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APPENDICE Á SESSÃO DE 20 DE FEVEREIRO DE 1888 544-A

O sr. Julio de Vilhena: - Tratando-se do titulo VI que se refere ás letras, livranças e cheques, direi que me parece que, pelo que toca á responsabilidade das firmas, a materia não está bem regulada no projecto; e em segundo logar afigura-se-me tambem que o artigo 278.º não é completo. Diz o artigo:

«A letra deve conter:

«1.° A indicação da quantia a satisfazer;

«2.° O nome ou firma d'aquelle que a deve pagar;

«3.° A indicação da pessoa ou da firma a quem ou á ordem de quem deve ser paga;

«4.° A assignatura do sacador.»

Não se exige data na letra; não inclue a data do saque e não sei as rasões que a commissão teve para dispensar este elemento como essencial. A data da letra julgo-a elemento indispensavel do titulo, porque ha casas em que a falta da data da letra produz effeitos commerciaes muito importantes, e ha outros casos em que só tem de partir da existencia da data para graduar os effeitos do titulo cambial.

O artigo 287.° diz o seguinte:

«A apresentação ao acceite só é obrigatoria para as letras pagaveis a certo termo de vista.

§ unico. O portador de uma letra pagavel a certo termo de vista deve, sob pena de perder o seu direito de regresso, apresental-a ao acceite, no praso indicado na letra, e, na falta de indicação, dentro de quatro mezes da data, se a letra for sacada no mesmo continente, e de oito mezes, se for sacada em outro continente.»

Portanto, entendo que a data é um elemento indispensavel para que tenha logar o julgamento da letra. Em outros artigos torna-se tambem a fallar na data, e por consequencia parece-me que na letra se deve tambem marcar a data do saque.

Isto pelo que diz respeito ao primeiro ponto.

Pelo que diz respeito á responsabilidade das firmas, parece que não está claramente definida a responsabilidade do sacador.

O artigo 283.° diz:

«O sacador é principalmente garante para com o portador pela acceitação e pagamento da letra que sacar.»

Parece que a disposição d'este artigo é sufficientemente clara e que a responsabilidade do sacador tem logar não só pela falta de acceitação, mas, dada a hypothese d'esta, pela falta do pagamento da letra.

O illustre relator da commissão sabe perfeitamente que a acceitação de uma letra e o pagamento d'ella são duas cousas inteiramente differentes. A letra póde ser acceita pelo sacado e não ser paga no praso fixado na mesma letra; quer dizer, o acceite é uma cousa differente do pagamento.

Se eu tivesse de firmar a responsabilidade do sacador unicamente pelo artigo 283.°, não teria duvida sobre a sua interpretação.

No meu espirito ficaria claramente fixada a idéa de que a responsabilidade do sacador tem logar não só pela falta de acceitação, como tambem pela falta do pagamento. Mas, alem do artigo 283.°, temos mais alguma cousa a este respeito.

Da disposição do § unico do artigo 284.°, parece derivar-se uma outra conclusão quanto á responsabilidade do sacador. Diz o paragrapho: - «O acceite feito pelo sacado exonera-o de uma importancia igual á devida por elle ao sacador». N'estes termos parece que desde que o sacado acceita a letra termina a responsabilidade do sacador.

Percorrendo outros artigos encontro o artigo 291.°, em que se diz: «A falta de acceite total ou parcial, deve ser comprovada no domicilio do sacado por um termo de protesto». Note o illustre relator que n'este artigo não se falla na falta de pagamento, mas unicamente na falta de acceite.

De maneira que parece deduzir-se d'este artigo que se porventura a letra não é acceita, tem logar o protesto, e este torna o sacador obrigado ao pagamento da letra, mas unicamente pela falta de acceite.

Chega-se ao artigo 297.°, e encontra-se o seguinte: «Na falta de acceite pelo sacado, o portador conserva todos os seus direitos contra o sacador e endossantes, sem embargo de qualquer acceite por contravenção, senão se conhecer do protesto que n'esta consentiu».

De maneira que o artigo 283.° pareço affirmar claramente a responsabilidade do sacador pelo acceite e pelo pagamento da letra e os outros artigos parece affirmarem unicamente a responsabilidade do sacador pelo acceite, dando a entender que, existindo isto, cessa completamente a responsabilidade do sacador.
É evidente que não póde ser assim.

O sacador ha de ser responsavel tanto pela falta de acceite, como pela falta de pagamento.

Eu entendo que a boa doutrina é a do artigo 283.° e que os outros artigos se devem harmonisar de maneira que fique claramente evidenciado que estes artigos não são contradictorios.

(Áparte do sr. Vicente Monteiro.)

Mas ha estes que acabo de indicar.

Por consequencia, parece-me conveniente harmonisar estes artigos de modo a definir a responsabilidade do sacador por maneira tal que a interpretação da lei não possa dar logar a duvidas.