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SESSÃO DE 21 DE ABRIL DE 1871

Presidencia do ex.mo sr. Antonio Cabral de Sá Nogueira

Secretarios — os srs.

Adriano de Abreu Cardoso Machado

Domingos Pinheiro Borges

Summario

Apresentação de propostas, projectos e requerimentos. — Ordem do dia: 1.ª parte, projecto n.º 6 — 2.ª parte, continuação da discussão do projecto n.º 9.

Chamada — 47 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs.: Osorio de Vasconcellos, Pereira de Miranda, Sá Nogueira, Veiga Barreira, Antunes Guerreiro, Freire Falcão, Pequito, Santos Viegas, Telles de Vasconcellos, Barão do Rio Zezere, Ferreira de Andrade, Pinheiro Borges, Pereira Brandão, Francisco Mendes, Francisco Beirão, Pereira do Lago, Coelho do Amaral, Guilherme Quintino, Jayme Moniz, Santos e Silva, Zuzarte, Candido de Moraes, Ulrich, J. J. de Alcantara, Mendonça Cortez, Nogueira Soares, Faria Guimarães, Gusmão, J. A. Maia, Bandeira Coelho, Elias Garcia, Figueiredo de Faria, Rodrigues de Freitas, Moraes Rego, Mexia Salema, José Tiberio, Julio do Carvalhal, Julio Rainha, Luiz Pimentel, Camara Leme, Affonseca, Marques Pires, Lisboa, D, Miguel Coutinho, Pedro Franco, Visconde de Montariol.

Entraram durante a sessão — os srs.: Adriano Machado, Agostinho de Ornellas, Alberto Carlos, Villaça, Teixeira de Vasconcellos, A. J. Teixeira, Sousa de Menezes, Rodrigues Sampaio, Antonio de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Falcão da Fonseca, Eça e Costa, Augusto de Faria, Barão do Salgueiro, Bernardino Pinheiro, Conde de Villa Real, Francisco de Albuquerque, Costa e Silva, Caldas Aulete, Bicudo Correia, F. M. da Cunha, Pinto Bessa, Van-Zeller, Barros Gomes, Silveira da Mota, Freitas e Oliveira, Barros e Cunha, Alves Matheus, Pinto de Magalhães, Dias Ferreira, Mello e Faro, Almeida Queiroz, Latino Coelho, Mello Gouveia, Nogueira, Luiz de Campos, Paes Villas Boas, Pedro Roberto, Sebastião Calheiros, Visconde de Moreira de Rey, Visconde de Valmór, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram — os srs: Braamcamp, Soares de Moraes, Arrobas, Pedroso dos Santos, Saraiva de Carvalho, Eduardo Tavares, Palma, Mártens Ferrão, Augusto da Silva, Lobo d'Avila, José Luciano, Rodrigues de Carvalho, J. M. dos Santos, Mendes Leal, Teixeira de Queiroz, Lopo de Mello, Mariano de Carvalho, Visconde dos Olivaes.

Abertura — Á uma hora e meia da tarde.

Acta —Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DUE DESTINO PELA MESA

Representações

Ácerca das propostas tributarias do governo, e especialmente a da contribuição industrial

1.ª Dos thesoureiros de bancos e companhias.

2.ª Dos fieis dos escrivães de 1.ª instancia de Lisboa.

3.ª Dos carpinteiros mestres de obras e carpinteiros com estabelecimentos de obra miuda, da cidade do Porto.

4.ª Da firma social Santos & C.ª

5.ª Dos confeiteiros da cidade do Porto.

Acerca de outros assumptos

1.ª Dos recebedores do districto do Porto, pedindo para ser melhorada a sua posição hoje muito precaria.

2.ª Dos officiaes de diligencias da comarca de Vizeu, pedindo para lhes tornarem extensivas as disposições da lei de 11 de setembro de 1861.

3.ª Da camara municipal de Elvas, pedindo a revogação do decreto de 30 de outubro de 1868, que creou a engenheria districtal.

Foram remettidas ás respectivas commissões.

Declaração

Declaro que não posso continuar a fazer parte da commissão de guerra.

Sala das sessões, 19 de abril de 1871. = João Candido de Moraes.

Requerimentos

1.º Requeiro que, pelo ministerio da marinha, me seja enviada uma nota das differentes praças da armada, que nos ultimos tres annos civis foram tratadas no hospital de marinha, designando-se a classe a que pertencem e os dias que tiveram de tratamento.

Sala das sessões, 19 de abril 1871. = O deputado por Aviz, D. Miguel Pereira Coutinho.

2.° Requeiro que, pelos ministerios da marinha e ultramar, e justiça, seja enviada a esta camara, com urgencia, uma nota indicando a despeza feita pelo governo em cada um dos annos de 1868, 1869 e 1870 com o transporto de passageiros, degredados e de quaesquer generos ou mercadorias, para a provincia de Moçambique.

Sala das sessões, 19 de abril de 1871. = Antonio Augusto Pereira de Miranda.

O sr. José Tiberio: — Mando para a mesa um projecto de lei, e dispenso-me de ler o relatorio para não tomar tempo á camara, limitando-me apenas a ler as disposições do mesmo projecto (leu).

Mando tambem para a mesa a renovação de iniciativa de outro projecto de lei, que foi por mim apresentado na sessão de 11 de abril de 1866.

Peço a v. ex.ª que lhe mande dar o competente destino.

O sr. Quintino de Macedo: — Declaro que não assisti ás duas ultimas sessões, por incommodo de saude.

O sr. Candido de Moraes: — Pedi a v. ex.ª a palavra, para mandar para a mesa a seguinte proposta (leu).

Por mais de uma vez tenho assistido calado á discussão que tem corrido n'esta casa, ácerca da proposta de contribuição pessoal, e por occasião da qual varios srs. deputados têem feito allusões ás reformas no ministerio da guerra e ás reducções de despeza que s. ex.ª julgam poder ser importantes e que convem fazer n'aquella provincia de administração publica.

Não posso concordar com os illustres deputados que tem fallado sobre este assumpto; e se as minhas idéas se approximam das de alguns d'aquelles cavalheiros, é talvez das do sr. Barros e Cunha.

Entendo que o exercito, como instrumento que tem de corresponder a um determinado fim, ou ha de estar n'essas circumstancias ou deve ser supprimido, como uma inutilidade luxuosa e demasiadamente despendiosa. Entendo, portanto, que é indispensavel melhorar a situação dos individuos a quem se refere a minha proposta, porque é impossivel, com o vencimento que tem hoje o soldado e os officiaes inferiores de quaesquer das armas do nosso exercito, poder exigir-se-lhes que satisfaçam a todas as condições da sua existencia.

Não digo agora mais nada, e reservo-me para em occasião opportuna fazer sobre este assumpto as considerações que entender.

O sr. Dias Ferreira: — Mando para a mesa uma representação dos carpinteiros e mestres de obras, e dos carpinteiros com estabelecimento de obra miuda da cidade do Porto, contra a proposta da contribuição industrial.

Peço a v. ex.ª que se digne envia-la á commissão de fazenda, para esta ter em conta a justiça dos requerentes.

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Rodrigues de Freitas: — Mando para a mesa o seguinte requerimento (leu).

Mando tambem para a mesa uma representação dos recebedores do districto do Porto, na qual pedem mui respeitosamente a esta camara que lhes seja melhorada a sua posição por meio de uma lei.

Como v. ex.ª sabe, em 16 de novembro de 1868, foi publicado um decreto, assignado pelo sr. Carlos Bento, então ministro da fazenda, que reduziu profundamente as quotas de cobrança.

N'esse decreto declara-se positivamente que essa redução seria até certo ponto compensada, porque, sendo necessario crear novos recursos para occorrer aos encargos publicos, era certo que, ficando constante a percentagem das quotas então propostas, maior devia ser a importancia que tinha de ser recebida pelos respectivos funccionarios. Isto não se fez, porque todo o augmento de impostos, decretado depois d'essa epocha, foi sempre acompanhado de uma disposição, que negára aos empregados de fazenda quota ou retribuição por a sua cobrança, ficando d’este modo sem cumprimento a formal e justa promessa feita no citado decreto e estabelecido o inadmissivel principio de que uma classe de funccionarios podia ser obrigada a um determinado trabalho e responsabilidade sem remuneração de especie alguma.

Pedem portanto os supplicantes á camara dos srs. deputados para que as quotas sejam contadas na totalidade das cobranças que effectuarem.

Mando para a mesa a representação, e espero que a camara attenderá as rasões dos supplicantes, como me parece de justiça (apoiados).

O sr. Pereira do Lago: — Mando para a mesa um requerimento (leu).

O sr. Faria Guimarães: — Mando para a mesa uma representação dos confeiteiros da cidade do Porto, em que se queixam do excesso da contribuição que lhes foi lançada pela proposta de contribuição industrial, em cuja tabella são classificados com o augmento de nada menos de 20 por cento.

Espero que a illustre commissão, attendendo ás rasões que elles apresentam, lhes fará justiça.

O Sr. Pereira de Miranda: — Mando para a mesa uma representação da empreza do theatro de D. Maria II, que se julga prejudicada no seu contrato, a qual representação deve ser considerada por occasião da discussão da proposta de lei sobre contribuição industrial.

Mando tambem uma representação da camara municipal da cidade de Elvas, em que pede para ser considerada uma representação, que em tempo aqui apresentou o nosso collega o sr. Alberto Carlos, da camara municipal de Coimbra, em que pedia que fosse revogado o decreto que creou a engenharia districtal.

O sr. Beirão: — Mando para a mesa uma representação dos fieis dos escrivães de 1.ª instancia da cidade de Lisboa, que reclamam contra a proposta de contribuição industrial apresentada pelo nobre ministro da fazenda.

Peço a v. ex.ª que lhe dê o destino conveniente, mandando-a publicar no Diario, como se tem feito ás outras representações.

O sr. Luiz de Campos — Mando para a mesa uma representação que me foi enviada de Vizeu, em que os officiaes de diligencias pedem que lhes seja applicado o decreto de 11 de setembro de 1861.

Esta representação vem devidamente fundamentada, e parece-me que as rasões que, allegam os signatarios colhem e são de perfeita justiça; todavia não me atrevo a emittir a minha opinião sem que a illustre commissão respectiva dê o parecer.

O sr. Santos e Silva: — É para declarar a v. ex.ª e à camara que faltei a sessão de quarta feira por incommodo de saude.

O sr. Pedro Franco: — Faço Igual declaração áquella que fez o sr. Santos e Silva, de que faltei á sessão de ante-hontem por incommodo de saude.

Juntamente mando para a mesa os seguintes requerimentos, de que peço a urgencia (leu).

O sr. Antonio de Vasconcellos: — Mando para a mesa a representação dos thesoureiros dos bancos e companhias estabelecidas, n'esta capital, que vem representar á camara contra a collecta que se pretendo impor-lhes no projecto apresentado pelo sr. ministro da fazenda, sobre a contribuição industrial; em nome dos representantes peço que a representação seja remettida á respectiva commissão.

O sr. Barros e Cunha: — Mando para a mesa uma nota de interpellação ao sr. ministro dos negocios estrangeiros ácerca do conflicto que parece existe entre a côrte de Berlim e a nossa, sobre o negocio do navio allemão Ferdinand Níess!

Apesar de estar presente o sr. ministro dos negocios estrangeiros, não desejo por maneira alguma que s. ex.ª me responda já, porque entendo que o governo precisa examinar todas as circumstancias d'este negocio, do que, creio, hão houve conhecimento senão pelo telegramma que hontem se publicou e que hoje vem transcripto nos jornaes; mas julgo do nosso dever ouvir o governo e saber se effectivamente existem algumas rasões para as reclamações que se annuncia e que, pela linguagem do principe Bismarck, parece deverem ser energicamente sustentadas.

Tenho a maior confiança (e não costumo dizer estas cousas quando as não sinto), na intelligencia, no juizo e na grande prudencia diplomatica com que o sr. marquez d'Avila e de Bolama costuma tratar estes negocios e de que tantas provas tem dado já quando têem tido logar circumstancias iguaes a esta.

Por consequencia, o meu desejo é que o espirito publico não se sobresalte com este annuncio, que póde talvez não ter os fundamentos que em Berlim parece serem de incontestada criminalidade, e que talvez tenha de recorrer-se a um exame detido para se mostrar seja alguma circumstancia attenuante, seja que não ha verdadeiro fundamento para uma reclamação que foi annunciada de maneira pouco favoravel para a nação portugueza, para o governo e para as auctoridades que o representam nas possessões do ultramar.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Marquez d'Avila e de Bolama): — Peço ao illustre deputado e á camara toda a reserva em um negocio d'esta natureza, mas direi sempre, para tranquillisar os illustres deputados, que não recebi reclamação alguma em termos que podessem ferir a dignidade do governo portuguez.

Tenho tido a fortuna, nas diversas occasiões que tenho gerido a pasta dos negocios estrangeiros, de não receber nunca documentos d'essa natureza, e a camara comprehende que não seria agora que eu contribuiria para que se faltasse ao respeito que é devido á nação portugueza (apoiados). Nem o poderia nunca esperar da illustre nação, com quem se deve tratar o negocio a que se allude, e com a qual mantemos as mais cordiaes relações.

Este negocio tem corrido pelo poder judicial, e quando eu entender que posso dar informações cabaes á camara sem compromettimento das conveniencias diplomaticas, não tenho duvida em vir dizer que estou prompto para responder á interpellação do illustre deputado.

Por esta occasião agradeço a s. ex.ª as expressões de benevolencia que empregou a meu respeito, que são um motivo de mais para que eu seja rigoroso no cumprimento dos meus deveres, e para que não esqueça o que devo á dignidade d'este paiz.

Vozes: — Muito bem.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vae passar-se á discussão do projecto n.º 6, da commissão de guerra.

Leu-se na mesa o projecto n.º 6.

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É o seguinte:

Projecto de lei n.º 6

Senhores. — Á vossa commissão de guerra foi presente o requerimento em que os empregados civis com graduações militares, que faziam parte dos quadros das repartições do extincto arsenal do exercito, e que, em virtude do disposto no artigo 1.° dos transitorios do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868, foram passados para o quadro de empregados da direcção de administração militar, pedem que se faça a interpretação authentica do referido artigo do citado decreto, na parte em que tende a regular o modo por que na respectiva escala de accesso devem ser collocados os ditos empregados, relativamente aos de categorias e graduações identicas das repartições a que foram encorporados.

Os mencionados empregados allegam, para justificar o seu pedido, que o referido artigo do decreto de 26 de dezembro de 1868, determinando que «os ditos empregados entrassem no quadro que lhes fosse respectivo da secretaria da guerra, segundo as suas graduações», não foi explicito ácerca do modo por que lhes deveria ser contada, para a promoção, a antiguidade relativamente aos outros empregados do quadro em que foram encorporados, e que assim, não se tendo feito a respeito dos requerentes a applicação dos principios geraes por que se tem regulado esta materia, aconteceu que, não obstante terem sido passados para o novo quadro por conveniencia do serviço publico e não por pedido ou interesse proprio, foram ahi collocados na escala de accesso á esquerda de todos os empregados de identica categoria do mesmo quadro, sem se ligar a minina consideração á antiguidade de uns a respeito dos outros; resultando d'este estado de cousas flagrantes injustiças, taes como, por exemplo, ficarem na aliudida escala de accesso alguns dos empregados das indicadas repartições extinctas, em logar inferior ao de outros, que não sómente lhes são subordinados, por terem menor graduação militar, mas que contam só quatro e cinco annos de serviço, em que alguns d'aquelles contam trinta e mais.

A commissão de guerra, reconhecendo que o citado artigo 1.° dos transitorios do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868 não é effectivamente explicito quanto ao modo de regular as antiguidades relativas dos empregados que manda passar para o novo quadro a respeito dos que já a elle pertenciam;

Considerando que os empregados civis com graduações militares estão sujeitas, pelo facto das suas graduações, aos preceitos disciplinares da legislação militar em todas as suas consequencias;

Considerando que os principios fundamentaes que têem regulado, tratando-se de passagens de um para outro quadro, e de contagens de antiguidade por effeito d'estas passagens, segundo se infere da analyse da mesma legislação militar e dos factos, são: 1.°, perda da antiguidade, ficando o mais moderno da respectiva classe no novo quadro, quando a passagem é o resultado de acto proprio do interessado; 2.°, conservação da antiguidade adquirida, quando a passagem é effectuada por conveniencia do serviço publico;

Considerando que estes principios são perfeitamente accordes com a justiça e com o interesse publico;

Considerando que os empregados das repartições do extincto arsenal do exercito foram passados ao quadro dos empregados de categoria e de consideração identicas da secretaria da guerra, não por vontade ou acto proprio, mas só por conveniencia do serviço publico;

Considerando finalmente, que se os referidos empregados, por effeito d'esta passagem, houvessem de perder a sua antiguidade, equivaleria isto a

impor-se-lhes uma pena por acto de que não têem nem podem ter a imputação; e seria o mesmo que auctorisar a existencia de factos que por serem essencialmente injustos, nem se combinam com a rasão nem com o interesse publico:

Por todas estas rasões entende a vossa commissão de guerra, de accordo com o governo, que ha motivo para se fazer a interpretação pedida, e que ella deve ser feita pelo modo expressado no projecto de lei que tem a honra de submetter á vossa approvação.

Artigo 1.º Aos empregados civis com graduações militares que pertenciam ás extinctas repartições do arsenal do exercito, contadoria, thesouraria e almoxarifado, e que, em virtude do disposto no artigo 1.° dos transitorios do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868, foram passados ao quadro respectivo da secretaria da guerra, ser-lhes hão reguladas as suas antiguidades, relativamente aos empregados de igual categoria já pertencentes a este quadro na data em que se effectuou a passagem pelas datas dos decretos em virtude dos quaes foram nomeados ou promovidos para a classe a que então pertenciam.

Art. 2.° Fica por este modo interpretado, na parte correlativa, o artigo 1.º dos transitorios do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868, e revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 31 de março de 1871. = Barão do Rio Zezere = Luiz Augusto Pimentel = José Bandeira Coelho de Mello = João Candido de Moraes = Alberto Osorio de Vasconcellos = Guilherme Quintino Lopes de Macedo, relator.

Pertence ao n.º 6

Senhores. — A commissão de guerra, tendo examinado com a devida attenção os requerimentos dos empregados civis com graduações militares da direcção da administração militar, que foram apresentados á camara dos senhores deputados em sessão de 3 do corrente, pelo sr. deputado José Elias Garcia, e o processo que existia na secretaria da guerra ácerca de pretensões que têem relação directa com a materia do projecto n.º 6 da actual sessão, julga que não tem motivo para modificar a opinião emittida no mesmo projecto.

Sala das sessões da commissão, 8 de abril de 1871. = Barão do Rio Zezere = Luiz Augusto Pimentel = José Elias Garcia (vencido) = José Bandeira Coelho de Mello (com declarações) = João Candido de Moraes = Alberto Osorio de Vasconcellos (vencido em parte) = Guilherme Quintino Lopes de Macedo, relator.

O sr. Elias Garcia: — V. ex.ª e a camara hão de estar lembrados que na occasião em que pela primeira vez foi apresentado a esta camara o parecer n.º 6 da commissão de guerra, eu pedi que fosse adiado, principalmente porque n'essa occasião apresentei os requerimentos de um certo numero de empregados do ministerio da guerra, em que se impugnava a doutrina d'aquelle parecer, e se alludia a um processo existente no ministerio da guerra, o qual, na opinião d'aquelles empregados, esclarecia o assumpto a que se refere o projecto que agora se discute.

A commissão de guerra, pela voz do seu relator, disse que estava elucidada ácerca do assumpto, mas que não impugnava nem approvava o adiamento.

Voltou o negocio á commissão, e eu solicitei d'ella o obsequio de obter do ministerio da guerra o processo a que alludiam aquelles requerimentos.

Effectivamente pude, pelos cuidados e bons officios do illustre presidente da commissão, conseguir que o processo viesse ás minhas mãos.

Li o processo, e não era tão volumoso como disse o sr. relator da commissão, porque apesar de conter grande numero de documentos, não eram tantos que não se podesse fazer de todos uma rapida leitura.

Recebi o processo na quinta feira santa, no sabbado seguinte reuniu-se a commissão e lavrou o parecer, ratificando o que já tinha formulado em presença dos novos documentos que nos foram apresentados.

A commissão entendeu que n'aquelle processo não havia motivo algum que obrigasse a modificar a sua opinião, e eu entendi, pela leitura, do mesmo processo, que devia formar uma opinião diversa.

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A commissão não alterou a sua opinião a este respeito, mas a minha opinião foi formada pelo exame de todo este negocio, fielmente relatado nos documentos que me foram apresentados.

Eu digo em poucas palavras o que contém o processo.

Em 1868 foi reformado o arsenal do exercito e extinctas a contadoria, thesouraria e almoxarifado do mesmo arsenal, e em virtude d'esta extincção, o governo d'então, no uso da auctorisação concedida pela carta de lei de 9 de setembro do mesmo anno, e na conformidade com as disposições de um dos artigos d'esta carta de lei, entendeu que devia dar uma situação ou assignalar uma posição de serviço aos individuos que pertenciam áquellas repartições extinctas.

A lei de 1868 regulou a situação d'aquelles empregados; as suas disposições são claras e não me parece necessaria uma interpretação authentica d'ellas.

Não creio que a camara deva interpretar qualquer lei, dizendo que está obscura, quando é clara e terminante.

A camara póde alterar e modificar qualquer lei, mas dar-lhe uma interpretação, que é verdadeira modificação, parece-me que não o deve fazer.

Entendo que a camara está no direito de alterar uma lei, ou de a interpretar quando o seu sentido é obscuro; mas quando é claro, e as auctoridades encarregadas da execução concordaram na interpretação, parece-me que a que se lhe quer dar agora merece outro nome.

Os empregados das extinctas repartições do arsenal do exercito, depois de collocados na 2.ª direcção do ministerio da guerra por uma ordem do exercito, reclamaram; e os primeiros papeis que encontrei no processo referem-se a essas reclamações.

O chefe da 2.ª direcção do ministerio da guerra informou, dizendo que aquella pretensão era analoga a outras, ácerca das quaes tinham sido ouvidos os consultores junto ao ministerio da guerra, e mesmo o procurador geral da corôa, e referindo a opinião d'estas auctoridades, apresenta outras rasões em que fundamenta a sua opinião, e conclue por dizer que aos requerentes não assiste rasão.

O ministro da guerra, o sr. Maldonado, conformou-se.

É preciso notar que o decreto que reformou o arsenal do exercito, extinguindo as repartições a que os requerentes pertenciam, foi publicado em dezembro de 1868 durante o ministerio do sr. marquez de Sá; e parece-me que mesmo durante o ministerio de s. ex.ª, foram aquelles empregados collocados na secretaria da guerra. Não digo com certeza, para não estar agora a cansar a camara, dando-me ao trabalho de procurar datas, se foi elle mesmo que os collocou; mas o que é certo é que posteriormente houve nova reforma, não só no ministerio da guerra, mas no arsenal do exercito e depois d'essa reforma, em 1869, não sei se durante o ministerio do sr. Maldonado, se depois no ministerio do sr. Lobo d'Avila, se mais tarde, sobrevieram novas reclamações. Acerca d'ellas informou o director geral da administração militar, o sr. Tavares de Almeida, empregado cuja probidade todos nós conhecemos, dizendo que aquella pretensão se referia principalmente á collocação que os requerentes tiveram logo que foram extinctos as suas repartições; apreciava as rasões que elles davam, combati-as e terminava observando, que elle pararia ali, se não entendesse que, como chefe de um estabelecimento em que tinham de funccionar empregados de diversas procedencias, devia diligenciar extinguir por todos os modos entre esses empregados as divergencias, as rixas, as inimisades; e, como bom director de um serviço de administração publica, entendia (e muito bem na minha opinião) que o melhor, o mais regular é que os individuos que dirigem serviços publicos tenham sob as suas ordens empregados que não levantem, a toda a hora, queixas, que podem ser ou não fundadas, mas que é necessario acabar por uma vez.

Este era o estado da questão n'uma epocha proxima, e não posso dizer se este processo na actualidade está pendente ou não. Como disse ha pouco, o que sei a este respeito é devido aos bons officios do illustre presidente da commissão de guerra, que não póde informar-me se o processo tinha ou não concluido. Mas, quer esteja quer não, é indifferente; o certo é que estes empregados, que tinham requerido constantemente ao ministerio da guerra, entenderam que deviam recorrer a esta camara, e em vez de pedirem melhor collocação, pedirem uma interpretação de lei, que o meu collega da commissão de guerra, o sr. Quintino do Macedo, denominou «interpretação authentica».

Devo dizer a v. ex.ª que para se fazer a interpretação authentica da lei de 26 de dezembro de 1868, na parte que diz respeito a estes empregados, parece-me que se deve começar pela leitura da mesma lei, para vermos o que consta das suas disposições. Por aquelle decreto com força de lei foram extinctas as repartições da contadoria, thesouraria e outras, e reformado o arsenal do exercito; e o governo, que, por causa da extincção d'aquellas repartições, podia dar uma collocação aquelles empregados, ou podia deixar de lh'a dar, entendeu que lh'a devia dar e no artigo 1.° dos transitorios estabeleceu o seguinte:

«Artigo 1.º Entram no quadro que lhes for respectivo da secretaria da guerra, segundo suas graduações ou ficam supranumerarios emquanto não houver vacaturas, todos os empregados civis das extinctas repartições, contadoria, thesouraria e almoxarifado.

§ unico. Não é permittido ao ministro da guerra prover nas vacaturas quaesquer individuos, qualquer que seja tambem seu merecimento, emquanto os comprehendidos n'este artigo não estejam no quadro permanente da secretaria».

O que diz este artigo? Que os individuos que pertencem ao arsenal do exercito deixam de pertencer, como não podia deixar de ser, porque a repartição tinha sido extincta. Que destino se lhes dá? Entrarem pelas suas categorias no quadro da secretaria do ministerio da guerra, e se ahi não houver vacaturas, ficarem supranumerarios. A posição natural e regular dos individuos que estão n'estas condições, é serem, na categoria que lhes pertence, os mais modernos, e a rasão é, porque quando o empregado fica supranumerario é mais moderno do que os que o não são.

A applicação que se fez no ministerio da guerra foi esta, e isto mesmo diz o processo a que me tenho referido. Mas appareceu agora a interpretação authentica da lei, porque pareceu a alguem que ella devia ser interpretada de um modo inteiramente diverso.

Não tenho duvida em aceitar a historia que fez o illustre relator da commissão, na sessão em que se tratou d'este negocio, apesar de não desejar então entrar no debate, porque me pareceu conveniente tratar do adiamento e deixar para mais tarde o assumpto.

O illustre relator da commissão julgou conveniente para esclarecer a camara, e não posso deixar de o applaudir por isso, fazer a historia d'este negocio; eu por não confiar na minha memoria, tenho aqui o discurso de s. ex.ª publicado no Diario da camara; e aceitando a historia, peço licença para lhe fazer umas pequenas observações, no intuito de rectificar o que não é completamente exacto.

A camara e todos que lerem o discurso do illustre relator da commissão, hão de notar que s. ex.ª insistiu por diversas vezes em dizer que, pelo decreto com força de lei publicado em 1868, foram passados para a 2.ª direcção do ministerio da guerra os empregados do arsenal do exercito, dizendo mesmo em algumas partes do seu discurso, que foram encorporados no quadro da secretaria da guerra, chegando até mesmo a dizer «pelo facto da junção dos dois quadros, etc».

N'este ponto permitta-me s. ex.ª que lhe diga que não é inteiramente exacto. Não houve passagem, não houve encorporação, não houve junção dos dois quadros. Não houve passagem, porque para haver passagem de um logar para outro, é preciso dize-lo clara, distincta e explicitamente. Não

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houve encorporação, porque não a podia haver desde que um quadro ficava exactamente com o mesmo numero de empregados. Não houve junção. Havia, se porventura o governo entendesse que aquelle serviço em vez de estar commettido a duas ordens de empregados, os juntasse em uma só, sendo desempenhado o serviço ora por uns, ora por outros, podendo estar no ministerio da guerra ou no arsenal do exercito.

O illustre relator da commissão disse que, por estudos anteriores, se tinha conhecido a conveniencia de extinguir aquellas repartições do arsenal do exercito.

Effectivamente foram extinctas, e depois que cumpria fazer? Uma cousa que me parece sempre rasoavel, quando se trata de extinguir repartições. Cuidar de algum modo da sorte dos funccionarios, porque não cuidar d'ella é pôr de parte um estimulo conveniente para o serviço publico.

Entendo que o governo andou muito bem, desejando acautelar, de alguma maneira, a sorte d'aquelles empregados. A prova de que a acautelou, foi o estatuir no decreto com força de lei que podessem entrar na secretaria do ministerio da guerra.

Desde que se lhes deu este destino, ficou indicado o modo por que podia ser aproveitado o serviço d'aquelles empregados.

Póde-se perguntar se elles se acham feridos nos seus interesses ou não. Parece-me que de tres maneiras podem ser feridos: nos seus vencimentos, nas suas categorias e nas suas antiguidades.

Nos vencimentos os empregados não se queixam; em relação ás categorias tambem não se queixam, porque effectivamente a disposição da lei é expressa quando diz «entram segundo suas graduações». Mas diz-se que foram feridos nas suas antiguidades.

E por isso o parecer da commissão estabelece o principio de que aquelles empregados, depois de entrarem no quadro, a sua antiguidade seja regulada pela antiguidade do ultimo posto, collocação, ou, emfim, emprego que exerciam.

Esta maneira de regular a antiguidade parece-me irregularissima; porque eu não encontro na legislação do nosso paiz nenhuma disposição que recommende similhante modo de proceder. E se tivera de legislar a este respeito, digo que nunca poderia correr-me á memoria, suggerir-me o estudo d'este assumpto uma resolução como aquella que a illustre commissão de guerra, na sua maioria, entendeu que devia indicar como a mais propria.

O sr. relator da commissão dizia, citando a lei, que, na ausencia de legislação positiva que regulasse este caso por tres differentes modos, se podia resolver ou fixar a antiguidade. Primeiro, collocar os empregados das extinctas repartições do arsenal do exercito, segundo as suas categorias, á esquerda de todos os empregados de categoria identica da secretaria da guerra; segundo, colloca-los á direita dos empregados da 2.ª direcção; emfim, o terceiro, o da commissão, que é o que se discute.

Permitta-me s. ex.ª que lhe diga que n'este caso a sua imaginação foi mais modesta do que me parecia devia ser.

S. ex.ª apresentou diversos alvitres para resolver a questão; e entre elles apresentou dois que lhe não pareceram justos; mas eu reputo injusto aquelle de que a commissão lançou mão. Reputo injusto este alvitre, e muitos outros o poderiam ser por uma rasão muito simples. A verdade é só uma. E se quando tratâmos de a procurar, porque não a podemos devassar, temos de formular hypotheses ácerca d'ella, essas hypotheses, umas são mais plausiveis do que outras. Mas as que são injustificaveis, as insustentaveis ou levam ao absurdo são muitas. O campo das hypotheses absurdas é infindo.

No campo aos alvitres injustos poderia o sr. relator da commissão encontrar mais dos que encontrou.

Eu concordo com a condemnação que o illustre relator lança sobre um d'elles, mas o outro não está no mesmo caso, e vou dizer as rasões.

É preciso, como s. ex.ª fez, analysar a posição de uns empregados em relação aos outros.

O quadro do arsenal do exercito era um, e o quadro da 2.ª direcção do ministerio da guerra era outro.

O accesso n'um quadro tinha logar de um modo, e o accesso no outro quadro tinha logar de outro modo. Conhecer a antiguidade relativa dos individuos em um dos quadros é cousa facil, mas baralhar os quadros, juntar os individuos, e querer depois determinar a antiguidade relativa de uns individuos em relação aos outros é o mesmo que querer comparar quantidades que são heterogeneas. Não é possivel estabelecer uma comparação regulada pelos principios, porque a illustre commissão de guerra entende que deve estabelecer-se, por isso que um simples exemplo basta para demonstrar immediatamente a desigualdade ou a injustiça que d'ahi resulta. Imagine-se que começava um individuo a sua carreira no arsenal do exercito, que ahi tinha o ultimo logar, e que depois passava a segundo logar superior, e depois a um terceiro logar, andando tão rapidamente que chegasse a certa categoria. Se se fosse a regular a antiguidade d'este individuo n'esta categoria pela data do despacho, resultaria uma cousa diversa da que teria logar se o accesso em vez de ser rapido fosse moroso. Por consequencia, a posição relativa d'estes individuos não se póde comparar, não ha ponto de referencia, não ha escala para a comparação.

O illustre relator da commissão indicou a situação de uns empregados e de outros para mostrar que effectivamente havia uma certa correspondencia entre uns e outros. Todos sabemos que essa correspondencia existe nos quadros das diversas armas, todos sabemos que ha correspondencia de postos, todos gosam das mesmas honras, das mesmas isenções, dos mesmos privilegios que as leis militares concedem a quem tem um posto, ou uma graduação militar, mas a antiguidade dos postos é regulada de diverso modo.

Poder-se-ía buscar um ponto de referencia para unicamente em relação a elle regular a antiguidade de todos; mas esse ponto de referencia é muito difficil de estabelecer, porque as habilitações que cada individuo tem para entrar no serviço publico são muito diversas; uns gastam muitos annos para entrar no serviço publico, outros gastam poucos. Portanto o ponto de referencia é difficil de estabelecer, a escala do accesso não é identica. É querer comparar individuos que receberam postos ou graduações em virtude de circumstancias inteiramente diversas, é querer comparar individuos que, por fortuna ou acaso, tiveram um accesso rapido, como aquelles que, por infelicidade ou acaso, o tiveram moroso.

Mas o illustre relator da commissão não foi inteiramente exacto quando disse que nos quadros do arsenal do exercito havia officiaes de 4.ª classe, que eram alferes, officiaes de 3.ª classe, que eram tenentes, officiaes de 2.ª classe, que eram capitães, e officiaes de 1.ºª classe, uns com a graduação de major, e outros com a graduação de tenente coronel.

Peço licença para dizer a s. ex.ª que o decreto de 10 de dezembro de 1851 é muito explicito a este respeito. Não ha officiaes de 1.ª classe que sejam majores...

Não ha, pela lei de 10 de dezembro de 1851, senão o que eu tenho aqui escripto.

O § 1.° do artigo 7.° diz:

«As tabellas B, C, D e E, que fazem parte d'este decreto, marcam o numero, graduações e vencimentos dos empregados d'estas repartições.»

A tabella B, que indica os empregados do expediente e contadoria, diz:

1 Contador, tenente coronel.

1 Official de 1.ª classe, major.

6 Officiaes de 2.ª classe, capitães.

6 Officiaes de 3.ª classe, tenentes.

29 *

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4 Officiaes de 4.ª classe, alferes.

10 Aspirantes.

1 Archivista, tenente.

A tabella C, dos empregados da thesouraria, contém:

1 Thesoureiro, major.

1 Escrivão, capitão.

A tabella D, dos empregados do almoxarifado, contém:

1 Almoxarife, major.

2 Escrivães do almoxarifado, capitães.

1 Ajudante do almoxarifado, tenente.

2 Aspirantes.

E o § 4.° do mesmo artigo 7.° diz assim:

«O thesoureiro e o almoxarifado, mencionados nas tabellas C e D, não têem direito a accesso algum.»

Por consequencia estes individuos, thesoureiro, almoxarife e majores não pertencem á classe de primeiros officiaes. Só um primeiro official era major, o contador tenente coronel, e os outros empregados capitães, tenentes e alferes. Aquelles outros majores da thesouraria e almoxarifado não tinham accesso, não estavam no quadro dos primeiros officiaes.

Mas s. ex.ª, comparando este quadro com o da 2.ª direcção do ministerio da guerra, disse que d'esses empregados uns eram aspirantes com graduação de alferes ou tenentes, outros com graduação de capitães, outros com graduação de majores, e outros com a graduação de tenentes coroneis. Esqueceu lhe dizer que havia um com a graduação de coronel, porque, pela lei de 23 de junho de 1864, na 2.ª direcção do ministerio da guerra havia um chefe que podia ser um general, e um quadro de empregados civis, e o primeiro d'estes tinha a graduação de coronel.

Esta graduação foi mantida em 1868, e portanto ha um logar no quadro com a graduação de coronel; e se o não ha, as cousas estão dispostas de modo que as leis dizem uma cousa, e os factos mostrarão outra.

Mas o que me parece é que nós não devemos regular-nos senão pelo que está estabelecido nas leis; e se o que está estabelecido tem sido mal applicado, ou tem sido applicado arbitrariamente, a camara não póde querer guiar-se por esses arbitrios, mas deve condemna-los (apoiados).

Eu, dizendo isto, não alludo a arbitrios ou caprichos que tenha havido n'este ponto, porque nada sei a este respeito.

Esta rectificação era necessaria para se saber bem a posição de uns empregados e dos outros; para se saber que o quadro do arsenal era pequeno, e o quadro da 2.ª direcção do ministerio da guerra maior; para se saber que os empregados do arsenal tinham por esse facto um accesso moroso, e os outros em quadro maior, tinham um accesso mais rapido; para se saber que os individuos que pertencem a esse quadro que tem pouco accesso, quando passam para outro quadro, que é mais largo e tem maior accesso, não podem dizer que foram prejudicados, porque o natural é lucrarem.

Mas disse s. ex.ª: «Pelo facto da junção dos dois quadros não foram alteradas as leis, pelas quaes eram e são regulados os deveres e os direitos dos respectivos empregados, antes pelo contrario ficaram sujeitos aos mesmos deveres, sendo lhes garantidos os mesmos direitos».

Ou eu não entendo nada do serviço publico, nem entendo o que são estes direitos e deveres, ou não comprehende este trecho que acabo de ter.

Em primeiro logar s. ex.ª refere-se á junção dos dois quadros, e eu já disse que tal junção não se havia realisado.

Depois diz-nos que não foram alteradas as leis. Se a lei foi revogada, como é que não foi alterada?

O que se faz quando se modificam as condições do serviço publico, segundo me parece, é o que eu vou dizer.

O ministro ou o legislador entende que o serviço publico deve ser regulado de certo modo, estabelece quaes os empregados que devem ser destinados para esse serviço, e estatue para esses empregados um certo numero de garantias. Mais tarde, porém, o poder executivo ou o poder legislativo entende que o serviço publico precisa ser alterado, ou que os empregados destinados para esse serviço são de mais, e acaba com esse serviço ou transforma-o.

E n'essa occasião, encontrando empregados que tinham entrado para um certo e determinado serviço, o que faz?

Procuro manter-lhes, tanto quanto possivel, em virtude da mesma lei, as garantias, que são effectivamente os seus direitos. Foi exactamente o que succedeu em 1868. O governo de então compellido pela força da opinião, foi forçado a reduzir não só os quadros da 2.ª direcção, mas a extinguir as repartições do arsenal dó exercito; e depois, porque entendeu que seria barbaro deixar aquelles empregados ao desamparo, resolveu que fossem empregados nas suas posições correspondentes.

O sr. Tavares d'Almeida, referindo se a este ponto, diz muito bem o seguinte:

«Mas era tambem justo que o prejuizo que elles (os empregados das repartições extinctas) soffressem, fosse o mais possivel modificado, e o governo admittiu-os nos logares então vagos, ou que de futuro vagassem na 2.ª direcção, e attendeu ainda ás classes a que pertenciam.

«As suas antiguidades, se o governo as attendesse praticaria grave injustiça para com os empregados, que já eram do quadro da 2.ª direcção, e que elle assim iria altamente prejudicar sem que o interesse geral do serviço o reclamasse e o auctorisasse, e haveria realisado o pensamento absurdo de conceder todas as vantagens aos empregados da repartição extincta, melhorando-lhes até a sua carreira, em detrimento completo dos que pertenciam á repartição que subsistia, e que em todo o caso já eram não pouco prejudicados.»

A carta de lei de 9 de setembro de 1868, dizia no artigo 2.°:

«Com os empregados excedentes, depois de fixados os novos quadros, se irão preenchendo as vacaturas que occorerem, sendo collocados, quanto possivel, nos empregos analogos aquelles que exerciam na mesma ou em differente repartição.»

Fez-se exactamente o que se tem feito em diversas occasiões.

Isto não é novo: desde muitos annos que se anda no empenho de reduzir as despezas publicas; e se ha muitos annos e não de hoje, que ellas se tem reduzido, não entro n'essa questão, porque não quero desviar me do assumpto, mas o que quero lembrar à camara, é que já em outras occasiões se tem procedido não só de modo analogo, mas muito peior.

Pela carta de lei de 28 de junho de 1843, foi auctorisado o governo a reformar a secretaria da guerra, e extinguiu as seguintes repartições, segundo diz o artigo 2.º do decreto de 18 de setembro de 1844, que creou a inspecção fiscal:

«Ficam extinctas as seguintes repartições: Provisional de liquidações, commissariado, intendencia da 1.ª e 6.ª divisões militares, pagadorias militares e delegações fiscaes...»

O governo de então, tomando em consideração a posição em que ficavam os empregados das repartições extinctas, collocou-os sem attender a graduações e a annos de serviço; dizia o artigo 248.°, transitorio, do decreto citado de 18 de setembro de 1844:

«O quadro da inspecção fiscal será preenchido pelos empregados das repartições extinctas pela carta de lei de 28 de junho de 1843; preferindo se, alem da sua probidade, os que se acharem habilitados com os precisos conhecimentos e pratica, attendendo-se unicamente a estes requisitos, e não ás suas graduações actuaes ou annos de serviço.

«Art. 249.° Os empregados das repartições extinctas que não forem collocados no quadro das novas repartições creadas por este regulamento, mas que a ellas recusem ficar addidos, serão classificados segundo o seu merecimento e posição anterior, em referencia aos differentes empregos

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ultimamente creados, e não propostos para as vacaturas dos logares correspondentes, se tiverem dado provas de possuirem aptidão e mais qualidades necessarias para bem desempenharem os deveres inherentes aos ditos logares.»

Seguem outros artigos que não lerei.

Em 1343 os empregados foram escolhidos para os novos logares, não pelas suas graduações...

(Interrupção que se não percebeu.)

Fallarei mais tarde do que vem a ser estas graduações militares. As graduações dos empregados civis são cousa muito diversa das patentes dos militares; mas com esta observação não quero de modo algum dizer que tenho em menos conta os serviços praticados pelos empregados civis, porque entendo que todos os que servem o seu paiz, qualquer que seja o logar que occupam, quando o servem bem, cumprem com o seu dever, e são dignos de consideração.

Mais tarde, creio que em 1849, foi o governo auctorisado a reformar o ministerio da guerra; fez-se a reforma, abolindo o que se tinha creado em 1844. Crearam-se as repartições de liquidação e de contabilidade, e nos artigos transitorios, com relação aos empregados, adoptou-se a mesma doutrina e seguiram-se os mesmos principios. Aqui está o que se estabeleceu.

Diz o artigo 21.° do decreto de 27 de dezembro de 1849:

«Tanto o quadro da repartição de liquidação, como o novo quadro da repartição de contabilidade, serão preenchidos com os empregados d'esta repartição, da inspecção fiscal, e das actuaes pagadorias militares, e subsequentemente, em cada categoria, com os que ficaram fóra d'estes quadros, ou os que pertencerem a alguma das repartições extinctas pela carta de lei de 28 de junho de 1843, e por qualquer outra disposição anterior.

«Art. 22.° O disposto nos artigos 249.° 250.° e 251.° do regulamento de 18 de setembro de 1844 é applicavel aos empregados das repartições mencionadas no artigo antecedente, que não foram incluidos nos quadros formados na conformidade do presente decreto.»

Ainda então havia empregados das repartições extinctas, quer das reformas de 1843, quer de outras anteriores.

Esta é a doutrina que o governo encontrou, e à qual se cingiu em 1868.

Se o governo de então quizesse estabelecer outra doutrina, se quizesse estabelecer aquella que a commissão de guerra hoje aconselha, digo que d'ahi resultariam taes reclamações, e em tão grande numero e todas ellas fundadas em principios justissimos, que isso iria causar as maiores desordens e illegalidades n'aquelle serviço do ministerio da guerra.

E tanto assim é, que o sr. Tavares de Almeida concluiu o seu parecer d'este modo:

«Se bastante não fossem as considerações acima, e conviesse soccorrermo-nos ao exemplo e ás praxes adoptadas e seguidas, veriamos que, desde 1864, em todas as transformações por que tem passado o quadro de fiscalisação da fazenda militar se tem invariavelmente tomado para base da escola de accesso a data da admissão dos empregados no quadro que se constituia.

«Se esta base de collocação, sempre seguida, fosse hoje alterada por outra qualquer, quantas pretensões se não levantariam, ainda nos mais antigos empregados do quadro actual da administração militar?»

Quer dizer, o chefe d'aquella direcção dizia que isto se tinha feito d'este modo, e segundo as leis, desde 1837 até hoje, e que se se estabelecesse hoje nova doutrina, isso iria dar logar a levantarem-se muitas reclamações.

Mas digo eu que, não é só no ministerio da guerra que estas contestações podem ser levantadas, mas em todas as outras repartições de serviço publico. Se se estabelecesse a doutrina de que pelo facto de um individuo em dado momento se junta a outros de igual classe e categoria, havia de ficar em primeiro logar e mais antigo o que tivesse sido despachado primeiro, isto iria lançar uma semente de perturbação e de desordem em todas as repartições, e todos ficariam receiosos de, pelo facto de alguma reforma ter logar em outra repartição, serem prejudicados nos seus direitos ou garantias.

Parece me que a situação dos empregados do arsenal do exercito era inteiramente diversa da dos empregados da 2.ª direcção do ministerio da guerra, e o Sr. relator da commissão, para pôr em evidencia os inconvenientes ou injustiças que resultam da applicação da lei actual, disse o seguinte:

«Ha, por exemplo, quatro empregados que pertenciam ás repartições do arsenal do exercito, na qualidade de aspirantes; estes empregados eram inferiores em antiguidade a todos os outros aspirantes, e por consequencia aos officiaes de 4.ª e 3.ª classe, e não podiam ser promovidos a officiaes de 2.ª classe sem que primeiro o fossem todos os que lhes eram superiores.

«Os ditos empregados conseguiram, tempo antes de se fazer a junção dos dois quadros, passar para o quadro da 2.ª direcção da secretaria da guerra, aonde se achavam na classe de aspirantes quando se effectuou esta junção; pois estes quatro empregados estão no novo quadro collocados na escala de antiguidades á direita, não sómente dos que eram mais antigos do que elles na qualidade de aspirantes das repartições do arsenal, mas até á direita dos que eram das duas categorias superiores de officiaes da 4.ª e 3.ª classe!»

Quer dizer, ha uns empregados do arsenal do exercito que passaram para a 2.ª direcção do ministerio da guerra antes da reforma de 1868; e o illustre relator da commissão diz que outros empregados, mais antigos ao entrarem na 2.ª direcção do ministerio da guerra, por effeito do decreto de 1868, ficaram á esquerda dos primeiros que eram mais modernos no arsenal. Será verdade.

Mas imagine o illustre deputado o contrario d'isto; supponha que os empregados da 2.ª direcção do ministerio da guerra é que entravam no serviço do arsenal do exercito; dava-se o mesmo caso. De certo que os individuos que tinham vindo, para a 2.ª direcção do ministerio da guerra, do arsenal do exercito, porque na 2.ª direcção o accesso é mais rapido, chegariam a uma certa categoria superior, e obrigando-os a entrar de novo no arsenal, e contando-se-lhes a antiguidade d'essa categoria, era natural que fossem ficar á direita dos que já tinham sido mais modernos do que elles no mesmo quadro. Adoptando-se a regra estabelecida no decreto de 1868, não succederia assim. O principio adoptado pela commissão vem aqui pôr com evidencia a desigualdade que o illustre relator condemna.

Eu sinto ter estado a cansar a camara sobre um assumpto, que parece pessoal, e mesmo porque é preciso estar a citar leis, exemplos de casos similhantes para justificar a minha opinião; mas não posso deixar de o fazer, porque é necessario ver a maneira por que se tem procedido até hoje, para não irmos agora proceder de modo que resulta gravissimos prejuizos para o serviço publico; por isso entendo que é dever de todos os governos ter o maior cuidado na collocação de empregados, para que não vá adiantar uns com prejuizo de outros.

Em 1843 fez-se uma reforma e em 1849 fez-se outra, seguindo-se o mesmo em 1849 que se tinha feito em 1843; e em 1868 não se fez de diverso modo, porque d'ahi viria talvez grande prejuizo á causa publica.

Creia a camara que se votar o parecer da commissão de guerra, ha de ter aqui muitas reclamações, porque muitos individuos hão de ter rasão então para se queixarem, e pedir á camara que se lhes faça justiça.

Disse o illustre relator que estes empregados gosam de honras, de privilegios e de isenções militares. De certo ninguem o contesta. Mas a honra, privilegio é isenção militar não consiste de fórma alguma em que o individuo, porque serviu em determinado posto, conte a sua antiguidade d'esse posto.

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Em primeiro logar as graduações militares d'esses individuos são meramente honorificas, e está isso estabelecido nas leis militares.

Já em 1811 e 1813, por causa da má intelligencia dada por diversos governos ás graduações d'estes empregados civis, se declarou muito explicitamente que estes empregados só tinham graduação meramente honoraria. As conveniencias do serviço recommendavam se lhes dessem as graduações militares; mas o accesso, em todo o caso, era regulado pelos quadros em que estavam, e a sua graduação não tinha nada com isso, absolutamente nada. E tanto isso é assim, tanto não é a graduação, a categoria ou a patente militar que deve regular o serviço civil, que uma das organisações da secretaria da guerra, que tem sido mais gabada, que foi até, se bem me lembro, muito gabada na ultima reforma de 1869, refiro-me á organisação de 1824, n'ella se dizia:

«Havendo portanto de ser empregados no ministerio da guerra, assim officiaes militares como paizanos, e exigindo particularmente o bem d'esta carta de serviço, que seja cada um d'elles collocado n'aquella ramo para que tiver mostrado melhores disposições; uns e outros exercitarão as funcções que lhes competirem, nos termos do presente plano, sem que por esse exercicio possam suppor-se prejudicados, nem em antiguidades, nem em graduações.»

E parece-me que então não se entendia menos das cousas militares do que hoje, nem que se tinha em menos consideração a graduação e patente d'estes individuos.

O que se pretendia para o serviço era a aptidão, o zêlo e as habilitações que os individuos tinham. A sua posição em relação ao accesso pelas patentes não era prejudicada, porque a mesma organisação de 1824 dizia em outro artigo:

«Todos os officiaes militares, empregados no ministerio da guerra, em virtude dos §§ antecedentes, quaesquer que sejam as suas graduações, continuarão a ser contados, não obstante este exercicio, no numero dos officiaes do exercito, para serem promovidos, conforme a antiguidade que n'elles lhes competir.»

Isto era uma cousa excellente, porque assim no governo do estado, sempre que as conveniencias do serviço publico reclamassem a sua remodelação poderia fazer-se sem prejudicar os empregados nas suas posições relativas.

O sr. Presidente: — Eu peço licença ao illustre deputado para lhe advertir, que é tempo de se passar á segunda parte da ordem do dia. Se quer continuar a fallar, reservo-lhe a palavra para ámanhã.

O Orador: — Eu não desejo incommodar a camara, mas se ella quer, eu termino hoje dizendo muito resumidamente o mais que me resta...

Vozes: — Nada, nada, falle, falle.

O Orador: — Bem, continúo, mas, como não quero cansar a attenção da camara, resumirei muito o que ainda tinha a dizer.

Estes individuos de que se trata não são militares, a sua graduação militar é principalmente accessoria. O seu quadro é civil, alcançam uma graduação militar accessoriamente, e dura essa graduação militar emquanto dura o emprego, emquanto desempenham as funcções a que foram chamados.

Não acontece assim aos militares, porque estes, em qualquer situação em que se achem, conservam sempre a sua posição militar.

As honras e isenções que aquelles individuos têem duram emquanto forem empregados.

Agora permitta-me a camara, que eu cite uma lei que responde á allegação feita pelos requerentes que promoveram este projecto.

Dizem elles que se lhes faça o que se fez aos officiaes do batalhão naval e aos da guarda municipal.

No batalhão naval estavam officiaes que pertenciam ao exercito e que foram mandados para aquelle batalhão, e havia outros officiaes que nunca tinham pertencido ao exercito.

Disse-se então, a bem das conveniencias publicas é necessario que o batalhão naval seja extincto; pois seja extincto; mas convem aproveitar os serviços dos seus officiaes; pois sejam aproveitados esses serviços. Mas de que modo se ha de fazer isto?

Diz a lei que extinguiu o batalhão naval o seguinte:

«Artigo 1.° Os officiaes do batalhão naval, extincto por decreto da data de hoje, serão desde já considerados como addidos á classe effectiva do exercito, e collocados a par dos officiaes, que eram seus immediatamente superiores em posto ou em antiguidade, quando aquelles passaram do mesmo exercito para o batalhão naval.»

Os que eram militares voltaram á situação que lhes pertencia, e, como não haviam de ficar á esquerda dos outros, foram buscar a sua antiguidade.

Mas os que não eram militares? A respeito d'estes diz a mesma lei:

«Art. 2.° Os officiaes d'este batalhão, que nunca o foram no exercito, serão reputados como se lhes tivessem pertencido na qualidade de alferes desde a data do decreto por que obtiveram este posto, contando-se-lhes, e comparando desde a mesma data as suas antiguidades para o accesso a que possam ter direito.»

«Art. 3.° Os officiaes do extincto batalhão naval, que assim ficam pertencendo ao exercito, na fórma indicada, serão promovidos no mesmo exercito quando lhes tocar por sua antiguidade, que fica definida nos artigos antecedentes; isto sem prejuizo dos officiaes que actualmente formam os quadros do exercito, os quaes serão promovidos quando lhes competir, como se os do batalhão naval nunca para lá tivessem passado.»

Por consequencia como é que os individuos, que estão em um quadro e vão, entrar em outro, podem ir occupar o logar dos que lá estão? Isto é insustentavel, a allegação do batalhão naval não é favoravel aos que a fizeram.

Para concluir, porque não desejo cansar a attenção da camara nem abusar da sua paciencia, direi ainda que este decreto de 1868 foi promulgado, como se diz, n'esta mesma data, mas depois foi reformado de novo o arsenal do exercito e tambem a secretaria da guerra.

Foi em 1869 a secretaria da guerra reformada, e n'essa occasião já tinha havido as primeiras reclamações d'estes empregados.

Parece que o legislador de então devia acudir muito materialmente com uma explicação clarissima á lei, se porventura havia n'ella alguma obscuridade, ainda que na minha opinião não havia nenhuma; mas quer ver a camara o que fez o legislador de 1869?

Na legislação de 1869, quando se creou o quadro da administração militar, porque este quadro foi ultimamente creado pela extincção da segunda direcção, diz isto:

«Art. 49.° Os empregados com graduação militar, que formavam o quadro da extincta 2.ª direcção do ministerio da guerra, e os que pelo artigo 1.° dos transitorios do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868 eram supranumerarios na referida direcção, incluindo os que foram collocados por decreto de 2 do corrente, compõem o quadro estabelecido no artigo 14.º Os que ainda excederem este numero são considerados supranumerarios.

«§ 1.° As vacaturas que se produzirem nas tres classes de que se compõe o quadro dos empregados da administração militar serão successivamente preenchidas pelos empregados de igual graduação, que n'esta data ficam considerados como supranumerarios.

«§ 2.º Emquanto existirem supranumerarios na classe de primeiros officiaes não se preencherão as vacaturas dos segundos, quando estas se verifiquem. Do mesmo modo se procederá em relação ás classes immediatas.»

Quer dizer, o legislador ratificou perfeitamente, explicitamente, e ainda mais claramente, se era possivel faze-lo,

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a doutrina do decreto de 1868. Depois, na execução do decreto de 11 de dezembro de 1869, publicou-se a collocação d'aquelles individuos, e essa collocação fez-se segundo a doutrina sempre applicada.

Por consequencia o que vamos nós reformar agora? No meu entender este decreto de 1868 já não existe. Este decreto reformou o arsenal do exercito, mas foi depois reformado pela lei que estabeleceu a direcção de artilheria.

A lei de 1869 creou uma nova situação para esses individuos, e se tem de fazer alguma cousa, é em relação a esta lei e não á de 1868. Creio que até aqui a commissão de guerra andou de uma maneira que não me parece a mais regular.

Concluo por declarar á camara que desejaria muito que em todas as reformas dos serviços publicos se procedesse de modo que fossem considerados, quanto possivel, os interesses legitimos dos funccionarios; desejaria isso, não só a bem dos funccionarios, mas a bem do serviço, e porque entendo que a causa publica nada ganha por alguem soffrer injustamente.

Quando a causa publica manda que se soffra, é justo que soffram todos igualmente, mas não é justo nem regular recorrer a meios que não sejam os mais legitimos e os mais direitos para favorecer uns em prejuizo dos outros.

A interpretação dada á lei não é interpretação. Aqui não ha interpretação; isto é uma alteração profundissima na lei, e esta alteração póde ser causa de desavenças, de rixas e de inimisades, não só n'aquella repartição, mas em todas, se este principio funesto, funestissimo, se introduzir na organisação dos serviços publicos.

Vozes: — Muito bem.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação da discussão na especialidade do projecto de lei n.º 9 sobre a contribuição pessoal

O sr. Ministro da Fazenda (Carlos Bento): — Sr. presidente, pedi a palavra para responder a algumas observações que têem sido apresentadas por diversos illustres deputados, porque entendo que é conveniente mostrar que tenho toda a consideração por s. ex.ªs, ao passo que não são perdidas todas as explicações que se derem sobre o assumpto.

Em relação ao que tinha dito o illustre deputado, que desejava saber a applicação que esta lei deve ter nas ilhas, respondo que a disposição precisa, clara e terminante do artigo 1.° tira toda a duvida que possa haver. O governo entende que fica subsistindo a lei existente nos Açores e ilha da Madeira. Este artigo claramente o diz.

Não me parece que as representações que têem sido dirigidas ao governo por alguns habitantes d'aquella parte da monarchia portugueza sejam precisamente contra o imposto de que se trata.

Ena relação á contribuição predial o illustre deputado, que dirigiu algumas perguntas a este respeito, sabe perfeitamente que o governo tomou todas as disposições que estavam ao seu alcance para verificar qual o fundamento que tinham as queixas em relação a alguns individuos que se achavam onerados por esta contribuição; e no passo que deu, mandando especialmente um funccionario de toda a confiança, que desempenhou completamente a commissão que lhe foi incumbida, para verificar e estudar todos os meios de saír das difficuldades que se apresentavam, mostrou estar sempre disposto a attender a todas as reclamações fundadas em relação ao importante assumpto de impostos (apoiados).

Este imposto na proporção em que é lançado, de certo se não póde considerar como um gravame para a situação financeira d'aquelles povos, porque o quantitativo em que os rendimentos provenientes d'esta origem eram recebidos nas ilhas, está muito longe de conservar a proporção em que, por exemplo, se acha estabelecido para a contribuição predial, porque, por exemplo, segundo o exercicio, Angra pagava pela taxa fixa e verba complementar 3:500$000 réis, a ilha da Madeira 4:500$000 réis, Horta 1:000$000 réis, e Ponta Delgada 4:000$000 réis.

Actualmente a contribuição complementar importa em 10:000$000 réis, proporção, já digo, muito inferior aquella que se acha estabelecida em relação á contribuição predial, comparada com a do continente. Por consequencia, não me parece que seja a respeito d'esta contribuição que possa haver grandes reclamações, porque effectivamente esta proporção desarmava, na minha opinião, qualquer idéa de que se tratava de ir sobrecarregar a população das ilhas com um imposto mal estabelecido, em relação ao que se passa no continente.

Não se trata da base. Parece-me que a base não foi impugnada pelo illustre deputado que pediu explicações a esse respeito; foi-o por outros, posto que o meu illustre amigo o sr. relator da commissão tivesse dado as explicações que são as mais satisfactorias possivel, e abonam tanto a elevação da sua intelligencia (apoiados), como as boas disposições em que s. ex.ª se encontra.

O illustre deputado tem a fortuna n'esta questão de ter as suas intenções de accordo com os seus actos.

Votando um indispensavel augmento de contribuição no caso de que se trata, apesar das explicações que se têem dado, fizeram-se diversas considerações, nascidas do louvavel desejo de defender algumas localidades ou alguns interesses que se suppunham offendidos pela distribuição d'este imposto.

Eu devo declarar que não parece que da adopção da nova base resultem inconvenientes superiores aquelles que já existiam; e, pelo contrario, entendo que a nova base adoptada melhora as condições em que esta contribuição existia.

Ás referencias feitas por alguns dos illustres deputados em relação á base actualmente estabelecida, querendo arguir a irregularidade d'essa base, devo reflectir aos illustres deputados que essa irregularidade era muito mais adequada, segundo o systema que estava em execução, para prejudicar o contribuinte.

Mas se a contribuição complementar é resultado das deficiencias de uma matriz imperfeita, na opinião dos illustres deputados, segundo o systema antigo os inconvenientes eram duplos, porque resultavam das irregularidades da matriz em relação á contribuição complementar e em relação á taxa fixa.

Ora, o que eu posso asseverar á camara é que, apesar d'estas considerações, que me parece que desde logo invalidam o rigor da logica com que se combate a base adoptada, ainda ha algumas outras considerações a fazer.

Eu entendo que uma collecção de dados estatisticos que foi publicada em relação ás contribuições, foi um serviço importante, porque entendo que todos os contribuintes ganham com a publicidade; mas é preciso que os illustres deputados reflictam que nem sempre os algarismos decidem em ultima instancia das questões de administração, e é preciso que sejam acompanhados de um commentario; não devem ser tomados ao pé da letra (permitta-se-me a expressão que contém o que quer que seja de irregular), mas esses documentos devem ser lidos com attenção, porque inclusivè têem graves erros de imprensa.

Por exemplo, em relação á contribuição pessoal ha um districto, o da Guarda, em que todos os algarismos que dizem respeito á contribuição complementar estão errados; não é a culpa de quem fez a collecção dos documentos, mas da imprensa.

Ha algumas observações a fazer a respeito de dois districtos, o de Bragança e o de Vizeu. À primeira vista dirão todos que o districto de Bragança paga immenso, 30 por cento e o de Vizeu nada, 8 por cento; e não é exacta esta consideração tirada da leitura dos algarismos. É preciso examinar se no districto de Vizeu a formação da matriz no

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ultimo triennio não deu a duplicação do rendimento, e não examinamos. E o mesmo digo do districto de Bragança.

Não devemos ter rigor com qualquer districto, devemos ter a maior sympathia por todos, e de ter sido feita a matriz com mais rigor n'um districto vão tirar conclusões contra esse mesmo districto. Parece-me uma injustiça contra a qual devemos reagir.

Eu tomo o concelho que ha no districto de Bragança, que apresenta a quota superior a todos; é o concelho de Terras do Bouro, onde vejo que a percentagem não póde em relação ao rendimento collectavel desapparecer da matriz, que são 30 por cento.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Não ha taxas fixas.

O Orador: — Não é em relação á contribuição pessoal, é em relação á predial.

Digo eu que a contribuição predial no concelho de Terras de Bouro representa 30 por cento em relação ao rendimento collectavel, e no districto de Vizeu, Moimenta da Beira, tem uma percentagem de 4 por cento sobre o rendimento collectavel.

Ora, parece que não ha desigualdade mais atroz, nem mais irreconciliavel com todos os sentimentos de permanencia ou conservadores do que um similhante estado de cousas. E comtudo, se por acaso se for examinar o imposto em relação á área do districto, vê-se que Moimenta da Beira paga mais ainda por hectara do que Terras do Bouro.

Já se vê que não são absolutas e immediatas as conclusões que se devem tirar dos algarismos (apoiados).

Mas quer a camara saber o que acontecia, segundo o antigo systema da distribuição do imposto pessoal? D'antes applicava-se ao imposto pessoal o principio da repartição do mesmo modo como se applica em relação ao predial. Pois em 1863 já se acharam taes inconvenientes n'esta distribuição, que se tirou ás juntas geraes o direito de a fazer, e deu-se este direito ao delegado do thesouro. Já se vê que n'este ponto se tem melhorado; o defeito estava na base do systema, e parece-me que se melhorou o mesmo systema, adoptando-se uma base differente, como a experiencia ensinava.

Alguns illustres deputados citaram factos que lhe pareceram absurdos, partindo do principio de que se não alterariam as matrizes actuaes relativamente á distribuição d'este imposto. Eu posso citar-lhes o mais absurdo de todos os factos em relação ás condições em que, pelo systema passado, se achava a distribuição do imposto pessoal.

Saiba a camara que no anno de 1863 a 1864 (não tenho certeza quanto á epocha, mas tenho a quanto ao facto) foi distribuida ao concelho de Porto de Moz uma somma de taxa complementar superior a todo o valor collectavel inscripto na matriz. Eis-aqui um facto de applicação de uma taxa complementar em relação a uma base fixa e invariavel, para determinar a recepção d'este imposto, facto que importa o maior de todos os absurdos. Absurdo por absurdo, este tem decidida superioridade sobre todos os outros.

Desejava dar agora algumas explicações a respeito do projecto actual, e mesmo apresentar certas considerações em relação á nossa situação financeira, porque entendo que a occasião em que se discute um dos nossos primeiros projectos de fazenda, é a mais opportuna para entrar amplamente na discussão d'este assumpto, posto que eu ache que todas as occasiões são boas para o fazer.

Eu entendo que a camara nada perde da sua importancia com a exclusiva attenção que dedique a assumptos d'esta ordem (apoiados). Pelo contrario ganha muito, porque dá a demonstração de comprehender bem as circumstancias em que nos achâmos.

Tambem entendo que se póde e deve melhorar a distribuição do imposto de que se trata, concorrendo para a formação de matrizes mais exactas. Sei o que se diz sempre n’estas occasiões ácerca da influencia das auctoridades, lembrando-se a necessidade dos escrivães de fazenda cumprirem com toda a intelligencia e imparcialidade os seus deveres. Estou inteiramente de accordo, e como se não é ministro de profissão, entendo que devo manifestar aqui as minhas idéas, por não comprometter a permanencia das minhas convicções a este respeito.

Foi sempre minha opinião, que os melhores artigos da lei são os individuos que têem de a executar, e a prova é que, sem admoestação ou insinuação de pessoa alguma, entendi que devia concorrer tanto quanto em mim coubesse no exercicio das minhas funcções officiaes, para que aos individuos de que se trata, isto é, aos que concorrem para a formação das matrizes sobre as quaes deve recaír este imposto, ou servem para determinar as bases sobre que elle recáe, se dessem todas as garantias (apoiados).

Peço licença para ler uma portaria que eu fiz expedir em 2 de setembro de 1868. Esta portaria dizia o seguinte (leu).

Ha mais de dois annos que eu entendi conveniente que os escrivães de fazenda tivessem as garantias necessarias para se acharem habilitados para o bom desempenho dos seus deveres.

Não é porque eu entenda que o cumprimento das obrigações deva exclusivamente ser determinado pela influencia dos interesses, entretanto sempre me parece bom procurar por todos os meios que o governo tem á sua disposição, chegar ao resultado de que os interesses não estejam em discordancia com o cumprimento dos deveres. Por isso me parece que a percentagem em relação á cobrança do imposto, se recommenda á consideração da camara, e que este systema deve ser conservado.

Desenganem-se os illustres deputados.

O conservar este systema de quotas não quer dizer que se não determinam os encargos de cobrança.

Ha mais de dois annos que entendi, que se deviam reduzir as quotas, por isso que tinham augmentado os rendimentos, e fez-se uma reducção que importou em réis 200:000$000. Digo isto para demonstrar que, quando se desempenham funcções officiaes como as dos que têem a honra de estar sentados n'estas cadeiras, não é necessario que estas cousas se lembrem, mas estima-se muito quando as recommendações dos srs. deputados estejam de accordo com as nossas intenções, e sobretudo com os nossos actos (apoiados).

Esta discussão demonstra ainda mais que a questão do methodo, que para muitos cavalheiros é indifferente, por isso que dizem que podiamos alterar o methodo, ou o systema das nossas contribuições sem grande difficuldade, não é tão indifferente como se pensa.

Vejam os illustres deputados a discussão que tem havido ácerca do augmento d'esta contribuição, que não é demasiada. O que seria se tratassemos da refundição do methodo da cobrança dos impostos para e alargamento do producto d'esses mesmos impostos?! Estou persuadido que não passariamos da questão do methodo.

Devo lembrar ao illustre deputado, que declarou não poder votar este imposto emquanto se não assentassem n'um melhor systema as bases sobre que elle deve recaír, por isso que tem produzido a reluctancia dos povos ao pagamento do imposto que n'esta camara se tem augmentado consideravelmente, lançando addicionaes sobre as bases estabelecidas, devo lembrar, digo, e lembrar para honra dos contribuintes, que fizeram perfeita idéa das necessidades a que esses acrescimos de receita tinham de satisfazer, que não houve a mesma reclamação contra o augmento estabelecido por addicionaes.

Têem pago com toda a exactidão os 50 por cento lançados sobre a contribuição pessoal e industrial, não trazendo nenhuma reclamação quando foram adoptados; tem-se feito a mais regular de todas as cobranças. É por isso que eu não altero as bases em relação ao imposto de um consideravel producto, e bases a respeito das quaes, se podesse haver as duvidas que eu tenho a respeito de modificações no sys-

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tema que proponho, e que a commissão já aceitou, a camara já deu a auctoridade que resulta de votações d'esta natureza, por uma grande maioria.

Não prolongarei esta discussão. Ouvi com muita attenção as observações apresentadas pelo sr. relator da commissão a este respeito. Effectivamente todos os dias é mais forte a convicção que temos de que insta saír da situação em que nos temos encontrado, e esta convicção deve ser tanto mais forte, quando se reflectir que temos ganho alguma cousa no caminho que se tem atravessado. Portanto, os nossos bons desejos têem em seu testemunho factos victoriosos.

Incontestavelmente a receita tem augmentado e a differença que se dá entre a receita e a despesa tem diminuido. Eu já ouvi dizer em uma das sessões passadas, que a thesouraria do ministerio da fazenda tem que satisfazer mensalmente a um deficit de 500:000$000 réis. Isto foi exacto, ainda não ha muito tempo, mas hoje já se não dá esta differença. O deficit tem diminuido consideravelmente.

E debaixo d'este ponto de vista, nós podemos considerar em melhor situação a fazenda publica, pela elevação que têem tido as receitas, elevação a que corresponde a realidade de um melhoramento. É facto que a despeza tem augmentado, mas augmentou dentro de um periodo muito largo, e tem diminuido nos ultimos annos em relação aos differentes serviços, n'um periodo muito mais pequeno.

Se não tem diminuido quanto aos encargos da junta de credito publico, é porque se tem pago com recursos ao credito a differença que tem existido entre a receita e despeza.

Desde o anno economico de 1866-1867, a nossa despeza tem diminuido perto de 3.000:000$000 réis, e o governo está disposto a continuar n'este caminho, uma vez que se não prejudiquem os serviços, nem se offendam os interesses legitimos. Nós temos alem d'isso 400:000$000 réis de despeza com empregados que devem considerar-se addidos, mas esta verba deve desapparecer em muito poucos annos, por que o governo publicou o decreto de 31 de dezembro, pelo qual se obrigou a não despachar para os logares que vagarem, nenhum individuo de fóra das repartições, emquanto nestas houver individuos da mesma categoria, e que tenham as habilitações necessarias para o bom desempenho do logar que vagou. Tem-se já feito muitos provimentos n'este sentido, e a lei da mortalidade concorre de uma maneira consideravel, e que em relação a este ponto se póde chamar economica, para a diminuição d'esta despeza dentro de um espaço, que infelizmente para os individuos que têem de se sujeitar a essa lei, não póde ser considerado muito longo.

A receita tem augmentado tambem, e só nos ultimos tempos tem augmentado perto de 3.000:000$000 réis, isto é, de 1866 a 1867 a receita augmentou perto de réis 3.000:000$000.

O rendimento da receita d'este paiz no anno economico de 1861 a 1862 importava em 12.000:000$000 réis, hoje a nossa receita importa em 18.000:000$000 réis. E já se vê que em 1860 tinha-se creado receita.

Está demonstrado subsequentemente que, apesar de caminharmos n'este sentido, infelizmente ainda não chegou a occasião de podermos prescindir dos recursos que o augmento de receita fornece, mas é certo que muitas das contribuições teriam dado o resultado que tem produzido em outros paizes, isto é, teriam dado maior resultado se não fossem de repartição.

Não é possivel que a contribuição de repartição, em que se estabelece rendimento fixo, possa ser augmentada no parlamento, nem que esse rendimento demonstre o desenvolvimento da riqueza publica.

E por esse principio que muitos sustentam a conveniencia de voltarmos ao systema de quota, mesmo em relação a outras contribuições.

Eu nem estou defendendo nem accusando este systema, estou só na occasião presente declarando que se não póde demonstrar que a receita não cresceria, se por acaso não houvesse a inflexibilidade de estabelecer uma somma fixa, e de a marcar no orçamento.

Não entro em mais considerações em resposta ao que disseram os illustres oradores que impugnaram o projecto, porque já foram dadas respostas em sua defeza pela brilhante apologia que d'elle fez o illustre relator da commissão, e mesmo porque eu não devo ter a ambição de substituir o logar que tão distinctamente occupam os cavalheiros que estão inscriptos para tomarem parte no debate.

(O orador não reviu este discurso.)

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Barros Gomes como relator da commissão.

O sr. Barros Gomes: — Cedo da palavra.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Cortez.

O sr. Mendonça Cortez: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de entrar n'este logar.)

O sr. Presidente: — Peço novamente ás commissões que apresentem alguns pareceres, e repito este pedido para que esta camara tenha de que se occupar quando acabar a discussão do projecto de que se está tratando na ordem do dia.

A ordem do dia para ámanhã é a mesma que vinha para hoje; na primeira parte, a continuação da discussão do projecto n.º 6; na segunda parte, a continuação da discussão do projecto n.º 9.

Está levantada a sessão.

Eram pouco mais de quatro horas da tarde.

Rectificações

No discurso proferido pelo sr. deputado Barros Gomes na sessão de 15 de abril, a pag. 316, col. 2.ª, lin. 43.ª, onde se lê = O orçamento da despeza do ministerio da fazenda = deve ler-se = A totalidade da despeza do ministerio da fazenda =; lin 46.ª, onde se lê = 392:000$000 réis = leia-se = 992:000$000 réis =.

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