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Discurso que devia ler-se na sessão n.º 6 d'este vol., pag. 62, col. 2.ª, lin. 56,

0 sr. Fontes Pereira de Mello: — Sr. presidente, no meu discurso de sabbado occupei-me eu do artigo 1.° do projecto, e continuarei hoje a discuti-lo; comtudo entendo que posso fazer, sem saír da ordem, muitas considerações que talvez caberiam mais propriamente na generalidade, mas que não são improprias tambem d'esta discussão especial; alem de que, pareceu-me reconhecer no aspecto da camara, na sessão passada, que ella teria a benevolencia de permittir que eu, por occasião da discussão d’este artigo, respondesse a varias censuras e arguições que me tinham sido feitas dos bancos dos srs. ministros, e por parte do illustre relator da commissão de fazenda, embora saísse um pouco da estreiteza a que o debate poderia ficar constrangido, uma vez que nos cingíssemos simplesmente á doutrina do artigo 1.° Mas nem isso é preciso sem embargo de que eu aceito sempre, e aceito com reconhecimento a benevolencia da camara porque a disposição d'este artigo, na minha opinião, importa o principio fundamental que presidiu á feitura d'este projecto.

O governo, sr. presidente, apresentou-se ás côrtes com os seus relatorios, sobre a receita e despeza do estado para o anno economico futuro, sobre o estado da fazenda publica na actualidade, e sobre a execução que tinha dado ás diversas auctorisações consignadas nas leis anteriores, e concluiu pedindo á camara que lhe votasse os meios necessarios para fazer frente a certos encargos, hoje a descoberto, era virtude de circumstancias supervenientes que obrigaram o governo a lançar mão dos recursos que lhes eram destinados, e applica-los ás despezas geraes do estado. Creio que é esta a questão, porque e este o pensamento que presidiu ao projecto que discutimos.

O artigo 1.°, sr. presidente, é a expressão mais genuina e mais auctorisada d'este pensamento. O artigo 1.° contém duas partes, como já tive a honra de dizer á camara em uma das sessões passadas, a parte politica e a parte administrativa ou economica. Pela parte politica, o governo é relevado do excesso que praticou, desviando da sua applicação legal certas receitas que tinham essa applicação; pela parte administrativa, o governo é auctorisado a applicar no anno economico em que nos achâmos, as sommas que, por virtude das circumstancias a que alludi ha pouco, foram desviadas do seu destino durante o anno anterior. O artigo 1.° não fixa quantia alguma; o artigo 1.° põe a questão na sua generalidade, e estabelece um principio em virtude do qual o governo ha de ficar habilitado a applicar essas sommas, como acabo de expor á camara. Diz o artigo 1.º o seguinte:

« É approvada a applicação dada pelo governo ás despezas geraes do estado, das sommas pertencentes ao emprestimo auctorisado pela carta de lei de 15 de julho de 1856, a que o governo não tivesse dado até 30 de junho ultimo a applicação ordenada pela mesma lei; ficando assim relevada a falla de observancia do artigo 12.°, § 1.° do acto addicional, e artigos correlativos das leis de despeza. »

A doutrina d’este artigo foi entendida diversamente pelos varios oradores que se occuparam d’este negocio. Tocou-me a mim a honra de abrir o debate, e por essa occasião disse eu que me parecia que o artigo 1.° do projecto estava redigido por fórma que, relevado o governo d'esta illegalidade, que, constrangido de certo, houvera praticado, não ficava obrigado por isso a preencher ás obras publicas no anno economico actual as sommas que, segundo os mappas que estão juntos ao relatorio do sr. ministro da fazenda, se achavam distrahidas em 30 de junho de 1857. Pareceu-me, sr. presidente, que a redacção do artigo implicava esta idéa; e um dos nossos collegas n'esta casa, o meu nobre amigo o sr. Casal Ribeiro, entendendo, como eu tinha entendido a disposição litteral do artigo, procurou tirar as consequencias inevitaveis d'essa redacção, e mostrou com ellas que o ministerio das obras publicas não era credor ao ministerio da fazenda n’este anno, mas sim devedor em avultada quantia, ficando alem d'isso privado dos recursos com que devo fazer frente aos encargos que resultam do desenvolvimento das obras auctorisadas por lei. Pareceu surprehendente esta doutrina; pareceu mesmo que ella foi motivo para dispertar a hilaridade de um cavalheiro, que sinto não ver presente, e ao qual tributo muita consideração e estima, o sr. relator da commissão de fazenda. Disse elle por eslas ou outras palavras similhantes, que a nossa interpretação era tão cerebrina que desafiava a hilaridade do publico. E comtudo o mesmo illustre deputado e a mesma illustre commissão, em nome da qual elle fallava, já declarou á camara que ha de vir propor uma substituição a este artigo, porque a sua doutrina não está de accordo com o pensamento da mesma commissão. Ora bem. se acaso este facto se der, que eu não sei se se dará, mas já foi promettido, e até mesmo creio que promettido por parte do sr. ministro da fazenda, se este facto se der, repito, bem jussificada fica a opposição, ou pelo menos eu e o meu illustre amigo o sr. Casal Ribeiro, quando tirámos as consequencias necessarias d’aquelle artigo, conforme elle esta, porque nós não podiamos comprehender de outro modo nem o pensamento do governo, nem o pensamento da commissão; nem mesmo creio que as leis se podem entender senão pelo que dizem, e não pelo que está na mente dos cavalheiros que as formularam.

Portanto, sr. presidente, não me parece que haja motivo para rir, nem por parte da commissão nem do governo, entendendo, como nós entendemos, o artigo 1.° do projecto; e espero que a illustre commissão de fazenda substitua este artigo de sorte que não dê mais logar áquella interpretação, justificando assim a opposição que lhe fizemos.

Sr. presidente, a questão póde apresentar-se de duas maneiras distinctas: podia apresentar-se entendendo-se o artigo como eu o entendo em vista da sua letra, ou entendendo so o artigo conforme o pretende entender o governo e a commissão; isto é, devendo o sr. ministro da fazenda pôr á disposição do ministerio das obras publicas, durante o actual anno economico, as sommas que este ministerio deixou de receber em virtude das distracções já mencionadas. No primeiro caso o resultado seria por lai fórma absurdo, que, como já disse, espero ver redigido de outra fórma o artigo 1.°; no segundo caso, que parece ser a idéa que predomina, idéa que eu abraço em principio, porque desejo que o ministerio das obras publicas seja habilitado devidamente a poder satisfazer todos os seus encargos legaes, digo eu, que, n'esta segunda hypothese, o governo pelo pensamento do artigo, pensamento já enunciado por parte da commissão, ha de entregar ás obras publicas uma somma que, em relação ao dia 30 de junho de 1857, segundo o mappa n.° 21 do relatorio que apresentou á camara o sr. ministro da fazenda, deve montar a 502:951$881 réis. Quer isto dizer que o sr. ministro da fazenda tem de entregar durante o anno economico actual ao sr. ministro das obras publicas, alem das consignações, note bem a camara, que por lei, durante este anno, devem ser postas á disposição d’aquelle ministerio, mais 502:951$881 réis. É este o pensamento do projecto, conforme foi explicado por parte da commissão e do governo.

Convem advertir, sr. presidente, que d’esta somma já o sr. ministro da fazenda entregou ao ministerio das obras publicas uma parte que deve montar actualmente a avultada quantia, a qual não podemos precisar, comtudo, porque não foi presente á camara documento algum official por onde se conheça qual é a sua importancia; entretanto calculando pelo que vem descripto no mappa n.º 37, que se refere a 30 de novembro do anno proximo passado, e tendo em vista as