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salarios dos Empregados amoviveis, nunca leriam sido considerados como censo (verdadeiro), se a Lei fundamental não designasse o rendimento do emprego como habilitação de capacidade eleitoral.

A esperiencia prova o abuso que se fez do voto destes Eleitores, salariados pelo Estado, e de ordinario coegidos e intimidados, sem livre opção de suffragio; e torna de certo evidente a necessidade de interpretar ou reformar o artigo 65.º da Carta, para a uma 60 receber votos, filhos da plena independencia da escolha, e da inteira liberdade moral e física do Eleitor.

Ainda no pensamento de garantir a maior liberdade possivel a eleição, se consagrou o principio das incompatibilidades relativas. Todos os Empregados, que pelas suas funcções podem exercer influencia devida ao cargo, e não unicamente á confiança que inspirarem como cidadãos, são ineligiveis nos Districtos e Comarcas, onde as suas funcções podem coegir a vontade dos Eleitores, e valer-se da authoridade para extorquir um voto ás consciencias timidas.

A exigencia da renuncia dos cargos para os Empregados de confiança das Ilhas adjacentes e Provincias Ultramarinas, foi admittida em virtude das necessidades particulares do serviço naquellas regiões. A independencia e a moralidade pareciam mesmo reclamar que esta restricção se applicasse ao Continente do Reino tambem, e até como consideração do exacto e zeloso desempenho das funcções publicas; porém invocando se a razão da falta de capacidades especiaes, tanto para o exercicio dos logares de Administração civil e militar, como para a parte pratíca das funcções legislativas, a Commissão, que I por unanimidade, resolveu excluir do direito não activo da elegibilidade esta clausula aliás importante.

Na formação e revisão das listas eleitoraes teve-se em vista evitar á fraude todo o pretexto de eliminar a titulo de falla de prova de capacidade, direitos sanccionados na Lei. Para o sofisma não prevalecer adoptaram-se os methodos mais segui os, entregou-se aos pares do recenseado a investigação da validade da sua aptidão eleitoral, e estabeleceram-se, com plena facilidade de as intentar, todas as possiveis instancias de recurso Não existindo organisado, como Tribunal administrativo supremo, o Conselho de Estado, para nelle se decidirem as petições de recurso, por allegação contenciosa, a Commissão deferiu ás Relações respectivas, temporariamente, a resolução destes recursos, não podendo fraudar o Eleitor de um direito sacratissimo, e não devendo substituir a acção efficaz de Tribunaes» activos pela ficção irrisoria de um Tribunal, que, pela suspensão que sobre elle peza, está interdicto quanto as funcções do contencioso administrativo.

A Commissão procurou além disto garantir por uma penalidade justa, mas rigorosa, a perfeita lealdade dos recenseamentos, e a verdade de todos os actos eleitoraes, e ousa asseverar, que sendo executada a Lei, como a propõe, a fraude e a violencia são impossiveis, sem immediata punição, e completo desaggravo dos direitos lesado ou offendidos.

Quando a questão da circumscripção eleitoral se apresentou, um ponto se debateu com interesse. Resolveu se crear no Continente maior numero de Collegios eleitoraes, excedendo os designados nos Mappas das Leis de 9 de Abril de 1838, e 27 de Julho de 1846, e estabelecendo como têrmo medio dois a tres Deputados por Circulo. Esta idéa, que encena grandes vantagens para a sinceridade da eleição, apezar de envolver alguns obstaculos, foi adoptada. A Commissão, sobre os ultimos Mappas estatisticas, que para este fim lhe ministrou o Governo, examinou a nova divisão eleitoral em sessenta Circulos no Continente do Reino, Ilhas adjacentes e Ultramar, a que se procedeu no respectivo Ministerio; e ouvindo os conhecimentos praticos dos Deputados mais competentes, convenceu se de que a circumscripção eleitoral, que propõe de accordo com o Governo, não achará nos locaes nenhum embaraço grave, colhendo-se do novo systema todas as vantagens, que o fizeram perfilhar por quasi toda a Europa Constitucional.

É pois, sobre estas bases que a Commissão eleitoral elaborou o projecto de Lei, que hoje offereço á discussão O seu pensamento foi sanccionar o direito com toda a sua extensão legal; garantir-lhe, na esfera d'actividade propria, toda a independencia e liberdade: e evitar a fraude, a coacção, e o sofisma, ou na verificação do direito, ou no acto do seu exercicio. Deste modo, lisongeia-se a Commissão de que muitos abusos cairão para sempre, e que a urna, desaffrontada dos desacatos e falsificações eleitoraes, dará a paz ao paiz, fazendo sair do escrutinio a verdadeira expressão da vontade Nacional.

Projecto de lei.

TITULO 1.

Dos Eleitores e Elegiveis.

Art. 1.º A eleição dos Deputados é directa. Nella têem direito de votar todos os cidadãos portuguezes, ou os estrangeiros naturalisado», que estiverem no goso de seus direitos civis e politicos; que tiverem completado vinte cinco annos de idade; e que no lançamento, immediatamente anterior ao recenseamento, houverem sido collectados:

§ 1.º Em dez mil réis de decima de juros, fóros, pensões, ou quaesquer proventos de empregos de Camaras Municipaes, Misericordias e Hospitaes

2. Em cinco mil réis de decima de predios rusticos e urbanos arrendados.

3. Em mil réis de decima de predios rusticos e urbanos não arrendados, e de qualquer rendimento proveniente de industria.

Art. 2 o Tem igualmente direito de votai:

1.º Os Empregados do Estado, quer estejam em effectivo serviço, quer jubilados, aposentados, ou reformados; quer pertençam ás Repartições extinctas, que tiverem de ordenado, soldo ou congrua, cem mil réis annuaes: não se comprehendendo as soldadas das classes de marinhagem, os salarios dos artifices, e mais empregados braçaes das diversas Repartições, nem os vencimentos dos praças de pret: exceptuando os Aspirantes a Officiaes, que tiverem o vencimento de doze mil réis mensaes; os Sargentos Ajudantes, os Sargentos Quarteis-mestres do Exercito, e os das Guardas Municipaes.

2.º Os Egressos, que tiverem de prestação annual seja mil réis.

3.º Os Pensionistas do Estado, que tiverem de