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que em conformidade dos art.os 4.º e 5.º podem ser eleitos Deputados,

§ 1.º Cada uma destas relações conterá o nome e appellido dos recenseados; a sua idade, estado, profissão, ou emprego; a verba ou verbas da competente collecta, com declaração da sua origem, e a dos Concelhos em que lhes foram lançadas, a origem e importancia dos vencimentos pagos pelo Estado, e a data da sua naturalisação se fôr naturalisado Portuguez.

§ 2.º Os recenseamentos serão classificados por Parochias e em ordem alfabética.

Art. 23.º Se houver Concelho, em que o numero dos recenseados não chegue a sessenta, completar-se-ha este numero com os immediatamente mais collectados.

§ unico. Se nas verbas immediatas estiverem collectados mais cidadãos, do que os necessarios para se perfazer o indicado numero, serão todos addicionados á respectiva relação.

Art. 24.º As listas dos Eleitores e elegiveis para Deputados são permanentes, e ficarão guardadas nos archivos das Camaras Municipaes; mas serão revistas annualmente para se inscreverem os que de novo se forem habilitando para entrar nellas, ou se riscarem os que tiverem morrido, ou perdido as qualidades legaes.

Art. 25.º No dia 10 dê Maio de cada anno as Commissões especiaes de recenseamento e revisão annunciarão, por Editaes, o local, dia, e hora das suas reuniões; e procederão á formação e revisão das listas dos cidadãos do seu Concelho ou Bairro que tiverem os requisito» exigidos para votar, ou para serem votados para Deputados.

Art. 26.º Os cidadãos, que estiverem nas circumstancias de ser inscriptos ou riscados das listas poderão fazer as suas declarações perante a respectiva Commissão, tanto pelo que a elles respeita, como pelo que respeitar a terceiro.

Art. 27.º Das listas dos cidadãos habilitados para votar em cada Parochia e da dos apurados para elegiveis para Deputados, de que tracta o art. 25.º, serão affixadas cópias exactas nas portas da Igreja parochial no dia 25 de Maio, Tanto as relações originaes, como as cópias, sei do assignadas pelos Membros das Commissões de recenseamento.

§ unico. O recenseamento original estará presente nas casas de reunião das Commissões a todas as pessoas, que o quizerem examinar, e todo o cidadão póde tirar cópias delle, e pedir certidões authenticas, as quaes nunca poderão ser recusadas pelas Commissões.

Art. 28.º No dia 30 de Maio as Commissões de recenseamento se constituirão em sessão publica para decidir as reclamações dos cidadãos, que se julgarem lezados nos Seus direitos, ou nos dos seus comparochianos. Estas reclamações serão apresentadas por escripto.

§ unico. Do mesmo modo qualquer individuo recenseado póde reclamar contra a inscripção, ou exclusão de qualquer cidadão, que julgar indevidamente inscripto, ou excluido.

Art. 29.º Até ao dia 6 de Junho serão as duas listas definitivas remettidas por cópia á Camara Municipal respectiva, a qual formará das listas das Parochias do Concelho duas relações: uma dos cidadãos habilitados para Eleitores, e a outra dos apurados para elegiveis para Deputados.

§ unico. Estas duas relações serão affixadas no dia 16 de Junho nas portas da casa do Concelho.

Art. 30.º Nos dias 22, 23 e 24 de Junho constituir-se-hão as Camaras Municipaes, em sessão publica, para deferir ás reclamações dos cidadãos, que não reclamaram perante as Commissões de recenseamento, ou não foram por ellas attendidos nas suas reclamações, ou nas de terceiro.

§ unico. As Camaras Municipaes decidirão summariamente, e com audiencia dos interessados estas reclamações, sendo motivadas na Lei as decisões.

As decisões de exclusão em virtude de reclamação de terceiro, serão, dentro de tres dias precisos, notificadas ao interessada pelo Escrivão da Camara, ou quem suas vezes fizer.

Art. 31.º As Camaras Municipaes terão dois livros numerados, e rubricados pelo Presidente da Camara: um para o registo dos que podem ser Eleitores, e o outro para registo dos que são elegiveis para Deputados. Estes livros serão guardados no Archivo da Camara, e delles se poderão passar Certidões, e extrair cópias, que forem necessarias.

Art. 32.º Em resultado das decisões, de que tracta o art. 30.º, será addicionado ás relações o nome dos que novamente foram recenseados, e eliminado o daquelles que foram excluidos.

Art. 33.º No dia 6 de Julho publicarão as Camaras, e Commissões do recenseamento, pela fórma prescripta no art. 27.º, as alterações feitas no mesmo recenseamento, em virtude das referidas decisões.

Art. 34.º Das decisões dos Camaras Municipaes ha recurso para o Conselho de Districto.

§ unico. O recurso interpõe se, por escripto, perante a Camara respectiva, até ao dia 22 de Julho, e deve ser logo acompanhado das allegações, e documentos, que lhes servem de fundamento.

Art. 35.º O recurso para o recenseamento justifica-se por certidão das verbas, em que no ultimo lançamento, ou additamento delle, tiver sido collectado o cidadão, cuja inscripção se reclamar.

§ 1.º O recurso para a exclusão do recenseamento justifica-se por certidão, ou despacho, que mostre, que o recenseado não está collectado em quantia alguma de decima, ou que o está em quantia inferior á exigida por esta Lei.

§ 2.º Estas certidões serão promptamente passadas pelo Recebedor, ou por qualquer outro funccionario, em cujo poder estiverem os lançamentos, sem dependencia de despacho, com preferencia a qualquer outro trabalho, e pela retribuição de quarenta réis por cada verba.

Art. 36.º O recurso para a admissão no recenseamento de qualquer cidadão comprehendido na disposição dos art. 1.º 2.º e 4.º, e n.º 1 e 2 do art. 5.º justifica-se pelo diploma, (original, ou publica fórma) que mostre qual seja o respectivo rendimento.

§ unico. O recurso para a exclusão prova-se por documento authentico, contradictorio da especie a que este artigo se refere.

Art. 37.º Da entrega dos recursos, e dos documentos que os acompanharem, se dará recibo ás partes que o pedirem.

Art. 38.º As Camaras recorridas informarão sobre o recurso até ao dia 2 de Agosto, e o remetterão logo, assim instruido, ao Governador Civil, cobrando recibo da entrega.

Art. 39.º O Conselho de Districto decidirá todos