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SESSÃO DE 19 DE FEVEREIRO DE 1873

Presidencia do ex.mo sr. José Marcellino de Sá Vargas

Secretarios — os srs.

Francisco Joaquim da Costa e Silva

Ricardo de Mello Gouveia

SUMMARIO

Apresentação de uma proposta de lei, por parte do sr. ministro do reino, para auctorisar a camara municipal do concelho da Feira a contratar com uma empreza um estabelecimento de banhos thermaes — O sr. Rodrigues de Freitas apresenta uma proposta, de que pede a urgencia, para serem ouvidas ácerca da proposta de lei para a reforma da pauta as associações commerciaes e industriaes, e os verificadores das alfandegas de Lisboa e Porto. Declarada urgente, entra em discussão e é approvada — A commisão de fazenda apresenta o parecer sobre o orçamento da despeza — Continua a discussão do projecto de lei n.º 7, na generalidade. O sr. Paes Villas Boas apresenta uma proposta. Julgada a materia discutida, é approvado o projecto em votação nominal. Entra em discussão, na especialidade, o artigo 1.º

Chamada — 64 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs. Adriano Machado, Adriano Sampaio, Agostinho de Ornellas, Agostinho da Rocha, Braamcamp, Cerqueira Velloso, Cardoso Avelino, Correia Caldeira, A. J. Teixeira, Pinto de Magalhães, Arrobas, Telles de Vasconcellos, Saraiva de Carvalho, Zeferino Rodrigues, Barão do Rio Zezere, Conde de Villa Real, Pinheiro Borges, E. Tavares, Francisco de Albuquerque, Francisco Mendes, Correia de Mendonça, Francisco Costa, F. M. da Cunha, Pinto Bessa, Silveira Vianna, Guilherme de Abreu, Quintino de Macedo, Palma, Jayme Moniz, Santos e Silva, Candido de Moraes, Assis Pereira de Mello, Barros e Cunha, J. J. Alcantara, Ribeiro dos Santos, Matos Correia, J. A. Maia, Bandeira Coelho, Cardoso Klerck, Dias de Oliveira, José Guilherme, Figueiredo de Faria, Sá Vargas, Mello Gouveia, Menezes Toste, Nogueira, José Tiberio, Lourenço de Carvalho, Luiz de Campos, Camara Leme, Affonseca, Pires de Lima, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Pinheiro Chagas, Paes Villas Boas, Mariano de Carvalho, Cunha Monteiro, D. Miguel Coutinho, Pedro Roberto, Ricardo de Mello, Visconde de Arriaga, Visconde de Montariol, Visconde de Valmór.

Entraram durante a sessão — Os srs. Osorio de Vasconcellos, Rocha Peixoto (Alfredo), Pereira de Miranda, Teixeira de Vasconcellos, Barros e Sá, A. J. Boavida, Sampaio, Barjona de Freitas, Falcão da Fonseca, Augusto Godinho, Sousa Lobo, Carlos Bento, Carlos Ribeiro, Claudio Nunes, Lampreia, Frazão, Melicio, Mamede, Rodrigues de Freitas, José Luciano, Lobo d'Avila (José), J. M. dos Santos, Mexia Salema, Pedro Jacome, Visconde dos Olivaes, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram á sessão — Os srs. Albino Geraldes, Soares de Lencastre, Vieira das Neves, Gonçalves Cardoso, Bicudo Correia, Van-Zeller, Silveira da Mota, Perdigão, Vasco Leão, Lobo d'Avila (Joaquim), Baptista de Andrade, Dias Ferreira, Costa e Silva, Moraes Rego, Teixeira de Queiroz, Placido de Abreu, Thomás de Carvalho, Visconde do Moreira de Rey.

Abertura — Á uma hora e tres quartos da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

A que se deu destino pela mesa

Officio

Do ministerio da guerra, satisfazendo ao requerimento do sr. Mariano Cyrillo de Carvalho, com a remessa da nota sobre o numero de alumnos existentes no asylo dos filhos dos soldados no segundo semestre de 1872.

Para a secretaria.

Representação

De alguns habitantes de Obidos contra a proposta de lei sobre o real d'agua.

Foi enviada á commisão respectiva.

O sr. Ministro do Reino (Rodrigues Sampaio): — Mando para a mesa uma proposta lei, auctorisando a camara municipal do concelho da Feira a contratar com uma empreza o estabelecimento de banhos thermaes.

Leu-se logo na mesa a seguinte

Proposta de lei n.º 13 - A

Senhores: — A camara municipal do concelho da Feira, no districto de Aveiro, solicita do governo a apresentação ás côrtes de uma proposta de lei tendente a obter auctorisação para a mesma camara poder contratar por empreza a construcção de um estabelecimento de banhos nas aguas thermaes denominadas Caldas de S. Jorge, existentes na freguezia de S. Jorge, pertencente ao referido concelho.

As caldas de S. Jorge são frequentadas por grande numero de doentes, não só do concelho da Feira, mas tambem de muitos outros concelhos vizinhos, onde estas aguas gosam de justificado credito pelas suas provadas propriedades therapeuticas, abonadas pelo testemunho de muitos facultativos d'aquellas cercanias, que as recommendam como muito proveitosas no tratamento de varias molestias.

As aguas, porém, estão mal aproveitadas, e o edificio dos banhos, por mal situado, muito acanhado, e falto de aceio, não tem as condições necessarias para offerecer a conveniente commodidade aos doentes, e tornar proficuas as applicações que elles ali vão procurar.

É portanto justificado o empenho da camara em querer melhorar tão util estabelecimento, do qual póde, alem d'isso, tirar para o futuro uma importante verba de receita para o cofre do municipio.

As obras necessarias á construcção projectada estão orçadas em 17:000$000 réis, despeza que a camara, não se achando habilitada a realisar de prompto pelos seus recursos ordinarios, deseja e conta poder lançar a cargo de uma empreza, a quem adjudique o rendimento e administração do estabelecimento pelos annos precisos para amortisação do capital despendido e juros respectivos.

Esta pretensão da camara, que se acha instruida com as competentes informações e documentos, os quaes juntos offereço á vossa illustrada consideração, e sobre que consulta favoravelmente o respectivo conselho de districto, que a este respeito foi ouvido com observancia do disposto no § unico do artigo 126.° do codigo administrativo, está por isso, segundo me parece, nas circumstancias de ser attendida pelo poder legislativo; e para esse fim tenho a honra de solicitar a vossa approvação para a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho da Feira a contratar por empreza a construcção de um estabelecimento de banhos nas aguas thermaes denominadas Caldas de S. Jorge, existentes na freguezia de S. Jorge do mesmo concelho.

Art. 2.° A empreza será adjudicada, por meio de concurso publico, a quem maiores vantagens e melhores garantias offerecer ao municipio na execução do respectivo contrato.

Art. 3.° O preço que servir de base á licitação da empreza não poderá exceder á quantia de 17:000$000 réis; e os encargos resultantes para o municipio do respectivo contrato não poderão ser superiores a 7 por cento do capital despendido pelos emprezarios.

Art. 4.° Ao pagamento das despezas effectuadas pelos emprezarios e juros respectivos poderá a camara consignar o rendimento dos banhos pelos annos sufficientes para total amortisação da sua responsabilidade podendo igualmente,