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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

competiam a uns e outros, e que nasceu este accordo completo, e sem hesitação, que fez com que, sem que a lei expressamente o indicasse senão pela palavra respectivo, os ditos empregados fossem logo collocados no quadro da 2.ª direcção e não em outro qualquer.

Pelo que acabo de dizer se reconhece, creio que bem claramente, que os empregados do arsenal do exercito foram collocados ou encorporados no quadro da 2.ª direcção da secretaria da guerra, por conveniencia do serviço, e porque havia identidade de circumstancias entre elles e os empregados do quadro em que foram collocados ou encorporados.

E, agora me occorre, permitta-se me fazer ainda uma observação que deriva a sua rasão de ser de algumas palavras que pronunciou o meu illustre collega, notando com certa admiração que eu, quando n'uma das ultimas sessões offereci algumas reflexões a respeito d'este mesmo objecto, tinha usado para exprimir o facto ordenado pela lei de unir no mesmo quadro uns e outros empregados, umas vezes da palavra passagem, outras da palavra encorporação, e outras da palavra juncção.

A este respeito direi que é muitas vezes possivel no correr da discussão empregar-se ou por inadvertencia, ou mesmo por ignorancia, uma ou outra palavra em accepção menos apropriada, mas não me parece que para o fundo da questão valha a pena fazer-se menção de tal circumstancia, a não ser em casos muito excepcionaes, porque finalmente sempre é questão de palavra. Isto quando haja effectivamente o emprego não apropriado da palavra, mas no caso sujeito nem mesmo isso aconteceu, porque houve de facto passagem de um quadro para outro, houve encorporação e houve juncção dos empregados no mesmo quadro.

Eu peço desculpa de fazer estes reparos, que são realmente pequenos para a camara, mas fui a isso forçado pelas observações do meu illustre collega, que não sei se d'ahi mesmo queria deduzir argumento para provar a não procedencia das rasões que offereci.

Progredindo na discussão, continuarei dizendo que, não obstante conhecer-se já pelo pensamento que presidiu á lei e pelas expressões empregadas na sua redacção que ha identidade de circumstancias entre os empregados dos dois quadros, convem examinar mais detidamente e á luz da legislação se effectivamente esta identidade é tal qual se afigura.

Começarei pelas condições de admissão e recorrerei primeiro ao regulamento de 1853, que comprehende a organisação do arsenal do exercito antes de 1868. Diz o cap. 9.º d'este regulamento — da admissão dos aspirantese outros em pregados do quadro (leu).

Exigiam-se ao individuo que quizesse concorrer ao preenchimento de uma vacatura de aspirante no quadro dos empregados das extinctas repartições do arsenal do exercito estas habilitações, alem de todos os outros documentos relativos a costumes, moralidade, etc. o curso da aula do commercio ou o primeiro e segundo annos da escola polytechnica na qualidade de alumno ordinario, como indicação de que tinha todos os preparatorios. E depois d'isso ainda era sujeito a um exame para se reconhecer qual d'elles se apresentava com melhores condições. Aos empregados da 2.ª direcção do ministerio da guerra, para a sua admissão

exigiam-se exactamente as mesmas habilitações, o curso da aula do commercio ou o primeiro anno da escola polytechnica, que exactamente correspondia ao segundo anno n'aquella epocha.

Tenho aqui a lei que regulou isto, que será bom ter para que não possa haver duvida a este respeito (apoiados) (leu). Estão por conseguinte, pelo que respeita a habilitações, em perfeita identidade de circumstancias. Vejamos agora, pelo que respeita ao serviço. Como já disse o serviço d'estes empregados era destinado na organisação das repartições do arsenal do exercito á escripturação, contabilidade e fiscalisação administrativa. É exactamente o mesmo serviço que foram realisar no ministerio da guerra, e agora na direcção de administração militar todos elles estão empregados n'esse mesmo serviço.

Vejamos agora o que acontece com respeito a outra ordem de deveres ou obrigações, e aos direitos de uns e outros.

Para este fim recorrerei á legislação, e note-se que me referirei somente á que está em vigor, e não irei buscar argumentos á legislação de 1824, ou de qualquer outra epocha, já caduca, e que por conseguinte não póde ser applicada á questão.

Antes porém de fazer esta comparação entre os deveres e direitos de uns e outros empregados, permitta-se me fazer algumas reflexões ácerca das graduações militares d'estes empregados, a respeito das quaes o meu illustre collega fez observações, de que se deprehende, pelo modo por que as fez, que eu desconheço a origem e o fim d'ellas.

As observações que vou fazer a respeito das graduações militares d'estes empregados, e a analyse dos seus deveres e direitos segundo a legislação vigente, dissiparão todo o receio que se pretendeu crear de que, adoptado que fosse o parecer da commissão, occorreriam pretensões analogas de empregados de outras repartições e em geral das repartições extinctas; pois que se ficará conhecendo que as circumstancias dos empregados da administração militar, comprehendendo já se vê os do arsenal, estão em circumstancias muito especiaes e completamente differentes das dos demais empregados civis.

Como sabemos, estes empregados de administração militar são destinados para a execução dos differentes serviços que têem por objecto a alimentação, o vestuario, etc. do soldado em todas as situações, a alimentação das cavalgaduras pertencentes ao exercito, os transportes de viveres, forragens, etc.

As operações de um exercito qualquer, por mais bem dirigidas e combinadas que sejam, se não fossem acompanhadas pela execução rapida, prompta e opportuna de todos os serviços de administração, seriam completamente perdidas.

Para que isto não aconteça, é necessario que os empregados da administração militar cumpram os seus deveres, sujeitos á obediencia passiva, com promptidão, energia e acerto, e sem a minima hesitação, como é exigido aos individuos militares, e ainda mesmo quando d'ahi lhes resulte perigo ou contrariedade de qualquer natureza.

Para que isto se possa conseguir, estabelece a lei que estes empregados estejam sujeitos ao mesmo rigor de penalidades, tanto na acção disciplinar ou correccional, como na acção judicial, a que estão sujeitos todos os individuos da ordem militar; os quaes, como é sabido, não estão sujeitos a penalidades reguladas em harmonia com as leis communs, mas sim a outras muito mais severas, até por actos que perante a lei commum seriam considerados virtuosos. Este rigor porém é necessario para garantir a fiel execução dos deveres militares, e por isso os empregados da administração são sujeitos a elle. Como compensação conferem-se-lhes graduações militares, e com ellas garantias, isenções e privilegios como aos officiaes combatentes, e estas graduações e os direitos honorificos correlativos ao passo que são, como disse, uma compensação da sujeição a que ficam expostos estes empregados, é tambem mais um meio de facilitar o serviço dos mesmos empregados, dando-lhes a precisa representação para que sempre sejam respeitados em todas as relações que necessariamente têem de entreter com as differentes entidades militares nas occasiões em que, para execução dos mesmos serviços, têem de estar em contacto com ellas.

Vê-se pois que as graduações militares não são, por assim dizer, um mimo que se faz aos empregados civis da administração militar, sem um fim reconhecidamente util; essas graduações têem um fim essencial, uma rasão de ser que se prende intimamente com as necessidades do serviço,

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