O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(l)

Presidência do Sr. Gorjâo Hcnriques. 1

harnada — Presentes 48 Srs. Deputados. Abertura — A meia hora depois do meio dia. Aita — Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Officios:—1.° Do Sr. Deputado Vieira, participando que não pôde comparecer á sessão por doença. — A Camará ficou inteirada.

2.° Do Sr. Depnlado Barão de Chancelleiros , fazendo igual participação.—Inteirada.

3.° Do Sr. Menezes Pitta, pedindo vinte dias de licença para ir á sua província.— Foi-lhe concedida.

Tombam se mencionou na Mesa a seguinte

Representação:—De alguns empregados de varias repartições fiscaes, apresentada polo Sr. Moura Coutinho. em que pedem se lhes restituam os vencimentos e graduações, que tinham antes da publicação do decreto de 18 de setembro "de 1844, que organisou o lhesouro, e o conselho fiscal de contas. — A* Cnmmissão de Fazenda.

O Sr. T. Barreto Feio: — Sr. Presidente, rnan-do para a jVlesa urn requerimento do cirurgião mor da guarda municipal do Porto, pedindo que a Camará o h

O Sr. t/ílves Martins: — E para mandar para a Me

O Sr. Silvestre Pinheiro: — Mando para a Mesa nm artigo addicional ao projecto que se discute, sobre caixas económicas. Igualmente mando uma proposta para proteger a propiiedade litteraria e artística, a que se daiá o destino conveniente.— Fi~ cou esta proposta para segunda leiturd.

O Sr. Presidente: — Em quanto ao artigo addicional do Sr. Silvestre Pinheiro, não posso tomar agora conhecimento delle, em consequência de es« hir ainda faltando o Sr. Silva Cabral ; mas quando S. E\.a terminar o seu discurso, eu darei delle conhecimento á Camará.

É o seguinte

ARTIGO ADDICIONAL. — « As quantias, que entrarem nas caixas económicas , serão irnmediatamente convertidas em inscripções de divida publica consolidada.

^ l.c u Tanto as quantias que se receberem de qualquer depositante corno os seus juros compostos, VOL. 2.°— FEVEREIRO — 1845.

1845.

e bera assim os reembolsos que elle exigir, lhe serão creditados e debitados pelo preço médio das ditas inscripções no ultimo dia da praça de Lisboa, que constar na terra onde for aqm-lle caixa.

§-2.° «As inscripções que as caixas económicas são auctorisadas a comprar por conta dos depositantes, serão inalienáveis em quanto subsistirem os depósitos, que ellas são destinadas a garantir.

§ 3.° te Os depósitos jacentes, por haver falleci-do o respectivo depositante abintestado, e sem deixar herdeiros forçados, serão distribuídos pelos outros depositantes da mesma caixa, pio rata dos seus actuaes depósitos; depois de preenchidas as formalidades da lei para se assegurarem os direitos de terceiro.

§ 4.° «Cada uma das caixas económicas enviará ao governador civil respectivo no primeiro dia de cada semana, um rnappa demonstrativo das entradas, e dos teemboísos que, na fornia acima prescripta, tiverem tidologar, durante a semana precedente.

§ 5.° u Ao governador civií incumbe a obrigação de fiícalisar o cumprimento das disposições contidas na presente lei, em gorai e particularmente a existência e identidade das inscripções que devem constituir a hypotheca especial dos correspondentes depósitos.

§ 6.° íi A junta do credito publico é encarregada pela presente lei do consultar, de officio, a Sua Aiagestade sobre a conveniência de se erearem caixas económicas nas terras, ern que entender que as deve haver, e onde as não houver estabelecidas corno acima fica determinado.

§ 7.° «As caixas económicas de que tracta o parágrafo precedente, serão administradas por uma direcção composta de um presidente, um thesourei-ro , e um secretario, os quaes serão os clavicularios do cofre da arrecadação dos depósitos.

§ 8.6 a O thesoureiro e secretario serão da nomeação da junta do credito publico ; e o presidente será nomeado pelo conselho do respectivo dis-tricto.

§ 9.° « /i junta docredito publico fixará a com. missão que os depositantes devem pagar ás caixas económicas, quer seja pelas quantias corn que nel-las entrarem, quer seja pelos reembolsos que delias houverem de receber.

§ 10.° « A mesma junta determinará as quotas dos successivos depósitos que devem ficar retidos nos cofres "das differentes caixas económicas, para satisfazer aos reembolsos quo, por um calculo médio» se presumir terão de ser exigidos pelos depositantes : o resto será posto á ordem da j unia , que eai consequência dos avisos que for recebendo das diversas caixas, irá comprando, por conta dos depositantes, o cômputo de inscripções que corresponder ao valor dos depósitos que se houverem feito.

§ l L8 «Ajunta do credito publico será licito concluir com quae^quer indivíduos, ou companhias as convenções usuaes ern cornrnercio, para facilitar o movimento e circulação dos fundos.