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da Cathedral; e onde a não houver, a Igreja Matriz do Concelho.

Art. 51.º As Camaras enviarão aos Presidentes das Assembleas eleitoraes, quinze dias antes do aprasado para a eleição, dous cadernos dos Eleitores que podem votar em cada Assembléa.

§ unico. Estes cadernos serão, quanto ao nome e ao numero dos recenseados, exactamente conformes ao recenseamento definitivo, e rubricados em todas as fôlhas pelos Presidentes das Camaras, e pelos mesmos assignados.

Art. 52.º As Camaras enviarão igualmente aos Presidentes das Assembléas cadernos rubricados pelo seu Presidente, a fim de nelle se lavrarem os actos da eleição.

TITULO IV.

Da Eleição.

Art. 53.º No dia aprasado para a eleição, reunidos os Eleitores pelas nove horas da manhã, no local designado, o Presidente chamará, em qualidade de secretarios, escrutinadores e revesadores, seis cidadãos escolhidos d'entre os eleitores mais velhos e os mais moços da Assembléa.

§ 1.º Em caso de duvida, ácerca da idade, decidirá o Presidente.

§ 2.º Assim formada a Mesa interina, começará logo em seguida a votação, para a constituir definitivamente.

§ 3.º Cada eleitor entregará ao Presidente uma lista, na qual serão designados dous Eleitores: um para secretario, outro para escrutinador, e dous para revesadores, marcando a qualificação adiante do nome. O Presidente deporá a lista na urna em presença do proprio eleitor, cujo nome se descarregará no competente caderno.

§ 4.º Em nenhum caso se encerrará a votação antes das onze horas do dia, salvo se todos os eleitores tiverem votado.

§ 5.º Terminada a votação, corrêra o escrutinio; e verificado o numero dos votantes pelas notas dos cadernos de descarga, ficarão definitivamente escrutinadores, secretarios e revesadores os oito cidadãos relativamente mais votados.

§ 6.º A Mesa será composta de dous secretarios, dous escrutinadores e quatro revesadores.

Art. 54.º Da formação da Mesa se lavrára acta; e o secretario, que a lavrar, a lerá immediatamente.

§ unico. Uma relação, contendo os nomes dos Approvados para compôr a Mesa, assignada pelo Presidente e por um dos secretarios, será logo affixada nas portas da Igreja ou edificio em que a Assembléa estiver reunida.

Art. 55.º A Mesa eleitoral, que fôr eleita antes da hora marcada no art. 53.º, é nulla.

Art. 56.º Se uma hora depois da fixada para a reunião da Assembléa, o Presidente ainda não tiver comparecido, ou comparecendo, se acaso se ausentar, tomará a Presidencia o cidadão, que para isso fôr escolhido pelo maior numero dos eleitores presentes.

Art. 57.º A Mesa da eleição será collocada no corpo do edificio, de maneira que todos os eleitores por todos os lados possam ter livre accesso a ella, e observar os actos eleitoraes.

Art. 58.º Constituida a Mesa são válidos todos os actos eleitoraes, que legalmente se praticarem, comtanto que estejam presentes, pelo menos, tres vogaes.

Art. 59.º As Mesas decidem provisoriamente as duvidas que se suscitarem á respeito das operações da Assembléa.

§ 1.º Todas as decisões da Mesa sobre quaesquer duvidas ou reclamações, serão motivadas.

§ 2.º Todos os documentos, que disserem respeito a reclamações, serão a ellas appensos e rubricados pelos vogaes da Mesa e pelo reclamante.

§ 3.º As decisões serão tomadas á pluralidade de votos. No caso d'empate, o Presidente tem voto de qualidade.

Art. 60.º A votação é por escrutinio secreto de tal modo, que de nenhum eleitor se conheça, ou possa vir a saber o voto.

§ unico. Não serão admittidas listas em papel de côres, ou que tenham qualquer outro signal, marca, ou numeração externa.

Art. 61.º Ninguem póde ser admittido a votar, se o seu nome não estiver inscripto no recenseamento dos eleitores. — Exceptuam-se:

1.º Os Presidentes das Mesas, que podem votar nas Assembléas a que presidem, ainda que ahi se não achem recenseados.

2.º Os cidadãos que se apresentarem munidos de Accordão da Relação, ou de resolução do Conselho de Estado, mandando-os inscrever como eleitores, e que ainda não estiverem inscriptos.

Art. 62.º Os vogaes da Mesa votam primeiro que todos os eleitores.

Art. 63.º Ao passo em que cada um dos eleitores chamados se aproximar á Mesa, um dos escrutinadores e uni dos secretarios o descarregarão nos dous cadernos, de que se faz menção no art. 47.º, escrevendo o seu proprio appellido ao lado do nome do votante. O eleitor só então entregará ao Presidente a lista da votação, dobrada e sem assignatura; e o Presidente a lançará na urna.

§ unico. As listas deverão conter o duplo de Deputados, que compele a cada Circulo eleitoral. O Presidente da Mesa assim o annunciára antes de acceitar as listas.

Art. 64.º Não se apresentando mais eleitores, o Presidente ordenará uma chamada geral dos que não tiverem votado.

Art. 65.º Duas horas depois desta chamada, o Presidente fará contar as listas que se acharem na urna, e confrontar o seu numero com as notas de descarga postas nos cadernos do recenseamento.

§ unico. O resultado desta contagem e confrontação será mencionado na acta, e immediatamente publicado por edital affixado na porta da casa da Assembléa.

Art. 66.º Concluida a contagem das listas, nenhuma outra poderá ser recebida.

Art. 67.º Seguir-se-ha o apuramento dos votos, tomando o Presidente successivamente cada uma das lutas, desdobrando-a e entregando-a alternadamente a cada um dos escrutinados, o qual a lerá em voz alta e a restituirá ao Presidente: o nome dos votados será inscripto por ambos os secretarios ao mesmo tempo, com os votos que forem tendo, numerados por algarismos, o sempre repelidos em voz alta.

Art. 68.º São válidas as listas dos votantes, ainda quando contenham nomes de menos ou de