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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 6

Senhores. — Á vossa commissão de guerra foi presente o requerimento em que os empregados civis com graduações militares, que faziam parte dos quadros das repartições do extincto arsenal do exercito, e que, em virtude do disposto no artigo 1.° dos transitorios do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868, foram passados para o quadro de empregados da direcção de administração militar, pedem que se faça a interpretação authentica do referido artigo do citado decreto, na parte em que tende a regular o modo por que na respectiva escala de accesso devem ser collocados os ditos empregados, relativamente aos de categorias e graduações identicas das repartições a que foram encorporados.

Os mencionados empregados allegam, para justificar o seu pedido, que o referido artigo do decreto de 26 de dezembro de 1868, determinando que «os ditos empregados entrassem no quadro que lhes fosse respectivo da secretaria da guerra, segundo as suas graduações», não foi explicito ácerca do modo por que lhes deveria ser contada, para a promoção, a antiguidade relativamente aos outros empregados do quadro em que foram encorporados, e que assim, não se tendo feito a respeito dos requerentes a applicação dos principios geraes por que se tem regulado esta materia, aconteceu que, não obstante terem sido passados para o novo quadro por conveniencia do serviço publico e não por pedido ou interesse proprio, foram ahi collocados na escala de accesso á esquerda de todos os empregados de identica categoria do mesmo quadro, sem se ligar a minina consideração á antiguidade de uns a respeito dos outros; resultando d'este estado de cousas flagrantes injustiças, taes como, por exemplo, ficarem na aliudida escala de accesso alguns dos empregados das indicadas repartições extinctas, em logar inferior ao de outros, que não sómente lhes são subordinados, por terem menor graduação militar, mas que contam só quatro e cinco annos de serviço, em que alguns d'aquelles contam trinta e mais.

A commissão de guerra, reconhecendo que o citado artigo 1.° dos transitorios do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868 não é effectivamente explicito quanto ao modo de regular as antiguidades relativas dos empregados que manda passar para o novo quadro a respeito dos que já a elle pertenciam;

Considerando que os empregados civis com graduações militares estão sujeitas, pelo facto das suas graduações, aos preceitos disciplinares da legislação militar em todas as suas consequencias;

Considerando que os principios fundamentaes que têem regulado, tratando-se de passagens de um para outro quadro, e de contagens de antiguidade por effeito d'estas passagens, segundo se infere da analyse da mesma legislação militar e dos factos, são: 1.°, perda da antiguidade, ficando o mais moderno da respectiva classe no novo quadro, quando a passagem é o resultado de acto proprio do interessado; 2.°, conservação da antiguidade adquirida, quando a passagem é effectuada por conveniencia do serviço publico;

Considerando que estes principios são perfeitamente accordes com a justiça e com o interesse publico;

Considerando que os empregados das repartições do extincto arsenal do exercito foram passados ao quadro dos empregados de categoria e de consideração identicas da secretaria da guerra, não por vontade ou acto proprio, mas só por conveniencia do serviço publico;

Considerando finalmente, que se os referidos empregados, por effeito d'esta passagem, houvessem de perder a sua antiguidade, equivaleria isto a

impor-se-lhes uma pena por acto de que não têem nem podem ter a imputação; e seria o mesmo que auctorisar a existencia de factos que por serem essencialmente injustos, nem se combinam com a rasão nem com o interesse publico:

Por todas estas rasões entende a vossa commissão de guerra, de accordo com o governo, que ha motivo para se fazer a interpretação pedida, e que ella deve ser feita pelo modo expressado no projecto de lei que tem a honra de submetter á vossa approvação.

Artigo 1.º Aos empregados civis com graduações militares que pertenciam ás extinctas repartições do arsenal do exercito, contadoria, thesouraria e almoxarifado, e que, em virtude do disposto no artigo 1.° dos transitorios do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868, foram passados ao quadro respectivo da secretaria da guerra, ser-lhes hão reguladas as suas antiguidades, relativamente aos empregados de igual categoria já pertencentes a este quadro na data em que se effectuou a passagem pelas datas dos decretos em virtude dos quaes foram nomeados ou promovidos para a classe a que então pertenciam.

Art. 2.° Fica por este modo interpretado, na parte correlativa, o artigo 1.º dos transitorios do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868, e revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 31 de março de 1871. = Barão do Rio Zezere = Luiz Augusto Pimentel = José Bandeira Coelho de Mello = João Candido de Moraes = Alberto Osorio de Vasconcellos = Guilherme Quintino Lopes de Macedo, relator.

Pertence ao n.º 6

Senhores. — A commissão de guerra, tendo examinado com a devida attenção os requerimentos dos empregados civis com graduações militares da direcção da administração militar, que foram apresentados á camara dos senhores deputados em sessão de 3 do corrente, pelo sr. deputado José Elias Garcia, e o processo que existia na secretaria da guerra ácerca de pretensões que têem relação directa com a materia do projecto n.º 6 da actual sessão, julga que não tem motivo para modificar a opinião emittida no mesmo projecto.

Sala das sessões da commissão, 8 de abril de 1871. = Barão do Rio Zezere = Luiz Augusto Pimentel = José Elias Garcia (vencido) = José Bandeira Coelho de Mello (com declarações) = João Candido de Moraes = Alberto Osorio de Vasconcellos (vencido em parte) = Guilherme Quintino Lopes de Macedo, relator.

O sr. Elias Garcia: — V. ex.ª e a camara hão de estar lembrados que na occasião em que pela primeira vez foi apresentado a esta camara o parecer n.º 6 da commissão de guerra, eu pedi que fosse adiado, principalmente porque n'essa occasião apresentei os requerimentos de um certo numero de empregados do ministerio da guerra, em que se impugnava a doutrina d'aquelle parecer, e se alludia a um processo existente no ministerio da guerra, o qual, na opinião d'aquelles empregados, esclarecia o assumpto a que se refere o projecto que agora se discute.

A commissão de guerra, pela voz do seu relator, disse que estava elucidada ácerca do assumpto, mas que não impugnava nem approvava o adiamento.

Voltou o negocio á commissão, e eu solicitei d'ella o obsequio de obter do ministerio da guerra o processo a que alludiam aquelles requerimentos.

Effectivamente pude, pelos cuidados e bons officios do illustre presidente da commissão, conseguir que o processo viesse ás minhas mãos.

Li o processo, e não era tão volumoso como disse o sr. relator da commissão, porque apesar de conter grande numero de documentos, não eram tantos que não se podesse fazer de todos uma rapida leitura.

Recebi o processo na quinta feira santa, no sabbado seguinte reuniu-se a commissão e lavrou o parecer, ratificando o que já tinha formulado em presença dos novos documentos que nos foram apresentados.

A commissão entendeu que n'aquelle processo não havia motivo algum que obrigasse a modificar a sua opinião, e eu entendi, pela leitura, do mesmo processo, que devia formar uma opinião diversa.