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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

4 Officiaes de 4.ª classe, alferes.

10 Aspirantes.

1 Archivista, tenente.

A tabella C, dos empregados da thesouraria, contém:

1 Thesoureiro, major.

1 Escrivão, capitão.

A tabella D, dos empregados do almoxarifado, contém:

1 Almoxarife, major.

2 Escrivães do almoxarifado, capitães.

1 Ajudante do almoxarifado, tenente.

2 Aspirantes.

E o § 4.° do mesmo artigo 7.° diz assim:

«O thesoureiro e o almoxarifado, mencionados nas tabellas C e D, não têem direito a accesso algum.»

Por consequencia estes individuos, thesoureiro, almoxarife e majores não pertencem á classe de primeiros officiaes. Só um primeiro official era major, o contador tenente coronel, e os outros empregados capitães, tenentes e alferes. Aquelles outros majores da thesouraria e almoxarifado não tinham accesso, não estavam no quadro dos primeiros officiaes.

Mas s. ex.ª, comparando este quadro com o da 2.ª direcção do ministerio da guerra, disse que d'esses empregados uns eram aspirantes com graduação de alferes ou tenentes, outros com graduação de capitães, outros com graduação de majores, e outros com a graduação de tenentes coroneis. Esqueceu lhe dizer que havia um com a graduação de coronel, porque, pela lei de 23 de junho de 1864, na 2.ª direcção do ministerio da guerra havia um chefe que podia ser um general, e um quadro de empregados civis, e o primeiro d'estes tinha a graduação de coronel.

Esta graduação foi mantida em 1868, e portanto ha um logar no quadro com a graduação de coronel; e se o não ha, as cousas estão dispostas de modo que as leis dizem uma cousa, e os factos mostrarão outra.

Mas o que me parece é que nós não devemos regular-nos senão pelo que está estabelecido nas leis; e se o que está estabelecido tem sido mal applicado, ou tem sido applicado arbitrariamente, a camara não póde querer guiar-se por esses arbitrios, mas deve condemna-los (apoiados).

Eu, dizendo isto, não alludo a arbitrios ou caprichos que tenha havido n'este ponto, porque nada sei a este respeito.

Esta rectificação era necessaria para se saber bem a posição de uns empregados e dos outros; para se saber que o quadro do arsenal era pequeno, e o quadro da 2.ª direcção do ministerio da guerra maior; para se saber que os empregados do arsenal tinham por esse facto um accesso moroso, e os outros em quadro maior, tinham um accesso mais rapido; para se saber que os individuos que pertencem a esse quadro que tem pouco accesso, quando passam para outro quadro, que é mais largo e tem maior accesso, não podem dizer que foram prejudicados, porque o natural é lucrarem.

Mas disse s. ex.ª: «Pelo facto da junção dos dois quadros não foram alteradas as leis, pelas quaes eram e são regulados os deveres e os direitos dos respectivos empregados, antes pelo contrario ficaram sujeitos aos mesmos deveres, sendo lhes garantidos os mesmos direitos».

Ou eu não entendo nada do serviço publico, nem entendo o que são estes direitos e deveres, ou não comprehende este trecho que acabo de ter.

Em primeiro logar s. ex.ª refere-se á junção dos dois quadros, e eu já disse que tal junção não se havia realisado.

Depois diz-nos que não foram alteradas as leis. Se a lei foi revogada, como é que não foi alterada?

O que se faz quando se modificam as condições do serviço publico, segundo me parece, é o que eu vou dizer.

O ministro ou o legislador entende que o serviço publico deve ser regulado de certo modo, estabelece quaes os empregados que devem ser destinados para esse serviço, e estatue para esses empregados um certo numero de garantias. Mais tarde, porém, o poder executivo ou o poder legislativo entende que o serviço publico precisa ser alterado, ou que os empregados destinados para esse serviço são de mais, e acaba com esse serviço ou transforma-o.

E n'essa occasião, encontrando empregados que tinham entrado para um certo e determinado serviço, o que faz?

Procuro manter-lhes, tanto quanto possivel, em virtude da mesma lei, as garantias, que são effectivamente os seus direitos. Foi exactamente o que succedeu em 1868. O governo de então compellido pela força da opinião, foi forçado a reduzir não só os quadros da 2.ª direcção, mas a extinguir as repartições do arsenal dó exercito; e depois, porque entendeu que seria barbaro deixar aquelles empregados ao desamparo, resolveu que fossem empregados nas suas posições correspondentes.

O sr. Tavares d'Almeida, referindo se a este ponto, diz muito bem o seguinte:

«Mas era tambem justo que o prejuizo que elles (os empregados das repartições extinctas) soffressem, fosse o mais possivel modificado, e o governo admittiu-os nos logares então vagos, ou que de futuro vagassem na 2.ª direcção, e attendeu ainda ás classes a que pertenciam.

«As suas antiguidades, se o governo as attendesse praticaria grave injustiça para com os empregados, que já eram do quadro da 2.ª direcção, e que elle assim iria altamente prejudicar sem que o interesse geral do serviço o reclamasse e o auctorisasse, e haveria realisado o pensamento absurdo de conceder todas as vantagens aos empregados da repartição extincta, melhorando-lhes até a sua carreira, em detrimento completo dos que pertenciam á repartição que subsistia, e que em todo o caso já eram não pouco prejudicados.»

A carta de lei de 9 de setembro de 1868, dizia no artigo 2.°:

«Com os empregados excedentes, depois de fixados os novos quadros, se irão preenchendo as vacaturas que occorerem, sendo collocados, quanto possivel, nos empregos analogos aquelles que exerciam na mesma ou em differente repartição.»

Fez-se exactamente o que se tem feito em diversas occasiões.

Isto não é novo: desde muitos annos que se anda no empenho de reduzir as despezas publicas; e se ha muitos annos e não de hoje, que ellas se tem reduzido, não entro n'essa questão, porque não quero desviar me do assumpto, mas o que quero lembrar à camara, é que já em outras occasiões se tem procedido não só de modo analogo, mas muito peior.

Pela carta de lei de 28 de junho de 1843, foi auctorisado o governo a reformar a secretaria da guerra, e extinguiu as seguintes repartições, segundo diz o artigo 2.º do decreto de 18 de setembro de 1844, que creou a inspecção fiscal:

«Ficam extinctas as seguintes repartições: Provisional de liquidações, commissariado, intendencia da 1.ª e 6.ª divisões militares, pagadorias militares e delegações fiscaes...»

O governo de então, tomando em consideração a posição em que ficavam os empregados das repartições extinctas, collocou-os sem attender a graduações e a annos de serviço; dizia o artigo 248.°, transitorio, do decreto citado de 18 de setembro de 1844:

«O quadro da inspecção fiscal será preenchido pelos empregados das repartições extinctas pela carta de lei de 28 de junho de 1843; preferindo se, alem da sua probidade, os que se acharem habilitados com os precisos conhecimentos e pratica, attendendo-se unicamente a estes requisitos, e não ás suas graduações actuaes ou annos de serviço.

«Art. 249.° Os empregados das repartições extinctas que não forem collocados no quadro das novas repartições creadas por este regulamento, mas que a ellas recusem ficar addidos, serão classificados segundo o seu merecimento e posição anterior, em referencia aos differentes empregos