidade, ou o Codigo Penal Militar, a que juntamos um Repertorio das penas que militarmente podem ser impostas, com o fim de facilitar a instrucção, que todos devem ter dellas, e que por isso nos parece conviria estar publico em taboletas na casa da ordem, e quarteis de companhias.

Em resultado pois do que fica expendido, offereço o seguinte

PROJECTO DE CODIGO PENAL MILITAR.

CAPITULO I.

Disposições Geraes.

Artigo 1.º O Codigo Penal Militar é commum para as tropas de mar e terra, assim no Reino, como nas Provincias Ultramarinas.

Art. 2.º As culpas militares serão punidas com as